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Document 32006R0080

Regulamento (CE) n. o  80/2006 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2006 , relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

JO L 14 de 19.1.2006, p. 5–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 25/03/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/80/oj

19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/5


REGULAMENTO (CE) N.o 80/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

Todavia, não beneficiando o centeio de medidas de intervenção desde a campanha de 2004/2005, já se não afigura necessário estabelecer, em caso de revenda das existências, uma obrigação de destino específico para estas, com o intuito de evitar os riscos de nova apresentação desses produtos à intervenção nem, na medida em que, actualmente, não é aplicável qualquer preço de intervenção, exigir um preço de venda ligado ao preço de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(3)

A Alemanha dispõe de existências de intervenção de centeio, que é conveniente absorver.

(4)

Tendo em conta a forte procura no mercado interno e a situação deste, é conveniente disponibilizar no mercado interno as existências de centeio na posse do organismo de intervenção alemão.

(5)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(6)

Tendo em conta os interesses financeiros em causa, é conveniente fixar o montante da garantia exigida aos proponentes a um nível suficiente e derrogar, consequentemente, ao disposto no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(7)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção alemão à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(8)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por correio electrónico.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção alemão procede à colocação à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 50 000 toneladas de centeio na sua posse.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação:

a)

Ao n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento, as propostas devem ser formalizadas tomando por referência a qualidade real do lote em que incidem;

b)

Ao artigo 5.o do mesmo regulamento, o preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 25 de Janeiro de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 12 de Abril de 2006 e 24 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção alemão, cujos meios de contacto são os seguintes:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmannsaue 29

D-53179 Bonn

Fax 1: 49 228 6845 3985

Fax 2: 49 228 6845 3276

Artigo 5.o

O organismo de intervenção alemão comunica à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).


ANEXO

Concurso permanente para a venda de 50 000 toneladas de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 80/2006]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


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