Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0649

    2006/649/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2006 , relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica [notificada com o número C(2006) 4197]

    JO L 267 de 27.9.2006, p. 44–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 184–184 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/649/oj

    27.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 267/44


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Setembro de 2006

    relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica

    [notificada com o número C(2006) 4197]

    (2006/649/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A peste suína clássica constitui uma ameaça para os suínos domésticos e os suínos selvagens (javalis) na Comunidade.

    (2)

    Os surtos de peste suína clássica em explorações de suínos domésticos podem ter consequências muito graves e provocar graves prejuízos económicos na Comunidade, sobretudo se ocorrerem em zonas com elevada densidade de suínos.

    (3)

    As normas de execução da vacinação de emergência de suínos domésticos e selvagens estão estabelecidas na Directiva 2001/89/CE.

    (4)

    A Comunidade adquiriu 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica e tomou medidas para que sejam mantidas em reserva e colocadas rapidamente à disposição em caso de vacinação de emergência de suínos domésticos.

    (5)

    A validade destas doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica termina em Dezembro de 2006. Assim, é necessário substituí-las a fim de manter a capacidade da Comunidade de efectuar rapidamente uma vacinação de emergência contra a peste suína clássica.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Comunidade compra o mais rapidamente possível 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica.

    2.   A Comunidade toma as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.

    Artigo 2.o

    O custo máximo das medidas referidas no artigo 1.o é de 350 000 EUR.

    Artigo 3.o

    As medidas previstas no n.o 2 do artigo 1.o são executadas pela Comissão em colaboração com os fornecedores seleccionados por concurso.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

    (2)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


    Top