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Document 32006R0679
Council Regulation (EC) No 679/2006 of 25 April 2006 amending Regulations (EEC) No 2771/75 and (EEC) No 2777/75 as regards the application of exceptional market support measures
Regulamento (CE) n. o 679/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006 , que altera os Regulamentos (CEE) n. o 2771/75 e (CEE) n. o 2777/75 no respeitante à aplicação de medidas excepcionais de apoio do mercado
Regulamento (CE) n. o 679/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006 , que altera os Regulamentos (CEE) n. o 2771/75 e (CEE) n. o 2777/75 no respeitante à aplicação de medidas excepcionais de apoio do mercado
JO L 119 de 4.5.2006, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 251–255
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234
4.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 679/2006 DO CONSELHO
de 25 de Abril de 2006
que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 no respeitante à aplicação de medidas excepcionais de apoio do mercado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (2), e o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), prevêem a possibilidade de tomar medidas excepcionais de apoio do mercado, a fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais. |
(2) |
Essas medidas excepcionais de apoio do mercado deverão ser tomadas pela Comissão e ser directamente relacionadas ou derivadas de medidas veterinárias e sanitárias adoptadas pelos Estados-Membros interessados, a fim de lutar contra a propagação das epizootias. Essas medidas deverão ser tomadas a pedido dos Estados-Membros, a fim de evitar perturbações graves dos mercados em causa. |
(3) |
A experiência demonstra que perturbações graves do mercado, tais como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem estar directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal. |
(4) |
Assim sendo, é conveniente que as medidas excepcionais de apoio do mercado previstas pelos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 permitam ter em conta as perturbações do mercado decorrentes do comportamento dos consumidores em reacção a esses riscos para a saúde pública ou animal. |
(5) |
Há que precisar que as medidas veterinárias e sanitárias tomadas pelos Estados-Membros deverão ser conformes à legislação comunitária. |
(6) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 deverão ser alterados nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.o
1. Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:
a) |
Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou |
b) |
Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal. |
Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.
Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.
2. Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.».
Artigo 2.o
Os n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.o
1. Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:
a) |
Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou |
b) |
Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal. |
Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.
Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.
2. Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Parecer emitido em 6 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.