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Document 32007D0390

2007/390/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2007 , relativa ao financiamento, em 2007, das despesas respeitantes aos suportes informáticos e às acções de comunicação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais

JO L 146 de 8.6.2007, pp. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/390/oj

8.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2007

relativa ao financiamento, em 2007, das despesas respeitantes aos suportes informáticos e às acções de comunicação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais

(2007/390/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 17.o, 37.o e 37 o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A hospedagem, a gestão e a manutenção do TRACES, previsto pela Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002 (2), relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado, são da responsabilidade da Comissão e, a este título, devem ser financiadas pela Comunidade. Esta participação financeira tem por base o artigo 37.o-A da Decisão 90/424/CEE do Conselho.

(2)

O sistema de notificação instaurado com base na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (3), pela Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (4), deve ser actualizado através da introdução de melhoramentos tecnológicos indispensáveis. A participação financeira da Comunidade funda-se no artigo 37.o da Decisão 90/424/CEE.

(3)

A política de informação relativa à saúde e ao bem-estar dos animais exige uma comunicação sobre as evoluções técnicas e científicas destes temas. A participação financeira da Comunidade funda-se no artigo 17.o da Decisão 90/424/CEE.

(4)

A presente decisão tem o valor de decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) e do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

TRACES

Autorizam-se a hospedagem, a gestão e a manutenção do sistema TRACES, previsto pela Decisão 2003/24/CE da Comissão, nos montantes e com os objectivos seguintes:

—

560 000 euros para a hospedagem,

—

440 000 euros para aquisição do suporte logístico necessário à assistência a prestar aos utilizadores do sistema,

—

200 000 euros para aquisição do suporte de manutenção necessário à adaptação do sistema às evoluções jurídicas e técnicas,

—

300 000 euros para as tarefas informáticas necessárias.

Artigo 2.o

Sistema de notificação de doenças dos animais

É autorizada a actualização do sistema de notificação referido na Decisão 2005/176/CE, num montante de 150 000 euros.

Artigo 3.o

Comunicação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais.

A comunicação às autoridades competentes e aos cidadãos, por parte da Comissão, de informações relativas à legislação comunitária em matéria de saúde e bem-estar dos animais é autorizada nos montantes e com os objectivos seguintes:

—

240 000 euros para as publicações e a difusão das informações e da estratégia em matéria de saúde animal,

—

130 000 euros para as publicações e a difusão das informações e da estratégia em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 4.o

Procedimento de adjudicação de contratos

A selecção dos adjudicatários faz-se com base em contratos-quadro existentes ou em concursos lançados no decorrer de 2007.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 8 de 14.1.2003, p. 44.

(3)   JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

(4)   JO L 59 de 5.3.2005, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2006/924/CE (JO L 354 de 14.12.2006, p. 48).

(5)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(6)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).


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