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Document 32006D0771(01)

2006/771/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2006 , sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance [notificada com o número C(2006) 5304] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 312 de 11.11.2006, p. 66–70 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 574–583 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/02/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/771(2)/oj

11.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

[notificada com o número C(2006) 5304]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/771/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de radiofrequências») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os equipamentos de pequena potência e curto alcance, cuja utilização se tem vindo a generalizar na Comunidade Europeia e em todo o mundo e que estão presentes em diferentes tipos de aplicações, como alarmes, equipamentos de comunicações locais, comandos para abertura de portas ou implantes médicos, desempenham um papel cada vez mais importante na economia e na vida quotidiana dos cidadãos. O desenvolvimento de aplicações baseadas em equipamentos de pequena potência e curto alcance na Comunidade Europeia poderá também contribuir para a realização de objectivos políticos comunitários específicos, como a plena realização do mercado interno, a promoção da inovação e da investigação e o desenvolvimento da sociedade da informação.

(2)

Os equipamentos de pequena potência e curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas e/ou portáteis, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras; as diferenças nas condições de acesso ao espectro impedem, por conseguinte, a sua livre circulação, aumentam os seus custos de produção e criam riscos de interferências nocivas com outras aplicações e serviços de radiocomunicações. Para colher os benefícios do mercado interno no que se refere a este tipo de equipamentos, apoiar a competitividade da indústria transformadora da União Europeia através do aumento das economias de escala e baixar os preços de venda ao consumidor, o espectro de radiofrequências deve, pois, ser disponibilizado na Comunidade com base em condições técnicas harmonizadas.

(3)

Como este tipo de equipamentos utiliza radiofrequências com baixa potência de emissão e curto alcance, o seu potencial para causar interferências noutras aplicações que utilizam o espectro é normalmente limitado. Por conseguinte, tais equipamentos podem partilhar faixas de frequências com outros serviços que estão ou não sujeitos a autorização sem causarem interferências nocivas, podendo coexistir com outros equipamentos de pequena potência e curto alcance. A sua utilização não deve, pois, ser sujeita a autorização individual nos termos da Directiva «Autorização» (Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) (2). Além disso, os serviços de radiocomunicações, conforme definidos nos regulamentos das radiocomunicações da UIT, têm prioridade sobre os equipamentos de pequena potência e curto alcance, não tendo de garantir a protecção de tipos particulares de equipamentos de pequena potência e curto alcance contra interferências. Atendendo a que não pode, portanto, ser garantida aos utilizadores de equipamentos de pequena potência e curto alcance qualquer protecção contra interferências, é responsabilidade dos fabricantes desses equipamentos protegerem-nos contra interferências nocivas provenientes de serviços de radiocomunicações e de outros equipamentos de pequena potência e curto alcance que funcionam de acordo com a regulamentação comunitária ou nacional aplicável. Nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (3) (Directiva ER&ETT), os fabricantes devem garantir que os equipamentos de pequena potência e curto alcance utilizem eficazmente o espectro de radiofrequências de modo a evitar interferências nocivas noutros equipamentos (de pequena potência e curto alcance).

(4)

Um número significativo desses equipamentos está já classificado, ou poderá vir a sê-lo no futuro, como equipamentos da «Classe 1» nos termos da Decisão 2000/299/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2000, relativa à primeira classificação dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações e aos identificadores que lhes estão associados (4), adoptada em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva ER&ETT. A Decisão 2000/299/CE reconhece a equivalência das interfaces dos equipamentos de rádio que satisfazem as condições da «Classe 1», para que possam ser colocados no mercado e postos em serviço sem restrições em toda a Comunidade.

(5)

Como a disponibilidade de espectro e respectivas condições de utilização harmonizadas determinam a classificação de «Classe 1», a presente decisão consolidará mais a continuidade dessa classificação, uma vez obtida.

(6)

Em 11 de Março de 2004, a Comissão conferiu, pois, um mandato (5) à CEPT, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão «Espectro de radiofrequências», para harmonizar a utilização das frequências para os equipamentos de pequena potência e curto alcance. Em resposta a esse mandato, no seu relatório (6) de 15 de Novembro de 2004, a CEPT estabeleceu a lista das medidas voluntárias de harmonização que existem na Comunidade Europeia para os equipamentos de pequena potência e curto alcance e declarou ser necessário um compromisso mais vinculativo por parte dos Estados-Membros para garantir a estabilidade jurídica da harmonização das frequências conseguida na CEPT. Por conseguinte, é necessário estabelecer um mecanismo que torne essas medidas de harmonização juridicamente vinculativas na Comunidade Europeia.

(7)

Os Estados-Membros podem autorizar, a nível nacional, o funcionamento dos equipamentos em condições menos restritivas do que as especificadas na presente decisão. No entanto, nesse caso, tais equipamentos não poderiam funcionar em toda a Comunidade sem restrições, pelo que seriam considerados equipamentos da «Classe 2», segundo a classificação da Directiva ER&ETT.

(8)

A harmonização nos termos da presente decisão não obsta a que um Estado-Membro aplique, se justificado, períodos transitórios ou mecanismos de partilha do espectro nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão «Espectro de radiofrequências». Tais períodos e mecanismos deverão ser mínimos, uma vez que limitarão os benefícios da classificação na «Classe 1».

(9)

A presente decisão geral de harmonização técnica aplica-se sem prejuízo das medidas de harmonização técnica da Comunidade Europeia que se aplicam a faixas e tipos de equipamentos específicos, como a Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (7), a Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (8), a Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na faixa de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (9) ou a Decisão 2005/928/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, sobre a harmonização da faixa de frequências de 169,4-169,8125 MHz na Comunidade (10).

(10)

A utilização do espectro deve respeitar as exigências do direito comunitário em matéria de protecção da saúde pública, em particular a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e a Recomendação 1999/519/CE do Conselho (12). A protecção da saúde é garantida, nos equipamentos de radiocomunicações, pela sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos pela Directiva ER&ETT.

(11)

As rápidas mudanças que ocorrem a nível das tecnologias e das exigências societais farão surgir novas aplicações para os equipamentos de pequena potência e curto alcance que exigirão uma avaliação constante das condições de harmonização do espectro, a qual deverá ter em conta os benefícios económicos das novas aplicações e as necessidades do sector e dos utilizadores. Os Estados-Membros terão de monitorizar essas evoluções. Será, pois, necessário actualizar regularmente a presente decisão de modo a responder aos novos desenvolvimentos verificados a nível do mercado e das tecnologias. O anexo será revisto pelo menos uma vez por ano com base nas informações reunidas pelos Estados-Membros e comunicadas à Comissão. Pode igualmente iniciar-se uma revisão nos casos em que um Estado-Membro tome as medidas adequadas referidas no artigo 9.o da Directiva ER&ETT. Se, no âmbito de uma revisão, se revelar ser necessário adaptar a Decisão, as alterações a introduzir serão decididas segundo os procedimentos especificados na Decisão «Espectro de radiofrequências» para a adopção de medidas de execução. As actualizações poderão incluir o estabelecimento de períodos de transição para ter em conta as situações herdadas.

(12)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O objectivo da presente decisão é harmonizar as faixas de frequências e os respectivos parâmetros técnicos para garantir a disponibilidade e a utilização eficiente das radiofrequências para equipamentos de pequena potência e curto alcance, para que tais equipamentos possam merecer uma classificação de «Classe 1» nos termos da Decisão 2000/299/CE da Comissão.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Equipamentos de pequena potência e curto alcance», emissores rádio que estabelecem comunicações unidireccionais ou bidireccionais e que transmitem a pequena distância e com baixa potência;

2)

«Regime de não interferência e de não protecção», regime em que não podem ser causadas interferências prejudiciais a nenhum serviço de radiocomunicações e em que não pode reclamar-se protecção dos equipamentos em causa contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros designarão e disponibilizarão, em regime de não exclusividade, não interferência e não protecção, as faixas de frequências para os tipos de equipamentos de pequena potência e curto alcance, no respeito das condições específicas e dentro do prazo de execução previstos no anexo da presente decisão.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem requerer períodos de transição e/ou prever mecanismos de partilha do espectro de radiofrequências, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão «Espectro de radiofrequências».

3.   A presente decisão não prejudica o direito dos Estados-Membros de autorizarem a utilização das faixas de frequências em condições menos restritivas do que as especificadas no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros avaliarão permanentemente as faixas pertinentes e comunicarão as suas constatações à Comissão, de modo a permitir-lhe a revisão regular e oportuna da decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(3)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(4)  JO L 97 de 19.4.2000, p. 13.

(5)  Mandato conferido à CEPT para que analisasse a hipótese de nova harmonização das faixas de frequências actualmente utilizadas pelos equipamentos de curto alcance.

(6)  Relatório final do Comité das Comunicações Electrónicas (ECC) apresentado no âmbito do mandato conferido pela Comissão Europeia à CEPT para a harmonização do espectro de radiofrequências destinado aos equipamentos de pequena potência e curto alcance.

(7)  JO L 241 de 13.7.2004, p. 66.

(8)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 15.

(9)  JO L 187 de 19.7.2005, p. 22.

(10)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 47.

(11)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.

(12)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.


ANEXO

Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance

Tipo de equipamento de pequena potência e curto alcance

Faixa(s) de frequências/Frequências

Potência/intensidade de campo máximas

Parâmetros regulamentares adicionais Exigências de mitigação

Outras restrições

Prazo de aplicação

Equipamentos de pequena potência e curto alcance não específicos (1)

26,957-27,283 MHz

10 mW de potência aparente radiada (p.a.r), que corresponde a 42 dBμA/m a uma distância de 10 metros

 

As aplicações vídeo estão excluídas

1 de Junho de 2007

40,660-40,700 MHz

10 mW de p.a.r.

 

As aplicações vídeo estão excluídas

1 de Junho de 2007

433,05-434,79 MHz

10 mW de p.a.r.

Ciclo de funcionamento (2): até 10 %

Sinais de áudio e voz e aplicações vídeo estão excluídos

1 de Junho de 2007

868,0-868,6 MHz

25 mW de p.a.r.

Ciclo de funcionamento (2): até 1 %

As aplicações vídeo estão excluídas

1 de Junho de 2007

868,7-869,2 MHz

25 mW de p.a.r.

Ciclo de funcionamento (2): até 0,1 %

As aplicações vídeo estão excluídas

1 de Junho de 2007

869,4-869,65 MHz

500 mW de p.a.r.

Ciclo de funcionamento (2): até 10 %

Espaçamento entre canais: deve ser de 25 kHz, mas também é possível utilizar toda a faixa como canal único para a transmissão de dados com elevado débito

As aplicações vídeo estão excluídas

1 de Junho de 2007

869,7-870 MHz

5 mW de p.a.r.

Aplicações de áudio autorizadas desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas

1 de Junho de 2007

2 400-2 483,5 MHz

10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)

 

 

1 de Junho de 2007

5 725-5 875 MHz

25 mW de p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2007

Sistemas de alarme

868,6-868,7 MHz

10 mW de p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único para a transmissão de dados com elevado débito

Ciclo de funcionamento (2): até 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

869,25-869,3 MHz

10 mW de p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (2): inferior a 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

869,65-869,7 MHz

25 mW de p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (2): inferior a 10 %

 

1 de Junho de 2007

Alarmes sociais (3)

869,20-869,25 MHz

10 mW de p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (2) inferior a 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

Aplicações indutivas (4)

20,05-59,75 kHz

72 dBμA/m a uma 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

59,75-60,25 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

60,25-70 kHz

69 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

70-119 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

119-127 kHz

66 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

127-135 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

6 765-6 795 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

13,553-13,567 MHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

Implantes médicos activos (5)

402-405 MHz

25 μW de p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Outra restrição na utilização de canais: cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de faixa, desde que utilize técnicas de mitigação avançadas

 

1 de Junho de 2007

Aplicações áudio sem fios (6)

863-865 MHz

10 mW de p.a.r.

 

 

1 de Junho de 2007


(1)  Esta categoria encontra-se disponível para aplicações que cumpram as condições técnicas (utilizações típicas: telemetria, telecomandos, alarmes, dados em geral e outras aplicações similares).

(2)  Ciclo de funcionamento, a percentagem de tempo em qualquer período de uma hora durante o qual o equipamento está efectivamente a transmitir.

(3)  Os equipamentos de alarme social são utilizados em situações de emergência por idosos ou deficientes que vivem sós.

(4)  Incluem-se nesta categoria, por exemplo, os equipamentos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, detecção de cabos, gestão de resíduos, identificação pessoal, ligações áudio sem fios, controlo do acessos, sensores de proximidade, sistemas anti-roubo incluindo os sistemas anti-roubo indutivos por radiofrequências, transferência de dados para equipamentos portáteis, identificação automática de artigos, sistema de controlo sem fios e portagem rodoviária automática.

(5)  Inserem-se nesta categoria a parte rádio dos equipamentos medicinais implantáveis activos, conforme definidos na Directiva 90/385/CEE do Conselho de 20 de Junho de 1990 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos medicinais implantáveis activos, e os respectivos periféricos.

(6)  Aplicações para sistemas áudio sem fios, nomeadamente: altifalantes sem fios; auscultadores sem fios; auscultadores sem fios para utilização portátil, como, por exemplo, leitores de CD, leitores de cassetes ou rádios portáteis; auscultadores sem fios para utilização nos veículos, por exemplo a utilizar com um rádio ou com um telemóvel; equipamentos intra-auriculares de monitorização, para utilização em concertos ou outras produções em palco.


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