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Document 32007D0164

    2007/164/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.3796 — OMYA/J.M. HUBER PCC) [notificada com o número C(2006) 3163] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 72 de 13.3.2007, p. 24–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/164(1)/oj

    13.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/24


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Julho de 2006

    que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE

    (Processo COMP/M.3796 — OMYA/J.M. HUBER PCC)

    [notificada com o número C(2006) 3163]

    (Apenas faz fé a versão em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/164/CE)

    Em 19 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma decisão no âmbito de um procedimento relativo a uma concentração em aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada na língua que fez fé no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competiton/index_en.html

    I.   RESUMO

    (1)

    Em 4 de Abril de 2005, a Comissão recebeu um pedido de remessa em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (o «Regulamento das Concentrações») proveniente da autoridade de concorrência finlandesa, ao qual se associaram posteriormente as autoridades de concorrência da Suécia em 22 de Abril de 2005, da Áustria em 26 de Abril de 2005 e da França em 28 de Abril de 2005, para examinar a operação em causa.

    (2)

    A Comissão concluiu que a operação projectada constitui uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações e que o pedido preenchia os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 22.o do referido regulamento. Por conseguinte, a Comissão decidiu examinar a concentração e, em 18 de Maio de 2005, adoptou decisões em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações dirigidas à Finlândia, Suécia, Áustria e França para o efeito. Os Estados-Membros que haviam solicitado a remessa transmitiram à Comissão a documentação de que dispunham. Estas informações foram completadas pela Omya que apresentou uma notificação em 4 de Agosto de 2005.

    (3)

    A Comissão deu início a um procedimento relativo ao caso em consideração em 23 de Setembro de 2005. A Comissão enviou uma Comunicação de Objecções à parte notificante em 2 de Maio de 2006. A Omya apresentou uma resposta em 16 de Maio de 2006. Uma versão não confidencial da Comunicação de Objecções da Comissão foi colocada à disposição de duas partes interessadas, a SMI e a Imerys, que apresentaram observações por escrito.

    (4)

    Em 18 de Maio de 2006, realizou-se uma audição oral.

    (5)

    A fim de conceder à Omya tempo suficiente para ponderar a possibilidade de medidas de correcção, em 17 de Maio de 2006 adoptou-se uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 10.o dirigida à parte notificante que prorrogava o prazo de apresentação das medidas de correcção por dois dias úteis.

    (6)

    Após uma investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a operação notificada suscitava preocupações quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

    (7)

    No intuito de dirimir as preocupações do ponto de vista da concorrência horizontal no mercado de carbonato de cálcio para revestimento, a Omya e a J.M. Huber Corporation apresentaram um conjunto de compromissos à Comissão em 23 de Maio de 2006 (nos quais introduziram melhorias em 3 de Julho de 2006), que foram considerados suficientes para dar resposta aos problemas de concorrência suscitados pela referida concentração.

    (8)

    Por conseguinte, propõe-se autorizar a operação notificada, sob reserva das condições e obrigações enunciadas no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.

    II.   AS PARTES E A OPERAÇÃO

    (9)

    A Omya AG («Omya») é uma empresa da propriedade de uma família suíça que desenvolve actividades a nível da produção e venda de minerais industriais (2), incluindo carbonato de cálcio (3), utilizados em diversos sectores como, por exemplo, papel, tintas, plástico, aço, vidro e agricultura. As vendas ao sector do papel representam uma grande proporção das receitas da Omya.

    (10)

    No EEE, a empresa norte-americana J.M. Huber Corporation consagra-se ao fornecimento de caulino, carbonato de cálcio precipitado (PCC), sílica e silicatos precipitados (PSS). As filiais da Huber visadas pela presente operação compreendem as actividades a nível mundial da J.M. Huber Corporation («Huber PCC») no domínio da produção e fornecimento de PPC para enchimento a partir de instalações in situ ao sector do papel. As actividades adquiridas incluem doze instalações de produção in situ de PCC à escala mundial, seis das quais no EEE. As instalações de PCC da Huber no EEE situam-se na Finlândia (três instalações), bem como na Suécia, França e Portugal (uma em cada país).

    III.   MERCADO RELEVANTE

    A.   Mercado do produto relevante

    (11)

    A operação projectada afecta o fornecimento de:

    i)

    carbonato de cálcio moído para enchimento,

    ii)

    carbonato de cálcio moído para revestimento,

    iii)

    carbonato de cálcio precipitado para enchimento,

    iv)

    carbonato de cálcio precipitado para enchimento a partir de instalações in situ, e

    v)

    carbonato de cálcio precipitado para revestimento.

    (12)

    Para efeitos de avaliação da presente operação, a Comissão concluiu que, no âmbito da produção e fornecimento de minerais industriais ao sector do papel, o carbonato de cálcio para aplicações de enchimento (PCC, GCC e misturas GCC/PCC) e o carbonato de cálcio para aplicações de revestimento (PCC, GCC e misturas GCC/PCC) constituem dois mercados do produto relevantes distintos.

    B.   Mercados geográficos relevantes

    (13)

    A Comissão concluiu que, para efeitos de avaliação da presente operação, os mercados geográficos relevantes são definidos em função das fábricas de papel que dispõem de soluções semelhantes e realistas a título de fornecimento alternativo. Considera-se que as instalações de produção representam uma alternativa realista em matéria de fornecimento para uma fábrica de papel em função da sua estrutura logística e da distância que as separam. A distância para além da qual uma dada unidade de produção de minerais não pode ser considerada como uma alternativa realista depende da experiência anterior da referida unidade em termos de abastecimento, dos meios de transporte disponíveis (rodoviário, ferroviário, marítimo ou uma conjugação destes meios) e do tipo de carbonato de cálcio produzido (PCC, GCC).

    (14)

    Os mercados geográficos relevantes são a seguir referidos:

    a)

    No que respeita ao carbonato de cálcio para enchimento, o mercado geográfico relevante é determinado pela distância entre as instalações de produção de minerais e o local do cliente objecto de abastecimento, que oscilará entre 400 km até 2 000 km, no máximo, consoante as instalações, o produto e o meio de transporte;

    b)

    No que respeita ao carbonato de cálcio para revestimento, o mercado geográfico relevante é determinado com base na mesma metodologia, com distâncias compreendidas entre 400 km e 3 000 km; e

    c)

    No que respeita aos clientes que dispõem da possibilidade de recorrer a soluções de carbonato de cálcio a partir de instalações in situ, o âmbito geográfico corresponde pelo menos ao EEE.

    IV.   APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

    1.   Carbonato de cálcio para aplicações de enchimento

    (15)

    A Comissão considera que a fixação de preços concorrenciais no que se refere ao carbonato para aplicações de enchimento no sector do papel depende da localização da melhor solução alternativa de abastecimento para cada cliente.

    (16)

    Quando as partes na concentração exploram instalações de produção cujos mercados se sobrepõem, a concentração pode conduzir a um aumento dos preços. Quando a melhor solução alternativa de abastecimento dos clientes de uma das partes na concentração for as instalações de produção de minerais da outra parte, as partes disporão da capacidade e do incentivo de aumentarem os preços. Todavia, quando as instalações de produção de um concorrente das partes da concentração se situar a uma distância suficientemente próxima do referido cliente, a existência desta alternativa é susceptível de exercer uma pressão concorrencial suficiente para que este aumento dos preços não se concretize. Em relação a algumas fábricas de papel, a análise do ponto de vista da concorrência é afectada pela possibilidade de estas disporem de PPC para enchimento a partir de instalações in situ. Contudo, no caso em consideração, o impacto sobre a concorrência não é significativamente afectado pelo facto de a Comissão considerar ou não que o PCC para enchimento a partir de instalações in situ representa uma outra solução realista em matéria de abastecimento que condiciona os fornecimentos de PCC ou GCC para enchimento.

    (17)

    A Comissão identificou duas grandes categorias de clientes. A primeira comporta as fábricas de papel que são actualmente abastecidas por instalações in situ de PCC para enchimento. A segunda inclui as fábricas de papel que são abastecidas no mercado livre. A Comissão centrou a sua apreciação do ponto de vista da concorrência nos clientes efectivos das partes na concentração.

    (18)

    Para cada cliente, a Comissão identificou diversas instalações de produção de minerais que constituíam uma alternativa realista em termos de abastecimento, em função das distâncias de transporte máximas para o fornecimento a partir das referidas instalações de produção. Estas distâncias determinaram-se segundo uma base de dados alargada criada pela Comissão. A partir de dados relativos aos fornecimento de PCC e GCC para 2004 (4), a Comissão realizou também um estudo econométrico (modelo de escolha discreta) a fim de prever a probabilidade de um cliente optar por outras instalações de produção de minerais, caso o seu fornecedor actual aumentasse os seus preços. Os resultados permitiram-lhe determinar a estrutura de substituição entre os vários produtores de carbonato de cálcio para o sector do papel.

    Clientes com instalações in situ

    (19)

    No que se refere ao actual fornecimento de PCC para enchimento a partir de instalações in situ, independentemente de o fornecedor ser a Huber ou a Omya, concluiu-se a que a operação não teria qualquer efeito imediato. Os fornecedores de PCC para enchimento a partir de instalações in situ dispõem de contratos exclusivos a longo prazo com as fábricas de papel em que se situam as referidas instalações (em geral, com uma vigência de sete a dez anos), que garantem um volume mínimo para as instalações de produção de PCC. Uma fórmula de preços assente num preço de base negociado no início de cada contrato determina a variação anual dos preços durante a vigência global do contrato. A fórmula depende geralmente de factores de custo, tais como os custos de calcário, electricidade, salários e inflação, que não são afectados pela operação. A questão consistia em saber se a operação teria um efeito adverso sobre estes clientes aquando do termo de vigência dos contratos a longo prazo. A investigação revelou que é muito pouco provável que a operação tenha um impacto significativo sobre a prorrogação dos actuais contratos de PCC para enchimento a partir de instalações in situ.

    (20)

    Em relação aos futuros clientes de instalações in situ, a operação suprime um fornecedor com uma capacidade comprovada para gerir e realizar projectos de fornecimento de PCC para enchimento a partir de instalações in situ no EEE. Não obstante, a investigação indicou que a operação não conduziria a alterações significativas nos preços imputados a estes clientes, dado que o número de fornecedores credíveis de PCC para enchimento a partir de instalações in situ seria suficiente para exercer pressões concorrenciais neste contexto. Tal é igualmente válido para a produção in situ de PCC para revestimento.

    Actuais clientes no mercado livre

    (21)

    No que respeita aos clientes abastecidos no mercado livre, a Comissão considerou que, mesmo que dispusessem da possibilidade de recorrer a instalações de produção in situ de PCC para enchimento, as instalações de produção situadas a uma determinada distância de uma fábrica de papel constituíam uma alternativa realista no que se refere ao PCC ou ao GCC para enchimento. Após ter examinado as opções de que dispõem os actuais clientes de PCC para enchimento da Omya no mercado livre, a Comissão concluiu que era pouco provável que estes clientes fossem adversamente afectados pela operação uma vez que tais clientes dispõem, em cada instância, de outras alternativas realistas para o abastecimento de PCC. Por conseguinte, é pouco provável que a supressão da Huber entrave a concorrência num grau significativo para os clientes de PCC para enchimento da Omya.

    (22)

    Além disso, em relação aos clientes de GCC para enchimento da Omya, é pouco provável que a Huber represente a melhor alternativa. Tais clientes dispõem de uma alternativa de fornecimento de GCC para enchimento e/ou outras soluções alternativas em matéria de PCC para enchimento que não parecem apresentar qualquer desvantagem concorrencial em relação às instalações de produção de PCC para enchimento da Huber. Por outro lado, os resultados do estudo econométrico revelam que a Huber não representa, em média, a melhor solução alternativa. Por conseguinte, é pouco provável que a supressão da Huber entrave a concorrência num grau significativo para os clientes de GCC para enchimento da Omya.

    (23)

    Para os clientes de PCC da Huber no mercado livre, as diferentes instalações de produção de GCC para enchimento da Omya parecem constituir uma alternativa de abastecimento realista. Todavia, a Imerys desenvolve actividades na Suécia, tanto a nível da produção de PCC para enchimento (em Husum), como de GCC para enchimento (em Tunadal). Além disso, a SMI dispõe de instalações de produção de PCC para enchimento na Finlândia, designadamente, em Lappeenranta, Myllykoski e Äänekoski. Todas estas soluções alternativas não parecem apresentar quaisquer desvantagens no plano concorrencial em relação às instalações de produção in situ de PCC para enchimento da Huber situadas na Suécia e na Finlândia. Por outro lado, o estudo econométrico revela que as pressões concorrenciais exercidas pelos fornecedores de GCC para enchimento no mercado livre são susceptíveis de serem menores que as exercidas pelos fornecedores de PCC para enchimento em relação a outros fornecedores. Por conseguinte, é pouco provável que a supressão da Omya entrave a concorrência num grau significativo para os clientes de PCC para enchimento da Huber.

    2.   Carbonato de cálcio para aplicações de revestimento

    (24)

    Na notificação da operação projectada, a Omya assumiu a posição que o mercado de revestimento de papel não seria afectado pela presente operação, dado a Huber não desenvolver actualmente actividades neste mercado. Contudo, a investigação de mercado empreendida pela Comissão revelou que a Huber tem vindo a desenvolver um PCC susceptível de ser utilizado nas misturas de GCC/PCC para revestimento, tendo apresentado propostas de fornecimento de produtos de PCC para revestimento.

    (25)

    Consequentemente, a Comissão considera a Huber como um concorrente potencial no mercado de carbonato de cálcio para aplicações de revestimento e entende que, na ausência da operação, se tornaria muito provavelmente um concorrente significativo neste mercado.

    (26)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que a operação projectada é susceptível de entravar significativamente a concorrência, nomeadamente mediante o reforço da posição dominante da Omya nos mercados do carbonato de cálcio para revestimento no que respeita aos clientes afectados no sul da Finlândia.

    (27)

    A conclusão da Comissão baseia-se nos argumentos em seguida apresentados.

    (28)

    Em primeiro lugar, a Omya é já o principal fornecedor de carbonato de cálcio para revestimento da maioria dos clientes na Europa e na Finlândia. A Omya forneceu uma proporção muito elevada do carbonato de cálcio para revestimento ao sector de papel no EEE em 2004. É proprietária de uma grande parte das reservas de matérias-primas no EEE necessárias para a produção de GCC para revestimento ou controla o respectivo acesso e pode abastecer as fábricas de papel em todo o território do EEE. Dada a sua posição dominante e o controlo que exerce a nível do abastecimento de matérias-primas, a Omya é um parceiro comercial incontornável para as fábricas de papel que precisam de adquirir carbonato de cálcio na Europa e, nomeadamente, na Finlândia.

    (29)

    Em segundo lugar, a Huber dispõe da capacidade de penetrar no mercado de revestimento de papel graças à sua tecnologia de aditivos de PCC para revestimento. A Comissão apreciou nomeadamente em que medida 1. esta tecnologia estava pronta a ser comercializada; 2. a Huber acreditava na viabilidade comercial da sua oferta em maior escala; 3. a Huber poderia dispor, no âmbito das suas instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, de uma capacidade de produção suficiente para penetrar no mercado. Na sua análise, a Comissão examinou igualmente 4. os custos ociosos da Huber associados à sua entrada no mercado de carbonato de cálcio para revestimento. A Comissão concluiu que, antes do início das negociações relativas à concentração com a Omya, a Huber projectava implantar-se significativamente no mercado de revestimento de papel e que o teria feito oportunamente mediante a sua tecnologia de aditivos de PCC para revestimento.

    (30)

    A localização das instalações de produção em Kuusankoski teria permitido à Huber abastecer igualmente uma série de outros clientes da Omya situados no sul da Finlândia. Estes clientes, que se abastecem actualmente junto da Omya para efeitos de carbonato de cálcio para revestimento, poderiam ponderar a possibilidade de se abastecerem pelo menos parcialmente junto das instalações da Huber em Kuusankoski. A Comissão identificou diversos clientes para os quais estas últimas instalações estão significativamente mais próximas do que as instalações de produção da SMI ou da Imerys («clientes afectados»).

    (31)

    Em terceiro lugar, a Huber seria um concorrente efectivo muito susceptível de exercer importantes pressões concorrenciais sobre o comportamento da Omya no mercado de carbonato de cálcio para revestimento de papel. Atendendo à estrutura do mercado na Finlândia e ao facto de o único outro concorrente, a SMI, manter uma dimensão limitada em termos de quota de mercado e apresentar desvantagens quanto à respectiva localização, a Comissão considera que a capacidade de que a Huber dispõe na suas instalações de Kuusankoski poderia muito provavelmente exercer uma pressão concorrencial significativa sobre a oferta de carbonato de cálcio para revestimento por parte da Omya no que se refere aos clientes finlandeses identificados. A Comissão entende também que não existem outros concorrentes potenciais susceptíveis de exercer pressões concorrenciais suficientes no sul da Finlândia.

    (32)

    Pelas razões supramencionadas, a Comissão concluiu que a operação projectada é susceptível de entravar significativamente a concorrência, nomeadamente mediante o reforço da posição dominante da Omya nos mercados de carbonato de cálcio para revestimento no que respeita aos clientes afectados no sul da Finlândia.

    3.   Ausência de efeitos coordenados ou de conglomerado

    (33)

    Por último, a Comissão conclui que a presente operação é pouco susceptível de suscitar preocupações quanto à existência de conglomerados ou quanto a uma maior probabilidade de as empresas coordenarem o seu comportamento no intuito de aumentarem os preços para níveis supraconcorrenciais.

    V.   COMPROMISSOS

    (34)

    No intuito de dirimir as preocupações do ponto de vista da concorrência horizontal no mercado de carbonato de cálcio para revestimento, a Omya e a J.M. Huber Corporation apresentaram, em 23 de Maio de 2006, um conjunto de compromissos à Comissão. Entre estes, figuravam duas propostas de compromissos alternativos, prevendo a primeira a alienação das instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, bem como da tecnologia necessária em matéria de revestimento e aditivos, e a segunda apenas a alienação da referida tecnologia.

    (35)

    A Comissão decidiu consultar os operadores no mercado sobre a primeira destas duas propostas (alienação nas instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, na Finlândia, bem como da tecnologia em matéria de PCC para revestimento e aditivos da Huber). Consultou, no total, onze clientes e quatro concorrentes que haviam participado na investigação da presente operação, tendo recebido uma resposta de todos eles (5). As reacções a esta consulta foram mistas. Enquanto os clientes consideraram em geral que este compromisso era susceptível de eliminar os problemas de concorrência identificados pela Comissão, os concorrentes manifestaram reservas quanto ao âmbito da medida de correcção proposta e propuseram melhorias para que o compromisso permitisse dirimir de forma suficiente as preocupações de concorrência suscitadas pela Comissão (6).

    (36)

    No que diz respeito ao primeiro compromisso, a Comissão apreciou se a alienação das instalações de produção in situ de PCC para enchimento em Kuusankoski, juntamente com a tecnologia proposta, permitiria a um adquirente adequado obter uma posição concorrencial no mercado de carbonato de PCC para revestimento comparável à que seria obtida pela Huber, na ausência da presente operação.

    (37)

    A Comissão concluiu que o primeiro compromisso (alienação das instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, bem como da tecnologia necessária), mediante o qual o adquirente adequado disporia de acesso à capacidade de produção disponível e à tecnologia necessária, bem como de uma estreita cooperação com a fábrica em que situam as referidas instalações de produção, colocaria o adquirente numa situação semelhante à detida pela Huber actualmente, incluindo a vantagem de que beneficia um fornecedor existente quanto ao facto de não dever construir novas instalações na eventualidade de obter a prorrogação de um contrato. Por conseguinte, esta alternativa garantiria melhor a viabilidade da alienação e o lançamento de um produto concorrente credível no mercado de carbonato de cálcio para revestimento.

    (38)

    A Comissão considerou, além disso, no âmbito da apreciação da capacidade e do incentivo de as instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski e de a tecnologia alienada continuarem a exercer uma pressão concorrencial, restabelecendo a concorrência no mercado, face à Omya e a outros operadores, que tal dependerá em grande medida da identidade do adquirente. Deste modo, um adquirente adequado no caso em consideração seria um adquirente industrial que dispusesse já dos recursos financeiros e de uma experiência comprovada.

    (39)

    Consequentemente, a Comissão conclui que o primeiro compromisso proposto, ou seja, a alienação das instalações de produção in situ de PCC em Kuusankoski, bem como da tecnologia de revestimento da Huber (atendendo às melhorias introduzidas pelas partes em 3 de Julho de 2006 nos compromissos apresentados), restabeleceria a concorrência efectiva no mercado de carbonato de cálcio para revestimento no que respeita aos clientes afectados no sul da Finlândia, graças às pressões concorrenciais exercidas sobre o carbonato de cálcio para revestimento da Omya pela tecnologia de aditivos de PCC da Huber que, caso contrário, se perderia na sequência da concentração, conforme inicialmente notificada.

    VI.   CONCLUSÃO

    (40)

    Pelas razões supramencionadas, consideradas separada ou conjuntamente, a Comissão concluiu que os compromissos apresentados pela Omya e J.M Huber são suficientes para dirimir as preocupações do ponto de vista da concorrência suscitadas pela presente concentração.

    (41)

    A presente decisão da Comissão declara assim a operação notificada compatível com o mercado comum e o acordo EEE, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações.


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (2)  Os minerais industriais incluem carbonato de cálcio precipitado («precipitated calcium carbonate — PCC»), carbonato de cálcio moído («ground calcium carbonate — GCC»), talco caulino e dolomite.

    (3)  O termo «carbonato» engloba tanto o carbonato de cálcio precipitado como moído (PCC e GCC).

    (4)  A Comissão criou uma base de dados alargada sobre o fornecimento de minerais que abrangeu os fornecimentos assegurados pelos principais concorrentes no que se refere ao PCC e GCC para enchimento e revestimento de papel no EEE em 2002, 2003 e 2004 (dados por tipo de mineral, instalações de produção de origem dos minerais, fábricas de papel de destino, tipo de papel, distância de transporte, volumes transportados, preço por tonelada métrica seca, meio de transporte e custo).

    (5)  A autoridade de concorrência finlandesa apresentou igualmente uma resposta.

    (6)  No que se refere à segunda proposta alternativa, que prevê apenas a alienação da tecnologia, a Comissão apreciou a medida de correcção proposta e considerou que tal não solucionava os problemas de concorrência por ela levantados, pelo que não procedeu a uma consulta junto dos operadores no mercado sobre a referida proposta.


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