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Document 32007D0534

2007/534/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2006 , relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia [Processo n.°  COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)] [notificada com o número C(2006) 4090]

JO L 196 de 28.7.2007, p. 40–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/534/oj

28.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2006

relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

[Processo n.o COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)]

[notificada com o número C(2006) 4090]

(Apenas fazem fé as versões em línguas neerlandesa, inglesa, francesa e alemã)

(2007/534/CE)

1.   RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

Os destinatários da decisão participaram numa infracção única e contínua ao artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, envolvendo a fixação dos preços relativamente ao betume para pavimentos rodoviários nos Países Baixos.

1.1.   O sector de betume para pavimentos rodoviários

(2)

O betume é um subproduto na produção de combustível. Normalmente, é produzido durante a destilação de petróleos brutos pesados específicos. Diferentes petróleos brutos e diferentes configurações de refinaria produzem diferentes tipos de betume, que podem ainda ser alterados pela adição de polímeros com vista a melhorar o rendimento. O betume é sobretudo utilizado na produção de asfalto, em que serve de elemento adesivo para ligar outros produtos entre si. O resto da produção de betume destina-se a várias aplicações industriais.

(3)

O produto visado pela presente decisão é o betume utilizado para a construção rodoviária e aplicações comparáveis. É igualmente denominado betume tradicional, betume de revestimento ou betume asfáltico. Será em seguida denominado betume para pavimentos rodoviários.

(4)

A investigação revelou que o cartel abrangia todo o território dos Países Baixos. O valor do mercado afectado foi estimado em cerca de 62 milhões de EUR em 2001, último ano completo da infracção. Uma característica específica dos acordos consiste no facto de se ter verificado uma colusão não só entre os vendedores, como sucede normalmente, como também entre os vendedores e os adquirentes. Participaram no cartel oito dos nove fornecedores de betume para pavimentos rodoviários e seis (actualmente cinco) das maiores empresas de construção rodoviária, adquirentes do produto.

(5)

Os destinatários referidos mais à frente participaram numa infracção única e contínua ao artigo 81.o do Tratado CE, abrangendo todo o território dos Países Baixos e cujas principais características consistiram no facto de os vendedores e os adquirentes terem acordado em conjunto os preços do produto em causa e os descontos sobre os referidos preços.

1.2.   Destinatários e duração da infracção

(6)

As empresas, juntamente com as suas entidades jurídicas, que participaram na infracção (algumas das quais são consideradas responsáveis enquanto empresas-mãe) são a seguir referidas, para os períodos indicados. É de fazer notar que, em relação a certas empresas, várias entidades jurídicas são destinatárias da decisão:

 

Fornecedores:

a)

BP: BP plc. de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002, BP Nederland BV de 1 Abril de 1994 a 1 de Janeiro de 2000 e BP Refining & Petrochemicals GmbH de 31 de Dezembro de 1999 a 15 de Abril de 2002;

b)

Esha: Esha Holding BV, Smid & Hollander BV e Esha Port Services Amsterdam BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

c)

Klöckner: Klöckner Bitumen BV de 1 Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Sideron Industrial Development de 1 de Janeiro de 2000 a 15 de Abril de 2002;

d)

Kuwait Petroleum: Kuwait Petroleum Corporation, Kuwait Petroleum International Ltd. e Kuwait Petroleum (Nederland) BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

e)

Nynäs: AB Nynäs Petroleum e Nynäs Belgium AB de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

f)

Shell: Shell Petroleum NV, The Shell Transport and Trading Company Ltd e Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

g)

Total: Total Nederland NV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Total SA de 1 de Novembro de 1999 a 15 de Abril de 2002;

h)

Wintershall: Wintershall AG, de 1 de Abril de 1994 a 31 de Dezembro de 1999;

 

Adquirentes:

i)

Ballast Nedam: Ballast Nedam NV e Ballast Nedam Infra BV de 21 de Junho de 1996 a 15 de Abril de 2002;

j)

BAM: BAM NBM Wegenbouw BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Koninklijke BAM Groep NV de 1 de Novembro de 2000 a 15 de Abril de 2002;

k)

Dura Vermeer: Vermeer Infrastructuur BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002, Dura Vermeer Groep NV de 13 de Novembro de 1998 a 15 de Abril de 2002 e Dura Vermeer Infra BV de 1 de Julho de 2000 a 15 de Abril de 2002;

l)

HBG: HBG Civiel BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

m)

Heijmans: Heijmans NV e Heijmans Infrastructuur BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

n)

KWS: Koninklijke Volker Wessels Stevin NV e Koninklijke Wegenbouw Stevin BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002.

1.3.   Funcionamento do cartel

(7)

As práticas de colusão podem ser descritas como consistindo na fixação de preços do betume para pavimentos rodoviários nos Países Baixos entre os fornecedores, entre os principais adquirentes, bem como entre estes fornecedores e adquirentes.

(8)

Os elementos comprovativos da existência do cartel abrangem o período compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 15 de Abril de 2002 e prendem-se essencialmente com a prática de fixar regularmente de forma colectiva o preço bruto para as vendas e as aquisições de betume para pavimentos rodoviários, um desconto uniforme sobre o preço bruto aplicado aos construtores rodoviários que participavam no acordo e um desconto máximo de dimensão inferior para os demais construtores rodoviários.

(9)

A Comissão considera que todo este sistema de reuniões preparatórias e conjuntas, com os acordos daí resultantes entre o grupo de fornecedores de betume e o grupo de construtores rodoviários no que diz respeito aos preços brutos do betume para pavimentos rodoviários e aos respectivos descontos nos Países Baixos se inserem num único mecanismo global, constituindo assim uma infracção única ao artigo 81.o do Tratado.

2.   COIMAS

2.1.   Montante de base

(10)

O montante de base da coima é determinado consoante a gravidade e a duração da infracção.

Gravidade

(11)

Para apreciar a gravidade da infracção, a Comissão toma em consideração a sua natureza, o seu impacto real no mercado, quando este é susceptível de ser quantificado, e a dimensão do mercado geográfico relevante.

(12)

No que se refere à natureza da infracção e atendendo ao facto de esta ter tido forçosamente um impacto e de ter abrangido uma parte substancial do mercado comum, a Comissão considera que as empresas destinatárias da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao artigo 81.o do Tratado.

Tratamento diferenciado

(13)

Na categoria das infracções muito graves, o nível das coimas que é possível infligir permite aplicar às empresas um tratamento diferenciado de molde a ter em conta a sua capacidade económica efectiva para causar um prejuízo significativo à concorrência. Tal afigura-se ainda mais adequado quando, tal como sucede no caso em consideração, as empresas que participaram na infracção têm quotas de mercado muito divergentes.

(14)

As empresas foram divididas em seis categorias em função da sua importância relativa no mercado relevante em 2001, o último ano completo da infracção.

Efeito dissuasor suficiente

(15)

A Comissão observa, no âmbito do procedimento em causa, que a Shell, a BP, Total e a Kuwait Petroleum realizaram em 2005, ou seja, no último exercício financeiro antes da presente decisão, um volume de negócios à escala mundial de 246, 203, 143 e 37 mil milhões de EUR, respectivamente. Todas as outras empresas realizaram um volume de negócios inferior a dez mil milhões de EUR.

(16)

A Comissão considera que, atendendo às circunstâncias do caso em consideração, não é necessário aplicar um coeficiente multiplicador para garantir que as coimas tenham um efeito dissuasor suficiente sobre a empresas com um volume de negócios à escala mundial inferior a 10 mil milhões de EUR. Prevê assim aplicar apenas um coeficiente multiplicador à Shell, BP, à Total e à Kuwait Petroleum, de forma adaptada às circunstâncias do caso em apreço.

Duração

(17)

Os coeficientes de multiplicação serão aplicados consoante a duração da infracção própria a cada empresa, que varia entre 1,5 e 8 anos (ver ponto 6).

2.2.   Circunstâncias agravantes e atenuantes

Circunstância agravantes

(18)

Aquando da ocorrência da infracção, a Shell havia sido já objecto de decisões anteriores da Comissão de proibição de actividades em matéria de cartel (1). Esta reincidência constitui uma circunstância agravante que justifica um aumento de 50 % no montante de base da coima a aplicar à Shell.

(19)

Durante as inspecções, a KWS recusou sujeitar-se à investigação, o que levou os inspectores a solicitar a assistência da autoridade de concorrência nacional e dos serviços policiais. A Comissão considera que esta falta de cooperação constitui uma circunstância agravante que justifica um aumento de 10 % no montante de base da coima a aplicar à KWS.

(20)

A Shell, no âmbito do grupo de fornecedores de betume, e a KWS, no âmbito do grupo de adquirentes de betume, assumem uma responsabilidade específica pelo seu papel de instigadores e líderes do cartel. Foram as forças motrizes subjacentes ao funcionamento do cartel, o que justifica um aumento de 50 % no montante de base das coimas a aplicar à Shell e à KWS.

2.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(21)

O n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) estabelece que a coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios. Este limite é aplicado às coimas calculadas no que diz respeito à Esha (Esha Holding BV, Smid & Hollander BV e Esha Port Services Amsterdam BV) e à Klöckner Bitumen BV.

2.4.   Aplicação da Comunicação de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante

Imunidade

(22)

A BP foi a primeira empresa a informar a Comissão da existência de um cartel de betume nos Países Baixos e a Comissão concedeu à BP imunidade condicional em matéria de coimas, nos termos do ponto 15 da sua Comunicação. A BP cooperou plenamente, numa base contínua e de forma célere durante todo o procedimento administrativo da Comissão. A BP pôs termo à sua participação na infracção presumida, o mais tardar quando apresentou elementos comprovativos ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante e não tomou medidas para obrigar as outras empresas a participar na infracção. Daí que a BP possa beneficiar de plena imunidade em matéria de coimas.

Alínea b), primeiro travessão, do ponto 23 (redução de 30 %-50 %)

(23)

A Kuwait Petroleum foi a segunda empresa a contactar a Comissão ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante, tendo sido a primeira a preencher os requisitos enunciados no ponto 21 da referida comunicação. Os elementos de prova apresentados pela Kuwait Petroleum reforçaram, pela sua natureza intrínseca, a capacidade de a Comissão comprovar os factos em causa, representando assim um valor acrescentado em relação aos elementos de prova de que a Comissão já dispunha. Este valor acrescentado foi significativo, porque corroborou as informações existentes e permitiu à Comissão, juntamente com as informações de que já dispunha, comprovar a existência da infracção. Cabe ter em conta que a BP não participava regularmente nas reuniões de consulta sobre o betume com os adquirentes e que a Kuwait Petroleum foi a primeira empresa a apresentar provas directas sobre este elemento fundamental do funcionamento do cartel. A Kuwait Petroleum preenche assim as condições necessárias para poder beneficiar de uma redução da coima de 30 a 50 %, em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante.

(24)

Para calcular a redução exacta do montante da coima a aplicar à Kuwait Petroleum, cabe ter em conta o pedido de clemência apresentado por esta empresa e os elementos de prova complementares por ela fornecidos em seguida, que reforçaram, pelo seu grau de pormenor, a capacidade de a Comissão comprovar os factos em causa. Todavia, convém igualmente ter em conta que a Kuwait Petroleum apresentou o seu pedido decorridos mais de onze meses após a realização das inspecções pela Comissão e unicamente quando esta última transmitiu às partes relevantes um pedido em que solicitava às mesmas informações concretas pormenorizadas sobre os acontecimentos. Além disso, a Comissão considera grave que algumas declarações importantes efectuadas pela Kuwait Petroleum sobre a alegada participação da ExxonMobil no cartel foram subsequentemente reformuladas, não podendo ter sido utilizadas como elementos de prova contra esta empresa. A Comissão conclui que a Kuwait Petroleum pode beneficiar de uma redução de 30 % no montante da coima que, noutras circunstâncias, lhe teria sido aplicada.

Outros pedidos de clemência

(25)

A Shell também apresentou um pedido nos termos da secção B da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante, mas não se propõe qualquer redução a seu favor, devido à ausência de qualquer valor acrescentado significativo.

(26)

A Nynäs e a Total também alegam ter fornecido a título voluntário informações à Comissão que as auto-incriminavam. A Comissão considera, contudo, que as informações prestadas não forneceram qualquer valor acrescentado significativo que justifique uma redução no montante das coimas.

(27)

A Wintershall alega que deveria ser abrangida pelo pedido de imunidade apresentado pela BP. Mas a Wintershall existe ainda enquanto empresa distinta da BP, tendo sido a BP e não a Wintershall a empresa que decidiu apresentar um pedido de imunidade junto da Comissão.

3.   DECISÃO

(28)

As empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.o do Tratado ao terem regularmente fixado de forma colectiva, durante os períodos indicados, no que respeita à venda e à aquisição de betume para pavimentos rodoviários nos Países Baixos, o preço bruto, um desconto uniforme sobre o preço bruto para os construtores rodoviários que participavam no cartel e um desconto máximo de montante inferior sobre o preço bruto para os demais construtores rodoviários:

a)

Ballast Nedam: Ballast Nedam NV e Ballast Nedam Infra BV de 21 de Junho de 1996 a 15 de Abril de 2002;

b)

BAM NBM: BAM NBM Wegenbouw BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Koninklijke BAM Groep NV de 1 de Novembro de 2000 a 15 de Abril de 2002;

c)

BP: BP plc de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002, BP Nederland BV de 1 Abril de 1994 a 1 de Janeiro de 2000 e BP Refining & Petrochemicals GmbH de 31 de Dezembro de 1999 a 15 de Abril de 2002;

d)

Dura Vermeer: Vermeer Infrastructuur BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002, Dura Vermeer Groep NV de 13 de Novembro de 1998 a 15 de Abril de 2002 e Dura Vermeer Infra BV de 30 de Junho de 2000 a 15 de Abril de 2002;

e)

Esha: Esha Holding BV, Smid & Hollander BV e Esha Port Services Amsterdam BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

f)

HBG: HBG Civiel BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

g)

Heijmans: Heijmans NV e Heijmans Infrastructuur BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

h)

Klöckner: Klöckner Bitumen BV de 1 Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Sideron Industrial Development de 1 de Janeiro de 2000 a 15 de Abril de 2002;

i)

Kuwait Petroleum: Kuwait Petroleum Corporation, Kuwait Petroleum International Ltd. e Kuwait Petroleum (Nederland) BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

j)

KWS: Koninklijke Volker Wessels Stevin NV e Koninklijke Wegenbouw Stevin BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

k)

Nynäs: AB Nynäs Petroleum e Nynäs Belgium AB de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

l)

Shell: Shell Petroleum NV, The Shell Transport and Trading Company Ltd e Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002;

m)

Total: Total Nederland NV de 1 de Abril de 1994 a 15 de Abril de 2002 e Total SA de 1 de Novembro de 1999 a 15 de Abril de 2002;

n)

Wintershall AG de 1 de Abril de 1994 a 31 de Dezembro de 1999.

(29)

No que diz respeito às infracções referidas no ponto anterior, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Ballast Nedam: Ballast Nedam NV e Ballast Nedam Infra BV, solidariamente responsáveis: 4,65 milhões de EUR;

b)

BAM NBM: BAM NBM Wegenbouw BV: 13,5 milhões de EUR, em relação aos quais o Koninklijke BAM Groep NV é solidariamente responsável por 9 milhões de EUR;

c)

BP: BP plc. 0 milhões de EUR, em relação aos quais a BP Nederland BV é solidariamente responsável por 0 milhões de EUR e a BP Refining & Chemicals GmbH é solidariamente responsável por 0 milhões de EUR;

d)

Dura Vermeer: Vermeer Infrastructuur BV: 5,4 milhões de EUR, em relação aos quais o Dura Vermeer Groep NV é solidariamente responsável por 3,9 milhões de EUR e a Dura Vermeer Infra BV é solidariamente responsável por 3,45 milhões de EUR;

e)

Esha: Esha Holding BV, Smid & Hollander BV e Esha Port Services Amsterdam BV, solidariamente responsáveis: 11,5 milhões de EUR;

f)

HBG: HBG Civiel BV: 7,2 milhões de EUR;

g)

Heijmans: Heijmans NV e Heijmans Infrastructuur BV, solidariamente responsáveis: 17,1 milhões de EUR;

h)

Klöckner: Klöckner Bitumen BV: 10 milhões de EUR, em relação aos quais a Sideron Industrial Development BV é solidariamente responsável por 9 milhões de EUR;

i)

Kuwait Petroleum: Kuwait Petroleum Corporation, Kuwait Petroleum International Ltd. e Kuwait Petroleum (Nederland) BV, solidariamente responsáveis: 16,632 milhões de EUR;

j)

KWS: Koninklijke Volker Wessels Stevin NV e Koninklijke Wegenbouw Stevin BV, solidariamente responsáveis: 27,36 milhões de EUR;

k)

Nynäs: AB Nynäs Petroleum e Nynäs Belgium AB, solidariamente responsáveis: 13,5 milhões de EUR;

l)

Shell: Shell Petroleum NV, The Shell Transport and Trading Company Ltd e Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV, solidariamente responsáveis: 108 milhões de EUR;

m)

Total: Total Nederland NV: 20,25 milhões de EUR, em relação aos quais a Total SA é solidariamente responsável por 13,5 milhões de EUR;

n)

Wintershall AG: 11,625 milhões de EUR.

(30)

As empresas acima indicadas devem pôr imediatamente termo às infracções referidas no ponto 28, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento acima descrito no ponto 28 ou que tenha objecto ou efeito idêntico ou semelhante.

(31)

Uma versão não confidencial da presente decisão será publicada nas línguas do processo que fazem fé no sítio web da DG COMP no seguinte endereço: http://europa.eu/comm/competition/index_en.html


(1)  Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um procedimento nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230 de 18.8.1986, p. 1) e Decisão 94/599/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa a um procedimento nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31865 — PVC II, JO L 239 de 14.9.1994, p. 14).

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).


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