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Dokument 32007D0269

    2007/269/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2007 , relativa a medidas de protecção respeitantes à anemia infecciosa equina na Roménia [notificada com o número C(2007) 1652] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 115 de 3.5.2007, s. 18 – 19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/269/oj

    3.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 115/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Abril de 2007

    relativa a medidas de protecção respeitantes à anemia infecciosa equina na Roménia

    [notificada com o número C(2007) 1652]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/269/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A anemia infecciosa equina («AIE») é uma doença viral que afecta apenas animais da família dos Equidae. A infecção por AIE pode não ser evidente se a morte não resultar de ataque clínico agudo. O período de incubação costuma ser de uma a três semanas, mas pode prolongar-se até três meses. Os equídeos infectados permanecem infecciosos durante toda a vida e são potenciais transmissores da infecção a outros equídeos. A transmissão ocorre por via da transferência de sangue de um equídeo infectado, muito provavelmente através da interrupção do processo de alimentação de moscas do cavalo hematófagas, in utero para o feto ou através do uso de agulhas contaminadas ou da infusão de produtos à base de sangue que contenham o vírus.

    (2)

    A AIE é uma doença de notificação obrigatória nos termos do anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2). Além disso, a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (3), dispõe que os surtos de AIE sejam notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros através do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais («SNDA»).

    (3)

    O n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE prevê que, às explorações onde a presença da AIE tenha sido confirmada e depois de os animais infectados terem sido abatidos, se apliquem restrições à circulação dos restantes equídeos até estes terem sido submetidos a dois testes de Coggins com resultados negativos.

    (4)

    Ao contrário de outros Estados-Membros, a AIE é endémica na Roménia, não sendo o abate imediato dos equídeos infectados aplicado sistematicamente. Por esta razão, a Roménia continuou, depois da adesão à União Europeia e numa base voluntária, a aplicar mutatis mutandis as medidas pertinentes previstas na Decisão 2004/825/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, relativa a medidas de protecção no que respeita às importações de equídeos provenientes da Roménia (4).

    (5)

    Com vista ao comércio de equídeos vivos e respectivos sémen, óvulos e embriões, a situação da doença na Roménia é passível de apresentar um risco em matéria de sanidade animal para os equídeos na Comunidade.

    (6)

    Por conseguinte, é adequado adoptar medidas de protecção que estabeleçam um regime específico para a circulação e o comércio de equídeos e dos respectivos óvulos e embriões provenientes da Roménia, a fim de salvaguardar a saúde e o bem-estar dos equídeos nos Estados-Membros.

    (7)

    A Decisão 93/623/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1993, que estabelece o documento de identificação (passaporte) que acompanha os equídeos registados (5) e a Decisão 2000/68/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/623/CEE e estabelece a identificação dos equídeos de criação e de rendimento (6) exigem que os equídeos sejam acompanhados durante a circulação ou transporte de um documento de identificação.

    (8)

    Os requisitos de certificação para a circulação e o transporte de equídeos estão estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 90/426/CEE. De modo a melhorar a rastreabilidade de equídeos registados de áreas afectadas pela AIE para outros Estados-Membros, a atestação em conformidade com anexo B da Directiva 90/426/CEE deve ser substituída por uma certificação sanitária em conformidade com o anexo C da mesma directiva.

    (9)

    Em conformidade com a parte A do capítulo II do anexo D da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (7), a Decisão 95/307/CE da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de sémen de equino (8) prevê realização de testes à AIE em garanhões se o respectivo sémen for colhido para o comércio intracomunitário. No entanto, é necessário complementar as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 95/294/CE da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino (9), com a exigência de realização de testes à AIE, se os óvulos e embriões forem colhidos de éguas residentes na Roménia.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Medidas de protecção aplicáveis aos equídeos provenientes da Roménia

    1.   A Roménia assegura que os equídeos não são expedidos para outros Estados-Membros, excepto se os mesmos cumprirem as seguintes condições:

    a)

    Tenham sido submetidos a um teste de Coggins, com resultado negativo, realizado numa amostra de sangue colhida nos 30 dias anteriores à expedição, sendo esse teste e o respectivo resultado registado na secção VII do documento de identificação previsto nas Decisões 93/623/CEE e 2000/68/CE e que acompanha o animal durante a sua circulação;

    b)

    Sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o anexo C da Directiva 90/426/CEE, que deve ostentar a seguinte menção adicional:

    «Equídeos em conformidade com a Decisão 2007/269/CE da Comissão».

    2.   O n.o 1 não se aplica aos equídeos de explorações situadas fora da Roménia que estejam em trânsito através deste país em grandes eixos rodoviários e auto-estradas ou que sejam transportados através da Roménia directamente e sem interrupção da viagem para um matadouro para abate imediato.

    3.   A Roménia assegura que os óvulos e embriões de equídeos não são expedidos para outros Estados-Membros, excepto se esses produtos cumprirem as seguintes condições:

    a)

    Tenham sido colhidos de éguas dadoras que foram submetidas a um teste de Coggins, com um resultado negativo em cada caso, realizado numa amostra de sangue colhida de cada égua dadora nos 30 dias anteriores à colheita dos óvulos ou dos embriões da remessa; e

    b)

    A remessa de óvulos ou embriões seja acompanhada de um certificado sanitário em conformidade com o anexo da Decisão 95/294/CE, que deve ostentar a seguinte menção adicional:

    «Óvulos e embriões em conformidade com a Decisão 2007/269/CE».

    4.   A Roménia apresenta regularmente à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre a evolução da AIE e as medidas aplicadas para a controlar.

    Artigo 2.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    (3)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

    (4)  JO L 358 de 3.12.2004, p. 18. Decisão revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

    (5)  JO L 298 de 3.12.1993, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2000/68/CE (JO L 23 de 28.1.2000, p. 72).

    (6)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 72.

    (7)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).

    (8)  JO L 185 de 4.8.1995, p. 58.

    (9)  JO L 182 de 2.8.1995, p. 27.


    Začiatok