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Document 32006D0649
2006/649/EC: Commission Decision of 25 September 2006 on the renewal of the Community stocks of live attenuated vaccine against classical swine fever (notified under document number C(2006) 4197)
2006/649/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2006 , relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica [notificada com o número C(2006) 4197]
2006/649/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2006 , relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica [notificada com o número C(2006) 4197]
JO L 267 de 27.9.2006, p. 44–44
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 184–184
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687
27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2006
relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica
[notificada com o número C(2006) 4197]
(2006/649/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína clássica constitui uma ameaça para os suínos domésticos e os suínos selvagens (javalis) na Comunidade. |
(2) |
Os surtos de peste suína clássica em explorações de suínos domésticos podem ter consequências muito graves e provocar graves prejuízos económicos na Comunidade, sobretudo se ocorrerem em zonas com elevada densidade de suínos. |
(3) |
As normas de execução da vacinação de emergência de suínos domésticos e selvagens estão estabelecidas na Directiva 2001/89/CE. |
(4) |
A Comunidade adquiriu 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica e tomou medidas para que sejam mantidas em reserva e colocadas rapidamente à disposição em caso de vacinação de emergência de suínos domésticos. |
(5) |
A validade destas doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica termina em Dezembro de 2006. Assim, é necessário substituí-las a fim de manter a capacidade da Comunidade de efectuar rapidamente uma vacinação de emergência contra a peste suína clássica. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comunidade compra o mais rapidamente possível 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica.
2. A Comunidade toma as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.
Artigo 2.o
O custo máximo das medidas referidas no artigo 1.o é de 350 000 EUR.
Artigo 3.o
As medidas previstas no n.o 2 do artigo 1.o são executadas pela Comissão em colaboração com os fornecedores seleccionados por concurso.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.