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Document 32006R0123

Regulamento (CE) n. o  123/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n. o  1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia

JO L 22 de 26.1.2006, p. 5–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 69–73 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/123(1)/oj

26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/5


REGULAMENTO (CE) N.o 123/2006 DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente os artigos 13.o e 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Em Julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. Na mesma data, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia («medidas em vigor»).

(2)

No contexto dos referidos processos, pela Decisão 2002/611/CE (5), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa indiana Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd («empresa»).

(3)

Em Junho de 2003, a Comissão deu início a um reexame «anti-absorção», ao abrigo do artigo 12.o do regulamento anti-dumping de base, no que respeita às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China («RPC») (6).

(4)

Em Dezembro de 2003, a empresa informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso voluntariamente. Nessa conformidade, pela Decisão 2004/255/CE (7), a Comissão revogou a sua decisão que aceitava o compromisso.

(5)

Em Fevereiro de 2004, o Regulamento (CE) n.o 236/2004 do Conselho (8) concluiu o inquérito «anti-absorção» («inquérito anti-absorção») no que respeita às importações de ácido sulfanílico originário da RPC, determinando o aumento da taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável à RPC de 21 % para 33,7 %.

2.   Pedido de reexame intercalar

(6)

Em Dezembro de 2004, após a conclusão do inquérito anti-absorção, a empresa apresentou um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo, respectivamente, do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, cujo âmbito se limitava ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido pela referida empresa.

(7)

A empresa alegou que o seu desejo inicial de denunciar o compromisso resultava do facto de, após a instituição das medidas em 2002, os exportadores chineses terem absorvido os direitos anti-dumping instituídos, provocando uma diminuição dos preços e impedindo a empresa de respeitar os termos do compromisso. A empresa referiu igualmente que, na sequência da conclusão do reexame «anti-absorção», se verificara um aumento da taxa do direito aplicável às importações originárias da RPC, o que possibilitara o aumento dos preços do mercado. Por conseguinte, a empresa informou a Comissão de que se disponibilizava a oferecer novamente um compromisso, nos termos e condições anteriormente propostos, que tinham sido considerados suficientes para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções.

(8)

A empresa forneceu elementos de prova prima facie de que, desde a adopção das anteriores conclusões, não ocorreram mudanças estruturais susceptíveis de ter um impacto sobre a aceitabilidade e a aplicabilidade de um compromisso.

(9)

Em Abril de 2005, na sequência de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (9), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia, cujo âmbito se limitava ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido pela empresa em questão.

3.   Processo

(10)

A Comissão avisou oficialmente os representantes do país de exportação, o requerente e a indústria comunitária do início de um reexame intercalar parcial, tendo dado a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(11)

A empresa voltou a oferecer formalmente o seu compromisso inicial.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para examinar novamente a aceitabilidade deste compromisso.

B.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

(13)

O inquérito revelou que desde o inquérito inicial não tinham ocorrido alterações estruturais na empresa susceptíveis de ter um impacto negativo sobre a aceitabilidade e a aplicabilidade de um compromisso. Além disso, a experiência obtida quando da aplicação do compromisso inicial demonstrou que a empresa respeitava os termos do compromisso e que este poderia ser eficazmente controlado pela Comissão.

(14)

Não obstante, importa salientar que, desde o inquérito inicial, foram observadas diferenças significativas em termos de preços dos principais ingredientes utilizados na produção do ácido sulfanílico, nomeadamente, no que respeita à anilina e à sua principal matéria-prima que é o benzeno. Tendo em conta o que precede, para ter em conta o carácter cíclico dos preços do ácido sulfanílico, o requerente concordou em indexar o preço mínimo anteriormente oferecido de forma a eliminar razoavelmente os riscos de dumping prejudicial. Uma vez que existe uma base de dados independente com informações fiáveis sobre os preços do benzeno a nível internacional, mas que não existe uma base desse tipo para a anilina, e tendo em conta a forte correlação existente entre o preço do benzeno e o preço da anilina, a indexação baseia-se no preço do benzeno.

(15)

A indústria comunitária alegou que o requerente não deveria poder escolher a forma das medidas e, em especial, decidir respeitar um preço mínimo de importação somente quando os preços prevalecentes no mercado fossem favoráveis aos interesses da empresa. Com efeito, as empresas não deveriam ser autorizadas a alterar a forma das medidas com base na evolução do mercado. Todavia, é necessário ter devidamente em conta as circunstâncias excepcionais do caso em apreço. Assim, importa realçar que o inquérito anti-absorção revelou que a diminuição dos preços no mercado quando da denúncia voluntária do compromisso pela empresa havia sido induzida pela absorção do direito anti-dumping aplicável às importações de ácido sulfanílico originário da RPC. Por conseguinte, tendo em conta a alteração das circunstâncias resultante do inquérito anti-absorção, considera-se pertinente o desejo da empresa de voltar a estar vinculada pelo seu compromisso.

(16)

A indústria comunitária alegou ainda que a oferta do compromisso só deveria ser aceite na sequência de um reexame intercalar global, dado que uma evolução do mercado susceptível de justificar um novo compromisso seria igualmente susceptível de justificar um reexame da margem de dumping anteriormente estabelecida para a empresa. A este respeito, importa sublinhar que o âmbito do presente inquérito se limita ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido pela empresa e que a Comissão não recebeu qualquer pedido de reexame intercalar de âmbito diferente. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(17)

Um utilizador sugeriu a diminuição do direito anti-dumping ou, em alternativa, para resolver o problema da reduzida disponibilidade de ácido sulfanílico puro no mercado comunitário, a introdução de um sistema de contingentes. Também neste caso, dado o âmbito limitado do presente inquérito, o pedido teve de ser rejeitado.

C.   COMPROMISSO

(18)

Tendo em conta o que precede, o compromisso é aceite pela Decisão 2006/37/CE da Comissão (10).

(19)

A fim de permitir à Comissão um controlo eficaz do cumprimento do compromisso assumido pela empresa, quando o pedido de introdução em livre prática for apresentado às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação de uma factura comercial que inclua, pelo menos, as informações enumeradas no anexo. Este nível de informação é igualmente necessário para permitir às autoridades aduaneiras verificarem, com exactidão suficiente, se as remessas correspondem aos documentos comerciais. Se essa factura não for apresentada ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping ou do direito de compensação aplicável.

(20)

A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores devem ficar cientes de que qualquer violação do compromisso pode levar à aplicação retroactiva do direito anti-dumping ou do direito de compensação no que respeita às transacções relevantes. É, pois, necessário aplicar disposições jurídicas que prevejam a constituição de uma dívida aduaneira ao nível do direito anti-dumping ou do direito de compensação aplicável sempre que uma ou mais das condições de isenção não sejam respeitadas. Por conseguinte, será constituída uma dívida aduaneira se o declarante tiver optado por introduzir as mercadorias em livre prática, isto é, sem cobrança dos direitos anti-dumping e de compensação, e se posteriormente se concluir que foram violadas uma ou várias condições desse compromisso.

(21)

Na eventualidade de uma violação, os direitos anti-dumping e de compensação podem ser cobrados se a Comissão tiver denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base ou com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base, referindo-se especificamente a essa transacção e, se for caso disso, declarando inválida a factura do compromisso relevante. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 7 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 7 do artigo 24.o do regulamento anti-subvenções de base, as autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de violação do compromisso.

(22)

Importa referir que, em caso de violação ou denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão, os direitos anti-dumping ou de compensação, instituídos em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento anti-subvenções de base, serão automaticamente aplicáveis em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Regulamento (CE) n.o 1339/2002 é aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática nos termos do artigo 2.o»

2.   No Regulamento (CE) n.o 1338/2002 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o

2.1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2006/37/CE da Comissão (11), tal como posteriormente alterada, ficam isentas dos direitos instituídos pelo artigo 1.o se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade,

forem acompanhadas de uma factura do compromisso válida (uma factura do compromisso é uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo),

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à designação que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que, em relação às mercadorias descritas no artigo 1.o isentas dos direitos de acordo com as condições referidas no n.o 1, se determine que pelo menos uma dessas condições não é respeitada. Considera-se que a condição enunciada no segundo travessão do n.o 1 não é respeitada sempre que se verifique que a factura do compromisso não obedece ao disposto no anexo ou não é autêntica ou sempre que a Comissão tenha denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (12) ou com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento de base, através de um regulamento ou de uma decisão que respeite a uma transacção específica e declare inválida a factura ou facturas do compromisso.

3.   Os importadores aceitam, enquanto risco comercial normal, que o incumprimento, por qualquer das partes, de uma ou mais das condições referidas no n.o 1 e especificadas no n.o 2 pode dar origem a uma dívida aduaneira constituída em conformidade com o artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13). A dívida aduaneira constituída é cobrada aquando da denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão.

3.   No Regulamento (CE) n.o 1339/2002 é inserido o seguinte artigo 2.o:

«Artigo 2.o

3.1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2006/37/CE da Comissão (14), tal como posteriormente alterada, ficam isentas dos direitos instituídos pelo artigo 1.o se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade,

forem acompanhadas de uma factura do compromisso válida (uma factura do compromisso é uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo),

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à designação que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que, em relação às mercadorias descritas no artigo 1.o isentas dos direitos de acordo com as condições referidas no n.o 1, se determine que pelo menos uma dessas condições não é respeitada. Considera-se que a condição enunciada no segundo travessão do n.o 1 não é respeitada sempre que se verifique que a factura do compromisso não obedece ao disposto no anexo ou não é autêntica ou sempre que a Comissão tenha denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento de base, através de um regulamento ou de uma decisão que respeite a uma transacção específica e declare inválida a factura ou facturas do compromisso.

3.   Os importadores aceitam, enquanto risco comercial normal, que o incumprimento, por qualquer das partes, de uma ou mais das condições referidas no n.o 1 e especificadas no n.o 2 pode dar origem a uma dívida aduaneira constituída em conformidade com o artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (15). A dívida aduaneira constituída é cobrada aquando da denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão.

4.   O texto do anexo do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 1338/2002 e ao Regulamento (CE) n.o 1339/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004.

(5)  JO L 196, 25.7.2002, p. 36.

(6)  JO C 149 de 26.6.2003, p. 14.

(7)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 29.

(8)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

(9)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 34.

(10)  Ver página 52 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha o ácido sulfanílico sujeito a um compromisso e destinado à venda na Comunidade:

1.

O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO”.

2.

A firma da empresa, mencionada no artigo 1.o da Decisão 2006/37/CE da Comissão, que aceita o compromisso e que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura serão desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, nomeadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do inquérito e do compromisso (por exemplo, “PA99”, “PS85” ou “TA98” etc.),

as especificações técnicas/físicas do NCP, por exemplo, para “PA99” e “PS85” pó de cor branca, de fácil escoamento e para “TA98” pó de cor verde, de fácil escoamento,

o número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso),

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

descrição das condições da venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

os descontos e reduções totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade em nome da qual é directamente emitida a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2006/37/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas”.».


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