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Document 32006R1647
Council Regulation (EC) No 1647/2006 of 7 November 2006 amending Regulation (EC) No 974/98 on the introduction of the euro
Regulamento (CE) n. o 1647/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 974/98 relativo à introdução do euro
Regulamento (CE) n. o 1647/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 974/98 relativo à introdução do euro
JO L 309 de 9.11.2006, pp. 2–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 200M de 1.8.2007, pp. 143–144
(MT)
In force
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9.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1647/2006 DO CONSELHO
de 7 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta ao Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única quando a Comunidade entrou na terceira fase da União Económica e Monetária. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da unidade monetária da Grécia pelo euro. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2169/2005 alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o adoptaram como moeda única. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Eslovénia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definido no artigo 122.o do Tratado. |
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(5) |
Por força da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (4), a Eslovénia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
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(6) |
A introdução do euro na Eslovénia exige que se tornem extensivas à Eslovénia as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98. |
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(7) |
O plano da Eslovénia de passagem para o euro prevê que as notas e as moedas em euros devem ter curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Em consequência, a data de adopção do euro e a data da passagem para as notas e moedas em euros é 1 de Janeiro de 2007. Não se aplica um período de extinção gradual. |
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(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 974/98 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) JO C 163 de 14.7.2006, p. 10.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).
ANEXO
No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98, a linha seguinte é inserida entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:
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Estado-Membro |
Data de adopção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
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«Eslovénia |
1 de Janeiro de 2007 |
1 de Janeiro de 2007 |
Não» |