Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0367

    2007/367/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Itália para a criação de um sistema de recolha e análise de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina [notificada com o número C(2007) 2166]

    JO L 139 de 31.5.2007, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/367/oj

    31.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 139/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Maio de 2007

    relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Itália para a criação de um sistema de recolha e análise de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina

    [notificada com o número C(2007) 2166]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2007/367/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A febre catarral ovina é uma doença transmitida por insectos vectores Culicoides spp. Trata-se de uma doença transfronteiriça, não sendo os esforços nacionais individuais suficientes para uma vigilância e um controlo eficazes. É necessária uma abordagem integrada a nível comunitário para analisar a distribuição regional e global da febre catarral ovina, bem como dos vectores Culicoides competentes. Assim, a recolha e o intercâmbio de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina nos Estados-Membros é de importância fundamental para o estabelecimento de medidas adequadas de controlo da doença na população em causa e a verificação da sua eficácia.

    (2)

    A criação de uma rede comunitária de vigilância deverá permitir a realização de uma análise dos riscos eficaz à escala comunitária, bem como a redução de alguns dos custos derivados da existência de sistemas nacionais dispersos.

    (3)

    Neste contexto, o uso de sistemas de informação geográfica (SIG) aumenta as capacidades de análise de dados e facilita a compreensão da dinâmica e da propagação da doença.

    (4)

    O Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Abruzzo e del Molise «G. Caporale», em Teramo, Itália, um centro que colabora com a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) no domínio da formação veterinária, da epidemiologia, da segurança alimentar e do bem-estar dos animais, está em vias de criar um SIG na Internet para recolha, armazenamento e análise de dados de vigilância da febre catarral ovina (aplicação «BlueTongue NETwork»). Este sistema pode ser partilhado com outros Estados-Membros e países terceiros com o objectivo de verificar a sua validade como instrumento para controlar a doença e compreender melhor a sua dinâmica e propagação.

    (5)

    Deve conceder-se uma participação financeira a este projecto, uma vez que o mesmo poderá contribuir para o reforço da legislação comunitária sobre a febre catarral ovina e, progressivamente, um maior controlo da doença.

    (6)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

    (7)

    O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Comunidade concede à Itália uma participação financeira para o projecto de criação de um sistema na Internet para recolha, armazenamento e análise de dados de vigilância da febre catarral ovina (aplicação «BlueTongue NETwork») no Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Abruzzo e del Molise «G. Caporale», em Teramo, Itália, conforme apresentado pela Itália.

    2.   Devem ser preenchidas as seguintes condições:

    a)

    O sistema deve ser criado e colocado à disposição de todos os Estados-Membros, a pedido destes, o mais tardar em 31 de Maio de 2007;

    b)

    O mais tardar em 30 de Setembro de 2007, a Itália deve enviar à Comissão um relatório técnico e financeiro, sendo este último acompanhado de documentos justificativos que atestem as despesas efectuadas e os resultados atingidos.

    Artigo 2.o

    1.   A participação financeira da Comunidade concedida à Itália para o projecto referido no artigo 1.o é fixada em 100 % das despesas efectuadas com o pessoal e a aquisição de equipamento, incluindo hardware e software e outros produtos de consumo, pelo Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Abruzzo e del Molise «G. Caporale», em Teramo, Itália, para o trabalho referido no n.o 1 do artigo 1.o, não excedendo 100 000 EUR.

    2.   A participação financeira da Comunidade é paga do seguinte modo:

    a)

    70 % na forma de adiantamento, a pedido da Itália;

    b)

    O saldo remanescente mediante a apresentação dos relatórios e documentos justificativos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o

    Artigo 3.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).


    Top