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Document 32006R1368

Regulamento (CE) n. o  1368/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

JO L 253 de 16.9.2006, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 472–484 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1368/oj

16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1368/2006 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (2), executa o esquema de documentação das capturas adoptado pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir designada por «CCAMLR», na sua 18.a reunião anual de Novembro de 1999.

(2)

A CCAMLR efectuou certas alterações do esquema e de uma resolução conexa, com o objectivo de melhorar o controlo de desembarques, importações, exportações, re-exportações e transbordos de Dissostichus spp. e harmonizar a sua implementação.

(3)

É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1035/2001 nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1035/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

“Importação”, a entrada física ou a admissão de uma captura em qualquer parte do território geográfico sob controlo do Estado, excepto quando a captura seja desembarcada ou transbordada nos termos das definições de “desembarque” ou “transbordo” constantes das alíneas e) e f);

e)

“Desembarque”, a transferência inicial de uma captura, no seu estado natural ou transformada, de um navio para o cais ou para outro navio num porto ou zona-franca onde a captura é certificada como desembarcada por uma autoridade do Estado de porto;

f)

“Transbordo”:

a transferência de uma captura, no seu estado natural ou transformada, de um navio para outro navio ou meio de transporte, e, quando essa transferência se faça no território sob controlo do Estado de porto, para ser retirada desse Estado;

a colocação temporária de uma captura em terra ou numa estrutura artificial para facilitar essa transferência, quando a captura não seja desembarcada nos termos da definição constante da alínea e);

g)

“Exportação”, qualquer movimento de uma captura, no seu estado natural ou transformada, do território sob controlo de um Estado ou zona franca de desembarque, ou, quando esse Estado ou zona franca faça parte de uma união aduaneira, de qualquer outro Estado-Membro dessa união aduaneira;

h)

“Re-exportação”, qualquer movimento de uma captura, no seu estado natural ou transformada, do território sob controlo do Estado, zona franca ou Estado-Membro de uma união aduaneira de importação, excepto se esse Estado, zona franca, ou qualquer Estado-Membro dessa união aduaneira de importação forem o primeiro lugar de importação, caso esse em que o movimento é uma exportação nos termos da definição de “exportação” constante da alínea g);

i)

“Estado de porto”, o Estado que controla uma dada zona portuária ou zona-franca para fins de desembarque, transbordo, importação, exportação e re-exportação e cuja autoridade desempenha a função de autoridade de certificação de desembarques ou transbordos.».

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros exigem como condição para a concessão de uma licença ou de uma autorização para um navio pescar Dissostichus spp., que esse navio apenas desembarque capturas em Estados que sejam partes da CCAMLR ou que aplicam o esquema de documentação das capturas.

2.   Os Estados-Membros anexam às licenças e autorizações relativas à pesca de Dissostichus spp. os nomes de todas as partes contratantes da CCAMLR e Estados que notificaram o Secretariado da CCAMLR de que aplicam o esquema de documentação das capturas.

3.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que, em cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e estejam autorizados a exercer a pesca de Dissostichus spp. tenham preenchido devidamente o documento de captura.»

3)

O primeiro travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o, passa a ter a seguinte redacção:

«—

o carimbo e a assinatura de um agente oficial do Estado do porto de desembarque ou da zona franca, que age sob a direcção quer das alfândegas quer das autoridades de pesca do Estado de porto e é competente para validar os certificados de captura de Dissostichus spp.,».

4)

O primeiro travessão do n.o 1 do artigo 12.o, passa a ter a seguinte redacção:

«—

o carimbo e a assinatura de um agente oficial do Estado do porto de desembarque ou da zona franca, que age sob a direcção quer das alfândegas quer das autoridades de pesca do Estado de porto e é competente para validar os certificados de captura de Dissostichus spp.,».

5)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Até 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista de síntese dos documentos de captura emitidos ou recebidos nos respectivos territórios relativos a transbordos, desembarques, exportações, re-exportações e importações, incluindo os seguintes dados: Números de Identificação dos Documentos; data de desembarque, de importação, de exportação, de re-exportação; pesos desembarcados, exportados, re-exportados ou importados; por origem e por destino.».

6)

Os Anexos I, II e III serão substituídos pelo texto constante dos Anexos I, II e III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 18.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 669/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO I

DOCUMENTO DE CAPTURA DE DISSOSTICHUS E DOCUMENTO DE RE-EXPORTAÇÃO DE DISSOSTICHUS

Do documento de captura e do documento de re-exportação constam:

1)

Um número de identificação específico assim composto:

i)

um número de quatro algarismos composto pelos dois algarismos do código do país, emitido pela Organização Internacional de Normalização (ISO), seguido dos dois últimos algarismos do ano relativamente ao qual o documento é emitido;

ii)

um número de três algarismos sequenciais (com início em 001) que constituirá o número de ordem de emissão dos formulários do documento.

2)

As seguintes informações:

i)

O nome, morada e números de telefone e de telecópia da autoridade que emitiu o formulário do documento de captura;

ii)

O nome, o porto de armamento, o número de registo nacional, o indicativo de chamada do navio e, se for caso disso, o número de registo na OMI/Lloyd's;

iii)

O número da licença ou da autorização emitida para o navio, consoante o caso;

iv)

O peso de cada espécie de Dissostichus, para cada tipo de produto desembarcado ou transbordado, e

a)

Por subzona ou divisão estatísticas da CCAMLR, se a captura provier da zona da Convenção; e/ou

b)

Por zona, subzona ou divisão estatísticas da FAO, se a captura não provier da zona da Convenção;

v)

As datas e o período em que a captura foi efectuada;

vi)

Em caso de desembarque, a data e o porto de desembarque, ou, em caso de transbordo, a data, o nome do navio de transbordo, o seu pavilhão e o número nacional de registo [para os navios comunitários, o número interno do ficheiro “frota” atribuído ao navio, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca]; e

vii)

O nome, morada e números de telefone e de telecópia da pessoa ou pessoas que receberam a captura, assim como as quantidades de cada espécie e o tipo de produto recebido;

viii)

Os elementos de pormenor relativos aos transporte na secção “Exportação” do documento de captura de Dissostichus e, se adequado, na secção “Informações sobre a re-exportação” do documento de re-exportação de Dissostichus:

1)

se por via marítima:

o(s) número(s) do(s) contentor(es) ou, se se tratar de mais do que um contentor, uma lista dos números dos contentores num anexo assinado ou carimbado para validação pela autoridade que valida o documento de captura de Dissostichus ou o documento de re-exportação de Dissostichus; ou

o nome do navio; e

o número do conhecimento, data e local de emissão

2)

se por via aérea:

o número do voo, número do conhecimento, local e data de emissão

3)

se por outro meio (transporte terrestre):

o número de registo e nacionalidade do camião; ou

o número do transporte ferroviário; e

a data e local de emissão.

ANEXO II

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ANEXO III

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