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Document 32006R1860

    Regulamento (CE) n. o  1860/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    JO L 358 de 16.12.2006, p. 31–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 312M de 22.11.2008, p. 207–208 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1860/oj

    16.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 358/31


    REGULAMENTO (CE) N.o 1860/2006 DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2006

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição.

    (2)

    O número de explorações da amostra por circunscrição na Suécia deve ser ajustado, a fim de que a amostra seja mais representativa de todos os tipos de explorações presentes no campo de observação.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

    (2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 20).


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82, a parte referente à Suécia é substituída pelo seguinte:

    «SUÉCIA

    710

    Planícies do Sul e Centro da Suécia

    702

    720

    Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

    217

    730

    Zonas do Norte da Suécia

    106

    Total Suécia

    1 025».


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