This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006E0787
Council Common Position 2006/787/CFSP of 13 November 2006 renewing certain restrictive measures against Uzbekistan
Posição Comum 2006/787/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2006 , que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão
Posição Comum 2006/787/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2006 , que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão
JO L 318 de 17.11.2006, p. 43–43
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 167–167
(MT)
In force
17.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/43 |
POSIÇÃO COMUM 2006/787/PESC DO CONSELHO
de 13 de Novembro de 2006
que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/792/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão (1). As medidas impostas caducam em 14 de Novembro de 2006. |
(2) |
À luz de uma avaliação da situação no Usbequistão, o Conselho decidiu prorrogar as medidas restritivas relativas às armas por um período de doze meses e as restrições à admissão por seis meses. |
(3) |
O Conselho decidiu, todavia, que deveriam ser retomadas as reuniões a que se refere o artigo 4.o da Posição Comum 2005/792/PESC, a fim de, pela via do diálogo, levar o Usbequistão a observar os princípios do respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de direito e pelas liberdades fundamentais. |
(4) |
Durante o período em causa, o Conselho reexaminará as medidas à luz de quaisquer alterações significativas da situação actual, em particular no que respeita aos elementos descritos no considerando 7 da Posição Comum 2005/792/PESC. |
(5) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
As medidas previstas nos artigos 1.o e 2.o da Posição Comum 2005/792/PESC são prorrogadas por um período de doze meses e as medidas previstas no artigo 3.o são prorrogadas por seis meses.
Artigo 2.o
A presente posição comum fica sujeita a revisão permanente. Deve ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 299 de 16.11.2005, p. 72.