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Document 32006R1678

    Regulamento (CE) n. o 1678/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 92/2005 no que diz respeito às formas alternativas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 314 de 15.11.2006, p. 4–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 346–348 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1678/oj

    15.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 1678/2006 DA COMISSÃO

    de 14 de Novembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito às formas alternativas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 5.o e a alínea i) do n.o 2 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras relativas às formas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais. Prevê também a possibilidade de aprovação de formas de eliminação adicionais e utilizações alternativas de subprodutos animais, após consulta do comité científico adequado.

    (2)

    Com base nos pareceres emitidos pelo Comité Científico Director e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), foram, até agora, aprovados seis processos como formas alternativas de eliminação ou utilizações de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (2).

    (3)

    Com base noutro pedido, a AESA emitiu, em 13 de Julho de 2006, um parecer sobre a segurança de um processo termo-mecânico para a produção de biocombustível. As condições em que esse processo foi considerado seguro para a eliminação de chorume, do conteúdo do aparelho digestivo e de matérias da categoria 3 devem, pois, ser tidas em conta através da alteração do Regulamento (CE) n.o 92/2005.

    (4)

    Reconsiderando os riscos para a saúde pública e a sanidade animal, as matérias da categoria 2 resultantes do processo de produção de biodiesel aprovado devem ser autorizadas para certas utilizações técnicas ou para transformação em biogás.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 92/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Aprovação, tratamento e utilização ou eliminação de matérias das categorias 2 ou 3

    1.   São aprovados os seguintes processos que poderão ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a utilização ou eliminação de matérias das categorias 2 ou 3:

    a)

    processo de hidrólise alcalina, tal como definido no anexo I;

    b)

    processo de hidrólise a alta pressão e alta temperatura, tal como definido no anexo II;

    c)

    processo de produção de biogás por hidrólise a alta pressão, tal como definido no anexo III;

    d)

    processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV;

    e)

    processo de gaseificação de Brookes, tal como definido no anexo V; e

    f)

    processo de combustão de gordura animal numa caldeira térmica, tal como definido no anexo VI.

    É aprovado o processo termo-mecânico para a produção de biocombustível, tal como definido no anexo VII, que poderá ser autorizado pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de chorume, do conteúdo do aparelho digestivo e de matérias da categoria 3.

    2.   A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros do processo, se esses parâmetros proporcionarem uma redução equivalente de riscos para a saúde pública e a sanidade animal, para as fases de:

    a)

    Processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, ponto 1, b), i); e de

    b)

    Processo de combustão de gordura animal numa caldeira térmica, tal como definido no anexo VI, ponto 1, c), i).».

    2)

    No título e na primeira frase do artigo 3.o, as palavras «anexos I a VI» são substituídas por «os anexos».

    3)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Contudo, as matérias resultantes do processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, deverão ser submetidas a combustão.»;

    b)

    Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

    «d)

    No caso das matérias resultantes do processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, utilizadas para a produção de produtos técnicos.»;

    c)

    O n.o 5 é suprimido.

    4)

    Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

    (2)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2067/2005 (JO L 331 de 17.12.2005, p. 12).


    ANEXO

    Os anexos do Regulamento (CE) n.o 92/2005 são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo IV, é suprimido o ponto 3.

    2.

    É aditado o seguinte anexo VII:

    «ANEXO VII

    PROCESSO TERMO-MECÂNICO PARA A PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL

    Entende-se por produção termo-mecânica de biocombustível, o tratamento de subprodutos animais, sob as seguintes condições:

    1.

    Os subprodutos animais são carregados num conversor e posteriormente tratados a uma temperatura de 80 °C por um período de oito horas. Durante este período, a dimensão das matérias é constantemente reduzida utilizando equipamento de abrasão mecânica apropriado.

    2.

    O material é posteriormente tratado a uma temperatura de 100 °C durante, pelo menos, duas horas.

    3.

    A dimensão das partículas das matérias resultantes não deve ultrapassar 20 milímetros.

    4.

    Os subprodutos animais são tratados de forma a que os requisitos de tempo-temperatura indicados nos números 1 e 2 sejam alcançados simultaneamente.

    5.

    Durante o tratamento térmico das matérias, a água evaporada é constantemente extraída do ar acima do biocombustível e passada por um condensador de aço inoxidável. O condensado é mantido a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C durante, pelo menos, uma hora antes de ser descarregado como água residual.

    6.

    Após o tratamento térmico das matérias, o biocombustível resultante do conversor é então descarregado e transportado automaticamente por uma correia transportadora inteiramente coberta e bloqueada para a incineração ou co-incineração nas mesmas instalações.

    7.

    Foi criado um sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos, que se mantém e que permite o controlo dos requisitos fixados nos números 1 a 6.

    8.

    O processo é efectuado em sistema descontínuo.».


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