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Document 32006E0276
Council Common Position 2006/276/CFSP of 10 April 2006 concerning restrictive measures against certain officials of Belarus and repealing Common Position 2004/661/CFSP
Posição Comum 2006/276/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006 , que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e revoga a Posição Comum 2004/661/PESC
Posição Comum 2006/276/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006 , que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e revoga a Posição Comum 2004/661/PESC
JO L 101 de 11.4.2006, pp. 5–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 270M de 29.9.2006, pp. 374–379
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 24/10/2010; revogado por 32010D0639
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11.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/5 |
POSIÇÃO COMUM 2006/276/PESC DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2006
que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e revoga a Posição Comum 2004/661/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 24 de Setembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/661/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1) referente a determinados funcionários que, sendo responsáveis pela abertura de investigações independentes e pela instauração de procedimentos criminais em razão dos crimes alegados, o não fizeram, e daqueles que o Relatório Pourgourides considera terem desempenhado um papel central nos desaparecimentos de quatro pessoas de reconhecida notoriedade, ocorridos na Bielorrússia em 1999/2000, e no seu subsequente encobrimento, aparentemente para obstruir à justiça. |
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(2) |
Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/848/PESC que altera a Posição Comum 2004/661/PESC (2) com a finalidade de alargar o âmbito das medidas restritivas às pessoas directamente responsáveis pelas fraudes nas eleições e no referendo que tiveram lugar na Bielorrússia em 17 de Outubro de 2004, bem como aos responsáveis por graves violações dos direitos humanos durante a repressão das manifestações pacíficas organizadas na sequência das eleições e o referendo na Bielorrússia. |
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(3) |
Em 23 de Março de 2006, o Conselho Europeu condenou a acção levada a cabo nessa data pelas autoridades da Bielorrússia ao deterem manifestantes pacíficos que exerciam o seu direito legítimo de liberdade de reunião em protesto contra a forma como decorreram as eleições presidenciais realizadas na Bielorrússia a 19 de Março de 2006. O Conselho Europeu lamentou que as autoridades bielorrussas não tivessem honrado os compromissos assumidos no âmbito da OSCE em matéria de eleições democráticas, e considera que as eleições presidenciais foram, no essencial, marcadas por irregularidades. |
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(4) |
O Conselho Europeu decidiu, por conseguinte, que a UE deveria adoptar medidas restritivas contra os responsáveis pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições, incluindo o Presidente Lukashenko. |
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(5) |
Deveriam igualmente ser adoptadas medidas restritivas contra os dirigentes e funcionários bielorrussos responsáveis pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática. |
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(6) |
As medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2004/661/PESC e as medidas restritivas adicionais deverão ser consolidadas num único instrumento. Por conseguinte, a Posição Comum 2004/661/PESC deverá ser revogada. |
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(7) |
No que se refere às medidas referidas no considerando 1, a UE vai rever a sua posição à luz da evolução futura da situação, tendo em conta o empenho das autoridades bielorrussas competentes numa investigação completa e transparente dos desaparecimentos e no julgamento dos responsáveis pelos crimes. |
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(8) |
As medidas restritivas contra as pessoas directamente responsáveis pelas eleições e pelo referendo fraudulentos na Bielorrússia, de 17 de Outubro de 2004, e contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão de manifestantes pacíficos na sequência das eleições e do referendo, deverão ser revistas à luz das reformas introduzidas no Código Eleitoral para o adaptar aos compromissos assumidos no âmbito da OSCE e a outras normas internacionais para eleições democráticas, tal como recomenda a OSCE/ODIHR, e à luz das acções concretas empreendidas pelas autoridades para assegurar o respeito pelos direitos humanos em manifestações pacíficas. |
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(9) |
As medidas restritivas contra as pessoas responsáveis pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições durante o escrutínio de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil nesse contexto deverão ser revistas tendo em vista a rápida libertação e reabilitação de todos os detidos políticos, e à luz das reformas introduzidas no Código Eleitoral para o adaptar aos compromissos assumidos no âmbito da OSCE e a outras normas internacionais em matéria de eleições democráticas, tal como recomenda a OSCE/ODIHR, e da forma como forem conduzidas futuras eleições, das acções concretas empreendidas pelas autoridades para respeitar os valores democráticos, o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social e a liberdade de reunião e de associação política, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território das pessoas responsáveis:
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a) |
Pela abertura de investigações independentes e pela instauração de procedimentos criminais em razão dos crimes alegados, mas que o não fizeram, e contra as pessoas que o Relatório Pourgourides considera terem desempenhado um papel central nos desaparecimentos de quatro pessoas de reconhecida notoriedade, ocorridos na Bielorrússia em 1999/2000, e no seu subsequente encobrimento, com vista a obstruir a justiça, incluídas na lista constante do Anexo I; |
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b) |
Pelas fraudes nas eleições e no referendo que tiveram lugar na Bielorrússia em 17 de Outubro de 2004, e contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão das manifestações pacíficas organizadas na sequência das eleições e do referendo, incluídas na lista constante do Anexo II; |
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c) |
Pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições durante as eleições presidenciais bielorrussas de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, incluídas na lista constante do Anexo III. |
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais nos respectivos territórios.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:
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i) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
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ii) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta; |
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iii) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
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iv) |
Nos termos do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Laterão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um dos Estados-Membros conceda uma excepção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas impostas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na Bielorrússia.
7. Os Estados-Membros que desejarem conceder as excepções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a excepção, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da excepção proposta. No caso de um ou mais dos seus membros levantarem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um dos Estados-Membros autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constem das listas dos Anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 2.o
O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova alterações das listas constantes dos Anexos I, II e III, em função da evolução política na Bielorrússia.
Artigo 3.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a UE incentiva os países terceiros a adoptar medidas restritivas semelhantes às estabelecidas na presente posição comum.
Artigo 4.o
A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 5.o
É revogada a Posição Comum 2004/661/PESC.
Artigo 6.o
A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 7.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 301 de 28.9.2004, p. 67. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2005/666/PESC (JO L 247 de 23.9.2005, p. 40).
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o
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1. |
SIVAKOV, YURY (YURIJ) Leonidovich, Ministro do Turismo e dos Desportos da Bielorrússia, nascido a 5 de Agosto de 1946, na Região de Sakhalin, antiga República Socialista Federativa Soviética Russa. |
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2. |
SHEYMAN (SHEIMAN), VICTOR Vladimirovich, Secretário de Estado do Conselho de Segurança da Bielorrússia, nascido a 26 de Maio de 1958, na Região de Grodno. |
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3. |
PAVLICHENKO (PAVLIUCHENKO), DMITRI (Dmitry) Valeriyevich, Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR) da Bielorrússia, nascido em 1966, em Vitebsk. |
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4. |
NAUMOV, VLADIMIR Vladimïrovich, Ministro do Interior, nascido em 1956. |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o
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1. |
Lydia Mihajlovna YERMOSHINA, Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia, nascida a 29 de Janeiro de 1953, em Slutsk (Região de Minsk). |
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2. |
Yuri Nikolaevich PODOBED, Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos, nascido a 5 de Março de 1962, em Slutsk (Região de Minsk). |
ANEXO III
Lista das pessoas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o
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1. |
LUKASHENKO Aleksandr Grigorievich (30.8.1954. Kopys, Região de Vitebsk) Presidente |
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2. |
NIEVYHLAS Hienadz Mikalayevich; Nevyglas Gennady Nikolaevich (11.2.1954. Parahonsk, circunscrição de Pinsk) Chefe da Administração Presidencial |
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3. |
PETKEVICH Nataliya Vladimirovna (1972. Minsk) Adjunto do Chefe da Administração Presidencial (AP) |
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4. |
RUBINOV Anatoly Nikolaevich (15.4.1939) Adjunto do Chefe, encarregado dos media e da ideologia, AP |
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5. |
PRALIASKOWSKI Alieh Vitoldavich; Proleskovskiy Oleg Vitoldovich (1.10.1963. Zagorsk — Rússia, actualmente Sergijev Posad) Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP |
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6. |
RADKOV Aleksandr Mikhailovich (1.7.1951. Votnya) Ministro da Educação |
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7. |
RUSAKEVICH Vladimir Vasilevich (13.9.1947. Vygonoshchi) Ministro da Informação |
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8. |
HALAVANAW Viktar Ryhoravich; Golovanov Viktor Grigorevich (1952. Borisov) Ministro da Justiça (transforma o sistema judicial num instrumento do regime.) |
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9. |
ZIMOWSKI Aliaksandr Lieanidavich; Zimovsky Alexander Leonidovich (10.1.1961. Provavelmente Ucrânia) Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de rádio e teledifusão |
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10. |
KANAPLIOW Uladzimir Mikalayevich; Konoplyev Vladimir Nikolaevich (3.1.1954. Akulintsy) Presidente da Câmara Baixa do Parlamento |
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11. |
CHARHINIETS Mikalay Ivanavich; Cherginets Nikolai Ivanovich (17.10.1937. Minsk) Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta |
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12. |
KASTSIAN Siarhiey Ivanavich; Kostyan Sergey Ivanovich (15.1.1941. Usokhi, Região de Mogilev) Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa |
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13. |
ORDA Mikhail Siarhieyevich, Orda Mikhail Sergeyevich (28.9.1966. Dyatlovo, Região de Grodno) Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM |
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14. |
LOZOVIK Nikolay Ivanovich (1951. Nevinyany, Região de Minsk) Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússsia |
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15. |
MIKLASHEVICH Pyotr Petrovich (1954. Kosuta, Região de Minsk) Procurador-Geral |
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16. |
SLIZHEVSKY Oleg Leonidovich, Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça |
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17. |
KHARITON Alexandr, Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça |
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18. |
SMYRNOV Yevgeny (1949. Região de Ryazan, Rússia) Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico |
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19. |
REUTSKAYA Nadezhda, Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk |
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20. |
TRUBNIKOV Nikolay, Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk |
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21. |
KUPRIYANOV Nikolai, Procurador de Minsk |
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22. |
SUKHORENKO Stepan Nikolaevich (27.1.1957. Zdudichi, Região de Mogilev) Presidente do KGB |
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23. |
DEMENTEi Vasily Ivanovich, Primeiro Vice-Presidente, KGB |
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24. |
KOZIK Lieanid Piatrovich; Kozik Leonid Petrovich (13.7.1948. Borisov) Presidente da Confederação dos Sindicatos |
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25. |
KOLEDA Alexandr, Presidente da Comissão Central de Eleições da Região de Brest |
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26. |
USOV, N.D., Presidente da Comissão Central de Eleições da Região de Gomel |
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27. |
LUCHINA Leonid, Presidente da Comissão Central de Eleições da Região de Grodno |
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28. |
KRAVCHENKO Tayana Aleksandrovna, Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk |
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29. |
KURLOVICH Vladimir, Presidente da Comissão Central de Eleições da Região de Minsk |
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30. |
METELITSA Nikolai, Presidente da Comissão Central de Eleições da Região de Mogilev |
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31. |
PISCHULENOK, M.V., Presidente da Comissão Central de Eleições da Região de Vitebsk |