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Document 32006D0335

    2006/335/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2006 , que autoriza a República da Polónia a proibir, no seu território, a utilização de dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas com a modificação genética MON 810 enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 1795]

    JO L 124 de 11.5.2006, p. 26–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 689–691 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/335/oj

    11.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 124/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Maio de 2006

    que autoriza a República da Polónia a proibir, no seu território, a utilização de dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas com a modificação genética MON 810 enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2006) 1795]

    (Apenas faz fé o texto em língua polaca)

    (2006/335/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE, a Comissão publicou, em 17 de Setembro de 2004, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, uma lista de dezassete variedades de milho geneticamente modificadas derivadas do organismo geneticamente modificado MON 810, no 13.o suplemento à vigésima segunda edição integral do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (2).

    (2)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da referida directiva, os Estados-Membros devem velar por que, com efeitos a partir da publicação a que se refere o artigo 17.o, as sementes de variedades admitidas de acordo com essa directiva, ou com os princípios correspondentes aos da referida directiva, não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relacionadas com a variedade.

    (3)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da referida directiva, as variedades geneticamente modificadas apenas serão aceites para inclusão num catálogo nacional depois de terem sido admitidas para comercialização em conformidade com a Directiva 90/220/CEE do Conselho (3), substituída pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que prevê a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente provocados pelos organismos geneticamente modificados.

    (4)

    Através da Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (5), foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado. Em 3 de Agosto de 1998, as autoridades francesas permitiram efectivamente a colocação desse produto no mercado.

    (5)

    Em 31 de Março de 2005, a Comissão recebeu da República da Polónia um pedido, efectuado nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2002/53/CE, com vista a proibir a utilização e a colocação no mercado de sementes de dezassete variedades geneticamente modificadas de milho da linhagem MON 810. Em 24 de Junho de 2005, foi enviado um pedido alterado, especificando que se baseava no n.o 2, alínea b), do artigo 16.o Em 9 de Dezembro de 2005, a Polónia informou a Comissão de que o pedido não se aplicava à variedade Novelis mencionada no pedido original. A Polónia precisou igualmente que o pedido referente às variedades remanescentes incide sobre um período ilimitado.

    (6)

    A informação disponível sobre as dezasseis variedades em causa permite concluir que não são próprias para cultivo em nenhuma parte da Polónia, uma vez que a sua classe de maturidade é demasiado elevada, sendo o seu índice FAO de, pelo menos, 350 ou de classe de maturidade equivalente. Os factores climáticos e agrícolas em questão constituem um obstáculo permanente ao cultivo destas variedades na Polónia.

    (7)

    Nestas circunstâncias, o pedido da República da Polónia deve ser deferido, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 16.o, para as dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas.

    (8)

    A fim de permitir que a Comissão informe os outros Estados-Membros e actualize o catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas previsto na Directiva 2002/53/CE, a Polónia deve informar a Comissão da data em que fizer uso da autorização concedida ao abrigo da presente decisão.

    (9)

    A República da Polónia apresentou um pedido semelhante referente a variedades de milho não geneticamente modificadas. Uma vez que esses pedidos se regem por um procedimento diferente, serão objecto de uma decisão separada.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A República da Polónia está autorizada a proibir a utilização, em qualquer parte do seu território, das dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas, referidas no 13.o suplemento à vigésima segunda edição integral do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas e enumeradas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A fim de permitir que a Comissão informe os outros Estados-Membros, a República da Polónia deve notificar a Comissão da data em que fizer uso da autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o

    Artigo 3.o

    A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

    (2)  JO C 232 A de 17.9.2004, p. 1.

    (3)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 15.

    (4)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

    (5)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 32.


    ANEXO

    1.

    Aliacan BT

    2.

    Aristis BT

    3.

    Bolsa

    4.

    Campero BT

    5.

    Cuartal BT

    6.

    DK 513

    7.

    DKC6550

    8.

    DKC6575

    9.

    Elgina

    10.

    Gambier BT

    11.

    Jaral BT

    12.

    Lévina

    13.

    Olimpica

    14.

    PR32P76

    15.

    PR33P67

    16.

    Protect


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