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Document 32006D0216

    2006/216/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2006 , relativa à publicação das referências da norma EN 143:2000 Aparelhos de protecção respiratória — Filtros contra partículas — Requisitos, ensaios, marcação , em conformidade com a Directiva 89/686/CEE do Conselho (equipamentos de protecção individual) [notificada com o número C(2006) 777] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 80 de 17.3.2006, p. 76–78 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 478–480 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/216/oj

    17.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/76


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Março de 2006

    relativa à publicação das referências da norma EN 143:2000 «Aparelhos de protecção respiratória — Filtros contra partículas — Requisitos, ensaios, marcação», em conformidade com a Directiva 89/686/CEE do Conselho (equipamentos de protecção individual)

    [notificada com o número C(2006) 777]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/216/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Tendo em conta o parecer do Comité Permanente criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 89/686/CEE prevê que os equipamentos de protecção individual só possam ser colocados no mercado e postos em serviço se, quando sujeitos a adequada manutenção e utilizados em conformidade com a sua finalidade, preservarem a saúde e garantirem a segurança dos utilizadores, sem comprometerem a saúde e a segurança das outras pessoas, dos animais domésticos ou dos bens.

    (2)

    Nos termos do artigo 5.o da Directiva 89/686/CEE, os equipamentos de protecção individual munidos da marcação «CE» e para os quais o fabricante possa apresentar uma declaração de conformidade «CE» e um certificado de exame «CE» de tipo, emitido por um organismo notificado declarando a sua conformidade com as normas nacionais pertinentes e de transposição das normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia pela Comissão, são presumidos conformes com as exigências essenciais de saúde e segurança referidas no artigo 3.o da Directiva 89/686/CEE e definidas no seu anexo II. Os Estados-Membros devem publicar as referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas.

    (3)

    Em aplicação do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 89/686/CEE, a Comissão e a França notificaram uma objecção formal relativa ao facto de a norma EN 143:2000, «Aparelhos de protecção respiratória — Filtros contra partículas — Requisitos, ensaios, marcação», adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 7 de Janeiro de 2000 e cujas referências foram publicadas pela primeira vez no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 24 de Janeiro de 2001 (3), não satisfazer integralmente as exigências essenciais de saúde e de segurança referidas no artigo 3.o da Directiva 89/686/CEE no que respeita aos filtros contra partículas e à eficácia da filtragem, que é exclusivamente ou parcialmente conseguida através da utilização de materiais à base de fibras não tecidas electricamente carregadas, em seguida referidas como «filtros electrostáticos».

    (4)

    Com base em diversos ensaios sobre a eficácia da filtragem dos vários tipos de filtros contra partículas, há provas substantivas de que o procedimento de ensaio para medição da penetração do filtro conforme definido na última frase dos pontos 8.7.2.4 e 8.7.3.4 da norma EN 143:2000, segundo a qual a medição da penetração é efectuada três minutos após o início do ensaio com aerossol, não garante a conformidade com a exigência essencial de saúde e de segurança 3.10.1 («Protecção respiratória») do anexo II da Directiva 89/686/CEE no que respeita aos filtros electrostáticos.

    (5)

    Mais especificamente, constatou-se que a eficácia de filtragem deste tipo de filtro pode deteriorar-se rapidamente com o uso. A eficácia da filtragem, determinada em conformidade com o procedimento de ensaio normalizado — três minutos após o início do ensaio —, pode deixar de ter significado a qualquer momento após esses três minutos. A quebra da eficácia da filtragem pode ser drástica e, assim sendo, comprometer a classe de eficácia atribuída a um filtro electrostático, assim como a informação correlacionada. Quando a atribuição de uma classe de eficácia não é considerada correcta durante o período de utilização, a potencial exposição daí resultante a partículas perigosas em suspensão no ar pode prejudicar seriamente a saúde e a segurança do utilizador. Os resultados dos ensaios apontam também para um perda de eficácia do filtro dos filtros electrostáticos quando utilizados de forma intermitente.

    (6)

    Em virtude destas conclusões, a última frase dos pontos 8.7.2.4 e 8.7.3.4 da norma EN 143:2000 também não garante a conformidade com as exigências essenciais de saúde e de segurança constantes dos pontos 1.1.1 («Ergonomia»), 1.1.2.1 («Níveis de protecção tão elevados quanto possível») e 1.1.2.2 («Classes de protecção adequadas a diversos níveis de um risco») do anexo II da Directiva 89/686/CEE no que respeita aos filtros electrostáticos. Além disso, o ponto 10 da norma não permite também garantir a conformidade com a exigência essencial de saúde e de segurança da alínea b) do ponto 1.4 («Manual de informações do fabricante»), visto que não é exigido qualquer aviso sobre a deterioração da eficácia de filtragem dos filtros electrostáticos ao longo do tempo.

    (7)

    Assim sendo, outras normas harmonizadas correlacionadas, que prevêem que o ensaio deva ser efectuado em conformidade com a norma EN 143:2000 ou um procedimento de ensaio de medição idêntico ao definido na norma EN 143:2000, também não garantem a conformidade com as exigências essenciais de saúde e de segurança da Directiva 89/686/CEE acima referidas no que respeita aos filtros electrostáticos.

    (8)

    A pedido da Comissão, o Comité Europeu de Normalização — CEN, Comité Técnico CEN/TC 79, «Aparelhos de protecção respiratória», iniciou a revisão da norma EN 143:2000 para colmatar as falhas supracitadas. Durante esta revisão, por questões de segurança e de segurança jurídica, a publicação das referências da norma EN 143:2000 deve ser acompanhada de um aviso apropriado, que deve também ser tido em conta relativamente às normas harmonizadas correlacionadas. Os Estados-Membros devem adicionar um aviso idêntico às suas normas nacionais de transposição da referida norma harmonizada.

    (9)

    As referências da norma harmonizada EN 143:2000 devem, consequentemente, ser novamente publicadas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As referências da norma harmonizada EN 143:2000 passam a ter a redacção constante do anexo.

    Artigo 2.o

    Quando os Estados-Membros, em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 89/686/CEE, publicarem as referências das normas nacionais de transposição da norma harmonizada referida no artigo 1.o, devem acompanhar essa publicação de um aviso idêntico ao previsto no texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (3)  JO C 21 de 24.1.2001, p. 2.


    ANEXO

    Publicação das referências das normas europeias harmonizadas em conformidade com a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual

    OEN (1)

    Referência e título da norma harmonizada (e documento de referência)

    Primeira publicação no JO

    Referência da norma revogada e substituída

    Data de cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída (2)

    CEN

    EN 143:2000

    Aparelhos de protecção respiratória — Filtros contra partículas — Requisitos, ensaios, marcação

    24.1.2001

    EN 143:1990

    Data de expiração (31.8.2000)

    Aviso: No tocante aos filtros contra partículas cuja eficácia de filtragem é parcialmente ou exclusivamente obtida através da utilização de materiais à base de fibras não tecidas electricamente carregadas, a presente publicação não diz respeito à última frase dos pontos 8.7.2.4 e 8.7.3.4 e ao ponto 10 da norma, em relação aos quais não se verifica a presunção de conformidade com as exigências essenciais de saúde e segurança da Directiva 89/686/CEE. O presente aviso deve igualmente ser tido em conta na aplicação das seguintes normas harmonizadas: EN 149:2001; EN 405:2001; EN 1827:1999; EN 12083:1998; EN 12941:1998; EN 12941:1998/A1:2003; EN 12942:1998; EN 12942:1998/A1:2002; EN 13274-7:2002.

    NOTA:

    Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização, quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE.

    A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que estas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

    Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

    No seguinte endereço internet estão disponíveis mais informações sobre as normas harmonizadas: http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


    (1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

    CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels; tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

    CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas; tel. (32-2) 519 08 68; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

    ETSI: ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis; tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

    (2)  Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada (“ddr”), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, pode não ser assim.


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