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Document 32006R1282

Regulamento (CE) n. o  1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006 , que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n. o  1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 234 de 29.8.2006, p. 4–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 692–734 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/2009; revogado por 32009R1187

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1282/oj

29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1282/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2006

que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o, o n.o 1 do artigo 30.o e o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece, entre outras, regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente a fim de permitir o controlo dos limites, em valor e em quantidade, das restituições. As normas de execução dessas regras gerais foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 174/1999, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 foi substancialmente alterado por diversas vezes. Atendendo à necessidade de novas alterações, o Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, por razões de clareza e eficiência, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(3)

Em conformidade com o Acordo sobre a Agricultura (3) celebrado no âmbito das negociações comerciais GATT do Uruguay Round e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (4) (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura»), a concessão de restituições à exportação dos produtos agrícolas, incluindo os produtos lácteos, fica sujeita a limites máximos, expressos em quantidade e em valor, para cada período de 12 meses a contar de 1 de Julho de 1995. A fim de assegurar a observância desses limites, a emissão de certificados de exportação deve ser controlada, devendo ser adoptados processos de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição.

(4)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), especifica as operações e os limites das quantidades para as quais não é exigido um certificado de exportação. Devem ser adoptadas, a este respeito, determinadas disposições especiais para o sector do leite e dos produtos lácteos.

(5)

É igualmente necessário reduzir o nível de tolerância admitido por esse regulamento no que diz respeito à quantidade de produtos exportados em relação à indicada no certificado e especificar, para assegurar um controlo adequado dos limites, que não será paga qualquer restituição para a quantidade em excesso da indicada no certificado. É necessário fixar o montante das garantias que devem ser constituídas aquando da apresentação dos pedidos de certificado a um nível que exclua os pedidos especulativos.

(6)

É necessário fixar o prazo de validade dos certificados de exportação.

(7)

Para assegurar um controlo rigoroso dos produtos exportados e minimizar o risco de acções especulativas, é conveniente limitar a possibilidade de substituir o produto para o qual é emitido um certificado.

(8)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6), estabelece regras para a utilização de certificados de exportação com prefixação da restituição para a exportação de produtos classificáveis por um código de doze algarismos diferente do constante da casa 16 do certificado. Essa disposição só é aplicável num sector específico se as categorias de produtos, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e os grupos de produtos, nos termos do n.o 2, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, estiverem definidos.

(9)

Para o sector do leite e dos produtos lácteos, foram definidas categorias de produtos com referência às categorias previstas no Acordo sobre a Agricultura. Com vista à boa gestão do regime, é conveniente adoptar esta utilização das categorias e aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 com base, unicamente, numa definição dos grupos de produtos.

(10)

No sector leiteiro, a fixação das restituições caracteriza-se por uma diferenciação muito pormenorizada das taxas de restituição, nomeadamente em função do teor de matéria gorda dos produtos. A fim de não pôr este regime em causa, e no respeito do objectivo enunciado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, é conveniente definir os grupos de produtos dentro de margens estreitas. Por razões de harmonização, é adequado aplicar essa regra a todos os produtos lácteos e definir em conformidade grupos de produtos para o queijo.

(11)

A fim de harmonizar com as disposições do Regulamento (CE) n.o 800/1999 as condições em que o titular de um certificado é autorizado a exportar um produto diferente do constante da casa 16 do certificado de exportação, os titulares dos certificados devem deixar de ser obrigados a requerer a realização de uma alteração antes de cumprirem as formalidades de exportação. Para evitar discriminações entre os operadores que exportam ao abrigo do actual regime e os que exportam ao abrigo do presente regulamento, essa disposição deve poder ser aplicada retroactivamente a pedido do titular do certificado.

(12)

Para permitir que os operadores participem nos concursos abertos por países terceiros sem pôr em causa o respeito das restrições em termos de volume, é necessário introduzir um sistema de certificados provisórios que dê aos adjudicatários o direito à emissão de um certificado definitivo. A fim de assegurar a correcta utilização desses certificados, em relação a determinadas operações de exportação com restituição, é conveniente definir o país de destino como destino obrigatório.

(13)

Para assegurar o controlo dos certificados emitidos, baseado nas comunicações dos Estados-Membros à Comissão, é conveniente prever um prazo antes da emissão do certificado. A fim de assegurar o bom funcionamento do regime, e nomeadamente a atribuição equitativa das quantidades disponíveis no respeito dos limites impostos pelo Acordo sobre a Agricultura, é necessário prever diversas medidas de gestão, nomeadamente a possibilidade de suspender a emissão dos certificados e aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades pedidas, se necessário.

(14)

A exportação dos produtos no âmbito de acções de ajuda alimentar deve ser excluída de certas disposições no que respeita à emissão de certificados de exportação.

(15)

A experiência mostra que o número de pedidos de certificado de exportação de determinados queijos varia consoante os destinos. A fim de permitir a aplicação de medidas específicas diferenciadas consoante o destino indicado nos pedidos de certificado, é conveniente, para os produtos do código NC 0406, fixar zonas de destino e tornar obrigatória a zona de destino indicada nos respectivos certificados de exportação.

(16)

Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, cujos preços são determinados pelos preços dos seus componentes, é conveniente especificar o método de fixação da restituição em função da percentagem dos elementos constituintes. Todavia, a fim de facilitar a gestão das restituições destes produtos, nomeadamente das medidas destinadas a garantir o respeito dos compromissos em matéria de exportação no âmbito do Acordo sobre a Agricultura, é conveniente fixar uma quantidade máxima de sacarose incorporada para a qual pode ser concedida uma restituição. A percentagem de 43 %, em peso, do produto inteiro deve ser considerada representativa do teor de sacarose destes produtos.

(17)

O n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê a possibilidade de conceder restituições aos componentes de origem comunitária do queijo fundido fabricado ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo. É conveniente prever determinadas normas especiais, a fim de assegurar o bom funcionamento e o controlo eficaz desta medida específica.

(18)

No âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá (7), aprovado pela Decisão 95/591/CE do Conselho (8), é obrigatória a apresentação de um certificado de exportação emitido pela Comunidade para os queijos que beneficiam de condições preferenciais de importação para o Canadá. É conveniente prever as regras de emissão do referido certificado. A fim de garantir que as quantidades de queijo que beneficiam do contingente de importação para o Canadá correspondem às quantidades para que foram emitidos certificados, é conveniente prever a devolução dos certificados, visados pelas autoridades canadianas, aos organismos competentes dos Estados-Membros, bem como a comunicação dos dados relativos às exportações pelos Estados-Membros à Comissão. Há que estabelecer claramente a necessidade de uma garantia mínima, mesmo que não seja pedida uma restituição ao abrigo deste regime.

(19)

No que diz respeito ao contingente suplementar de queijos comunitários destinados aos Estados Unidos da América decorrente do Acordo sobre a Agricultura, está prevista a faculdade de a Comunidade designar os importadores que poderão importar ao abrigo desse contingente. Para permitir à Comunidade maximizar o valor do contingente, é, por consequência, necessário prever um procedimento para designar os importadores com base na atribuição dos certificados de exportação para os produtos em causa.

(20)

O Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (9), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (10), prevê que a Comunidade gira a sua parte do contingente pautal de acordo com um mecanismo de certificados de exportação. O procedimento de concessão dos certificados deve, pois, ser determinado. A fim de assegurar que os produtos importados para a República Dominicana são parte do contingente e estabelecer uma ligação entre os produtos importados e os indicados no certificado de exportação, os exportadores devem apresentar, aquando da importação, uma cópia autenticada da declaração de exportação, que deve conter determinadas informações.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 896/84 da Comissão (11) estabeleceu disposições complementares à concessão de restituições à exportação sempre que se verifique uma mudança dos preços de intervenção de uma campanha leiteira para a seguinte. Essas disposições prevêem a possibilidade de fixar diferentes taxas de restituição consoante a data de fabrico dos produtos. A exigência da apresentação da prova da data de fabrico e os procedimentos de controlo para verificar a exactidão dos documentos e contabilidade correspondentes revelaram-se excessivamente complexos e trabalhosos. O ajustamento do período de validade dos certificados de exportação permite alcançar o mesmo objectivo. O Regulamento (CEE) n.o 896/84 deve, pois, ser revogado.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece:

a)

As regras gerais aplicáveis aos certificados e às restituições relativos às exportações a partir da Comunidade dos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

b)

As regras específicas relativas às exportações desses produtos a partir da Comunidade para certos países terceiros.

Artigo 2.o

Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS

Artigo 3.o

1.   Excepto nos casos previstos no n.o 1, primeiro e quarto travessões do primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, é exigida a apresentação de um certificado de exportação para as exportações a partir da Comunidade dos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 relativamente às quais seja pedida uma restituição à exportação.

Todavia, em derrogação do n.o 1, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, pode ser utilizado um certificado de exportação com prefixação da restituição para a concessão de uma restituição às exportações dos produtos lácteos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.   Para poderem beneficiar de uma restituição, os produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 devem respeitar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), nomeadamente as relativas à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências respeitantes à marca de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 4.o

1.   O montante da restituição é o montante válido na data de apresentação do pedido do certificado de exportação ou, se for caso disso, do certificado provisório.

2.   Os pedidos de certificado com prefixação da restituição relativos aos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 cujo dia de apresentação, na acepção do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, seja a quarta-feira ou a quinta-feira seguintes ao termo de cada período de apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (14) e no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (15) são considerados como tendo sido apresentados no dia útil seguinte a essa quinta-feira.

3.   Do pedido de certificado e do certificado devem constar, na casa 7, o país de destino e o código numérico do país ou território de destino, conforme constam da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (16).

4.   Para efeitos do n.o 1, quarto travessão do primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sempre que uma declaração de exportação contiver vários códigos distintos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação fixada pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (17) (a seguir designada «nomenclatura das restituições») ou da Nomenclatura Combinada, os enunciados correspondentes a cada um desses códigos serão considerados como constituindo uma declaração separada.

Artigo 5.o

Não será concedida qualquer restituição para as exportações de queijo cujo preço franco-fronteira, antes da aplicação da restituição no Estado-Membro de exportação, seja inferior a 230 euros por 100 quilogramas. Entende-se por preço franco-fronteira o preço à saída da fábrica majorado de um montante forfetário de 3 euros por 100 quilogramas.

Quando for pedida uma restituição, do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 22, a menção: «preço franco-fronteira mínimo, referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, respeitado».

A pedido das autoridades competentes, o requerente fornecerá todas as informações e as justificações suplementares que essas autoridades considerem necessárias para se assegurarem do respeito do preço franco-fronteira aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras e aceitará, se for caso disso, todos os controlos da contabilidade previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho (18) efectuados pelas autoridades em questão.

Artigo 6.o

1.   As categorias de produtos referidas no Acordo sobre a Agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais GATT do Uruguay Round (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») são as constantes do anexo I do presente regulamento.

2.   Os grupos de produtos referidos no n.o 2, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 são os constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com doze algarismos, da nomenclatura das restituições quando é pedida uma restituição ou o código do produto, com oito algarismos, da Nomenclatura Combinada quando não é pedida uma restituição. O certificado só é válido para os produtos assim designados, salvo nos casos definidos nos n.os 2 e 3.

2.   Em derrogação do n.o 1, um certificado de exportação é igualmente válido para a exportação de um produto com um código de doze algarismos diferente do indicado na casa 16 do certificado, no caso de ser concedida a ambos os produtos a mesma restituição à exportação e de ambos os produtos pertencerem a uma mesma categoria de produtos referida no anexo I.

3.   Em derrogação do n.o 1, um certificado de exportação é igualmente válido para a exportação de um produto com um código de doze algarismos diferente do indicado na casa 16 do certificado, no caso de ambos os produtos pertencerem a um mesmo grupo de produtos referido no anexo II.

Nesse caso, a restituição será calculada em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 8.o

O certificado de exportação é válido desde a data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até:

a)

Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0402 10;

b)

Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0405;

c)

Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0406;

d)

Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os outros produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

e)

À data em que as obrigações decorrentes de um concurso previsto no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento devam ser cumpridas e, o mais tardar, até ao termo do oitavo mês seguinte ao da emissão do certificado de exportação definitivo referido no n.o 3 do artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 9.o

1.   No âmbito de um concurso aberto por um organismo público num país terceiro, tal como referido no n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, com excepção dos concursos relativos aos produtos do código NC 0406, os operadores podem requerer um certificado de exportação provisório para a quantidade objecto da sua proposta, mediante a constituição de uma garantia.

O montante da garantia relativa aos certificados provisórios é igual a 75 % do montante calculado em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, não podendo ser inferior a 5 euros por 100 quilogramas.

A prova do carácter público ou de direito público do organismo que abre o concurso deve ser feita pelos operadores.

2.   Os certificados provisórios serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que não tenham sido tomadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 11.o

3.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o prazo para a comunicação da informação prevista no referido número é de sessenta dias.

Antes do termo desse prazo, o operador requererá o certificado de exportação definitivo, que lhe será imediatamente emitido mediante a apresentação da prova de que é adjudicatário.

Mediante apresentação da prova de que a proposta foi indeferida ou de que a quantidade adjudicada é inferior à quantidade indicada no certificado provisório, a garantia será liberada, consoante o caso, na totalidade ou em parte.

4.   Os pedidos de certificado referidos nos n.os 2 e 3 são apresentados nos termos do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

5.   Com excepção do disposto no artigo 11.o, o disposto no presente capítulo é aplicável aos certificados de exportação definitivos.

6.   O país de destino referido no n.o 3 do artigo 4.o constitui um destino obrigatório, para efeitos do n.o 5 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, para os certificados emitidos em conformidade com o presente artigo.

7.   Não é aplicável o disposto no n.o 9, alínea c), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 10.o

1.   O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é igual à percentagem seguinte do montante da restituição fixada para cada código de produtos e válida no dia da apresentação do pedido de certificado de exportação:

a)

15 % para os produtos do código NC 0405;

b)

15 % para os produtos do código NC 0402 10;

c)

15 % para os produtos do código NC 0406;

d)

15 % para os outros produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

O montante da garantia não pode, contudo, ser inferior a 5 euros por 100 quilogramas.

O montante da restituição referido no primeiro parágrafo é o montante calculado para a quantidade total do produto em causa, com excepção dos produtos lácteos adicionados de açúcar.

Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, o montante da restituição referido no primeiro parágrafo é igual à quantidade total do produto inteiro em causa multiplicada pela taxa de restituição aplicável por quilograma de produto lácteo.

2.   O n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável aos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   Os certificados de exportação com prefixação da restituição serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que as quantidades para as quais foram solicitados tenham sido comunicadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005 da Comissão (19) e não tenham sido tomadas as medidas previstas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

2.   No caso de a emissão dos certificados de exportação conduzir ou poder conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição no período de 12 meses em causa ou num período inferior a determinar nos termos do artigo 12.o do presente regulamento, tendo em conta o n.o 13 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ou não permitir a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades pedidas;

b)

Indeferir total ou parcialmente os pedidos pendentes relativamente aos quais não tenham ainda sido emitidos certificados de exportação;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados por um prazo máximo de cinco dias úteis. A suspensão pode ser prorrogada por um período suplementar em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

No caso de o coeficiente referido na alínea a) do primeiro parágrafo ser inferior a 0,4, o requerente pode, nos três dias úteis seguintes ao dia da publicação da decisão que fixa o coeficiente, pedir a anulação do pedido de certificado e a liberação da garantia.

No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, os pedidos de certificados apresentados durante o período de suspensão não são admissíveis.

As medidas referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino ou grupo de destinos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, serão tidos em conta, no que respeita ao produto em causa, o carácter sazonal do comércio, a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado e das condições de exportação daí decorrentes.

3.   As medidas referidas no n.o 2 podem igualmente ser adoptadas se os pedidos de certificados de exportação incidirem em quantidades que superem ou possam superar as quantidades normais disponíveis para um destino ou grupo de destinos e a emissão dos certificados pedidos comportar um risco de especulação, distorção da concorrência entre operadores ou perturbação do comércio em causa ou do mercado comunitário.

4.   Se os pedidos de certificados forem indeferidos ou as quantidades pedidas forem reduzidas, a garantia será imediatamente liberada em relação a todas as quantidades para as quais os pedidos não tiverem sido admitidos.

Artigo 12.o

No caso de a quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados apresentados implicar um risco de esgotamento prematuro das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período de 12 meses em causa, pode ser decidido, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, repartir as referidas quantidades máximas por períodos a determinar.

Artigo 13.o

1.   Sempre que a quantidade exportada exceder a quantidade indicada no certificado, a parte em excesso não dá direito ao pagamento da restituição.

Para o efeito, do certificado constará, na casa 22, a seguinte menção: «Pagamento da restituição limitado à quantidade indicada nas casas 17 e 18».

2.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no que respeita às tolerâncias fixadas para as quantidades exportadas, aplicam-se as seguintes taxas:

a)

A taxa prevista no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 2 %;

b)

A taxa prevista no n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 98 %;

c)

A taxa prevista no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 35.o é de 2 %.

Artigo 14.o

O artigo 11.o não é aplicável à emissão dos certificados de exportação requeridos para o fornecimento de ajuda alimentar referido no n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 15.o

1.   No que se refere aos certificados emitidos para os produtos do código NC 0406, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, na casa 20, a seguinte menção:

«Certificado válido para a zona …, tal como definida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006».

2.   Para efeitos do n.o 1, são definidas as seguintes zonas:

a)

Zona I: códigos de destino AL, BA, XK, MK, XM e XS;

b)

Zona II: código de destino US;

c)

Zona III: todos os outros códigos de destino.

3.   A zona indicada na casa 20 dos pedidos de certificado e dos certificados, em conformidade com o n.o 1, constitui um destino obrigatório.

Deve ser indicada a zona, definida no n.o 2, a que pertence o país de destino indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.

No caso de o país de destino efectivo se situar numa zona diferente da referida no pedido de certificado e no certificado, não é concedida qualquer restituição. O n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não é aplicável.

Artigo 16.o

1.   Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, a restituição concedida será igual à soma dos seguintes elementos:

a)

Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos;

b)

Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada, até uma quantidade máxima de 43 %, em peso, do produto inteiro.

2.   O elemento referido na alínea a) do n.o 1 será calculado multiplicando o montante de base da restituição pelo teor de produtos lácteos do produto inteiro.

O montante de base referido no primeiro parágrafo é a restituição a fixar para um quilograma de produtos lácteos contidos no produto inteiro.

3.   O elemento referido na alínea b) do n.o 1 será calculado multiplicando o teor de sacarose do produto inteiro, até um máximo de 43 %, pelo montante de base da restituição válida na data da apresentação do pedido de certificado para os produtos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (20).

Todavia, o elemento relativo à sacarose não será tido em conta caso o montante de base da restituição respeitante à parte láctea referida no segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo seja nulo ou não seja fixado.

Artigo 17.o

1.   O pedido de certificado de exportação relativo aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos do código NC 0406 30 referidos no n.o 6, terceiro travessão, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 será acompanhado de uma cópia da autorização para beneficiar do regime aduaneiro correspondente.

2.   Do pedido de certificado e do certificado de exportação do leite e produtos lácteos referidos no n.o 1 constará, na casa 20, a referência ao presente artigo.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, no âmbito do regime referido no n.o 1, para identificarem e controlarem a qualidade e a quantidade dos produtos referidos nesse número relativamente aos quais foi solicitada uma restituição, bem como em matéria de aplicação das disposições previstas no que diz respeito ao direito à restituição.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

SECÇÃO 1

Exportações para o Canadá

Artigo 18.o

1.   A exportação de queijos para o Canadá no âmbito do contingente referido no acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e o Canadá e aprovado pela Decisão 95/591/CE está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

2.   Os pedidos de certificados só são admissíveis se o requerente:

a)

Declarar, por escrito, que todas as matérias que relevam do capítulo 4 da Nomenclatura Combinada utilizadas no fabrico dos produtos para os quais é feito o pedido foram inteiramente obtidas na Comunidade;

b)

Se comprometer, por escrito, a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que as mesmas autoridades entendam necessárias para a emissão do certificado e a aceitar, se for caso disso, todos os controlos pelas referidas autoridades da contabilidade e das circunstâncias de fabrico dos produtos em causa.

Artigo 19.o

Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 7, a menção «CANADÁ — CA»;

b)

Na casa 15, o código de designação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada, com seis algarismos para os produtos dos códigos NC 0406 10, 0406 20, 0406 30 e 0406 40 e oito algarismos para os produtos do código NC 0406 90. O pedido de certificado e o certificado só podem apresentar na casa 15 seis produtos assim designados;

c)

Na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada, com oito algarismos, bem como a quantidade, expressa em quilogramas, de cada um dos produtos referidos na casa 15. O certificado só é válido para os produtos e as quantidades assim designados;

d)

Nas casas 17 e 18, a quantidade total dos produtos referidos na casa 16;

e)

Na casa 20, uma das seguintes menções, consoante o caso:

«Queijos para exportação directa para o Canadá. Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. Contingente de … (ano)»;

«Queijos para exportação directa/via Nova Iorque para o Canadá. Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. Contingente de … (ano)».

No caso de o queijo ser transportado para o Canadá através de países terceiros, esses países terceiros devem ser indicados em vez da menção «Nova Iorque», ou aditados a esta menção;

f)

Na casa 22, a menção «sem restituição à exportação».

Artigo 20.o

1.   O certificado será emitido imediatamente após a apresentação de um pedido admissível. A pedido do requerente, será emitida uma cópia autenticada do certificado.

2.   O certificado é válido desde a data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao dia 31 de Dezembro seguinte.

Todavia, os certificados emitidos de 20 a 31 de Dezembro são válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte. Nesse caso, o ano seguinte deve ser indicado na casa 20 do pedido de certificado e do certificado, em conformidade com a alínea e) do artigo 19.o

Artigo 21.o

1.   Um certificado de exportação apresentado para imputação e visto à autoridade competente, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, só pode ser utilizado para uma única declaração de exportação. Após a apresentação da declaração de exportação, o certificado considera-se esgotado.

2.   O titular do certificado de exportação assegurará que seja apresentada à autoridade competente canadiana uma cópia autenticada do certificado de exportação aquando do pedido do certificado de importação.

3.   Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados não são transmissíveis.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro comunicará à Comissão, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo III, até 31 de Julho, em relação ao semestre anterior, e até 31 de Janeiro, em relação ao ano de contingentamento anterior, o número de certificados emitidos e a quantidade de queijo em causa.

Artigo 22.o

1.   Não são aplicáveis as disposições do capítulo II.

2.   A comunicação prevista no n.o 4 do artigo 21.o será efectuada pelos Estados-Membros por via electrónica, de acordo com indicações da Comissão.

SECÇÃO 2

Exportações para os Estados Unidos da América

Artigo 23.o

Pode ser decidido, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportar produtos do código NC 0406 para os Estados Unidos da América no âmbito dos seguintes contingentes:

a)

Contingente suplementar decorrente do Acordo sobre a Agricultura;

b)

Contingentes pautais originalmente decorrentes do Tokyo Round e concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos na Lista XX do Uruguay Round;

c)

Contingentes pautais originalmente decorrentes do Uruguay Round e concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos na Lista XX do Uruguay Round.

Artigo 24.o

1.   Qualquer exportação de queijos para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no artigo 23.o é sujeita à apresentação de um certificado de exportação em conformidade com a presente secção.

Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com oito algarismos, da Nomenclatura Combinada.

2.   Num prazo a determinar na decisão referida no artigo 23.o, os operadores podem requerer um certificado de exportação para a exportação, durante o ano civil seguinte, dos produtos referidos nesse artigo, mediante a constituição de uma garantia em conformidade com o artigo 10.o

3.   Os requerentes de certificados de exportação relativos aos grupos de produtos e contingentes identificados como 16-, 22-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20-, 21- e 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay na decisão referida no artigo 23.o devem provar que exportaram os produtos em causa para os Estados Unidos em pelo menos um dos três anos anteriores e que o seu importador designado é uma filial do requerente.

4.   Os requerentes de certificados de exportação devem indicar nos pedidos:

a)

A designação do grupo dos produtos abrangidos pelo contingente dos Estados Unidos, segundo as notas suplementares 16 a 23 e 25 do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America;

b)

A designação dos produtos segundo a Harmonised Tariff Schedule of the United States of America;

c)

O nome e o endereço do importador designado pelo requerente nos Estados Unidos.

5.   O pedido de certificado de exportação deve ser acompanhado de uma declaração do importador designado de que é elegível, segundo as regras aplicáveis nos Estados Unidos, para a emissão de um certificado de importação para os produtos referidos no artigo 23.o

Artigo 25.o

1.   Caso os pedidos de certificados de exportação para um grupo de produtos ou um contingente referido no artigo 23.o ultrapassem as quantidades disponíveis para o ano em questão, a Comissão aplicará um coeficiente de atribuição uniforme às quantidades que tenham sido objecto de pedidos.

A garantia será liberada, no todo ou em parte, em relação aos pedidos indeferidos ou às quantidades que excedam as atribuídas.

2.   No caso de a aplicação de um coeficiente de atribuição dar como resultado a atribuição de certificados para quantidades inferiores a 10 toneladas por pedido, o Estado-Membro em causa procederá à atribuição das quantidades disponíveis em cada contingente por sorteio. O Estado-Membro procederá ao sorteio de certificados de 10 toneladas entre todos os requerentes que, por aplicação do coeficiente de atribuição, teriam direito a quantidades inferiores a 10 toneladas.

As quantidades inferiores a 10 toneladas que restem após o estabelecimento dos lotes serão distribuídas, em partes iguais, pelos lotes de 10 toneladas, antes da realização do sorteio.

No caso de a aplicação de um coeficiente de atribuição dar como resultado uma quantidade remanescente de menos de 10 toneladas, essa quantidade será considerada um lote único.

As garantias referentes aos pedidos aos quais, no seguimento do sorteio, não seja atribuído nenhum lote serão imediatamente liberadas.

3.   No caso de serem requeridos certificados para quantidades de produtos que não excedam o contingente referido no artigo 23.o para o ano em causa, a Comissão pode atribuir as quantidades restantes aos requerentes proporcionalmente aos pedidos apresentados, através da aplicação de um coeficiente de atribuição.

Nesse caso, os operadores informarão a autoridade competente da quantidade suplementar por eles aceite, no prazo de uma semana a contar da publicação do coeficiente de atribuição ajustado, sendo a garantia constituída aumentada em conformidade.

Artigo 26.o

1.   Os nomes dos importadores designados referidos no n.o 4, alínea c), do artigo 24.o serão transmitidos pela Comissão às autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

2.   No caso de um certificado de importação para as quantidades em causa não ser atribuído ao importador designado em circunstâncias que não ponham em questão a boa fé do operador que apresenta a declaração referida no n.o 5 do artigo 24.o, o operador pode ser autorizado pelo Estado-Membro a designar outro importador, desde que este conste da lista transmitida às autoridades competentes dos Estados Unidos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

O Estado-Membro informará a Comissão, o mais depressa possível, da mudança do importador designado e esta notificará as autoridades competentes dos Estados Unidos.

Artigo 27.o

Os certificados de exportação são emitidos até 15 de Dezembro do ano que precede o ano de contingentamento para as quantidades relativamente às quais os certificados são atribuídos.

Os certificados são válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano de contingentamento.

Do pedido de certificado e do certificado deve contar, na casa 20, a seguinte menção:

«Para exportação para os Estados Unidos da América: contingente de … (ano) — capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006».

Os certificados emitidos no âmbito do presente artigo apenas são válidos para as exportações referidas no artigo 23.o

Artigo 28.o

São aplicáveis as disposições do capítulo II, com excepção dos artigos 8.o e 11.o

SECÇÃO 3

Exportações para a República Dominicana

Artigo 29.o

1.   As exportações de leite em pó para a República Dominicana no âmbito do contingente previsto no Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho estão subordinadas à apresentação às autoridades competentes da República Dominicana de uma cópia autenticada do certificado de exportação emitido em conformidade com a presente secção e de uma cópia devidamente visada da declaração de exportação para cada remessa.

2.   Os certificados de exportação serão emitidos prioritariamente para o leite em pó dos códigos seguintes da nomenclatura das restituições:

0402 10 11 9000,

0402 10 19 9000,

0402 21 11 9900,

0402 21 19 9900,

0402 21 91 9200,

0402 21 99 9200.

Os produtos devem ser inteiramente obtidos na Comunidade. A pedido das autoridades competentes, o requerente apresentará todas as justificações suplementares que as mesmas autoridades entendam necessárias para a emissão do certificado e aceitará, se for caso disso, todos os controlos pelas referidas autoridades da contabilidade e das circunstâncias de fabrico dos produtos em causa.

Artigo 30.o

1.   O contingente referido no n.o 1 do artigo 29.o eleva-se a 22 400 toneladas por período de 12 meses com início em 1 de Julho. Esse contingente é dividido em duas partes:

a)

A primeira parte, igual a 80 % ou 17 920 toneladas, será repartida pelos exportadores da Comunidade que possam provar ter exportado produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o para a República Dominicana no decurso de, pelo menos, três dos quatro anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos;

b)

A segunda parte, igual a 20 % ou 4 480 toneladas, será reservada aos requerentes, com excepção dos abrangidos pela alínea a), que possam provar, aquando da apresentação do pedido, exercer há pelo menos 12 meses uma actividade nas trocas comerciais com países terceiros de produtos lácteos do capítulo 4 da Nomenclatura Combinada e estar inscritos num registo do IVA de um Estado-Membro.

2.   Os pedidos de certificados de exportação podem dizer respeito, no máximo, por requerente:

a)

Para a parte referida na alínea a) do n.o 1, a uma quantidade igual a 110 % da quantidade total de produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o exportada para a República Dominicana no decurso de um dos três anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos;

b)

Para a parte referida na alínea b) do n.o 1, a uma quantidade total máxima de 600 toneladas.

Os pedidos que excedam os limites previstos nas alíneas a) e b) são indeferidos.

3.   Sob pena de inadmissibilidade, só será aceite um único pedido de certificado de exportação por código da nomenclatura das restituições e o conjunto dos pedidos deve ser apresentado ao mesmo tempo ao organismo competente de um único Estado-Membro.

Os pedidos de certificados de exportação só serão admissíveis se, aquando da sua apresentação, o requerente:

a)

Constituir uma garantia de 15 euros por 100 quilogramas;

b)

Para a parte referida na alínea a) do n.o 1, indicar a quantidade de produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o que exportou para a República Dominicana no decurso de um dos três anos civis que precedem o período referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo e disso fizer prova suficiente perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Para esse efeito, é considerado exportador o operador cujo nome consta da declaração de exportação correspondente;

c)

Para a parte referida na alínea b) do n.o 1, fizer prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que satisfaz as condições fixadas nessa alínea.

Artigo 31.o

Os pedidos de certificados serão apresentados de 1 a 10 de Abril de cada ano para o contingente relativo ao período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

Para efeitos do n.o 1 do artigo 4.o, todos os pedidos apresentados no prazo fixado serão considerados como tendo sido apresentados no primeiro dia do período de apresentação dos pedidos de certificados.

Artigo 32.o

Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 7, a menção «República Dominicana — DO»;

b)

Nas casas 17 e 18, a quantidade a que respeita o pedido ou o certificado;

c)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo IV.

Os certificados emitidos em conformidade com a presente secção obrigam a exportar para a República Dominicana.

Artigo 33.o

1.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos de certificado, uma comunicação, segundo o modelo constante do anexo V, que indique, para cada uma das duas partes do contingente e para cada código de produto da nomenclatura das restituições, as quantidades para as quais foram pedidos certificados ou, se for caso disso, a ausência de pedidos de certificados.

Os Estados-Membros verificarão, nomeadamente, as informações referidas no n.o 2 do artigo 29.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 30.o antes da emissão dos certificados.

Caso se constate terem sido fornecidas informações inexactas por um operador em benefício do qual tenha sido emitido um certificado, o certificado será anulado e a garantia ficará perdida.

2.   A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos certificados relativos às quantidades pedidas e informará do facto os Estados-Membros.

No caso de, para uma das duas partes do contingente, a totalidade das quantidades em relação às quais foram pedidos certificados exceder as quantidades fixadas no n.o 1 do artigo 30.o, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição. Se a aplicação do coeficiente de atribuição conduzir a uma quantidade por requerente inferior a 20 toneladas, o requerente pode renunciar ao seu pedido de certificado. Nesse caso, informará do facto a autoridade competente nos três dias úteis seguintes ao da publicação da decisão da Comissão. A garantia será imediatamente liberada. A autoridade competente comunicará à Comissão, nos oitos dias úteis seguintes ao da publicação da decisão da Comissão, as quantidades a que os requerentes renunciaram e relativamente às quais as garantias foram liberadas.

No caso de a quantidade total objecto dos pedidos ser inferior à quantidade disponível para o período em questão, a Comissão procederá, com base em critérios objectivos, à atribuição da quantidade restante, tendo em conta nomeadamente os pedidos de certificados para todos os produtos dos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29.

Artigo 34.o

1.   Os certificados serão emitidos a pedido do operador, nunca antes de 1 de Junho nem depois de 15 de Fevereiro seguinte. Serão emitidos apenas em benefício dos operadores cujos pedidos de certificados tenham sido comunicados em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão até ao final de Fevereiro, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo VI, para ambas as partes do contingente, as quantidades para as quais não foi emitido um certificado.

2.   Os certificados de exportação emitidos em conformidade com a presente secção são válidos desde a data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao dia 30 de Junho do ano de contingentamento em relação ao qual o certificado foi pedido.

3.   A garantia só será liberada num dos casos seguintes:

a)

Contra a apresentação da prova referida no n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000;

b)

Relativamente às quantidades pedidas para as quais não tenha podido ser emitido um certificado.

A garantia relativa à quantidade não exportada fica perdida.

4.   Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados não são transmissíveis.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro comunicará anualmente à Comissão, até 31 de Agosto, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo VII, no que respeita ao período de 12 meses precedente referido no n.o 1 do artigo 30.o, as seguintes quantidades, discriminadas por código de produto da nomenclatura das restituições:

a quantidade atribuída,

a quantidade para a qual foram emitidos certificados,

a quantidade exportada.

Artigo 35.o

1.   São aplicáveis as disposições do capítulo II, com excepção dos artigos 8.o, 10.o e 11.o

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o, quando a restituição seja idêntica, o titular do certificado pode obter, a pedido, uma alteração do código na casa 16 do certificado de exportação para outro código referido no n.o 2 do artigo 29.o

Esses pedidos são apresentados antes do dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

As autoridades competentes do Estado-Membro comunicarão à Comissão, no prazo de dois dias úteis após a alteração do código do produto:

a)

O nome e o endereço do titular do certificado;

b)

O número de ordem do certificado ou do extracto do certificado e a data de emissão;

c)

O código do produto inicial;

d)

O código do produto final.

3.   A comunicação prevista na presente secção será efectuada pelos Estados-Membros por via electrónica, de acordo com indicações da Comissão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 174/1999 e (CEE) n.o 896/84.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 174/1999 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ser lidas em conformidade com a tabela de correspondência do anexo VIII.

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 continua a ser aplicável aos certificados pedidos antes da data de produção de efeitos do presente regulamento.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de certificados apresentados a partir de 1 de Setembro de 2006.

A pedido do operador interessado, apresentado no prazo de três meses a contar da data de publicação do presente regulamento, o n.o 2 do artigo 7.o é aplicável aos certificados emitidos antes de 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 508/2006 (JO L 92 de 30.3.2006, p. 10).

(3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(6)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(7)  JO L 334 de 30.12.1995, p. 33.

(8)  JO L 334 de 30.12.1995, p. 25.

(9)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(10)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(11)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(13)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(14)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(15)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(16)  JO L 126 de 19.5.2005, p. 12.

(17)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(18)  JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

(19)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 11.

(20)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO I

Categorias de produtos referidas no n.o 1 do artigo 6.o

Número da categoria

Designação

Código NC

I

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 10

0405 20 90

0405 90

II

Leite em pó desnatado

0402 10

III

Queijos e requeijão

0406

IV

Outros produtos lácteos

0401

0402 21

0402 29

0402 91

0402 99

0403 10 11 a 0403 10 39

0403 90 11 a 0403 90 69

0404 90

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 39

2309 10 59

2309 10 70

2309 90 35

2309 90 39

2309 90 49

2309 90 59

2309 90 70


ANEXO II

Grupos de produtos referidos no n.o 2 do artigo 6.o

Número do grupo

Código dos produtos lácteos

(nomenclatura das restituições)

1

0401 30 31 9100

0401 30 31 9400

0401 30 31 9700

0401 30 91 9100

2

0401 30 39 9100

0401 30 39 9400

0401 30 39 9700

0401 30 99 9100

0401 30 99 9500

3

0402 21 11 9200

0402 21 11 9300

0402 21 11 9500

0402 21 11 9900

0402 21 91 9100

0402 21 91 9200

0402 21 91 9350

0402 21 91 9500

4

0402 21 17 9000

0402 21 19 9300

0402 21 19 9500

0402 21 19 9900

0402 21 99 9100

0402 21 99 9200

0402 21 99 9300

0402 21 99 9400

0402 21 99 9500

0402 21 99 9600

0402 21 99 9700

0402 21 99 9900

5

0402 29 15 9200

0402 29 15 9300

0402 29 15 9500

0402 29 15 9900

0402 29 91 9000

6

0402 29 19 9300

0402 29 19 9500

0402 29 19 9900

0402 29 99 9100

0402 29 99 9500

7

0402 91 11 9370

0402 91 31 9300

8

0402 91 19 9370

0402 91 39 9300

9

0402 99 11 9350

0402 99 31 9150

0402 99 31 9300

10

0402 99 19 9350

0402 99 39 9150

11

0403 90 11 9000

0403 90 13 9200

0403 90 13 9300

0403 90 13 9500

0403 90 13 9900

0403 90 19 9000

12

0403 90 33 9400

0403 90 33 9900

13

0403 90 59 9310

0403 90 59 9340

0403 90 59 9370

0403 90 59 9510

14

0404 90 21 9120

0404 90 21 9160

0404 90 23 9120

0404 90 23 9130

0404 90 23 9140

0404 90 23 9150

15

0404 90 29 9110

0404 90 29 9115

0404 90 29 9125

0404 90 29 9140

16

0404 90 81 9100

0404 90 83 9110

0404 90 83 9130

0404 90 83 9150

0404 90 83 9170

17

0405 10 11 9500

0405 10 11 9700

0405 10 19 9500

0405 10 19 9700

0405 10 30 9100

0405 10 30 9300

0405 10 30 9700

0405 10 50 9300

0405 10 50 9500

0405 10 50 9700

0405 10 90 9000

0405 20 90 9500

0405 20 90 9700

0405 90 10 9000

0405 90 90 9000

18

0406 10 20 9640

0406 10 20 9650

19

0406 10 20 9830

0406 10 20 9850

20

0406 20 90 9913

0406 20 90 9915

0406 20 90 9917

0406 20 90 9919

21

0406 30 31 9930

0406 30 31 9950

22

0406 30 39 9500

0406 30 39 9700

23

0406 30 39 9930

0406 30 39 9950

24

0406 90 76 9300

0406 90 76 9400

0406 90 76 9500

25

0406 90 78 9100

0406 90 78 9300

0406 90 78 9500

26

0406 90 85 9930

0406 90 85 9970

27

0406 90 86 9400

0406 90 86 9900

28

0406 90 87 9300

0406 90 87 9400


ANEXO III

CANADÁ

Informações requeridas em aplicação do n.o 4 do artigo 21.o

 

Estado-Membro:

 

Dados relativos ao período de:


Nome/endereço do operador

Código NC do produto

(em conformidade com o artigo 19.o)

Certificados emitidos

Número de certificados

Quantidade em toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 


ANEXO IV

Menções referidas na alínea c) do artigo 32.o

:

em espanhol

:

Capítulo III, sección 3, del Reglamento (CE) no 1282/2006:

contingente arancelario de leche en polvo del año 1.7.…-30.6.… fijado en el Memorándum de acuerdo celebrado entre la Comunidad Europea y la República Dominicana y aprobado por la Decisión 98/486/CE del Consejo.

:

em checo

:

kapitola III oddíl 3 nařízení (ES) č. 1282/2006:

Celní kvóta pro období od 1.7.… do 30.6.… pro sušené mléko v rámci memoranda o porozumění uzavřeného mezi Evropským společenstvím a Dominikánskou republikou a schváleného rozhodnutím Rady 98/486/ES.

:

em dinamarquês

:

kapitel III, afdeling 3, i forordning (EF) nr. 1282/2006:

toldkontingent for perioden 1.7.… til 30.6.… for mælkepulver i henhold til den aftale, som blev indgået mellem Det Europæiske Fællesskab og Den Dominikanske Republik og godkendt ved Rådets afgørelse 98/486/EF.

:

em alemão

:

Kapitel III Abschnitt 3 der Verordnung (EG) Nr. 1282/2006:

Milchpulverkontingent für den Zeitraum 1.7.…—30.6.… gemäß der mit dem Beschluss 98/486/EG des Rates genehmigten Vereinbarung zwischen der Europäischen Gemeinschaft und der Dominikanischen Republik.

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1282/2006 III peatüki 3. jaos:

Piimapulbri tariifikvoot 1.7.…–30.6.… vastastikuse mõistmise memorandumi alusel, mis on sõlmitud Euroopa Ühenduse ja Dominikaani Vabariigi vahel ning heaks kiidetud nõukogu otsusega 98/486/EÜ.

:

em grego

:

κεφάλαιο III, τμήμα 3 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1282/2006:

δασμολογική ποσόστωση, για το έτος 1.7.…-30.6.…, γάλακτος σε σκόνη δυνάμει του μνημονίου συμφωνίας που συνήφθη μεταξύ της Ευρωπαϊκής Κοινότητας και της Δομινικανής Δημοκρατίας και εγκρίθηκε από την απόφαση 98/486/ΕΚ του Συμβουλίου.

:

em inglês

:

Chapter III, Section 3 of Regulation (EC) No 1282/2006:

tariff quota for 1.7.…-30.6.…, for milk powder under the Memorandum of Understanding concluded between the European Community and the Dominican Republic and approved by Council Decision 98/486/EC.

:

em francês

:

chapitre III, section 3, du règlement (CE) no 1282/2006:

contingent tarifaire, pour l'année 1.7.…-30.6.…, de lait en poudre au titre du mémorandum d'accord conclu entre la Communauté européenne et la République dominicaine et approuvé par la décision 98/486/CE du Conseil.

:

em italiano

:

capo III, sezione 3, del regolamento (CE) n. 1282/2006:

contingente tariffario per l'anno 1.7.…-30.6.…, di latte in polvere a titolo del memorandum d'intesa concluso tra la Comunità europea e la Repubblica dominicana e approvato con la decisione 98/486/CE del Consiglio.

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 1282/2006 III nodaļas 3 iedaļā:

Tarifa kvota no … gada 1. jūlija līdz … gada 30. jūnijam sausajam pienam (piena pulverim) saskaņā ar Saprašanās memorandu, kas noslēgts starp Eiropas Kopienu un Dominikānas Republiku un apstiprināts ar Padomes Lēmumu 98/486/EK.

:

em lituano

:

Reglamento (EB) Nr. 1282/2006 III skyriaus 3 skirsnyje:

tarifinė kvota nuo … metų liepos 1 dienos iki … metų birželio 30 dienos pieno milteliams, numatyta Europos bendrijos ir Dominikos Respublikos susitarimo memorandume ir patvirtinta Tarybos sprendimu 98/486/EB.

:

em húngaro

:

Az 1282/2006/EK rendelet III. fejezetének 3 szakasza:

A 98/486/EK tanácsi határozat által jóváhagyott, az Európai Közösség és a Dominikai Köztársaság között megkötött egyetértési megállapodás értelmében a tejporra […] július 1-től […] június 30-ig vonatkozó vámkontingens.

:

em maltês

:

Kapitolu III, Taqsima 3 tar-Regolament (KE) Nru 1282/2006:

Quota ta’ tariffa għal 1.7.…–30.6.… għall-ħalib tat-trab taħt il-Memorandum ta’ Ftehim konkluż bejn il-Komunità Ewropea u r-Repubblika Dominikana u approvat permezz tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 98/486/KE.

:

em neerlandês

:

Hoofdstuk III, afdeling 3, van Verordening (EG) nr. 1282/2006:

Tariefcontingent melkpoeder voor het jaar van 1.7.… t/m 30.6.… krachtens het memorandum van overeenstemming tussen de Europese Gemeenschap en de Dominicaanse Republiek, goedgekeurd bij Besluit 98/486/EG van de Raad.

:

em polaco

:

rozdział III, sekcja 3 rozporządzenia (WE) nr 1282/2006:

Kontyngent taryfowy na okres od 1.7.… do 30.6.… na mleko w proszku zgodnie z Protokołem ustaleń zawartym między Wspólnotą Europejską a Republiką Dominikańską i przyjętym decyzją Rady 98/486/WE.

:

em português

:

Secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006:

Contingente pautal do ano 1.7.…-30.6.…, de leite em pó ao abrigo do memorando de acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana e aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho.

:

em eslovaco

:

kapitola III, oddiel 3 nariadenia (ES) č. 1282/2006:

Tarifná kvóta pre obdobie od 1.7.… do 30.6.… pre sušené mlieko podľa Memoranda o vzájomnom porozumení uzatvorenom medzi Európskym spoločenstvom a Dominikánskou republikou a schváleným rozhodnutím Rady 98/486/ES.

:

em esloveno

:

poglavje III oddelka 3 Uredbe (ES) št. 1282/2006:

Tarifna kvota za obdobje 1.7.… – 30.6.… za mleko v prahu v skladu z Memorandumom o soglasju, sklenjenim med Evropsko skupnostjo in Dominikansko republiko in potrjenim z Odločbo Sveta 98/486/ES.

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1282/2006 III luvun 3 jaksossa:

neuvoston päätöksellä 98/486/EY hyväksytyn Euroopan yhteisön ja Dominikaanisen tasavallan yhteisymmärryspöytäkirjan mukainen maitojauheen tariffikiintiö 1.7.… ja 30.6.… välisenä aikana.

:

em sueco

:

avsnitt 3 i kapitel III i förordning (EG) nr 1282/2006:

tullkvot för året 1.7.…–30.6.…, för mjölkpulver enligt avtalsmemorandumet mellan Europeiska gemenskapen och Dominikanska republiken, godkänt genom rådets beslut 98/486/EG.


ANEXO V

República Dominicana

Informações requeridas em aplicação do n.o 1 do artigo 33.o

 

Estado-Membro:

 

Dados relativos ao período de 1 de Julho … a 30 de Junho…

Contingente referido no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o

Nome/endereço do requerente

Dados de referência — Exportações para a República Dominicana

Pedidos

Código do produto da nomenclatura das restituições

Quantidades exportadas

(toneladas)

Ano de exportação

Código do produto da nomenclatura das restituições

Quantidade máxima = 110 % de (3)

(t)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

Total

 


Contingente referido no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o

Nome/endereço do requerente

Código do produto da nomenclatura das restituições

Quantidade pedida

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 


ANEXO VI

República Dominicana

Informações requeridas em aplicação do n.o 1 do artigo 34.o

 

Estado-Membro:

 

Dados relativos ao período de 1 de Julho … a 30 de Junho …

Contingente referido no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o

Nome e endereço do exportador

Código da nomenclatura das restituições

Quantidades atribuídas para as quais não foram emitidos certificados

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 


Contingente referido no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o

Nome e endereço do exportador

Código da nomenclatura das restituições

Quantidades atribuídas para as quais não foram emitidos certificados

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 


ANEXO VII

República Dominicana

Informações requeridas em aplicação do n.o 5 do artigo 34.o

 

Estado-Membro:

 

Dados relativos ao período de 1 de Julho … a 30 de Junho …

Contingente referido no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o

Código da nomenclatura das restituições

Quantidades para as quais foram atribuídos certificados

(t)

Quantidades para as quais foram emitidos certificados

(t)

Quantidades exportadas

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


Contingente referido no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o

Código da nomenclatura das restituições

Quantidades para as quais foram atribuídos certificados

(t)

Quantidades para as quais foram emitidos certificados

(t)

Quantidades exportadas

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


ANEXO VIII

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 174/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 21.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.os 1 a 5

Artigo 14.o

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 19.o

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 21.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 9

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 23.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 20.o, n.os 3 e 9

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 10

Artigo 27.o

Artigo 20.o, n.o 11

Artigo 28.o

Artigo 20.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 20.o-A, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 20.o-A, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 20.o-A, n.o 7

Artigo 31.o

Artigo 20.o-A, n.o 9

Artigo 32.o

Artigo 20.o-A, n.o 10

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 11

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 20.o-A, n.o 12

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 13

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 20.o-A, n.o 14

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 20.o-A, n.o 15

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 20.o-A, n.o 16

Artigo 34.o, n.o 5

Artigo 20.o-A, n.o 17

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 18

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 22.o

Artigo 36.o

Artigo 23.o

Artigo 37.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Artigo 20.o-A, n.o 9

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII


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