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Document 32007D0278

    2007/278/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2007 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade [notificada com o número C(2007) 1717] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 116 de 4.5.2007, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/278/oj

    4.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/62


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Abril de 2007

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

    [notificada com o número C(2007) 1717]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, grega, italiana, letã, húngara, portuguesa, eslovaca, eslovena, sueca e finlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/278/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Compete à Comissão determinar, até 31 de Março de 2007, os montantes atribuídos a cada Estado-Membro em causa para a ajuda à diversificação, para a ajuda suplementar à diversificação e para a ajuda transitória a determinados Estados-Membros, previstas, respectivamente, nos artigos 6.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 prevê que os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação sejam calculados com base nas toneladas de quota de açúcar a que as empresas tenham renunciado, no Estado-Membro em causa, para a campanha de comercialização de 2007/2008,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os montantes, por Estado-Membro em causa, da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas nos artigos 6.o e 7.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 320/2006, fixados com base nas quotas a que as empresas renunciaram para a campanha de comercialização de 2007/2008, são indicados no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Hungria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

    (2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.


    ANEXO

    Montante, por Estado-Membro, da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação — campanha de comercialização de 2007/2008

    Estado-Membro

    Ajuda à diversificação

    Ajuda suplementar à diversificação

    República Checa

    11 220 770,83 EUR

    Grécia

    17 388 600,00 EUR

    8 694 300,00 EUR

    Espanha

    1 826 328,60 EUR

    Itália

    2 722 224,64 EUR

    1 361 112,32 EUR

    Letónia

    7 282 297,50 EUR

    7 282 297,50 EUR

    Hungria

    11 836 183,50 EUR

    Portugal

    2 135 250,00 EUR

    2 565 530,25 EUR

    Eslováquia

    7 679 563,50 EUR

    Eslovénia

    5 800 543,50 EUR

    5 800 543,50 EUR

    Finlândia

    6 141 526,50 EUR


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