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Document 32006R1678
Commission Regulation (EC) No 1678/2006 of 14 November 2006 amending Regulation (EC) No 92/2005 as regards alternative means of disposal of and use of animal by-products (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1678/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 92/2005 no que diz respeito às formas alternativas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1678/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 92/2005 no que diz respeito às formas alternativas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 314 de 15.11.2006, p. 4–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 346–348
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142
15.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1678/2006 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito às formas alternativas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 5.o e a alínea i) do n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras relativas às formas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais. Prevê também a possibilidade de aprovação de formas de eliminação adicionais e utilizações alternativas de subprodutos animais, após consulta do comité científico adequado. |
(2) |
Com base nos pareceres emitidos pelo Comité Científico Director e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), foram, até agora, aprovados seis processos como formas alternativas de eliminação ou utilizações de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (2). |
(3) |
Com base noutro pedido, a AESA emitiu, em 13 de Julho de 2006, um parecer sobre a segurança de um processo termo-mecânico para a produção de biocombustível. As condições em que esse processo foi considerado seguro para a eliminação de chorume, do conteúdo do aparelho digestivo e de matérias da categoria 3 devem, pois, ser tidas em conta através da alteração do Regulamento (CE) n.o 92/2005. |
(4) |
Reconsiderando os riscos para a saúde pública e a sanidade animal, as matérias da categoria 2 resultantes do processo de produção de biodiesel aprovado devem ser autorizadas para certas utilizações técnicas ou para transformação em biogás. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 92/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Aprovação, tratamento e utilização ou eliminação de matérias das categorias 2 ou 3 1. São aprovados os seguintes processos que poderão ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a utilização ou eliminação de matérias das categorias 2 ou 3:
É aprovado o processo termo-mecânico para a produção de biocombustível, tal como definido no anexo VII, que poderá ser autorizado pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de chorume, do conteúdo do aparelho digestivo e de matérias da categoria 3. 2. A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros do processo, se esses parâmetros proporcionarem uma redução equivalente de riscos para a saúde pública e a sanidade animal, para as fases de:
|
2) |
No título e na primeira frase do artigo 3.o, as palavras «anexos I a VI» são substituídas por «os anexos». |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).
(2) JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2067/2005 (JO L 331 de 17.12.2005, p. 12).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 92/2005 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo IV, é suprimido o ponto 3. |
2. |
É aditado o seguinte anexo VII: «ANEXO VII PROCESSO TERMO-MECÂNICO PARA A PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL Entende-se por produção termo-mecânica de biocombustível, o tratamento de subprodutos animais, sob as seguintes condições:
|