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Document 32007D0099
2007/99/EC: Commission Decision of 14 February 2007 amending Decision 2005/692/EC concerning certain protection measures in relation to avian influenza in South Korea (notified under document number C(2007) 410) (Text with EEA relevance )
2007/99/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Coreia do Sul [notificada com o número C(2007) 410] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2007/99/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Coreia do Sul [notificada com o número C(2007) 410] (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 43 de 15.2.2007, pp. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 219M de 24.8.2007, pp. 219–220
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013
|
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Coreia do Sul
[notificada com o número C(2007) 410]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/99/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária. Estas medidas incluem, nomeadamente, a Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3). |
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(2) |
Em 25 de Novembro de 2006, a Coreia do Sul confirmou um surto de gripe aviária de alta patogenicidade causada pela estirpe H5N1 numa exploração de aves de capoeira no sul do país. |
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(3) |
Ao abrigo da actual legislação comunitária, a Coreia do Sul apenas está autorizada a exportar para a Comunidade alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para a alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, ovos para consumo humano e troféus de caça não tratados provenientes de quaisquer aves. |
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(4) |
Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da gripe aviária de alta patogenicidade na Comunidade, é pertinente, enquanto medida imediata, suspender as importações destes produtos provenientes da Coreia do Sul. |
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(5) |
A Decisão 2005/692/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2005/692/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
Os Estados-Membros suspendem a importação, a partir da Malásia e da Coreia do Sul, de:
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a) |
Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira; |
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b) |
Ovos para consumo humano; bem como |
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c) |
Troféus de caça não tratados provenientes de quaisquer aves.». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(3) JO L 263 de 8.10.2005, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2006/521/CE (JO L 205 de 27.7.2006, p. 26).