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Document 32005R1822

Regulamento (CE) n.° 1822/2005 da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no que respeita a nitratos presentes em certos produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 293 de 9.11.2005, p. 11–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 132–134 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1822/oj

9.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1822/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita a nitratos presentes em certos produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 563/2002 (3), prevê, nomeadamente, medidas específicas no que respeita aos teores de nitratos presentes em alfaces e espinafres e estabelece períodos de transição durante os quais as alfaces e espinafres com nitratos superiores ao teor máximo podem ser colocados no mercado no território nacional.

(2)

Apesar dos desenvolvimentos registados na aplicação das boas práticas agrícolas, os dados de monitorização fornecidos pelos Estados-Membros indicam que o respeito dos teores máximos de nitratos presentes em alfaces e espinafres continua a suscitar problemas.

(3)

Muitos dos incumprimentos dos teores máximos de nitratos em espinafres frescos ocorrem no mês de Outubro. O período de Verão para espinafres inclui actualmente o mês de Outubro, mês que, para as alfaces, faz parte do período de Inverno. Por razões de coerência, o mês de Outubro devia ser incluído no período de Inverno para espinafres frescos.

(4)

Em regiões onde é difícil manter o teor de nitratos abaixo dos máximos autorizados para as alfaces frescas e espinafres frescos, devido, por exemplo, a uma diminuição da luz do dia, certos Estados-Membros solicitaram uma derrogação, fornecendo informações suficientes que demonstram estarem em curso investigações para ajudar a reduzir os teores no futuro.

(5)

Na expectativa de ulteriores desenvolvimentos na aplicação de boas práticas agrícolas, convém autorizar estes Estados-Membros, durante um período limitado, a permitir que alfaces frescas e espinafres frescos com teores de nitratos superiores aos máximos autorizados continuem a ser comercializados, mas unicamente no seu território nacional e para consumo nacional.

(6)

Os nitratos estão presentes noutros produtos hortícolas, por vezes com teores elevados. A fim de alimentar o debate futuro sobre uma estratégia a mais longo prazo de gestão dos riscos ligados à presença de nitratos nos produtos hortícolas, os Estados-Membros devem monitorizar os teores de nitratos nos produtos hortícolas e procurar reduzi-los na medida do possível, nomeadamente pela aplicação de melhores códigos de boas práticas agrícolas. Uma avaliação científica actualizada dos riscos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ajudaria a clarificar os riscos colocados pela presença de nitratos nos produtos hortícolas. Os teores máximos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 466/2001 seriam revistos tendo em conta as informações provenientes das actividades supra.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é suprimido.

2)

É inserido o seguinte artigo 3.oA:

«Artigo 3.o A

Os Estados-Membros monitorizam os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas que contêm teores significativos, nomeadamente os produtos hortícolas de folha verde, e comunicam anualmente, até 30 de Junho, os resultados à Comissão.».

3)

É inserido o seguinte artigo 3.oB:

«Artigo 3.o B

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, a Bélgica, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido são autorizados, até 31 de Dezembro de 2008, a colocar no mercado espinafres frescos cultivados e destinados ao consumo no respectivo território com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.1 do anexo I.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, a Irlanda e o Reino Unido são autorizados, até 31 de Dezembro de 2008, a colocar no mercado alfaces frescas cultivadas e destinadas ao consumo no respectivo território e colhidas durante o ano com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.3 do anexo I.

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, a França é autorizada, até 31 de Dezembro de 2008, a colocar no mercado alfaces frescas cultivadas e destinadas ao consumo no respectivo território e colhidas de 1 de Outubro a 31 de Março com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.3 do anexo I.».

4)

A secção 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é substituída pelo quadro que figura no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 856/2005 (JO L 143 de 7.6.2005, p. 3).

(3)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 5.


ANEXO

A secção 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Secção 1:   Nitratos

Produto

Teores máximos (mg NO3/kg)

Método de colheita de amostras

Método de análise de referência

1.1.

Espinafres frescos (1) (Spinacia oleracea)

Colhidos de 1 de Outubro a 31 de Março

3 000

Directiva 2002/63/CE da Comissão (2)

 

Colhidos de 1 de Abril a 30 de Setembro

2 500

1.2.

Espinafres conservados, ultracongelados ou congelados

 

2 000

Directiva 2002/63/CE

 

1.3.

Alface fresca (Lactuca sativa L.) (alface cultivada em estufa e do campo), excluindo a alface referida no ponto 1.4.

Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março

 

Directiva 2002/63/CE. O número mínimo de unidades por amostra de laboratório é, no entanto, de 10

 

Alface cultivada em estufa

4 500 (3)

Alface do campo

4 000 (3)

Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro

 

Alface cultivada em estufa

3 500 (3)

Alface do campo

2 500 (3)

1.4.

“Alface do tipo” Iceberg (4)

Alface cultivada em estufa

2 500 (3)

Directiva 2002/63/CE. O número mínimo de unidades por amostra de laboratório é, no entanto, de 10

 

Alface do campo

2 000 (3)

1.5.

Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens (5)  (6)

 

200

Directiva 2002/63/CE (mesmas disposições que as previstas para alimentos transformados de origem vegetal e de origem animal)

 


(1)  Os teores máximos fixados para os espinafres frescos não se aplicam aos espinafres frescos destinados a transformação e transportados a granel directamente da exploração agrícola para a unidade transformadora.

(2)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(3)  Na ausência de rotulagem adequada indicadora do método de produção, aplica-se o teor fixado para a alface do campo.

(4)  Descritos no Regulamento (CE) n.o 1543/2001 da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que estabelece a norma de comercialização aplicável às alfaces, às chicórias frisadas e às escarolas (JO L 203 de 28.7.2001, p. 9).

(5)  Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e a crianças jovens, como definidos no artigo 1.o da Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 49 de 28.2.1996, p. 17). Os teores máximos aplicam-se aos produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes.

(6)  A Comissão procederá à revisão dos teores máximos de nitratos presentes nos alimentos para lactentes e crianças jovens até 1 de Abril de 2006, tendo em consideração o progresso em termos de conhecimentos científicos e tecnológicos.»


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