EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006L0101

Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio dalivre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

JO L 363 de 20.12.2006, p. 238–240 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 769–771 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/101/oj

20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/238


DIRECTIVA 2006/101/CE DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio dalivre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia1, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o  (1),

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Directivas 73/239/CEE (2), 74/557/CEE (3) e 2002/83/CE (4), devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE devem ser alteradas em conformidade com o Anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(3)  JO L 307 de 18.11.1974, p. 5.

(4)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.


ANEXO

LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.

31973 L 0239: Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3), alterada por:

31976 L 0580: Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29.6.1976 (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13),

11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

31984 L 0641: Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10.12.1984 (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21),

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

31987 L 0343: Directiva 87/343/CEE do Conselho, de 22.06.1987 (JO L 185 de 4.7.1987, p. 72),

31987 L 0344: Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22.06.1987 (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77),

31988 L 0357: Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22.6.1988 (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1),

31990 L 0618: Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 08.11.1990 (JO L 330 de 29.11.1990, p. 44),

31992 L 0049: Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18.06.1992 (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31995 L 0026: Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6.1995 (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7),

32000 L 0026: Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.5.2000 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65),

32002 L 0013: Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.3.2002 (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17),

32002 L 0087: Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.12.2002 (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.09.2003, p. 33),

32005 L 0001: Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9.3.2005 (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9),

32005 L 0068: Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.11.2005 (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

À alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o é aditado o seguinte:

«—

no que diz respeito à Bulgária: “акционерно дружество”,

no que diz respeito à Roménia: “societăţi pe acţiuni”, “societăţi mutuale”.»

2.

31974 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.08.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.09.2003, p. 33).

Ao Anexo é aditado o seguinte:

«—   Bulgária:

1.

Substâncias e preparações abrangidas pela Lei relativa à protecção contra os efeitos nocivos das substâncias e preparações químicas (SG 10/2000), e respectivas alterações, e pela legislação complementar adoptada ao abrigo dessa lei, e respectivas alterações, que institui um procedimento de avaliação do perigo das substâncias e preparações químicas, o método de classificação e rotulagem das mesmas e a emissão de uma ficha de dados de segurança das substâncias e preparações químicas classificadas como perigosas.

2.

Substâncias químicas tóxicas e seus percursores abrangidos pela Lei relativa à proibição de armas químicas e ao controlo das substâncias químicas tóxicas e seus percursores (SG 8/2000), e respectivas alterações.

3.

Produtos fitofarmacêuticos aprovados em conformidade com a Lei relativa à protecção fitossanitária (SG 91/1997), e respectivas alterações, e com a legislação complementar adoptada ao abrigo dessa lei, e respectivas alterações.

—   Roménia:

1.

Produtos fitossanitários, nomeadamente pesticidas biológicos, cujo comércio e distribuição são regulados pelo Decreto Governamental n.o 4/1995, relativo ao fabrico, comércio e utilização de produtos fitossanitários no controlo de pragas, doenças e ervas daninhas na agricultura e na silvicultura, e respectivas alterações.

2.

Substâncias e preparações perigosas abrangidas pelo Decreto Governamental de Emergência n.o 200/2000, relativo à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias e preparações perigosas, aprovado pela Lei n.o 451/2001, bem como pela Decisão Governamental n.o 490/2002, relativa à aprovação das normas metodológicas para a aplicação do Decreto Governamental n.o 200/2000, e pela Decisão Governamental n.o 92/2003, relativa à aprovação das normas metodológicas para a classificação, rotulagem e embalagem das substâncias e preparações perigosas.».

3.

32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1), alterada por:

32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35),

32005 L 0001: Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 09.03.2005 (JO L 79 de 24.03.2005, p. 9),

32005 L 0068: Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.11.2005 (JO L 323 de 09.12.2005, p. 1).

a)

Na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa, é inserido o seguinte:

«—

no que diz respeito à Bulgária: “акционерно дружество”, “взаимозастрахователна кооперация”,»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«—

no que diz respeito à Roménia: “societăţi pe acţiuni”, “societăţi mutuale”,»

b)

No n.o 3 do artigo 18.o, o quarto travessão é substituído pelo seguinte:

«—

1 de Maio de 2004 para as empresas autorizadas na República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia,»

c)

No n.o 3 do artigo 18.o, a seguir ao quarto travessão, é inserido o seguinte:

«—

1 de Janeiro de 2007 para as empresas autorizadas na Bulgária e na Roménia, e».


Top