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Document 32006R1860
Commission Regulation (EC) No 1860/2006 of 15 December 2006 amending Regulation (EEC) No 1859/82 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento (CE) n. o 1860/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento (CE) n. o 1860/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 358 de 16.12.2006, p. 31–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 207–208
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010
16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1860/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. |
(2) |
O número de explorações da amostra por circunscrição na Suécia deve ser ajustado, a fim de que a amostra seja mais representativa de todos os tipos de explorações presentes no campo de observação. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).
(2) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 20).
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82, a parte referente à Suécia é substituída pelo seguinte:
«SUÉCIA |
||
710 |
Planícies do Sul e Centro da Suécia |
702 |
720 |
Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia |
217 |
730 |
Zonas do Norte da Suécia |
106 |
Total Suécia |
1 025». |