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Document 32006R1067

    Regulamento (CE, Euratom) n. o  1067/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    JO L 194 de 14.7.2006, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 76M de 16.3.2007, p. 67–67 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1067/oj

    14.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/3


    REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1067/2006 DO CONSELHO

    de 27 de Junho de 2006

    que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o e 82.o e os Anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido Regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    Entre Junho e Dezembro de 2005, registou-se um aumento sensível do custo de vida na Lituânia, pelo que é necessário adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006, o coeficiente de correcção aplicável em conformidade com o artigo 64.o do Estatuto à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados no país a seguir indicado é fixado do seguinte modo:

    Lituânia 80,1.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).


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