This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0210
2007/210/EC: Council Decision of 19 March 2007 on the signing and provisional application of the Agreement between the European Community and the Government of Malaysia on certain aspects of air services
2007/210/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2007 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2007/210/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2007 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 94 de 4.4.2007, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 311–312
(MT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/210/oj
4.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Março de 2007
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2007/210/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
Sem prejuízo da sua eventual celebração em data ulterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
Horst SEEHOFER
4.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/28 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DA MALÁSIA (a seguir designada «Malásia»),
por outro,
(a seguir designadas «partes»),
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Malásia contrárias ao direito comunitário se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Malásia e a preservar a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Malásia que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, podem tornar ineficazes as regras da concorrência aplicáveis às empresas,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Malásia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas desse país ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de transportadoras aéreas pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Malásia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais das transportadoras aéreas, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Malásia concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; e |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida; e |
iv) |
A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados. |
3. A Malásia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:
i) |
A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou |
iii) |
A transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, nem seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados; ou |
iv) |
A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Malásia e outro Estado-Membro e a Malásia possa demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas pelo primeiro acordo; ou |
v) |
A transportadora aérea designada possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos em vigor entre a Malásia e esse Estado-Membro, tendo este último recusado direitos de tráfego às transportadoras aéreas designadas pela Malásia. |
Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, a Malásia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Segurança
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos da Malásia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Malásia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada da Malásia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Malásia ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no interior da Comunidade Europeia.
Artigo 6.o
Compatibilidade com as regras da concorrência
1. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no anexo I deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.
2. As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.
Artigo 7.o
Anexos do acordo
Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 8.o
Revisão ou alteração
As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidade internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e a Malásia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 10.o
Cessação da vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Feito em Bruxelas, em vinte e dois de Março de dois mil e sete, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e malaia.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Kominità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Communidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За правителството на Малайзия
Por el Gobierno de Malasia
Za vládu Malajsie
For Malaysias regering
Für die Regierung Malaysias
Malaisia valitsuse nimel
Για την Κυβέρνηση της Μαλαισίας
For the Government of Malaysia
Pour le gouvernement de la Malaisie
Per il governo della Malaysia
Malaizijas valdības vārdā
Malaizijos Vyriausybės vardu
Malaijzia Kormánya részéről
Għall-Gvern tal-Malažja
Voor de Regering van Maleisië
W imieniu Rządu Malezji
Pelo Governo da Malásia
Pentru Guvernul Malaeziei
Za vládu Malajzie
Za Vlado Malezije
Malesian hallituksen puolesta
För Malaysias regering
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo
a) |
Acordos de serviços aéreos entre a Malásia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório
|
b) |
Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados pela Malásia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório
|
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 6.o do presente acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:
|
c) |
Segurança:
|
d) |
Tributação do combustível utilizado na aviação:
|
e) |
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos). |