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Document 32006R1368
Council Regulation (EC) No 1368/2006 of 27 June 2006 amending Regulation (EC) No 1035/2001 establishing a catch documentation scheme for Dissostichus spp.
Regulamento (CE) n. o 1368/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.
Regulamento (CE) n. o 1368/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.
JO L 253 de 16.9.2006, p. 1–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 472–484
(MT)
In force
16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1368/2006 DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (2), executa o esquema de documentação das capturas adoptado pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir designada por «CCAMLR», na sua 18.a reunião anual de Novembro de 1999. |
(2) |
A CCAMLR efectuou certas alterações do esquema e de uma resolução conexa, com o objectivo de melhorar o controlo de desembarques, importações, exportações, re-exportações e transbordos de Dissostichus spp. e harmonizar a sua implementação. |
(3) |
É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1035/2001 nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1035/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:
|
2) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros exigem como condição para a concessão de uma licença ou de uma autorização para um navio pescar Dissostichus spp., que esse navio apenas desembarque capturas em Estados que sejam partes da CCAMLR ou que aplicam o esquema de documentação das capturas. 2. Os Estados-Membros anexam às licenças e autorizações relativas à pesca de Dissostichus spp. os nomes de todas as partes contratantes da CCAMLR e Estados que notificaram o Secretariado da CCAMLR de que aplicam o esquema de documentação das capturas. 3. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que, em cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e estejam autorizados a exercer a pesca de Dissostichus spp. tenham preenchido devidamente o documento de captura.» |
3) |
O primeiro travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o, passa a ter a seguinte redacção:
|
4) |
O primeiro travessão do n.o 1 do artigo 12.o, passa a ter a seguinte redacção:
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5) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Até 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista de síntese dos documentos de captura emitidos ou recebidos nos respectivos territórios relativos a transbordos, desembarques, exportações, re-exportações e importações, incluindo os seguintes dados: Números de Identificação dos Documentos; data de desembarque, de importação, de exportação, de re-exportação; pesos desembarcados, exportados, re-exportados ou importados; por origem e por destino.». |
6) |
Os Anexos I, II e III serão substituídos pelo texto constante dos Anexos I, II e III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 18.
(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 669/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 1).
ANEXO
ANEXO I
DOCUMENTO DE CAPTURA DE DISSOSTICHUS E DOCUMENTO DE RE-EXPORTAÇÃO DE DISSOSTICHUS
Do documento de captura e do documento de re-exportação constam:
1) |
Um número de identificação específico assim composto:
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2) |
As seguintes informações:
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ANEXO II
ANEXO III