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Document 32006D0716

2006/716/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2006 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 200M de 1.8.2007, p. 99–99 (MT)
JO L 294 de 25.10.2006, p. 51–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/716/oj

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25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/716/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GORBACH


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25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/52


ACORDO

entre o Conselho de Ministros da República da Albânia e a Comunidade Europeia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por um lado, e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Albânia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Albânia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República da Albânia ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela República da Albânia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República da Albânia concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário,

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação, e

iii)

a transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses Estados, e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A República da Albânia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

a transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário,

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação, ou

iii)

a transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, ou não for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a República da Albânia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República da Albânia nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República da Albânia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo, e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II, a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da República da Albânia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República da Albânia ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a República da Albânia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Salzburgo, em cinco de Maio de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per Ia Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Per Komunitetin Europian

Image

Image

Por el Consejo de Ministros de la República de Albania

Za Radu ministrû Albánské republiky

For Republikken Albaniens ministerråd

Für den Ministerrat der Republik Albanien

Albaania Vabariigi ministrite nõukogu nimel

Για το Υπουργικό Συμβούλιο της Δημοκρατίας της Αλβανίας

For the Council of Ministers of the Republic of Albania

Pour le Conseil des ministres de la République d’Albanie

Per il Consiglio dei Ministri della Repubblica d’Albania

Albānijas Republikas Ministru padomes vārdā

Albanijos Republikos Ministrų Tarybos vardu

Az Albán Köztársaság Minisztertanácsa részéről

Għall-Kunsill tal-Ministri għar-Repubblika ta’ l-Albanija

Voor de Ministerraad van de Republiek Albanië

W imieniu Rady Ministrów Republiki Albanii

Pelo Conselho de Ministros da República da Albânia

Za Radu ministrov Albánskej republiky

Za Ministrski Svet Republike Albanije

Albanian tasavallan ministerineuvoston puolesta

För Republiken Albaniens ministerråd

Per Keshillin e Ministrave te Republikes se Shqiperise

Image


ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviço aéreo entre a República da Albânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República da Albânia, assinado em Viena, em 18 de Março de 1993 (a seguir designado «Acordo Albânia-Áustria»),

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República da Albânia sobre transporte aéreo, assinado em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2002 (a seguir designado «Acordo Albânia-Bélgica»),

em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Bruxelas, em 18 de Junho de 2002;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Checoslováquia e o Governo da República Popular da Albânia, assinado em Tirana, em 20 de Maio de 1958 (a seguir designado «Acordo Albânia-República Checa»);

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular Socialista da Albânia relativo ao transporte aéreo civil, rubricado em Tirana, em 12 de Janeiro de 1989 (a seguir designado «Acordo Albânia-França»);

Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Albânia sobre transporte aéreo civil, assinado em Tirana, em 22 de Abril de 1992 (a seguir designado «Acordo Albânia-Alemanha»);

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República Popular Socialista da Albânia sobre transporte aéreo civil, assinado em Tirana, em 16 de Julho de 1977 (a seguir designado «Acordo Albânia-Grécia»),

bem como o Memorando de Entendimento aprovado em Atenas, em 25 de Junho de 1998;

Acordo entre o Governo da República Popular da Hungria e o Governo da República Popular da Albânia sobre a regulação do transporte aéreo civil entre a Hungria e a Albânia, assinado em Budapeste, em 16 de Janeiro de 1958 (a seguir designado «Acordo Albânia-Hungria»);

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da Albânia sobre serviços aéreos, assinado em Tirana, em 18 de Dezembro de 1992 (a seguir designado «Acordo Albânia-Itália»);

Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República da Albânia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Haia, em 25 de Setembro de 1996 (a seguir designado «Acordo Albânia-Países Baixos»);

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Popular da Albânia sobre serviços aéreos, assinado em Tirana, em 8 de Julho de 1957 (a seguir designado «Acordo Albânia-Polónia»);

Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Albânia relativo a serviços aéreos regulares, assinado em Ljubljana, em 10 de Novembro de 1992 (a seguir designado «Acordo Albânia-Eslovénia»);

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República da Albânia sobre serviços aéreos, assinado em Londres, em 30 de Março de 1994 (a seguir designado «Acordo Albânia-Reino Unido»),

em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Londres, em 14 de Novembro de 2002.

b)

Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre a República da Albânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório.


ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 3.o do Acordo Albânia-Alemanha;

N.os 1 e 2 do artigo 3.o do Acordo Albânia-Grécia;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-França;

Artigo 2.o do Acordo Albânia-Hungria;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-Itália;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-Países Baixos;

Artigos 2.o e 3.o e ponto 1 do anexo II do Acordo Albânia-Polónia;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Eslovénia;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

N.o 1a do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 5.o do Acordo Albânia-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-Alemanha;

N.o 3 do artigo 3.o do Acordo Albânia-Grécia;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-França;

Artigo 5.o do Acordo Albânia-Itália;

Artigo 5.o do Acordo Albânia-Países Baixos;

Artigo 8.o do Acordo Albânia-Eslovénia;

Artigo 5.o do Acordo Albânia-Reino Unido.

c)

Controlo regulamentar

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Áustria;

Artigo 10.o do Acordo Albânia-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-República Checa;

Artigo 10.o do Acordo Albânia-Alemanha;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Grécia;

Artigo 13.o do Acordo Albânia-França;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-Itália;

Artigo 10.o do Acordo Albânia-Países Baixos;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-Polónia;

Artigo 10.o do Acordo Albânia-Eslovénia;

Artigo 8.o do Acordo Albânia-Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 11.o do Acordo Albânia-Áustria;

Artigo 13.o do Acordo Albânia-Bélgica;

Artigo 2.o do Acordo Albânia-República Checa;

Artigo 14.o do Acordo Albânia-Alemanha;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-Grécia;

Artigo 17.o do Acordo Albânia-França;

Artigo 8.o do Acordo Albânia-Itália;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-Países Baixos;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Polónia;

Artigo 14.o do Acordo Albânia-Eslovénia;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Reino Unido.


ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).

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