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Document 32006E0787

    Posição Comum 2006/787/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2006 , que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão

    JO L 318 de 17.11.2006, p. 43–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 200M de 1.8.2007, p. 167–167 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2006/787/oj

    17.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/43


    POSIÇÃO COMUM 2006/787/PESC DO CONSELHO

    de 13 de Novembro de 2006

    que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/792/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão (1). As medidas impostas caducam em 14 de Novembro de 2006.

    (2)

    À luz de uma avaliação da situação no Usbequistão, o Conselho decidiu prorrogar as medidas restritivas relativas às armas por um período de doze meses e as restrições à admissão por seis meses.

    (3)

    O Conselho decidiu, todavia, que deveriam ser retomadas as reuniões a que se refere o artigo 4.o da Posição Comum 2005/792/PESC, a fim de, pela via do diálogo, levar o Usbequistão a observar os princípios do respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de direito e pelas liberdades fundamentais.

    (4)

    Durante o período em causa, o Conselho reexaminará as medidas à luz de quaisquer alterações significativas da situação actual, em particular no que respeita aos elementos descritos no considerando 7 da Posição Comum 2005/792/PESC.

    (5)

    É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    As medidas previstas nos artigos 1.o e 2.o da Posição Comum 2005/792/PESC são prorrogadas por um período de doze meses e as medidas previstas no artigo 3.o são prorrogadas por seis meses.

    Artigo 2.o

    A presente posição comum fica sujeita a revisão permanente. Deve ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

    Artigo 3.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. TUOMIOJA


    (1)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 72.


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