This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R1667
Commission Regulation (EC) No 1667/2005 of 13 October 2005 amending Regulation (EC) No 60/2004 laying down transitional measures in the sugar sector by reason of the accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia
Regulamento (CE) n.° 1667/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
Regulamento (CE) n.° 1667/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
JO L 269 de 14.10.2005, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 240–240
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
14.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1667/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (1) estabelece que o montante a pagar por esses Estados-Membros pelas quantidades excedentárias não eliminadas é tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005. |
(2) |
O montante a pagar não será conhecido quando for efectuado o cálculo das quotizações para 2004/2005, em Setembro de 2005, uma vez que a data-limite para a apresentação das provas de eliminação foi adiada para 31 de Março de 2006 através do Regulamento (CE) n.o 651/2005 da Comissão. Convém, por conseguinte, prever que o referido montante seja tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006, que será efectuado em Setembro de 2006. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve ser alterado em conformidade. Dado que esta alteração deve preceder a fixação das quotizações para a campanha de comercialização de 2004/2005, deve prever-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«2. No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Uma parte correspondente a 25 % do montante total será atribuída ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro dos anos 2006 a 2009. O montante total será tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 9 de 15.1.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 651/2005 (JO L 108 de 29.4.2005, p. 3).