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Document 32006D0893

    2006/893/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , relativa à retirada da referência da norma EN 10080:2005 Aços para armaduras de betão armado — Aços soldáveis para betão armado — Generalidades nos termos da Directiva 89/106/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 5869] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 343 de 8.12.2006, p. 102–103 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 770–771 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/893/oj

    8.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/102


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Dezembro de 2006

    relativa à retirada da referência da norma EN 10080:2005 «Aços para armaduras de betão armado — Aços soldáveis para betão armado — Generalidades» nos termos da Directiva 89/106/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2006) 5869]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/893/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

    Tendo em conta o parecer do Comité Permanente da Construção,

    Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e as regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A norma EN 10080:2005 «Aços para armaduras de betão armado — Aços soldáveis para betão armado — Generalidades» foi adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 21 de Abril de 2005. A referência dessa norma foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 89/106/CEE, primeiro em 14 de Dezembro de 2005 (3) e novamente em 8 de Junho de 2006 (4).

    (2)

    A Itália e a Comissão levantaram objecções formais relativamente à norma EN 10080:2005.

    (3)

    A objecção formal italiana tinha por base que a norma EN 10080:2005 não satisfaz os requisitos essenciais de resistência mecânica e estabilidade do anexo I da Directiva 89/106/CEE, na medida em que não estabelece uma diferença clara entre a utilização a que se destinam os aços para betão armado, ou seja, o aço para betão armado com um desempenho específico exigido para utilização em áreas sísmicas, que é uma questão de segurança importante das obras regulamentadas em Itália.

    (4)

    A objecção formal da Comissão tinha por base que o anexo ZA da norma EN 10080:2005 prevê a indicação das características de desempenho segundo as classes técnicas, ao passo que a própria norma não define as classes técnicas nem as correspondentes características de desempenho técnico.

    (5)

    Perante os resultados da análise das objecções levantadas à referência da norma EN 10080:2005 «Aços para armaduras de betão armado — Aços soldáveis para betão armado — Generalidades», a referência a esta norma deve ser retirada da lista de normas harmonizadas que consta do Jornal Oficial da União Europeia, daí resultando que a conformidade com as normas nacionais que fazem a sua transposição já não confere a presunção de aptidão para utilização e de conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 89/106/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A referência da norma EN 10080:2005 «Aços para armaduras de betão armado — Aços soldáveis para betão armado — Generalidades» é retirada da lista de normas harmonizadas que consta do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/190/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 47).

    (2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (3)  JO C 319 de 14.12.2005, p. 1.

    (4)  JO C 134 de 8.6.2006, p. 1.


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