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Document 32006R1749

    Regulamento (CE) n. o  1749/2006 da Comissão, de 27 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    JO L 330 de 28.11.2006, p. 5–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/05/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1749/oj

    28.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1749/2006 DA COMISSÃO

    de 27 de Novembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (2), definiu as condições de funcionamento do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino.

    (2)

    O nível das restituições à exportação no sector da carne de bovino foi várias vezes reduzido desde o início de 2005. Todavia, os níveis da garantia relativa aos certificados de exportação com prefixação da restituição não foram adaptados à nova situação. É necessário adaptar os níveis dessa garantia de modo a ter em conta as reduções efectuadas, reintroduzindo uma relação entre o nível da garantia e o nível da restituição semelhante à que existia antes da diminuição das restituições.

    (3)

    As exportações no sector da carne de bovino têm vindo a baixar continuamente desde o início da década. Por razões de simplificação e de eficácia de gestão, é igualmente apropriado, no contexto actual, rever as modalidades de emissão dos certificados de exportação que não se destinem a ser emitidos de imediato. Neste quadro, é também conveniente limitar a uma notificação semanal a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão dos pedidos de certificados de exportação. É ainda oportuno aumentar, de 22 toneladas para 25 toneladas, a quantidade relativamente à qual os operadores podem solicitar a emissão imediata dos certificados de exportação.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (3) estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação. Para o bom funcionamento desse regime, é conveniente estabelecer que os certificados de emissão imediata e de período de eficácia limitado a cinco dias não dêem acesso ao regime de entreposto aduaneiro antes da exportação previsto no Regulamento (CE) n.o 1741/2006.

    (5)

    Pelas mesmas razões, deve igualmente estabelecer-se que a redução de restituição prevista no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4), em caso de alteração do destino da carne relativamente ao destino inicialmente indicado no certificado de exportação, não se aplique à carne colocada sob o regime de entreposto aduaneiro em causa.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1445/95 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1445/95 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 9.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), o montante «44 ecus» é substituído por «26 euros»;

    b)

    Na alínea b), o montante «29 ecus» é substituído por «15 euros»;

    c)

    Na alínea c), o montante «16 ecus» é substituído por «9 euros».

    2)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os pedidos de certificados de exportação com prefixação da restituição, referidos no n.o 1 do artigo 8.o, podem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.

    Se nenhuma das medidas especiais referidas nos n.os 2 ou 2A for entretanto tomada pela Comissão, os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte à semana na qual o pedido tiver sido apresentado.

    Todavia, os certificados pedidos no quadro do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 serão imediatamente emitidos.

    Em derrogação do segundo parágrafo, se não for possível respeitar o dia de quarta-feira, a Comissão pode fixar um dia diferente para a emissão dos certificados de exportação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.»;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Em derrogação do n.o 1, os certificados relativos aos pedidos respeitantes a uma quantidade não superior a 25 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 serão imediatamente emitidos. Nesse caso, em derrogação do artigo 8.o, o período de eficácia dos certificados fica limitado a cinco dias úteis a partir da emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e os pedidos e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo IIIA.».

    3)

    No artigo 11.o, é aditado um n.o 2 com a seguinte redacção:

    «2.   As disposições do n.o 3, segundo travessão da alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (5) não se aplicarão às restituições especiais à exportação concedidas aos produtos dos códigos NC 0201 30 00 91 00 e 0201 30 00 91 20 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (6), se os produtos em causa tiverem sido colocados sob o regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (7).

    4)

    No artigo 13.o, são suprimidos os termos «e quintas» no primeiro travessão do n.o 1.

    5)

    É inserido um anexo IIIA, cujo texto figura no anexo do presente regulamento.

    6)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    O texto «Destinatário: DG VI/D/2; Telecópia: (32 2) 296 60 27» é substituído pelo seguinte:

    «Destinatário: DG AGRI/D/2; telecopiador: +(32) 2 292 17 22; correio electrónico: AGRI-EXP-BOVINE@ec.europa.eu»;

    b)

    No título da parte A, são suprimidos os termos «a quinta-feira».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

    (3)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.

    (4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

    (5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (6)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

    (7)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.».


    ANEXO

    «ANEXO IIIA

    Menções referidas no n.o 5 do artigo 10.o

    :

    Em búlgaro

    :

    „Сертификат, валиден пет работни дни и неизползваем за поставяне на обезкостено говеждо месо от възрастни мъжки животни от рода на едрия рогат добитък под режим митнически склад съгласно член 4 от Регламент (ЕО) № 1741/2006“

    :

    Em espanhol

    :

    “Certificado válido durante cinco días hábiles, no utilizable para colocar la carne de vacuno deshuesada de bovinos machos pesados bajo el régimen de depósito aduanero de conformidad con el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1741/2006”

    :

    Em checo

    :

    ‚Licence platná po dobu pěti pracovních dní a nepoužitelná pro propuštění vykostěného masa z dospělého skotu samčího pohlaví do režimu uskladňování v celním skladu podle článku 4 nařízení (ES) č. 1741/2006‘

    :

    Em dinamarquês

    :

    »Licens er gyldig i fem arbejdsdage og kan ikke benyttes til at anbringe udbenet oksekød af voksne handyr under den toldoplagsordning, der er omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1741/2006.«

    :

    Em alemão

    :

    ‚Fünf Arbeitstage gültige und für die Unterstellung von entbeintem Fleisch ausgewachsener männlicher Rinder unter das Zolllagerverfahren gemäß Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1741/2006 nicht verwendbare Lizenz.‘

    :

    Em estónio

    :

    “Litsents kehtib viis päeva ja seda ei saa kasutada täiskasvanud isasveiste konditustatud liha enne eksportimist tolliladustamisprotseduurile suunamisel vastavalt määruse (EÜ) nr 1741/2006 artiklile 4.”

    :

    Em grego

    :

    “Πιστοποιητικό το οποίο ισχύει πέντε εργάσιμες ημέρες και δεν χρησιμοποιείται για την υπαγωγή κρεάτων χωρίς κόκκαλα από αρσενικά ενήλικα βοοειδή υπό το καθεστώς της τελωνειακής αποταμίευσης σύμφωνα με το άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1741/2006”

    :

    Em inglês

    :

    “Licence valid for five working days and not useable for placing boned meat of adult male bovine animals under the customs warehousing procedure in accordance with Article 4 of Regulation (EC) No 1741/2006.”

    :

    Em francês

    :

    “Certificat valable cinq jours ouvrables et non utilisable pour le placement de viandes bovines désossées de gros bovins mâles sous le régime de l'entrepôt douanier conformément à l'article 4 du règlement (CE) no 1741/2006.”

    :

    Em italiano

    :

    “Titolo valido cinque giorni lavorativi e non utilizzabile ai fini dell'assoggettamento di carni bovine disossate di bovini maschi adulti al regime di deposito doganale conformemente all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1741/2006”

    :

    Em letão

    :

    “Sertifikāts ir derīgs piecas darbdienas un saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1741/2006 4. pantu nav izmantojams pieauguša liellopa gaļas bez kauliem novietošanai muitas režīma noliktavās.”

    :

    Em lituano

    :

    „Penkias darbo dienas galiojanti ir jaučių mėsos be kaulo muitinio sandėliavimo procedūrai įforminti pagal Reglamento (EB) Nr. 1741/2006 4 straipsnį nenaudojama licencija“

    :

    Em húngaro

    :

    »Az engedély öt munkanapig érvényes és nem használható fel arra, hogy kifejlett, hímivarú szarvasmarhafélékből származó kicsontozott húst vámraktározási eljárás alá helyezzenek az 1741/2006/EK rendelet 4. cikkével összhangban.«

    :

    Em maltês

    :

    ‘Liċenzja valida għal ħames ġranet tax-xogħol, u mhux utilizzabbli għat-tqegħid tal-laħam disussat ta' annimali bovini adulti rġiel taħt il-proċedura tal-ħżin doganali skond l-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1741/2006’

    :

    Em neerlandês

    :

    „Dit certificaat heeft een geldigheidsduur van vijf werkdagen en mag niet worden gebruikt om rundvlees zonder been van volwassen mannelijke runderen onder het stelsel van douane entrepots te plaatsen overeenkomstig artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1741/2006”.

    :

    Em polaco

    :

    »Pozwolenie ważne pięć dni roboczych, nie może być stosowane do objęcia procedurą składu celnego wołowiny bez kości pochodzącej z dorosłego bydła płci męskiej zgodnie z art. 4 rozporządzenia (WE) nr 1741/2006«

    :

    Em português

    :

    “Certificado válido durante cinco dias úteis, não utilizável para a colocação de carne de bovino desossada de bovinos machos adultos sob o regime de entreposto aduaneiro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006.”

    :

    Em romeno

    :

    «Licenţă valabilă timp de cinci zile lucrătoare şi care nu poate fi utilizată pentru a plasa carnea de vită şi mânzat dezosată de la bovine adulte masculi în regimul de antrepozitare vamală în conformitate cu articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1741/2006.»

    :

    Em eslovaco

    :

    ‚Povolenie platné päť pracovných dní a nepoužiteľné na umiestnenie vykosteného mäsa dospelých samcov hovädzieho dobytka do režimu colného skladu v súlade s článkom 4 nariadenia (ES) č. 1741/2006.‘

    :

    Em esloveno

    :

    ‚Dovoljenje je veljavno pet delovnih dni in se ne uporablja za dajanje odkoščenega mesa odraslega goveda moškega spola v postopek carinskega skladiščenja v skladu s členom 4 Uredbe (ES) št. 1741/2006.‘

    :

    Em finlandês

    :

    ’Todistus on voimassa viisi työpäivää. Sitä ei voida käyttää asetuksen (EY) N:o 1741/2006 4 artiklan mukaiseen täysikasvuisten urospuolisten nautaeläinten luuttomaksi leikatun lihan asettamiseen tullivarastointimenettelyyn.’

    :

    Em sueco

    :

    ’Licens giltig under fem arbetsdagar; får inte användas för att låta urbenade styckningsdelar från fullvuxna handjur av nötkreatur omfattas av tullagerförfarandet enligt artikel 4 i förordning (EG) nr 1741/2006.’»


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