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Document 32006R1906

Regulamento (CE) n. o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 391 de 30.12.2006, p. 1–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1290

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1906/oj

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 391/1


REGULAMENTO (CE) N.O 1906/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 167.o e o segundo parágrafo do artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2)

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sétimo Programa-Quadro foi aprovado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4). Cabe à Comissão garantir a execução do referido programa-quadro e dos seus programas específicos, incluindo os respectivos aspectos financeiros.

(2)

O Sétimo Programa-Quadro é executado de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (6), (a seguir designadas «as normas de execução»).

(3)

O Sétimo Programa-Quadro é também executado de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, com as regras relativas aos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento, actualmente denominadas Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento (7).

(4)

O tratamento de dados confidenciais é regido por toda a legislação comunitária aplicável, incluindo os regulamentos internos das Instituições, como por exemplo a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu regulamento interno (8) no que se refere às disposições de segurança.

(5)

As regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades deverão proporcionar um enquadramento coerente, global e transparente com vista a garantir a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de um acesso fácil de todos os participantes através de procedimentos simplificados, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

(6)

As regras deverão também facilitar a exploração da propriedade intelectual desenvolvida por participantes, tendo igualmente em conta a forma como tais participantes estão organizados internacionalmente, protegendo simultaneamente os interesses legítimos dos outros participantes e da Comunidade.

(7)

O Sétimo Programa-Quadro deverá promover a participação das regiões ultraperiféricas da Comunidade, bem como de uma vasta gama de empresas, incluindo PME, centros de investigação e universidades.

(8)

Por motivos de coerência e transparência, deverá aplicar-se a definição de micro, pequenas e médias empresas constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9).

(9)

É necessário estabelecer as condições mínimas de participação, tanto a nível geral como em relação a especificidades das acções indirectas realizadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. Deverão, em especial, ser estabelecidas regras relativas ao número de participantes e ao seu local de estabelecimento.

(10)

É adequado que qualquer entidade jurídica tenha a liberdade de participar, uma vez satisfeitas as condições mínimas. A participação para além do mínimo exigido deverá assegurar uma execução eficiente da acção indirecta em causa.

(11)

As organizações internacionais dedicadas ao desenvolvimento da cooperação no domínio da investigação na Europa e que sejam maioritariamente compostas por Estados-Membros ou Estados associados deverão ser incentivadas a participar no Sétimo Programa-Quadro.

(12)

Da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (10), decorre que as entidades jurídicas dos países e territórios ultramarinos são elegíveis para participar no Sétimo Programa-Quadro.

(13)

Em consonância com os objectivos da cooperação internacional consagrados nos artigos 164.o e 170.o do Tratado, deverá também ser considerada a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros, bem como de organizações internacionais. Contudo, afigura-se adequado exigir que essa participação seja justificada em termos da contribuição acrescida daí decorrente para a realização dos objectivos estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro.

(14)

Em conformidade com os objectivos acima mencionados, é necessário estabelecer os termos e condições para a concessão de financiamento comunitário aos participantes nas acções indirectas.

(15)

Para benefício dos participantes, deverá haver uma transição efectiva e suave do regime de cálculo de custos utilizado no Sexto Programa-Quadro. Assim, o processo de acompanhamento do Sétimo Programa-Quadro deverá abordar o impacto orçamental desta alteração, sobretudo no que diz respeito aos seus efeitos sobre os encargos administrativos dos participantes.

(16)

É necessário que a Comissão estabeleça regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução e no presente regulamento, relativos à apresentação, avaliação e selecção de propostas e à aprovação de subvenções, bem como aos procedimentos de recurso dos participantes. Deverão, em especial, ser estabelecidas regras relativas ao recurso a peritos independentes.

(17)

Afigura-se adequado que a Comissão estabeleça regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, relativos à avaliação da viabilidade jurídica e financeira dos participantes em acções indirectas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. Estas regras deverão proporcionar o devido equilíbrio entre a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a simplificação e facilitação da participação de entidades jurídicas no Sétimo Programa-Quadro.

(18)

Neste contexto, o Regulamento Financeiro, as normas de execução e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (11), regem, nomeadamente, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o combate à fraude e às irregularidades, os procedimentos para a recuperação dos montantes em dívida para com a Comissão, a exclusão de procedimentos de contratação e subvenção e sanções conexas e as auditorias, verificações e inspecções realizadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas nos termos do n.o 2 do artigo 248.o do Tratado.

(19)

É necessário que a contribuição financeira da Comunidade chegue aos participantes sem demoras injustificadas.

(20)

Os acordos celebrados relativamente a cada acção deverão prever a supervisão e controlo financeiro pela Comissão ou por qualquer representante por esta autorizado, bem como auditorias do Tribunal de Contas e verificações no local realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (12).

(21)

A Comissão deverá proceder ao acompanhamento das acções indirectas realizadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e do Sétimo Programa-Quadro e seus programas específicos. A fim de garantir um acompanhamento e avaliação coerentes e eficientes da execução das acções indirectas, a Comissão deverá criar e manter um sistema de informação adequado.

(22)

O Sétimo Programa-Quadro deverá reflectir e promover os princípios gerais consignados na Carta Europeia dos Investigadores e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (13), respeitando simultaneamente o seu carácter voluntário.

(23)

As regras relativas à difusão dos resultados da investigação deverão garantir, quando for caso disso, que os participantes procedam à protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados nas acções e à utilização e difusão desses resultados.

(24)

Sem prejuízo dos direitos dos detentores de propriedade intelectual, essas regras deverão ser concebidas de modo a garantir o acesso dos participantes e, eventualmente, das respectivas entidades afiliadas estabelecidas num Estado-Membro ou Estado associado às informações com que contribuem para o projecto e aos conhecimentos resultantes do trabalho de investigação realizado no âmbito do projecto, na medida do necessário à execução do trabalho de investigação ou à utilização dos conhecimentos dele resultantes.

(25)

Será revogada a obrigação constante do Sexto Programa-Quadro que estabelecia que determinados participantes assumissem a responsabilidade financeira pelos seus parceiros no mesmo consórcio. Neste contexto, deverá ser criado um fundo de garantia dos participantes, gerido pela Comissão, a fim de cobrir montantes devidos e não reembolsados por parceiros em falta. Esta abordagem promoverá a simplificação e facilitará a participação, nomeadamente, de PME, salvaguardando ao mesmo tempo os interesses financeiros da Comunidade de uma forma adequada ao Sétimo Programa-Quadro.

(26)

As contribuições comunitárias para empresas comuns ou quaisquer outras estruturas estabelecidas ao abrigo do artigo 171.o ou do artigo 169.o do Tratado não estão abrangidas pelo presente regulamento.

(27)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(28)

A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista a promover investimentos do sector privado em grandes acções europeias de IDT, aumentando a capacidade do BEI para gerir o risco e permitindo assim: i) a concessão de um maior volume de empréstimos do BEI para um determinado nível de risco e ii) o financiamento de acções europeias de IDT mais arriscadas do que seria possível sem esse apoio comunitário.

(29)

A Comunidade pode prestar apoio financeiro, conforme estabelecido no Regulamento Financeiro, nomeadamente por meio de:

a)

Contratos públicos, sob a forma de um preço para produtos ou serviços fixado por contrato e seleccionado com base em concursos;

b)

Subvenções;

c)

Contribuições para organizações sob a forma de cotização;

d)

Honorários de peritos independentes a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação, universidades e outras entidades jurídicas em acções realizadas por um ou mais participantes por intermédio dos regimes de financiamento referidos na alínea a) do Anexo III da Decisão n.o 1982/2006/CE (a seguir designadas «acções indirectas»).

Estabelece igualmente regras, de acordo com as fixadas no Regulamento Financeiro e nas normas de execução, relativas à contribuição financeira da Comunidade a conceder participantes em acções indirectas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

No que diz respeito aos resultados da investigação realizada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, o presente regulamento estabelece regras para a divulgação de novos conhecimentos por qualquer meio adequado para além do resultante das formalidades necessárias para a sua protecção, incluindo a publicação de novos conhecimentos por qualquer meio (a seguir designada «difusão»).

Além disso, estabelece regras para a utilização directa ou indirecta de novos conhecimentos noutras actividades de investigação para além das abrangidas pela acção indirecta em causa, ou para fins de desenvolvimento, criação e comercialização de um produto ou processo ou de criação e prestação de um serviço( a seguir designada «utilização»).

Tanto no que diz respeito a novos conhecimentos como a conhecimentos preexistentes, o presente regulamento estabelece regras referentes a licenças e direitos de utilização (a seguir designados «direitos de acesso»).

Artigo 2.o

Definições

Para os fins do presente regulamento, são aplicáveis, para além das estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas normas de execução, as seguintes definições:

1)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou colectiva, constituída nos termos da lei nacional aplicável ao seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que, agindo em seu próprio nome, possa exercer direitos e estar sujeita a obrigações. No caso das pessoas singulares, as referências ao local de estabelecimento são consideradas referências à sua residência habitual;

2)

«Entidade afiliada», qualquer entidade jurídica dependente, directa ou indirectamente, do controlo de um participante, ou do mesmo controlo, directo ou indirecto, que o participante, podendo o controlo assumir qualquer das formas indicadas no n.o 2 do artigo 6.o;

3)

«Condições equitativas e razoáveis», condições adequadas, inclusive em termos financeiros, que tenham em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo, o valor real ou potencial dos novos conhecimentos ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da utilização prevista;

4)

«Novos conhecimentos», os resultados, incluindo as informações, passíveis ou não de protecção, gerados pelas acções indirectas em causa. Esses resultados incluem direitos relacionados com o direito de autor, direitos relativos a desenhos ou modelos, direitos de patente, direitos de protecção de variedades vegetais ou formas similares de protecção;

5)

«Conhecimentos preexistentes», as informações detidas pelos participantes antes da sua adesão à convenção de subvenção, bem como os direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual relacionados com essas informações cujos pedidos de registo tenham sido apresentados antes da respectiva adesão à convenção de subvenção, e que sejam necessárias para a execução da acção indirecta ou para a utilização dos resultados da acção indirecta;

6)

«Participante», uma entidade jurídica que contribui para uma acção indirecta e é titular de direitos e obrigações perante a Comunidade, nos termos do presente regulamento;

7)

«Organização de investigação», uma entidade jurídica estabelecida como organização sem fins lucrativos que realiza trabalhos de investigação ou de desenvolvimento tecnológico como um dos seus principais objectivos;

8)

«País terceiro», um Estado que não é um Estado-Membro;

9)

«Estado associado», um país terceiro parte num acordo internacional com a Comunidade, nos termos do qual ou com base no qual contribui financeiramente para a totalidade ou parte do Sétimo Programa-Quadro;

10)

«Organização internacional», uma organização intergovernamental, com excepção da Comunidade, com personalidade jurídica nos termos do direito internacional público, bem como qualquer agência especializada instituída por essa organização internacional;

11)

«Organização internacional de interesse europeu», uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros da Comunidade ou Estados associados e cujo principal objectivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;

12)

«País parceiro da cooperação internacional», um país terceiro que a Comissão classifica como país de rendimento baixo, médio inferior ou médio superior e identificado como tal nos programas de trabalho;

13)

«Organismo público», qualquer entidade jurídica estabelecida como tal pelo direito público nacional, bem como organizações internacionais;

14)

«PME», micro, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE, na sua versão de 6 de Maio de 2003;

15)

«Programa de trabalho», um plano adoptado pela Comissão para a execução de um programa específico, conforme referido no artigo 3.o da Decisão n.o 1982/2006/CE;

16)

«Regimes de financiamento», mecanismos para o financiamento comunitário de acções indirectas, conforme estabelecido na alínea a) do Anexo III da Decisão n.o 1982/2006/CE;

17)

«Grupos específicos», os beneficiários de «investigação em benefício de grupos específicos» identificados no programa específico e/ou no programa de trabalho;

18)

«Executante de IDT», uma entidade jurídica que executa actividades de investigação ou desenvolvimento tecnológico em regimes de financiamento, em benefício de grupos específicos identificados no Anexo III da Decisão n.o 1982/2006/CE.

Artigo 3.o

Confidencialidade

Sujeitos às condições estabelecidas na convenção de subvenção, carta de nomeação ou contrato, a Comissão e os participantes manterão a confidencialidade de quaisquer dados, conhecimentos e documentos que lhes sejam transmitidos como sendo confidenciais.

CAPÍTULO II

PARTICIPAÇÃO

SECÇÃO 1

Condições mínimas

Artigo 4.o

Princípios gerais

1.   Qualquer empresa, universidade, centro de investigação ou outra entidade jurídica, estabelecida quer num Estado-Membro ou Estado associado quer num país terceiro, pode participar numa acção indirecta, desde que sejam cumpridas as condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, incluindo eventuais condições estabelecidas ao abrigo do artigo 12.o.

Contudo, no caso de acções indirectas referidas no n.o 1 do artigo 5.o e nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, nos termos dos quais é possível a satisfação das condições mínimas sem a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, é necessário que a realização dos objectivos definidos nos artigos 163.o e 164.o seja desse modo valorizada.

2.   O Centro Comum de Investigação da Comissão ( a seguir designado «o CCI») pode participar em acções indirectas nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro.

Artigo 5.o

Condições mínimas

1.   As condições mínimas para acções indirectas são as seguintes:

a)

Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, cada uma das quais deve estar estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, mas não podendo qualquer delas estar estabelecida no mesmo Estado-Membro ou Estado associado que qualquer das outras;

b)

As três entidades jurídicas devem ser independentes entre si na acepção do artigo 6.o.

2.   Para os fins da alínea a) do n.o 1, quando um dos participantes seja o CCI, uma organização internacional de interesse europeu ou qualquer entidade instituída ao abrigo do direito comunitário, será considerado como estabelecido num Estado-Membro ou Estado associado diferente daqueles em que estão estabelecidos os outros participantes na mesma acção.

Artigo 6.o

Independência

1.   Duas entidades jurídicas são consideradas independentes entre si se nenhuma delas estiver directa ou indirectamente sob o controlo da outra nem sob o mesmo controlo directo ou indirecto que a outra.

2.   Para os efeitos do n.o 1, o controlo pode assumir uma das seguintes formas:

a)

Posse directa ou indirecta de mais de 50 % do valor nominal do capital social da entidade jurídica em causa ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade;

b)

Posse directa ou indirecta, de facto ou de direito, do poder de decisão na entidade jurídica em causa.

3.   Contudo, as seguintes relações entre entidades jurídicas não são, por si mesmas, consideradas como constituindo relações de controlo:

a)

Posse directa ou indirecta, por parte de uma mesma sociedade pública de investimento, investidor institucional ou sociedade de capital de risco, de mais de 50 % do valor nominal do capital social ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados;

b)

Propriedade ou supervisão por um mesmo organismo público das entidades jurídicas em causa.

Artigo 7.o

Acções indirectas para actividades de cooperação específicas dedicadas aos países parceiros da cooperação internacional

Para os projectos em colaboração para actividades de cooperação específicas dedicadas aos países parceiros da cooperação internacional identificados no programa de trabalho, as condições mínimas são as seguintes:

a)

É necessária a participação de, no mínimo, quatro entidades jurídicas;

b)

Pelo menos duas das entidades jurídicas referidas na alínea a) devem estar estabelecidas em Estados-Membros ou Estados associados, mas não no mesmo Estado-Membro ou Estado associado;

c)

Pelo menos duas das entidades jurídicas referidas na alínea a) devem estar estabelecidas em países parceiros da cooperação internacional, mas não no mesmo país parceiro da cooperação internacional, salvo disposição do programa de trabalho em contrário;

d)

As quatro entidades jurídicas referidas na alínea a) devem ser independentes entre si na acepção do artigo 6.o.

Artigo 8.o

Acções de coordenação e de apoio e formação e progressão na carreira dos investigadores

Para as acções de coordenação e apoio e as acções em favor da formação e progressão na carreira dos investigadores, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica.

O primeiro parágrafo não se aplica a acções cujo objectivo seja coordenar actividades de investigação.

Artigo 9.o

Projectos de investigação de «ponta»

Para acções indirectas de apoio a projectos de investigação de «ponta» financiados no âmbito do Conselho Europeu de Investigação, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

Artigo 10.o

Participante único

Caso as condições mínimas para uma acção indirecta sejam satisfeitas por uma série de entidades jurídicas que em conjunto formam uma entidade jurídica, esta última pode ser a única participante numa acção indirecta, desde que esteja estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

Artigo 11.o

Organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros

A participação em acções indirectas está aberta a organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros, desde que estejam satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, bem como quaisquer condições especificadas nos programas específicos ou nos programas de trabalho relevantes.

Artigo 12.o

Condições adicionais

Para além das condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, os programas específicos ou os programas de trabalho podem estabelecer condições relativas ao número mínimo de participantes.

Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, se for caso disso, ao local de estabelecimento.

SECÇÃO 2

PROCEDIMENTOS

Subsecção 1

Convites à apresentação de propostas

Artigo 13.o

Convites à apresentação de propostas

1.   A Comissão publica convites à apresentação de propostas para acções indirectas de acordo com os requisitos estabelecidos nos programas específicos e programas de trabalho relevantes, que podem incluir convites dirigidos a grupos especiais, tais como as PME.

Para além da publicidade referida nas normas de execução, a Comissão publica os convites à apresentação de propostas nas páginas Internet do Sétimo Programa-Quadro, através de canais específicos de informação e nos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados.

2.   Quando adequado, a Comissão indica no convite à apresentação de propostas que os participantes não necessitam de celebrar um acordo de consórcio.

3.   Os convites à apresentação de propostas devem ter objectivos claros por forma a garantir que os candidatos não respondam desnecessariamente.

Artigo 14.o

Excepções

A Comissão não publica convites à apresentação de propostas para as seguintes acções:

a)

Acções de coordenação e apoio a realizar por entidades jurídicas indicadas nos programas específicos ou nos programas de trabalho nos casos em que o programa específico permite a identificação de beneficiários nos programas de trabalho, de acordo com as normas de execução;

b)

Acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição de bens ou serviços sujeitos às regras relativas a contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro;

c)

Acções de coordenação e apoio relacionadas com a nomeação de peritos independentes;

d)

Outras acções em que tal esteja previsto no Regulamento Financeiro ou nas normas de execução.

Subsecção 2

Avaliação e selecção das propostas e aprovação de subvenções

Artigo 15.o

Avaliação, selecção e aprovação

1.   A Comissão avalia todas as propostas apresentadas em resposta a convites à apresentação de propostas com base nos princípios de avaliação e nos critérios de selecção e aprovação estabelecidos no programa específico e no programa de trabalho.

a)

Aos programas «Cooperação» e «Capacidades» são aplicáveis os seguintes critérios:

excelência científica e/ou tecnológica;

relevância para os objectivos destes programas específicos;

potencial impacto através do desenvolvimento, difusão e utilização dos resultados do projecto;

qualidade e eficiência da execução e gestão;

b)

Ao programa «Pessoas» são aplicáveis os seguintes critérios:

excelência científica e/ou tecnológica;

relevância para os objectivos deste programa específico;

qualidade e capacidade de execução dos proponentes (investigadores/organizações) e respectivo potencial de progressão ulterior;

qualidade da acção proposta em termos de formação científica e/ou transferência de conhecimentos;

c)

Ao apoio às acções de investigação de «ponta» a realizar no âmbito do programa «Ideias» é aplicável apenas o critério da excelência. Às acções de coordenação e apoio podem aplicar-se critérios relacionados com os projectos.

Neste contexto, os programas de trabalho devem especificar os critérios de avaliação e selecção e acrescentar outros requisitos, ponderações e limiares ou fixar mais pormenores sobre a aplicação dos critérios.

2.   Não são seleccionadas propostas que contrariem princípios éticos fundamentais ou não satisfaçam as condições estabelecidas no programa específico, no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. Essas propostas podem ser excluídas dos processos de avaliação, selecção e aprovação em qualquer momento.

3.   As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. As decisões relativas ao financiamento são tomadas com base nessa classificação.

Artigo 16.o

Procedimentos de apresentação, avaliação, selecção e aprovação

1.   Caso um convite à apresentação de propostas estabeleça um procedimento de avaliação em duas fases, só passam à segunda fase de avaliação as propostas seleccionadas na primeira fase com base numa avaliação em função de um conjunto limitado de critérios.

2.   Caso um convite à apresentação de propostas estabeleça um procedimento de apresentação de propostas em duas fases, a apresentação de propostas completas para a segunda fase só é solicitada aos candidatos cujas propostas tenham sido seleccionadas na primeira fase de avaliação.

Todos os candidatos devem ser prontamente informados dos resultados da primeira fase de avaliação.

3.   A Comissão aprova e publica regras relativas ao procedimento de apresentação de propostas, bem como aos respectivos procedimentos de avaliação, selecção e aprovação, e publica guias para os candidatos e orientações para os avaliadores. Em especial, estabelece regras pormenorizadas para o procedimento de apresentação de propostas em duas fases (inclusive no referente ao âmbito de aplicação e à natureza da proposta para a primeira fase, bem como das propostas completas para a segunda fase) e as regras para o procedimento de avaliação em duas fases.

A Comissão presta informações e define os procedimentos para a apresentação de recurso pelos candidatos.

4.   A Comissão adopta e publica regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes em acções indirectas, bem como da sua capacidade financeira.

A Comissão não deve repetir tal verificação, a menos que a situação do participante em causa se tenha alterado.

Artigo 17.o

Nomeação de peritos independentes

1.   A Comissão nomeia peritos independentes para a assistir na avaliação das propostas.

No caso das acções de coordenação e apoio a que se refere o artigo 14.o, apenas são nomeados peritos independentes caso a Comissão o considere adequado.

2.   Os peritos independentes são escolhidos com base nas competências e conhecimentos adequados às tarefas que lhes forem confiadas. Nos casos em que os peritos independentes tenham de tratar informações classificadas, são requeridas credenciais de segurança adequadas para a sua nomeação.

Os peritos independentes são identificados e seleccionados com base em convites à apresentação de candidaturas individuais e em convites dirigidos às organizações competentes, como agências nacionais de investigação e instituições ou empresas de investigação, com vista à elaboração de listas de candidatos adequados.

A Comissão pode, se considerar apropriado, seleccionar qualquer indivíduo com as competências necessárias que não esteja incluído nas referidas listas.

São tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio razoável dos géneros aquando da nomeação de grupos de peritos independentes.

Para projectos de investigação de «ponta», os peritos são nomeados pela Comissão com base numa proposta do Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação.

3.   Ao nomear um perito independente, a Comissão envida todos os esforços para assegurar que este não se veja confrontado com conflitos de interesses em relação ao assunto sobre o qual se deva pronunciar.

4.   A Comissão aprova um modelo de carta de nomeação, a seguir designada «carta de nomeação», que deve incluir uma declaração do perito independente em como não existe qualquer conflito de interesses à data da nomeação e em que se compromete a informar a Comissão caso surja uma situação de conflito de interesses durante a elaboração do seu parecer ou no desempenho das suas funções. A Comissão assina uma carta de nomeação entre a Comunidade e cada perito independente nomeado.

5.   A Comissão publica uma vez por ano, por qualquer meio adequado, a lista dos peritos independentes que a assistiram no Sétimo Programa-Quadro e em cada programa específico.

Subsecção 3

Execução e convenções de subvenção

Artigo 18.o

Generalidades

1.   Os participantes devem executar a acção indirecta e tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para esse efeito. Os participantes numa mesma acção indirecta são solidariamente responsáveis perante a Comunidade pela execução conjunta do trabalho.

2.   A Comissão redige uma convenção de subvenção entre a Comunidade e os participantes, com base no modelo de convenção de subvenção a que se refere o n.o 8 do artigo 19.o e tomando em consideração as características do regime de financiamento em causa.

3.   Os participantes não devem assumir compromissos incompatíveis com a convenção de subvenção.

4.   Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da acção indirecta, os outros participantes devem cumprir a convenção de subvenção sem qualquer contribuição comunitária complementar, a menos que a Comissão os liberte expressamente dessa obrigação.

5.   Caso a execução de uma acção indirecta se torne impossível ou caso os participantes não a consigam executar, a Comissão garante que seja posto termo à acção.

6.   Os participantes asseguram que a Comissão seja informada de qualquer ocorrência susceptível de afectar a execução da acção indirecta ou os interesses da Comunidade.

7.   Caso a convenção de subvenção o preveja, os participantes podem subcontratar terceiros para executar determinados elementos do trabalho.

8.   A Comissão define os procedimentos para a apresentação de recurso pelos participantes.

Artigo 19.o

Disposições gerais para inclusão em convenções de subvenção

1.   A convenção de subvenção define os direitos e obrigações dos participantes em relação à Comunidade, nos termos da Decisão n.o 1982/2006/CE, do presente regulamento, do Regulamento Financeiro e das normas de execução e de acordo com os princípios gerais do direito comunitário.

Estabelece igualmente, nas mesmas condições, os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem participantes quando a acção indirecta já esteja em curso.

2.   Se for caso disso, a convenção de subvenção define a parte da contribuição financeira da Comunidade que se baseia no reembolso dos custos elegíveis e a parte que se baseia em taxas fixas (incluindo uma tabela de custos unitários) ou montantes fixos.

3.   A convenção de subvenção especifica quais as alterações na composição do consórcio que exigem a publicação prévia de um convite à concorrência.

4.   A convenção de subvenção exige a apresentação à Comissão de relatórios de progresso periódicos referentes à execução da acção indirecta em causa.

5.   Se for caso disso, a convenção de subvenção pode estabelecer que a Comissão deve ser notificada previamente de qualquer transferência da propriedade de novos conhecimentos para terceiros.

6.   Caso a convenção de subvenção exija dos participantes a execução de actividades que beneficiam terceiros, os participantes devem proceder a uma ampla divulgação do facto e identificar, avaliar e seleccionar os terceiros de uma forma transparente, justa e imparcial. Caso tal esteja previsto no programa de trabalho, a convenção de subvenção deve estabelecer critérios para a selecção dos referidos terceiros. A Comissão reserva-se o direito de se opor à selecção de terceiros efectuada.

7.   Na convenção de subvenção podem ser fixados prazos para os participantes apresentarem as diversas notificações referidas no presente regulamento.

8.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, elabora um modelo de convenção de subvenção de acordo com o presente regulamento. Caso o modelo de convenção de subvenção careça de uma alteração significativa, a Comissão procede, em estreita cooperação com os Estados-Membros, à revisão adequada.

9.   O modelo de convenção de subvenção reflecte os princípios gerais estabelecidos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. Deve referir, se for caso disso, as sinergias com o ensino a todos os níveis, a disponibilidade e capacidade para promover o diálogo e o debate sobre questões científicas e resultados da investigação com um público mais vasto que a comunidade de investigação, as actividades destinadas a reforçar o papel das mulheres na investigação e as actividades que incidam nos aspectos socioeconómicos da investigação.

10.   O modelo de convenção de subvenção prevê a supervisão e controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante por ela autorizado, e pelo Tribunal de Contas.

Artigo 20.o

Disposições relativas a direitos de acesso, utilização e difusão

1.   A convenção de subvenção estabelece os direitos e as obrigações respectivas dos participantes em matéria de direitos de acesso, utilização e difusão, na medida em que esses direitos e obrigações não tenham sido estabelecidos no presente regulamento.

Com esse fim em vista, a convenção de subvenção deve exigir a apresentação à Comissão de um plano para a utilização e difusão de novos conhecimentos.

2.   A convenção de subvenção pode especificar as condições em que os participantes se podem opor a uma auditoria tecnológica da utilização e difusão de novos conhecimentos realizada por determinados representantes autorizados da Comissão.

Artigo 21.o

Disposições relativas à cessação

A convenção de subvenção especifica os fundamentos da sua cessação, na totalidade ou em parte, em especial por motivo de incumprimento do presente regulamento ou não execução ou quebra do contrato, bem como as consequências para os participantes decorrentes de qualquer incumprimento por parte de outro participante.

Artigo 22.o

Disposições específicas

1.   No caso de acções indirectas de apoio a infra-estruturas de investigação existentes e, se for caso disso, a novas infra-estruturas de investigação, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de confidencialidade, publicidade, direitos de acesso e compromissos que possam afectar os utilizadores da infra-estrutura em causa.

2.   No caso de acções indirectas de apoio à formação de investigadores e respectiva progressão na carreira, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de confidencialidade, direitos de acesso e compromissos relativos aos investigadores que beneficiem da acção.

3.   No caso de acções indirectas no domínio da investigação sobre segurança, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente, em matéria de alterações na composição do consórcio, confidencialidade, classificação da informação e informação dos Estados-Membros, difusão, direitos de acesso, transferência de propriedade de novos conhecimentos e sua utilização.

4.   Se for caso disso, a convenção de subvenção de acções indirectas relativas a questões de segurança não referidas no n.o 3 pode igualmente incluir disposições específicas desse tipo.

5.   No caso de acções de investigação de «ponta», a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de difusão.

Artigo 23.o

Assinatura e adesão

A convenção de subvenção entra em vigor na data da sua assinatura pelo coordenador e pela Comissão.

A convenção de subvenção é aplicável a todos os participantes que a ela tenham aderido formalmente.

Subsecção 4

Consórcios

Artigo 24.o

Acordos de consórcio

1.   Salvo disposição do convite à apresentação de propostas em contrário, todos os participantes numa acção indirecta celebram um acordo (a seguir designado «acordo de consórcio»), que rege, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a)

Organização interna do consórcio;

b)

Repartição da contribuição financeira da Comunidade;

c)

Regras sobre difusão, utilização e direitos de acesso, adicionais às do Capítulo III e ao disposto na convenção de subvenção;

d)

Resolução de litígios internos, incluindo casos de abuso de poder;

e)

Responsabilidade, indemnização e confidencialidade entre participantes.

2.   A Comissão elabora e publica orientações sobre as principais questões que podem ser tratadas pelos participantes nos seus acordos de consórcio, incluindo disposições sobre a promoção da participação de PME.

Artigo 25.o

Coordenador

1.   As entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta devem nomear entre si uma entidade encarregada de agir como coordenador, nos termos do presente regulamento, do Regulamento Financeiro, das normas de execução e da convenção de subvenção, na execução das seguintes tarefas:

a)

Verificar se os participantes na acção indirecta cumprem as suas obrigações;

b)

Verificar se as entidades jurídicas indicadas na convenção de subvenção completem as formalidades necessárias para a adesão à convenção de subvenção;

c)

Receber a contribuição financeira da Comunidade e reparti-la nos termos do acordo de consórcio e da convenção de subvenção;

d)

Manter os registos e as contas financeiras relevantes para a contribuição financeira da Comunidade e informar a Comissão da sua repartição, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 24.o e do artigo 36.o;

e)

Ser o intermediário de uma comunicação eficiente e correcta entre os participantes e informar regularmente a Comissão e os participantes sobre os progressos do projecto.

2.   O coordenador é identificado na convenção de subvenção.

3.   A nomeação de um novo coordenador exige a aprovação escrita da Comissão.

Artigo 26.o

Alterações no consórcio

1.   Os participantes numa acção indirecta podem acordar na entrada de um novo participante ou na saída de um participante existente, nos termos do disposto no acordo de consórcio.

2.   Qualquer entidade jurídica que se junte a uma acção em curso deve aderir à convenção de subvenção.

3.   Em determinados casos, previstos na convenção de subvenção, o consórcio deve publicar um convite à concorrência e promover a sua ampla divulgação através de meios de informação específicos, em especial os sítios Internet do Sétimo Programa-Quadro, a imprensa especializada e brochuras, bem como através dos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados para fins de informação e apoio.

O consórcio avalia as propostas em função dos critérios que regeram a acção indirecta inicial e com o auxílio de peritos independentes nomeados pelo consórcio de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 15.o e 17.o, respectivamente.

4.   O consórcio deve notificar qualquer proposta de alteração da sua composição à Comissão, que pode opor-se-lhe no prazo de 45 dias a contar da data da notificação.

As alterações na composição do consórcio associadas a propostas para outras alterações à convenção de subvenção não directamente relacionadas com a alteração da composição ficam sujeitas à aprovação escrita da Comissão.

Subsecção 5

Acompanhamento e avaliação dos programas e das acções indirectas e comunicação de informações

Artigo 27.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão procede ao acompanhamento da execução das acções indirectas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados nos termos do n.o 4 do artigo 19.o.

Em especial, a Comissão acompanha a execução do plano de utilização e difusão de novos conhecimentos apresentado por força do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 20.o.

Para esse efeito, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes nomeados nos termos do artigo 17.o.

2.   A Comissão deve criar e manter um sistema de informação que permita que o acompanhamento se processe de forma eficaz e coerente em todo o Sétimo Programa-Quadro.

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a Comissão publica informações sobre os projectos financiados em qualquer meio de comunicação adequado.

3.   O acompanhamento e avaliação a que se refere o artigo 7.o da Decisão n.o 1982/2006/CE deve incluir aspectos relativos à aplicação do presente regulamento, nomeadamente aspectos relevantes para as PME, e apreciar o impacto orçamental das modificações do regime de cálculo de custos relativamente ao Sexto Programa-Quadro e os seus efeitos sobre a carga administrativa a suportar pelos participantes.

4.   A Comissão nomeia, nos termos do artigo 17.o, peritos independentes para a assistir nas avaliações previstas no Sétimo Programa-Quadro e respectivos programas específicos e, na medida do necessário, na avaliação dos programas-quadro precedentes.

5.   Além disso, a Comissão pode criar grupos de peritos independentes, nomeados nos termos do artigo 17.o, para a aconselharem na concepção e execução da política comunitária de investigação.

Artigo 28.o

Informações a disponibilizar

1.   Tendo na devida conta o disposto no artigo 3.o e mediante pedido, a Comissão disponibiliza a qualquer Estado-Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse sobre novos conhecimentos decorrentes de trabalhos realizados no âmbito de acções indirectas, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

A informação em causa seja relevante para a política pública;

b)

Os participantes não tenham apresentado razões sólidas e suficientes para reter a informação em causa.

2.   O fornecimento de informações ao abrigo do n.o 1 não pode nunca ser considerado como uma transferência para o destinatário de quaisquer direitos ou obrigações da Comissão ou dos participantes.

No entanto, o destinatário deve tratar essas informações como confidenciais, a menos que as mesmas se tornem públicas ou sejam disponibilizadas publicamente pelos participantes ou tenham sido comunicadas à Comissão sem restrições quanto à sua confidencialidade.

SECÇÃO 3

Contribuição financeira da Comunidade

Subsecção 1

Elegibilidade para financiamento e formas de subvenção

Artigo 29.o

Elegibilidade para financiamento

1.   Podem receber uma contribuição financeira da Comunidade as entidades jurídicas a seguir indicadas que participem numa acção indirecta:

a)

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, ou criada nos termos do direito comunitário,

b)

Qualquer organização internacional de interesse europeu,

c)

Qualquer entidade jurídica estabelecida num país parceiro da cooperação internacional.

2.   No caso de uma organização internacional participante, com excepção de uma organização internacional de interesse europeu, ou de uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro com excepção de um Estado associado ou de um país parceiro da cooperação internacional, pode ser concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que seja satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Tal esteja previsto nos programas específicos ou no programa de trabalho relevante;

b)

A contribuição seja essencial para a execução da acção indirecta;

c)

O financiamento esteja previsto num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro convénio entre a Comunidade e o país de estabelecimento da entidade jurídica em causa.

Artigo 30.o

Modalidades de subvenção

1.   A contribuição financeira da Comunidade relativamente às subvenções enumeradas na alínea a) do Anexo III da Decisão n.o 1982/2006/CE é baseada no reembolso, total ou parcial, dos custos elegíveis.

No entanto, a contribuição financeira da Comunidade pode assumir a forma de financiamento a taxa fixa, incluindo uma tabela de custos unitários, ou de financiamento de um montante fixo, ou combinar o reembolso dos custos elegíveis com as taxas fixas e montantes fixos. A contribuição financeira da Comunidade pode igualmente assumir a forma de bolsas ou prémios.

2.   Nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas devem ser especificadas as modalidades de subvenção a aplicar às acções visadas.

3.   Os participantes provenientes de países parceiros da cooperação internacional podem optar por uma contribuição financeira da Comunidade sob a forma de financiamento a montante fixo. A Comissão fixa os montantes fixos aplicáveis nos termos do Regulamento Financeiro.

Artigo 31.o

Reembolso dos custos elegíveis

1.   As acções indirectas financiadas por subvenções são co-financiadas pelos participantes.

A contribuição financeira da Comunidade para o reembolso dos custos elegíveis não pode gerar lucros.

2.   As receitas são tidas em consideração para o pagamento da subvenção no termo da execução da acção.

3.   Para serem considerados elegíveis, os custos incorridos na execução de uma acção indirecta devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Ser reais;

b)

Terem sido incorridos durante o período de execução da acção, com excepção dos relatórios finais previstos na convenção de subvenção;

c)

Terem sido determinados de acordo com as práticas e princípios contabilísticos e de gestão habituais do participante e utilizados exclusivamente para a realização dos objectivos e resultados esperados da acção, de uma forma consistente com os princípios da economia, eficiência e eficácia;

d)

Terem sido registados na contabilidade do participante e, no caso de contribuições de terceiros, terem sido registados na contabilidade desses terceiros;

e)

Excluírem custos não elegíveis, nomeadamente impostos indirectos identificáveis, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, direitos, juros devedores, provisões para eventuais perdas e encargos futuros, perdas cambiais, custos relacionados com o rendimento de capitais, custos declarados, incorridos ou reembolsados relativamente a outros projectos comunitários, dívidas e respectivos encargos, despesas excessivas ou inconsideradas e quaisquer outros custos que não satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a) a d).

Para efeitos da alínea a), podem ser utilizados os custos médios de pessoal se estes forem coerentes com os princípios de gestão e práticas contabilísticas do participante e não diferirem significativamente dos custos reais.

4.   Embora a contribuição financeira da Comunidade seja calculada relativamente ao custo da acção indirecta no seu conjunto, o seu reembolso baseia-se nos custos comunicados por cada participante.

Artigo 32.o

Custos directos elegíveis e custos indirectos elegíveis

1.   Os custos elegíveis são compostos por custos directamente atribuíveis à acção, (a seguir designados «custos directos elegíveis») e, se for caso disso, por custos não directamente atribuíveis à acção mas incorridos em relação directa com os custos directos elegíveis atribuídos à acção (a seguir designados «custos indirectos elegíveis»).

2.   O reembolso dos custos suportados pelos participantes baseia-se nos respectivos custos directos e indirectos elegíveis.

Nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 31.o, os participantes podem utilizar um método de cálculo simplificado dos seus custos indirectos elegíveis a nível da sua entidade jurídica, se tal prática estiver de acordo com os respectivos princípios e práticas habituais de contabilidade e de gestão. Os princípios a respeitar neste contexto devem ser estabelecidos no modelo de convenção de subvenção.

3.   A convenção de subvenção pode estabelecer que o reembolso dos custos indirectos elegíveis deve ser limitado a uma percentagem máxima dos custos directos elegíveis, com exclusão dos custos directos elegíveis relativos a subcontratações, em especial no caso de acções de coordenação e apoio e, quando apropriado, de acções para a formação de investigadores e respectiva progressão na carreira.

4.   Em derrogação do n.o 2, os participantes podem, para a cobertura dos custos indirectos elegíveis, optar por uma taxa fixa dos seus custos directos totais elegíveis, excluindo os seus custos directos elegíveis relativos a subcontratações ou ao reembolso dos custos de terceiros.

A Comissão deve estabelecer taxas fixas adequadas, aproximando-se tanto quanto possível dos custos reais indirectos, nos termos do Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução.

5.   Os organismos públicos sem fins lucrativos, os estabelecimentos de ensino secundário e superior, as organizações de investigação e as PME que não tenham possibilidade de identificar com exactidão os seus custos reais indirectos relativamente à acção em causa, quando participem em regimes de financiamento que incluam actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração nos termos do artigo 33.o, podem optar por uma taxa fixa igual a 60 % dos custos directos totais elegíveis para as subvenções aprovadas ao abrigo de convites à apresentação de propostas cujo prazo termine antes de 1 de Janeiro de 2010.

Tendo em vista facilitar a transição para a plena aplicação do princípio geral estabelecido no n.o 2, a Comissão estabelece, para as subvenções aprovadas ao abrigo de convites à apresentação de propostas cujo prazo termine após 31 de Dezembro de 2009, um nível adequado de taxa fixa não inferior a 40 %, aproximando-se tanto quanto possível dos custos reais indirectos. Tal fixação deve ter por base uma avaliação da participação de organismos públicos sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino secundário e superior, organizações de investigação e PME que não tenham possibilidade de identificar com precisão os respectivos custos reais indirectos relativamente à acção em causa.

6.   Todas as taxas fixas devem ser consignadas no modelo de convenção de subvenção.

Artigo 33.o

Limites máximos de financiamento

1.   Para actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50 % dos custos totais elegíveis.

Contudo, no caso de organismos públicos sem fins lucrativos, de estabelecimentos de ensino secundário e superior, de organizações de investigação e de PME, esta contribuição pode atingir um máximo de 75 % dos custos totais elegíveis.

Para actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com a segurança, a referida contribuição pode atingir um máximo de 75 % em caso de desenvolvimento de capacidades em domínios com uma dimensão de mercado muito limitada e com risco de «colapso de mercado», bem como para o desenvolvimento acelerado de equipamento em resposta a novas ameaças.

2.   Para actividades de demonstração, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50 % dos custos totais elegíveis.

3.   Para actividades apoiadas por acções de investigação de ponta, acções de coordenação e apoio e acções para a formação de investigadores e respectiva progressão na carreira, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100 % dos custos totais elegíveis.

4.   Para actividades de gestão, incluindo a certificação das demonstrações financeiras, bem como para outras actividades não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100 % dos custos totais elegíveis.

As outras actividades referidas no primeiro parágrafo incluem, nomeadamente, a formação em acções não abrangidas pelo regime de financiamento para a formação de investigadores e respectiva progressão na carreira, de coordenação, de ligação em rede e de difusão.

5.   Para os efeitos dos n.os 1 a 4, os custos e receitas elegíveis são tomados em consideração para a determinação da contribuição financeira da Comunidade.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se, se for caso disso, no caso de acções indirectas em que é utilizado um financiamento a taxa fixa ou a montante fixo para toda a acção indirecta.

Artigo 34.o

Relatórios e auditoria dos custos elegíveis

1.   Serão apresentados à Comissão relatórios periódicos relativos aos custos elegíveis, aos juros financeiros gerados pelo pré-financiamento e às receitas relacionadas com cada acção indirecta, bem como, se for caso disso, um certificado das demonstrações financeiras, nos termos do Regulamento Financeiro e das normas de execução.

A existência de co-financiamento em relação à acção em causa será comunicada e, se for caso disso, certificada no final da acção.

2.   Não obstante o disposto no Regulamento Financeiro e nas respectivas normas de execução, só é obrigatória a certificação das demonstrações financeiras quando, para uma acção indirecta, o montante cumulativo dos pagamentos intermédios e do saldo efectuados a um participante for igual ou superior a EUR 375 000.

No entanto, para as acções indirectas de duração igual ou inferior a 2 anos, não é exigido ao participante mais do que um certificado das demonstrações financeiras, no final do projecto.

Não é necessária certificação das demonstrações financeiras em relação às acções indirectas integralmente reembolsadas mediante montantes fixos ou taxas fixas.

3.   No caso de organismos públicos, organizações de investigação e estabelecimentos de ensino secundário e superior, o certificado das demonstrações financeiras exigido no n.o 1 pode ser passado por um funcionário público competente.

Artigo 35.o

Redes de excelência

1.   O programa de trabalho deve prever as modalidades de subvenção aplicáveis às redes de excelência.

2.   Caso a contribuição financeira da Comunidade para redes de excelência assuma a forma de um montante fixo, é calculada em função do número de investigadores a integrar na rede de excelência e da duração da acção. O valor unitário dos montantes fixos pagos é de EUR 23 500 por ano e por investigador.

Este montante deve ser ajustado pela Comissão nos termos do Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução.

3.   O programa de trabalho estabelece o número máximo de participantes e, se for caso disso, o número máximo de investigadores que pode ser utilizado como base para o cálculo do montante fixo máximo. Contudo, pode participar na acção, se for caso disso, um número de participantes superior ao máximo estabelecido para a determinação da contribuição financeira.

4.   O pagamento é efectuado por meio de prestações periódicas.

Estas prestações periódicas são pagas de acordo com a avaliação da execução progressiva do programa conjunto de actividades, mediante a aferição da integração de recursos e capacidades de investigação com base em indicadores de desempenho negociados com o consórcio e especificados na convenção de subvenção.

Subsecção 2

Pagamento, repartição, recuperação e garantias

Artigo 36.o

Pagamento e repartição

1.   A contribuição financeira da Comunidade é paga aos participantes por intermédio do coordenador e sem demoras injustificadas.

2.   O coordenador deve manter registos que permitam determinar, em qualquer momento, o montante de fundos comunitários atribuído a cada participante.

Esta informação é comunicada pelo coordenador à Comissão a pedido desta.

Artigo 37.o

Cobrança

A Comissão pode adoptar uma decisão de cobrança ao abrigo do Regulamento Financeiro.

Artigo 38.o

Mecanismo de prevenção de riscos

1.   A responsabilidade financeira de cada participante limita-se à sua própria dívida, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5.

2.   A fim de gerir o risco associado à não recuperação de montantes devidos à Comunidade, a Comissão estabelece e gere um fundo de garantia dos participantes (a seguir designado «o Fundo») de acordo com o Anexo.

Os juros financeiros gerados pelo Fundo são afectados ao Fundo e utilizados exclusivamente para os fins fixados no ponto 3 do Anexo, sem prejuízo do ponto 4 do mesmo Anexo.

3.   A contribuição de um participante numa acção indirecta para o Fundo sob a forma de subvenção não deve exceder 5 % da contribuição financeira comunitária devida ao participante. No final da acção, o montante pago ao Fundo é devolvido ao participante por intermédio do coordenador, sem prejuízo do disposto no n.o 4.

4.   Caso os juros gerados pelo Fundo sejam insuficientes para cobrir montantes devidos à Comunidade, a Comissão pode deduzir do montante a devolver ao participante, no máximo, 1 % da contribuição financeira da Comunidade para o referido Fundo.

5.   A dedução a que se refere o n.o 4 não é aplicável a organismos públicos, entidades jurídicas cuja participação na acção indirecta seja garantida por um Estado-Membro ou Estado associado e estabelecimentos de ensino superior e secundário.

6.   A Comissão verifica previamente apenas a capacidade financeira dos coordenadores e dos participantes, com excepção dos referidos no n.o 5, que requeiram uma contribuição financeira da Comunidade no âmbito de uma acção indirecta que exceda EUR 500 000, excepto em circunstâncias excepcionais em que, com base em informações já disponíveis, haja motivos justificados para duvidar da capacidade financeira desses participantes.

7.   O Fundo é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Não são exigidas ou impostas quaisquer outras garantias aos participantes.

CAPÍTULO III

DIFUSÃO E UTILIZAÇÃO E DIREITOS DE ACESSO

SECÇÃO 1

Novos conhecimentos

Subsecção 1

Propriedade

Artigo 39.o

Propriedade de novos conhecimentos

1.   Os novos conhecimentos resultantes de trabalho efectuado no âmbito de acções indirectas não referidas no n.o 3 são propriedade dos participantes que tiverem executado o trabalho que gerou esses novos conhecimentos.

2.   Caso os empregados ou outro pessoal ao serviço de um participante possam fazer valer direitos sobre novos conhecimentos, o participante deve garantir que esses direitos possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações que para ele decorrem da convenção de subvenção.

3.   Os novos conhecimentos são propriedade da Comunidade nos seguintes casos:

a)

Acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição de bens ou serviços sujeita às regras relativas a contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro;

b)

Acções de coordenação e apoio relacionadas com peritos independentes.

Artigo 40.o

Propriedade conjunta de novos conhecimentos

1.   Caso os trabalhos conducentes aos novos conhecimentos tenham sido executados em conjunto por vários participantes e a respectiva quota-parte do trabalho não possa ser determinada, tais participantes têm a propriedade conjunta desses novos conhecimentos.

Esses participantes devem celebrar um acordo relativo à atribuição dessa mesma propriedade e às condições do seu exercício, nos termos da convenção de subvenção.

2.   Caso não tenha ainda sido celebrado um acordo de compropriedade, cada um dos comproprietários tem o direito de conceder licenças não exclusivas a terceiros, sem direito de concessão de sublicenças, nas seguintes condições:

a)

Ser dado aviso prévio aos outros comproprietários;

b)

Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros comproprietários.

3.   A Comissão fornece, a pedido, orientações sobre possíveis assuntos a incluir no acordo de compropriedade.

Artigo 41.o

Propriedade de novos conhecimentos por grupos específicos

No caso de acções em benefício de grupos específicos, não são aplicáveis o n.o 1 do artigo 39.o e o n.o 1 do artigo 40.o. Nesses casos, os novos conhecimentos são propriedade conjunta dos participantes que são membros do grupo específico que beneficia da acção, excepto se acordado em contrário por esses participantes.

Caso os proprietários dos novos conhecimentos não sejam membros desse grupo, devem assegurar que sejam facultados ao grupo todos os direitos a esses novos conhecimentos necessários para a respectiva utilização e difusão, de acordo com o estabelecido no anexo técnico à convenção de subvenção.

Artigo 42.o

Transferência de novos conhecimentos

1.   O proprietário dos novos conhecimentos pode transferi-los para qualquer entidade jurídica, sem prejuízo dos n.os 2 a 5 e do artigo 43.o.

2.   Em caso de transferência da propriedade de novos conhecimentos, o participante transfere para o cessionário as suas obrigações ligadas a esses novos conhecimentos, incluindo a obrigação de os transferir para um eventual cessionário ulterior, de acordo com o estabelecido na convenção de subvenção.

3.   Sem prejuízo das suas obrigações em matéria de confidencialidade, o participante a quem seja solicitada a transferência de direitos de acesso deve dar aviso prévio aos outros participantes na mesma acção, juntamente com informação suficiente sobre o novo proprietário dos novos conhecimentos, a fim de lhes permitir o exercício dos seus direitos de acesso nos termos da convenção de subvenção.

Contudo, os outros participantes podem, por acordo escrito, renunciar ao seu direito ao aviso prévio individual no caso de transferência da propriedade de um participante para um terceiro expressamente identificado.

4.   Na sequência da notificação prevista no primeiro parágrafo do n.o 3, os outros participantes podem opor-se a qualquer transferência de propriedade se considerarem que tal afectaria adversamente os seus direitos de acesso.

Caso qualquer dos outros participantes demonstre que os seus direitos seriam adversamente afectados, a transferência prevista não tem lugar enquanto os participantes em causa não chegarem a acordo.

5.   Se for caso disso, a convenção de subvenção pode prever que a Comissão deva ser previamente notificada de qualquer intenção de transferência de propriedade ou de qualquer intenção de concessão de licença exclusiva a um terceiro que esteja estabelecido num país terceiro não associado ao Sétimo Programa-Quadro.

Artigo 43.o

Preservação da competitividade europeia e princípios éticos

A Comissão pode opor-se à transferência de propriedade de novos conhecimentos ou à concessão de uma licença exclusiva relativa a novos conhecimentos a favor de terceiros estabelecidos num país terceiro não associado ao Sétimo Programa-Quadro caso considere que tal não é consentâneo com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia europeia ou é contrário a princípios éticos ou considerações de segurança.

Nesses casos, a transferência de propriedade ou a concessão de licença exclusiva não tem lugar a menos que a Comissão considere que estão previstas salvaguardas adequadas.

Subsecção 2

Protecção, publicação, difusão e utilização

Artigo 44.o

Protecção de novos conhecimentos

1.   No caso de novos conhecimentos susceptíveis de aplicação industrial ou comercial, o seu proprietário assegura a sua protecção de modo adequado e eficaz, tendo na devida consideração os seus interesses legítimos e os interesses legítimos, especialmente comerciais, dos outros participantes na acção indirecta em causa.

Caso um participante que não seja o proprietário dos novos conhecimentos invoque o seu interesse legítimo, deve, em qualquer caso, demonstrar que sofreria danos desproporcionadamente elevados.

2.   Caso os novos conhecimentos sejam susceptíveis de aplicação industrial ou comercial e o seu proprietário não os proteja nem os transfira para outro participante, para uma entidade afiliada estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado ou para terceiros estabelecidos num Estado-Membro ou Estado associado juntamente com as obrigações conexas, nos termos previstos no artigo 42.o, não pode ser realizada qualquer actividade de difusão sem que a Comissão tenha sido informada.

Em tal caso, a Comissão pode, com o acordo do participante em causa, assumir a propriedade desses novos conhecimentos e adoptar medidas para a sua protecção adequada e eficaz. O participante em causa só pode recusar o seu consentimento se puder demonstrar que nesse caso sofreria danos desproporcionadamente elevados.

Artigo 45.o

Declaração relativa ao apoio financeiro da Comunidade

Todas as publicações, pedidos de patentes apresentados por um participante ou em seu nome ou outros actos de difusão referentes a novos conhecimentos devem incluir uma declaração, que pode incluir meios visuais, em como os novos conhecimentos em questão foram gerados com o apoio financeiro da Comunidade.

Os termos dessa declaração são estabelecidos na convenção de subvenção.

Artigo 46.o

Utilização e difusão

1.   Os participantes utilizam ou asseguram a utilização dos novos conhecimentos de que são proprietários.

2.   Cada participante garante que os novos conhecimentos de que é proprietário sejam difundidos tão rapidamente quanto possível. Caso não o faça, a Comissão pode proceder à difusão desses novos conhecimentos. A convenção de subvenção pode fixar prazos para este efeito.

3.   As actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e os legítimos interesses do proprietário dos novos conhecimentos.

4.   Deve ser dado aviso prévio aos outros participantes de qualquer actividade de difusão.

Na sequência da notificação, qualquer um desses participantes pode opor-se se considerar que os seus legítimos interesses relativos aos seus novos conhecimentos ou aos seus conhecimentos preexistentes poderiam sofrer danos desproporcionadamente elevados. Nesses casos, a actividade de difusão não pode realizar-se se não forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses legítimos interesses.

SECÇÃO 2

Direitos de acesso a conhecimentos preexistentes e a novos conhecimentos

Artigo 47.o

Conhecimentos preexistentes abrangidos

Os participantes podem definir os conhecimentos preexistentes necessários para a acção indirecta num acordo escrito e, se for caso disso, podem excluir conhecimentos preexistentes específicos.

Artigo 48.o

Princípios

1.   Todos os pedidos de direitos de acesso devem ser apresentados por escrito.

2.   Salvo acordo em contrário do proprietário dos conhecimentos preexistentes ou novos, os direitos de acesso não conferem o direito à concessão de sublicenças.

3.   Podem ser concedidas licenças exclusivas relativas a conhecimentos novos ou preexistentes, sob reserva de confirmação escrita de todos os outros participantes de que renunciam aos seus direitos de acesso a esses conhecimentos.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, qualquer acordo que estabeleça direitos de acesso a conhecimentos novos ou preexistentes em favor de participantes ou de terceiros deve assegurar a salvaguarda dos potenciais direitos de acesso de outros participantes.

5.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.o e 50.o e na convenção de subvenção, os participantes numa mesma acção devem informar-se reciprocamente, tão rapidamente quanto possível, de quaisquer limitações à concessão de direitos de acesso a conhecimentos preexistentes ou de qualquer outra restrição que possa afectar substancialmente a concessão de direitos de acesso.

6.   O termo da sua participação numa acção indirecta não afecta de modo algum a obrigação a que estão sujeitos os participantes de conceder direitos de acesso aos restantes participantes na mesma acção nas condições estabelecidas na convenção de subvenção.

Artigo 49.o

Direitos de acesso para a execução de acções indirectas

1.   São concedidos direitos de acesso a novos conhecimentos aos outros participantes numa mesma acção indirecta caso tais conhecimentos sejam necessários para permitir a esses participantes a execução do seu próprio trabalho no âmbito dessa acção indirecta.

Estes direitos de acesso são concedidos a título gratuito.

2.   São concedidos direitos de acesso a conhecimentos preexistentes aos outros participantes na mesma acção indirecta caso tais conhecimentos sejam necessários para permitir a esses participantes a execução do seu próprio trabalho no âmbito dessa acção indirecta, desde que o participante em causa tenha o direito de os conceder.

Estes direitos de acesso são concedidos a título gratuito, salvo acordo em contrário entre todos os participantes antes da respectiva adesão à convenção de subvenção.

No entanto, os executantes de IDT devem conceder direitos de acesso a conhecimentos preexistentes a título gratuito.

Artigo 50.o

Direitos de acesso para fins de utilização

1.   Os participantes numa mesma acção indirecta gozam de direitos de acesso a novos conhecimentos caso estes sejam necessários para a utilização dos seus próprios novos conhecimentos.

Sob reserva de acordo, estes direitos de acesso são concedidos em condições equitativas e razoáveis ou a título gratuito.

2.   Os participantes numa mesma acção indirecta gozam de direitos de acesso a conhecimentos preexistentes caso estes sejam necessários para a utilização dos seus próprios conhecimentos preexistentes, desde que o participante em causa tenha liberdade para os conceder.

Sob reserva de acordo, esses direitos de acesso são concedidos em condições equitativas e razoáveis ou a título gratuito.

3.   As entidades afiliadas estabelecidas num Estado-Membro ou num Estado associado têm igualmente os direitos de acesso referidos nos n.os 1 e 2 aos conhecimentos novos e preexistentes nas mesmas condições que o participante a que estejam afiliadas, salvo estipulação da convenção de subvenção ou do acordo de consórcio em contrário.

4.   Podem ser apresentados pedidos de direitos de acesso ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 no prazo de um ano a contar de uma das seguintes ocorrências:

a)

O termo da acção indirecta;

b)

O termo da participação do proprietário dos conhecimentos preexistentes ou novos em causa.

Contudo, os participantes em questão podem acordar um prazo diferente.

5.   Com o acordo de todos os proprietários interessados, devem ser concedidos, em condições equitativas e razoáveis a acordar, direitos de acesso a novos conhecimentos a executantes de IDT para efeitos da prossecução de novas actividades de investigação.

6.   Os executantes de IDT devem conceder, a título gratuito ou em condições equitativas e razoáveis a acordar antes da assinatura da convenção de subvenção, direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes necessários para a utilização dos novos conhecimentos gerados na acção indirecta.

Artigo 51.o

Disposições adicionais em matéria de direitos de acesso para utilização em acções de investigação de «ponta» e em acções a favor de grupos específicos

1.   Os participantes numa mesma acção de investigação de «ponta» gozam de direitos de acesso, a título gratuito, a conhecimentos novos e preexistentes para efeitos de prossecução de novas actividades de investigação.

Os direitos de acesso para fins diferentes da prossecução de novas actividades de investigação são gratuitos, salvo disposição da convenção de subvenção em contrário.

2.   Caso o grupo específico que beneficia de uma acção indirecta seja representado por uma entidade jurídica que participa na acção indirecta em seu lugar, essa entidade jurídica pode conceder sublicenças relativas a direitos de acesso que lhe tenham sido concedidos a quaisquer dos seus membros estabelecidos num Estado-Membro ou Estado associado.

CAPÍTULO IV

BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Artigo 52.o

1.   A Comunidade pode conceder ao Banco Europeu de Investimento (BEI) uma contribuição para cobertura do risco de empréstimos ou garantias concedidos pelo BEI em apoio aos objectivos de investigação estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos).

2.   O BEI concede tais empréstimos ou garantias de acordo com os princípios da equidade, da transparência, da imparcialidade e da igualdade de tratamento.

3.   A Comissão tem o direito de se opor à utilização do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos para certos empréstimos ou garantias, em termos a definir na convenção de subvenção de acordo com os programas de trabalho.

CAPÍTULO V

ENTRADA EM VIGOR

Artigo 53.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORREL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. VANHANEN


(1)  Parecer emitido em 5 de Julho de 2006 (ainda não publicado em JO).

(2)  JO C 203 de 25.8.2006, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(7)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(8)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(10)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(11)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(12)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(13)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 67.


ANEXO

Fundo de garantia dos participantes

1.

O Fundo é gerido pela Comunidade, representada pela Comissão, na qualidade de agente executivo em nome dos participantes, em condições a estabelecer no modelo de convenção de subvenção.

A Comissão confia a gestão financeira do Fundo ao Banco Europeu de Investimento ou, ao abrigo da alínea b) do artigo 14.o, a uma instituição financeira adequada (a seguir denominada «banco depositário»). O banco depositário deve gerir o Fundo de acordo com instruções da Comissão.

2.

A Comissão pode retirar do pré-financiamento que efectuar ao consórcio a contribuição dos participantes para o Fundo e pagá-la ao Fundo em nome daqueles.

3.

Caso um participante deva verbas à Comunidade, a Comissão pode, sem prejuízo das penalizações impostas ao participante em falta nos termos do Regulamento Financeiro:

a)

Dar ordem ao banco depositário para transferir directamente o montante devido do Fundo para o coordenador da acção indirecta, caso esta ainda esteja em curso e os restantes participantes acordem em executá-la nos mesmos moldes em função dos seus objectivos, nos termos do n.o 4 do artigo 18.o. Os montantes transferidos do Fundo são considerados contribuição financeira da Comunidade; ou

b)

Recuperar efectivamente a referida verba a partir do Fundo caso a acção indirecta já tenha terminado.

A Comissão emite a favor do Fundo uma ordem de cobrança contra o referido participante. A Comissão pode aprovar para o efeito uma decisão de cobrança nos termos do Regulamento Financeiro.

4.

Os montantes cobrados a partir do Fundo durante o Sétimo Programa-Quadro constituem receita afectada ao Fundo, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Uma vez completada a utilização de todas as subvenções concedidas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro, os eventuais saldos do Fundo são recuperados pela Comissão e creditados ao orçamento da Comunidade, sob reserva de eventuais decisões relativas ao Oitavo Programa-Quadro.


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