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Document 32006R0240

    Regulamento (CE) n. o 240/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 40 de 11.2.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2008; revog. impl. por 32008R0820

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/240/oj

    11.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 40/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 240/2006 DA COMISSÃO

    de 10 de Fevereiro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), e em particular o n.o 2 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade Europeia. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a prever tais medidas.

    (2)

    São necessárias medidas que tornem as normas de base comuns mais precisas.

    (3)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, e de forma a evitar actos ilícitos, as medidas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser confidenciais e não devem ser publicadas. A mesma regra se aplica forçosamente a qualquer acto que o altere.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente Regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

    O disposto no artigo 3.o desse regulamento é aplicável no que respeita à natureza confidencial desse anexo.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).

    (2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 65/2006 (JO L 11 de 17.1.2006, p. 5).


    ANEXO

    Em conformidade com o artigo 1.o, o presente anexo é confidencial e não é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


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