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Document 32007D0118

    2007/118/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007 , que estabelece as normas de execução relativamente a uma marca de identificação alternativa nos termos da Directiva 2002/99/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 422] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 51 de 20.2.2007, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 263–265 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/118(1)/oj

    20.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 51/19


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Fevereiro de 2007

    que estabelece as normas de execução relativamente a uma marca de identificação alternativa nos termos da Directiva 2002/99/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2007) 422]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/118/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o,

    Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2002/99/CE estabelece condições que asseguram que nenhuma fase da produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal na Comunidade provoca a propagação de doenças transmissíveis aos animais. Com este objectivo, não só enumera vários tratamentos para inactivar o agente patogénico causador das doenças, como também, sobretudo, estabelece a marcação específica desses produtos sujeitos a restrições.

    (2)

    A directiva, no entanto, também prevê a possibilidade de estabelecer normas de execução específicas, incluindo a criação de uma marca de identificação especial exigida para a carne que não é autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal.

    (3)

    A Directiva 2005/94/CE do Conselho, nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 23.o, dispõe que a carne de aves de capoeira originária de explorações localizadas em zonas de protecção não pode entrar no comércio intracomunitário ou internacional. Por essa razão, a referida carne deve, salvo decisão em contrário, ostentar a marca prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho.

    (4)

    A Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (3) nomeadamente o n.o 2, alínea f), subalínea i), do artigo 9.o e o n.o 4, alínea c), do mesmo artigo, requer que a carne derivada de aves de capoeira originárias de zonas de protecção ou de vigilância não entre no comércio intracomunitário e que ostente uma marca que corresponda à marca de identificação especial prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho.

    (5)

    Determinados Estados-Membros informaram a Comissão de que a marca de identificação não tinha sido bem aceite pelos operadores e clientes do sector industrial. Por conseguinte, convém prever uma marca de identificação alternativa que os Estados-Membros podem decidir aplicar, em vez da marca prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE. Contudo, no interesse dos controlos, é importante que os Estados-Membros informem a Comissão de antemão, se decidirem aplicar a marca de identificação alternativa em caso de surto de gripe aviária ou de doença de Newcastle.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4), dispõe que se aplique uma marca de identificação a determinadas carnes de origem animal destinadas a ser colocadas no mercado.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (5), prevê a utilização temporária de marcas de identificação nacionais para os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que só podem ser comercializados no território do Estado-Membro onde são produzidos.

    (8)

    A marca de identificação alternativa prevista na presente decisão deve ser claramente distinguível de outras marcas de identificação a aplicar a carne de aves de capoeira em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 ou (CE) n.o 2076/2005.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Marca de identificação alternativa

    1.   Para efeitos do artigo 2.o da presente decisão, os Estados-Membros podem decidir utilizar a marca de identificação prevista no anexo da presente decisão («marca de identificação alternativa») em vez da marca de identificação especial estabelecida no anexo II da Directiva 2002/99/CE.

    2.   Os Estados-Membros que decidam utilizar a marca de identificação alternativa informam a Comissão desse facto no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    Artigo 2.o

    Marcação de carne de aves de capoeira e de caça de criação de penas limitada ao mercado nacional

    A carne de aves de capoeira ou de caça de criação de penas, incluindo carne picada, carne separada mecanicamente e preparados de carne e/ou produtos à base de carne, que não satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2002/99/CE e que se encontra, por isso, limitada ao mercado nacional do Estado-Membro afectado, em conformidade com o n.o 1, alínea g), do artigo 23.o da Directiva 2005/94/CE ou com o n.o 2, alínea f), subalínea i), e o n.o 4, alínea c), do artigo 9.o da Directiva 92/66/CEE, pode ser marcada com:

    a)

    A marca de identificação alternativa; ou

    b)

    A marca nacional, se os produtos em causa tiverem sido produzidos em estabelecimentos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (3)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (5)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 47).


    ANEXO

    A marca de identificação prevista no n.o 1 do artigo 1.o da decisão deve ser aplicada em conformidade com as seguintes dimensões, ou em qualquer proporção apropriada da mesma, mantendo a legibilidade da informação.

    Dimensões:

    XY (1)= 8 mm

    1234 (2)= 11 mm

    Largura externa= não inferior a 30 mm

    Espessura da linha do quadrado= 3 mm

    Image


    (1)  Significa o código do país em questão, previsto no ponto 6 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/ 2004.

    (2)  Significa o número de aprovação do estabelecimento referido no ponto 7 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/ 2004.


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