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Document 32006R0679

Regulamento (CE) n. o  679/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006 , que altera os Regulamentos (CEE) n. o  2771/75 e (CEE) n. o  2777/75 no respeitante à aplicação de medidas excepcionais de apoio do mercado

JO L 119 de 4.5.2006, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 251–255 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/679/oj

4.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO (CE) N.o 679/2006 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2006

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 no respeitante à aplicação de medidas excepcionais de apoio do mercado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (2), e o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), prevêem a possibilidade de tomar medidas excepcionais de apoio do mercado, a fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais.

(2)

Essas medidas excepcionais de apoio do mercado deverão ser tomadas pela Comissão e ser directamente relacionadas ou derivadas de medidas veterinárias e sanitárias adoptadas pelos Estados-Membros interessados, a fim de lutar contra a propagação das epizootias. Essas medidas deverão ser tomadas a pedido dos Estados-Membros, a fim de evitar perturbações graves dos mercados em causa.

(3)

A experiência demonstra que perturbações graves do mercado, tais como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem estar directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

(4)

Assim sendo, é conveniente que as medidas excepcionais de apoio do mercado previstas pelos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 permitam ter em conta as perturbações do mercado decorrentes do comportamento dos consumidores em reacção a esses riscos para a saúde pública ou animal.

(5)

Há que precisar que as medidas veterinárias e sanitárias tomadas pelos Estados-Membros deverão ser conformes à legislação comunitária.

(6)

Os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 deverão ser alterados nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

1.   Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:

a)

Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou

b)

Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.

Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.

2.   Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.».

Artigo 2.o

Os n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

1.   Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:

a)

Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou

b)

Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.

Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.

2.   Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 6 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.


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