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Document 32005R1667

Regulamento (CE) n.° 1667/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

JO L 269 de 14.10.2005, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 240–240 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1667/oj

14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1667/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (1) estabelece que o montante a pagar por esses Estados-Membros pelas quantidades excedentárias não eliminadas é tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(2)

O montante a pagar não será conhecido quando for efectuado o cálculo das quotizações para 2004/2005, em Setembro de 2005, uma vez que a data-limite para a apresentação das provas de eliminação foi adiada para 31 de Março de 2006 através do Regulamento (CE) n.o 651/2005 da Comissão. Convém, por conseguinte, prever que o referido montante seja tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006, que será efectuado em Setembro de 2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve ser alterado em conformidade. Dado que esta alteração deve preceder a fixação das quotizações para a campanha de comercialização de 2004/2005, deve prever-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Uma parte correspondente a 25 % do montante total será atribuída ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro dos anos 2006 a 2009. O montante total será tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 651/2005 (JO L 108 de 29.4.2005, p. 3).


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