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Document 32006R1877

Regulamento (CE) n. o 1877/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 878/2004 que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 360 de 19.12.2006, p. 133–136 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 554–557 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1877/oj

19.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/133


REGULAMENTO (CE) N.o 1877/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 878/2004 que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, o n.o 4 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Este mesmo regulamento define os subprodutos animais como matérias das categorias 1, 2 e 3, conforme os riscos decorrentes destes produtos.

(2)

Em conformidade com esse regulamento, os subprodutos animais que não sejam matérias das categorias 1 ou 3 são definidos como matérias da categoria 2, independentemente de quaisquer outras considerações quanto aos riscos decorrentes desses produtos. A utilização autorizada dos subprodutos animais para efeitos de alimentação animal depende da definição dessas matérias como matérias das categorias 1, 2 ou 3. Enquanto algumas matérias da categoria 3 podem ser utilizadas para efeitos de alimentação animal, as matérias da categoria 2 são geralmente excluídas dessa utilização.

(3)

No entanto, determinados subprodutos animais que podem ser considerados como representando um risco reduzido não entram na definição de matérias da categoria 3 no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. A definição dessas matérias, que, por defeito, são matérias da categoria 2, não corresponde aos riscos decorrentes desses produtos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (2), foi adoptado a fim de permitir o prosseguimento da colocação no mercado, da exportação, da importação e do trânsito de determinados subprodutos animais definidos como matérias das categoria 1 e 2, destinados unicamente a fins técnicos.

(5)

O relatório sobre os subprodutos animais (3), adoptado pela Comissão em 21 de Outubro de 2005 e apresentado ao Conselho em 24 de Outubro de 2005, reflecte as dificuldades em termos da definição de determinadas matérias enquanto matérias da categoria 2 e prevê uma série de alterações ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 aquando da revisão desse diploma, a qual se prevê começar em finais de 2006.

(6)

Enquanto se aguarda essas alterações, deve ser possível utilizar certos subprodutos animais de baixo risco, presentemente definidos como matérias da categoria 2, para determinados efeitos de alimentação animal e para fins técnicos. Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 878/2004 deve ser alargado a fim de permitir a utilização de determinadas matérias de baixo risco da categoria 2 no fabrico de produtos técnicos e para determinados efeitos de alimentação animal.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 878/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos seguintes subprodutos animais, definidos como matérias das categorias 1 e 2 no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e destinados exclusivamente a utilizações técnicas:

a)

Couros e peles derivados de animais a que tenham sido administradas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE do Conselho (4);

b)

Gorduras animais fundidas derivadas de matérias da categoria 1 produzidas através do método 1, como referido no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, que, no caso de gorduras animais fundidas derivadas de ruminantes, tenham sido depuradas por forma a que as impurezas insolúveis totais presentes não representem mais de 0,15 % em peso, e gorduras derivadas que cumpram, pelo menos, as normas referidas no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

c)

Intestinos de ruminantes (com ou sem conteúdo); e

d)

Ossos e produtos à base de ossos que contenham colunas vertebrais e crânios, bem como chifres de bovinos que foram retirados do crânio utilizando um método que deixe intacta a cavidade craniana.

Contudo, o presente regulamento não se aplica a subprodutos animais derivados dos animais referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   O presente regulamento aplica-se aos seguintes subprodutos animais, definidos como matérias da categoria 2 no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em conformidade com o n.o 1, alínea g), do artigo 5.o do mesmo regulamento, destinados à alimentação de animais que não animais terrestres de criação, à alimentação de animais para produção de peles com pêlo ou para fins técnicos, incluindo para isco:

a)

Invertebrados terrestres, que não espécies patogénicas para os animais ou o ser humano, incluindo qualquer das suas formas de transformação, como as larvas;

b)

Animais aquáticos, excepto mamíferos marinhos, se não forem originários da aquicultura;

c)

Animais da aquicultura criados especificamente para serem utilizados como isco, desde que o isco não seja utilizado na aquicultura sem tratamento prévio.

d)

Animais pertencentes às ordens zoológicas dos Rodentia e Lagomorpha, incluindo os mantidos como animais de criação para a produção de produtos de origem animal; e

e)

Produtos derivados ou produzidos a partir dos animais referidos nas alíneas a) a d), tais como ovas, mas excluindo farinhas derivadas dos animais referidos na alínea d).».

3)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Derrogação relativa aos documentos comerciais e certificados sanitários

Em derrogação ao disposto no ponto 1 do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os subprodutos animais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento podem ser fornecidos por retalhistas aos utilizadores finais, excepto a operadores económicos, sem serem acompanhados durante o transporte por um documento comercial ou, quando exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, um certificado sanitário.».

4)

Na segunda frase do artigo 2.o, a menção «alíneas c) e d) do artigo 1.o» é substituída pela menção «alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 1.o».

5)

Na segunda frase do artigo 3.o, a menção «alínea a) do artigo 5.o» é substituída pela menção «n.o 1 ou n.o 2, conforme apropriado, do artigo 5.o».

6)

A última frase do n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere aos subprodutos animais referidos no n.o 1 do artigo 1.o, as remessas importadas e as remessas em trânsito serão transportadas sob controlo em conformidade com o procedimento de vigilância previsto no n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 97/78/CE do Conselho (5).

7)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Requisitos em matéria de rotulagem, entrega, manutenção de registos e tratamento

1.   Além dos requisitos de identificação previstos no capítulo I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, todas as embalagens de subprodutos animais referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento ostentam um rótulo com a menção «PROIBIDA A UTILIZAÇÃO EM ALIMENTAÇÃO HUMANA E ANIMAL, ADUBOS, COSMÉTICOS, MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS».

No entanto, no caso de subprodutos animais destinados a medicamentos em conformidade com a legislação comunitária, pode ser utilizado um rótulo diferente com a menção «APENAS DESTINADO A MEDICAMENTOS».

2.   Todas as embalagens de subprodutos animais referidos no n.o 2 do artigo 1.o ostentam um rótulo com a menção «NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO», excepto se forem expedidos em embalagens prontas para venda, indicando que o conteúdo se destina apenas à alimentação de animais de companhia ou para utilização como isco.

3.   Os subprodutos animais referidos no n.o 1 do presente regulamento são entregues numa unidade técnica para utilização dessas matérias, aprovada em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Os subprodutos animais referidos no n.o 2 do artigo 1.o também podem ser entregues:

a)

Numa unidade intermédia aprovada em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b)

Num entreposto aprovado em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

c)

Numa unidade de alimentos para animais de companhia aprovada em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d)

Numa exploração ou num estabelecimento de criação de animais, em conformidade com os requisitos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

e)

No local de fabrico ou no estabelecimento de fabrico, conforme o caso, de:

i)

produtos cosméticos, em conformidade com Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas aos produtos cosméticos (6),

ii)

medicamentos veterinários, em conformidade com Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (7),

iii)

medicamentos, em conformidade com a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (8),

iv)

dispositivos médicos, em conformidade com a Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (9), ou

v)

dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, em conformidade com Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (10); ou

f)

Directamente para venda a retalho quando os subprodutos animais são:

i)

expedidos em embalagens prontas para venda que ostentam um rótulo com uma indicação clara de que o seu conteúdo se destina apenas:

à alimentação de animais de companhia, ou a isco,

ii)

secos através de um tratamento suficiente para destruir organismos patogénicos, incluindo salmonelas, ou

iii)

no caso de subprodutos animais referidos nas alíneas b), c) e, no caso de Rodentia, d), do n.o 2 do artigo 1.o, ultracongelados.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição (11), os subprodutos animais referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do presente regulamento podem também ser entregues para utilização como matérias para alimentação animal numa exploração ou estabelecimento de criação de animais aquáticos.

4.   O proprietário, o operador, ou os representantes destes, das unidades, explorações ou dos estabelecimentos referidos no n.o 3 do presente artigo devem:

a)

Manter registos, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b)

Assegurar que os subprodutos animais são sujeitos, quando apropriado, a um tratamento que garanta, a contento da autoridade competente, que a matéria resultante não represente um risco para a sanidade animal ou a saúde pública;

c)

Apenas expedir ou utilizar os subprodutos animais exclusivamente para os efeitos autorizados pela autoridade competente.

8)

Na alínea b) do artigo 7.o, a menção «alínea c) do artigo 5.o» é substituída pela menção «n.o 3 do artigo 5.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

(2)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 62.

(3)  COM(2005) 521 final.

(4)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

(5)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.».

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/78/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56).

(7)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(8)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

(9)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(10)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(11)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 14.».


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