Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0478

2007/478/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Irlanda nos termos do n.°  1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

JO L 180 de 10.7.2007, p. 17–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/478/oj

10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Irlanda nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/478/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), e, em particular, o n.o 2 do seu artigo 3.o-A,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 7 de Novembro de 2002, a Irlanda notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, que tais medidas eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social irlandeses.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluída nas medidas notificadas pela Irlanda foi elaborada de um modo claro e transparente, depois de lançado um processo de consulta alargado no país.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela Irlanda satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Alguns eventos enumerados nas medidas irlandesas, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão, os jogos do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol em que participa a selecção nacional, assim como os jogos de abertura, as meias-finais e as finais destes torneios, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Estes eventos têm uma ressonância geral especial na Irlanda, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. Além disso, os jogos da Irlanda no Campeonato do Mundo e no Campeonato da Europa de futebol possuem uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida enquanto catalisadores da identidade cultural irlandesa. Os referidos jogos funcionam como ponto de convergência para a sociedade em geral, ajudando a criar um sentido de identidade nacional e de orgulho em ser irlandês.

(7)

Os jogos de qualificação da Irlanda para o Campeonato da Europa e para o Campeonato do Mundo de Futebol disputados em casa e fora têm uma ressonância geral especial na Irlanda, interessando um público muito mais vasto do que o que acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(8)

O futebol gaélico e o hurling (hóquei irlandês) são distintamente desportos irlandeses. Por conseguinte, as finais de futebol e de hurling do All-Ireland Senior Inter-County têm uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população irlandesa enquanto catalisadores da identidade cultural nacional.

(9)

Na Irlanda, o rugby é jogado de um modo organizado em todo o país. Assim, os jogos da Irlanda no Torneio das Seis Nações e os jogos disputados pela equipa da Irlanda na fase final do Campeonato do Mundo de Rugby têm uma ressonância geral especial para a população da Irlanda. Os jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Rugby em que a Irlanda participa constituem uma ocasião para a participação da selecção num importante torneio internacional, tendo impacto na identidade nacional irlandesa.

(10)

A ressonância geral especial na Irlanda das corridas de cavalos e dos eventos equestres mencionados na lista deve-se ao grande impacto que o sector equestre irlandês tem nas comunidades rurais de todo o país. O Irish Grand National e o Irish Derby são as corridas de cavalos mais importantes da Irlanda. Dada a importância das corridas de cavalos para o turismo e a reputação internacional da Irlanda, tais eventos possuem uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população irlandesa enquanto catalisadores da identidade cultural nacional. A Nations Cup no Show Equestre de Dublin também se distingue pela sua importância cultural, dado que promove a disciplina de saltos a cavalo e atrai as equipas mais fortes do mundo nesta modalidade.

(11)

Os eventos enumerados são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência na Irlanda.

(12)

As medidas notificadas pela Irlanda afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, ou seja, garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

(13)

As medidas notificadas pela Irlanda são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados a jusante da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(14)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas irlandesas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE, o Director-Geral da Educação e Cultura informou a Irlanda, por carta de 10 de Fevereiro de 2003, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(15)

As medidas da Irlanda foram adoptadas em 13 de Março de 2003.

(16)

Essas medidas foram publicadas na Série C do Jornal Oficial da União Europeia  (2), nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, alterada pela Directiva 97/36/CE.

(17)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela Irlanda são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela Irlanda e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela Irlanda nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 7 de Novembro de 2002 e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 100 de 26 de Abril de 2003 são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas em definitivo pela Irlanda e constantes do anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  JO C 100 de 26.4.2003, p. 12.


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

As medidas adoptadas pela Irlanda, que serão publicadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, são as seguintes:

«NÚMERO 28 DE 1999

Broadcasting (major events television coverage) act, 1999 (lei da radiodifusão de 1999 – transmissão televisiva de eventos de grande importância)

Organização das secções

Secção

1.

Interpretação

2.

Designação dos eventos de grande importância

3.

Consulta

4.

Deveres dos organismos de radiodifusão televisiva relativamente aos eventos designados

5.

Deveres dos organismos de radiodifusão televisiva relativamente a eventos realizados nos Estados-Membros

6.

Vias de recurso

7.

Preços de mercado razoáveis

8.

Título abreviado

Actos citados

Lei das Comunidades Europeias de 1972 , n.o 27 (European Communities Act)

Lei de 1993 que altera a Lei das Comunidades Europeias, n.o 25 (European Communities (Amendment) Act)

Broadcasting (major events television coverage) act, 1999 (lei da radiodifusão de 1999 — transmissão televisiva de eventos de grande importância)

Lei que estabelece disposições relativas à transmissão televisiva de eventos de grande importância para a sociedade, nos termos do artigo 3.oA da Directiva n.o 89/552/CEE do Conselho de 3 de Outubro de 1989, alterada pela Directiva n.o 97/36/CE do Conselho de 30 de Junho de 1997, e a outras matérias conexas. [13 de Novembro de 1999] o parlamento (oireachtas) aprovou o seguinte:

(1)

Para efeitos da presente lei,

 

“organismo de radiodifusão televisiva” é entendido na acepção da Directiva do Conselho;

 

“Directiva do Conselho” refere-se à Directiva n.o 89/552/CEE do Conselho de 3 de Outubro de 1989(1), alterada pela Directiva n.o 97/36/CE do Conselho de 30 de Junho de 1997(2);

 

“Acordo EEE” é entendido na acepção da Lei de 1993 que altera a Lei das Comunidades Europeias;

 

“evento” diz respeito a um acontecimento de interesse para o grande público da União Europeia, de um Estado-Membro, do Estado irlandês ou de uma parte importante desse Estado, organizado por um organizador de eventos juridicamente habilitado a vender os direitos de transmissão desse evento;

 

“serviço de televisão de acesso livre” significa um serviço de radiodifusão televisiva por cuja recepção o prestador não cobra qualquer encargo;

 

“Estado-Membro” refere-se a qualquer Estado-Membro das Comunidades Europeias (na acepção da Lei das Comunidades Europeias de 1972) e inclui os países signatários do Acordo EEE;

 

“o Ministro” é o Ministro das Artes, do Património, do Gaeltacht e das Ilhas (Minister for Arts, Heritage, Gaeltacht and the Islands);

 

“Cobertura quase universal” significa:

a)

serviço de televisão de acesso livre que pode ser captado por pelo menos 95 % da população do Estado, ou

b)

serviço de televisão de acesso livre que pode ser captado por pelo menos 90 % da população do Estado se, num determinado momento, o número de organismos de radiodifusão televisiva em condições de assegurar a cobertura exigida nos termos da alínea (a) for inferior a três;

 

“organismo de radiodifusão qualificado” — organismo de radiodifusão considerado qualificado nos termos do número (2);

 

“radiodifusão televisiva” é entendida na acepção da Directiva do Conselho.

(2)

São os seguintes os organismos de radiodifusão televisiva considerados qualificados:

a)

até 31 de Dezembro de 2001, um organismo de radiodifusão que preste um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre que cubra um evento designado ao qual pelo menos 85 % da população do Estado tem acesso;

b)

a partir de 1 de Janeiro de 2002, inclusive, um organismo de radiodifusão televisiva que assegure uma cobertura quase universal de um evento designado.

(3)

Para efeitos do número (2), dois ou mais organismos de radiodifusão televisiva que celebrem entre si um contrato ou acordo cujo objecto seja assegurarem conjuntamente a cobertura quase universal de um evento designado serão considerados como um único organismo de radiodifusão televisiva no respeitante a esse evento.

(4)

Um organismo de radiodifusão televisiva pode solicitar ao Ministro a resolução de qualquer diferendo relativo à extensão do serviço de televisão de acesso livre prestado por um organismo de radiodifusão no Estado em questão para efeitos do número (2) e à definição de “cobertura quase universal” constante do número (1).

(5)

O Ministro poderá consultar peritos técnicos ou outras pessoas ou organismos que considere adequados antes de solucionar o dito diferendo no âmbito do número (4).

(6)

Para efeitos da presente lei,

a)

qualquer referência a um acto legislativo deverá, salvo outra interpretação imposta pelo contexto, ser entendida como uma referência a esse acto legislativo alterado ou cujo campo de aplicação tenha sido alargado por ou no âmbito de qualquer acto subsequente, incluindo a presente lei;

b)

qualquer referência a uma secção constitui uma referência a uma secção da presente lei, salvo indicação de que se trata de um outro acto legislativo; e

c)

qualquer referência a um número, alínea ou parágrafo constitui uma referência ao número, alínea ou parágrafo da disposição em que ocorre a referência, salvo indicação de que se trata de uma outra disposição.

(1)

O Ministro pode, por diploma:

a)

designar eventos como eventos de grande importância para a sociedade para os quais deverá ser garantido no interesse público o direito de um organismo de radiodifusão qualificado de assegurar a cobertura através de um serviço de televisão de acesso livre; e

b)

determinar se a cobertura de um evento designado nos termos da alínea (a) através de um serviço de televisão de acesso livre deverá ser assegurada:

i)

em directo, em diferido ou em ambas as modalidades, e

ii)

integralmente, parcialmente ou nas duas modalidades.

(2)

Ao proceder à designação referida na alínea (a) do número 1, o Ministro deverá atender a todas as circunstâncias e, em particular, aos seguintes critérios:

a)

em que medida o evento em questão se reveste de um interesse especial para o povo irlandês;

b)

em que medida o evento em questão possui uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para o povo irlandês.

(3)

A fim de determinar em que medida os critérios definidos no número (2) estão preenchidos, o Ministro pode ter em conta os seguintes factores:

a)

se o evento envolve a participação de uma equipa nacional ou não nacional ou de irlandeses;

b)

práticas ou experiências passadas no que respeita à transmissão televisiva do evento ou de eventos similares.

(4)

Ao proceder à designação referida na alínea (b) do número 1, o Ministro terá em consideração o seguinte:

a)

a natureza do evento;

b)

a hora local a que o evento se realiza;

c)

aspectos de ordem prática relativos à transmissão.

(5)

O Ministro pode, por diploma, revogar ou alterar qualquer diploma emitido a título da presente secção.

(6)

O Ministro consultará o Ministro do Turismo, Desporto e Lazer antes de promulgar, revogar ou alterar um diploma emitido a título da presente secção.

(7)

Caso seja proposto promulgar, revogar ou alterar um diploma emitido a título da presente secção, um projecto do mesmo deverá ser apresentado a cada Câmara do Parlamento (House of the Oireachtas) e esse diploma só será promulgado após aprovação do projecto pelas Câmaras através de uma resolução.

(1)

Antes de promulgar um diploma no âmbito da secção 2, o Ministro:

a)

envidará esforços razoáveis para consultar os organizadores do evento e os organismos de radiodifusão sob jurisdição do Estado, para os efeitos da Directiva do Conselho;

b)

publicará um anúncio do evento que pretende designar no âmbito da referida secção em, pelo menos, um jornal de tiragem nacional; e

c)

convidará o público a apresentar comentários sobre essa designação.

(2)

A impossibilidade de determinar quem é o organizador de um evento ou a incapacidade de um organizador ou organismo de radiodifusão sob jurisdição do Estado de responder aos esforços de consulta do Ministro não impedirão este último de promulgar um diploma ao abrigo da secção 2.

(1)

Caso um organismo de radiodifusão não qualificado que se encontre sob a jurisdição do Estado adquira direitos exclusivos de transmissão de um evento designado, esse organismo não poderá transmitir o referido evento se este não tiver sido disponibilizado a um organismo de radiodifusão qualificado, em conformidade com o diploma referido na secção 2, a pedido e contra pagamento de um encargo a um preço de mercado razoável por parte do organismo de radiodifusão qualificado.

(2)

Caso um organismo de radiodifusão qualificado adquira o direito de transmissão de um evento designado (ao abrigo da presente secção ou directamente), esse organismo transmiti-lo-á através de um serviço de televisão de acesso livre de cobertura quase universal, em conformidade com o diploma referido na secção 2.

(3)

Para efeitos da presente secção, “evento designado” significa um evento designado por diploma referido na secção 2.

5.   Caso um outro Estado-Membro tenha designado um evento como possuindo grande importância para a sociedade nesse Estado-Membro e a Comissão Europeia tenha comunicado as medidas tomadas por esse Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva do Conselho, nenhum organismo de radiodifusão sob a jurisdição do Estado que adquire direitos exclusivos de transmissão do evento designado poderá exercer esses direitos exclusivos de modo a privar uma parte substancial do público desse Estado-Membro da possibilidade de seguir o evento em conformidade com as medidas adoptadas.

(1)

Caso um organismo de radiodifusão (o “organismo de radiodifusão lesado”) alegue que um ou mais organismos de radiodifusão (o(s) “outro(s) organismo(s) de radiodifusão”) empreendem, empreenderam ou pretendem empreender uma actividade ou conduta proibidas pela secção 4 ou 5, o organismo de radiodifusão lesado tem o direito de recorrer ao High Court (Tribunal de Primeira Instância) para que pronuncie ou ordene contra os outros organismos de radiodifusão:

a)

uma decisão impedindo o(s) outro(s) organismo(s) de radiodifusão de empreender ou tentar empreender a actividade ou conduta proibida pela secção 4 ou 5;

b)

uma declaração anulando o contrato ao abrigo do qual o outro organismo de radiodifusão recebeu direitos exclusivos de transmissão do evento designado;

c)

o pagamento de uma indemnização por parte do outro organismo de radiodifusão;

d)

uma injunção obrigando a propor ao organismo de radiodifusão lesado o direito de assegurar a transmissão televisiva do evento a um preço de mercado razoável.

(2)

O recurso de uma decisão tomada nos termos do número (1) deverá ser interposto no High Court (Tribunal de Primeira Instância), que, ao julgar a questão, poderá decidir considerar essa decisão provisória ou interlocutória.

(1)

Para efeitos do número 1 da secção 4, se os organismos de radiodifusão televisiva forem incapazes de chegar a acordo sobre o que constitui preços de mercado razoáveis para a transmissão televisiva de um evento, podem recorrer de forma sumária ao High Court para que este órgão decida quais os preços de mercado razoáveis para a cobertura de um evento.

(2)

Uma decisão tomada ao abrigo do número (1) poderá conter disposições consequenciais ou suplementares se o High Court assim o decidir.

8.   A presente lei pode ser citada como Broadcasting (Major Events Television Coverage) Act, 1999 (Lei da Radiodifusão — Transmissão televisiva de eventos de grande importância).

Instrumentos Legislativos (Statutory Instruments)

S.I. n.o 99 de 2003

Broadcasting (Major Events Television Coverage) Act, 1999 Order 2003 (Diploma de 2003 relativo à designação de eventos de grande importância)

2003

Eu, Dermot Ahern, Ministro das Comunicações e dos Recursos Marinhos e Naturais, no exercício dos poderes que me são conferidos nos termos do número (1) da secção 2 do Broadcasting (Major Events Television Coverage) Act 1999 (n.o 28 de 1999) e do Broadcasting (Transfer of Departmental Administration and Ministerial Functions) Order 2002 (S.I. n.o 302 de 2002) (adaptado pelo Marine and Natural Resources) [Alteration of Name of Department and Title of Minister Order 2002 (S.I. n.o 307 de 2002)], após consulta do Ministro das Artes, do Desporto e do Turismo, prevista no n.o (6) da dita secção (as adapted by the Tourism, Sport and Recreation [Alteration of Name of Department, Title of Minister) Order 2002 (S.I. n.o 307 de 2002)], emito o seguinte diploma, relativamente ao qual, nos termos do n.o 7 dessa secção, foi apresentado a cada Câmara do Parlamento (Oireachtas) um projecto, que foi aprovado por resolução de cada uma dessas Câmaras:

1.

O presente diploma poderá ser citado como Broadcasting (Major Events Television Coverage) Act 1999 (Designation of Major Events) Order 2003 (Diploma de 2003 relativo à designação de eventos de grande importância).

2.

Os eventos especificados em anexo ao presente diploma são designados como eventos de grande importância para a sociedade, para os quais deve ser garantido, no interesse público, o direito de um organismo de radiodifusão qualificado de assegurar a respectiva cobertura através de um serviço de televisão de acesso livre.

3.

Todos os jogos da equipa da Irlanda a contar para o Campeonato de Rugby das Seis Nações são designados eventos de grande importância para a sociedade, para os quais deve ser garantido, no interesse público, o direito de um organismo de radiodifusão qualificado de assegurar a respectiva transmissão em diferido através de um serviço de televisão de acesso livre.

ANEXO

Regulamento n.o 2

Jogos Olímpicos de Verão

Finais de Futebol Gaélico (All-Ireland Senior Inter-County Football) e de Hurling (Hóquei irlandês).

Jogos de qualificação disputados pela Irlanda em casa ou fora a contar para o Campeonato Europeu de Futebol e o Campeonato Mundial de Futebol da FIFA.

Jogos disputados pela equipa da Irlanda no Campeonato Europeu de Futebol e no Campeonato Mundial de Futebol da FIFA

Jogos de abertura, meias-finais e final do Campeonato Europeu de Futebol e do Campeonato Mundial de Futebol da FIFA

Jogos disputados pela equipa da Irlanda na fase final do Campeonato do Mundo de Rugby

The Irish Grand National e o Irish Derby

Taça das Nações no Show Equestre de Dublin

COM o selo oficial,

13 de Março de 2003.

DERMOT AHERN

Ministro das Comunicações, dos Assuntos Marítimos e dos Recursos Naturais»


Top