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Document 32005R1212

    Regulamento (CE) n.° 1212/2005 do Conselho, de 25 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

    JO L 199 de 29.7.2005, p. 1–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 164M de 16.6.2006, p. 325–351 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 17/06/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1212/oj

    29.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1212/2005 DO CONSELHO

    de 25 de Julho de 2005

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    (1)

    Em 30 de Abril de 2004, por aviso (2) publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China.

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Março de 2004 pela Eurofonte («a autora da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de peças vazadas. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    (3)

    A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito a autora da denúncia, os produtores comunitários mencionados na denúncia, outros produtores comunitários conhecidos, as autoridades da República Popular da China, os produtores-exportadores e os importadores, assim como as associações conhecidas como interessadas. Foi dada a oportunidade às partes interessadas de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (4)

    Alguns produtores comunitários representados pelo requerente, outros produtores comunitários que colaboraram no inquérito, produtores-exportadores, importadores, fornecedores e associações de utilizadores apresentaram observações. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que demonstraram ter motivos especiais para serem ouvidas.

    1.   Amostragem, tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e tratamento individual

    (5)

    Atendendo ao elevado número de produtores-exportadores, de produtores comunitários e de importadores envolvidos no inquérito, a Comissão considerou a possibilidade no aviso de início de recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    (6)

    Para que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores e representantes que ajam em seu nome, produtores comunitários e importadores foram convidados a dar-se a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações. A Comissão contactou igualmente as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como as autoridades da República Popular da China. Estas partes interessadas não levantaram quaisquer objecções quanto à utilização da amostragem.

    (7)

    No total, 33 produtores-exportadores da República Popular da China, 24 produtores da Comunidade e 15 importadores responderam no prazo fixado ao questionário tendo em vista a eventual aplicação do método de amostragem e apresentaram as informações solicitadas.

    (8)

    A fim de permitir que os produtores-exportadores da República Popular da China apresentem um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual, se o desejarem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Assim, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, 21 empresas solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, tendo somente 3 empresas solicitado o tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

    (9)

    A selecção da amostra dos produtores-exportadores foi efectuada após consulta dos produtores-exportadores da República Popular da China que colaboraram no inquérito, bem como das autoridades deste país. A amostra dos produtores-exportadores foi determinada com base no maior volume representativo das exportações para a Comunidade (examinado tanto numa base individual, como por grupos de empresas coligadas) que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito no período de tempo disponível, bem como na hipótese de as empresas tencionarem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Só foram incluídas na amostra as empresas que tencionavam solicitar este tratamento, dado que, nas economias em transição, o valor normal para as restantes empresas é calculado com base nos preços ou no valor normal calculado num país terceiro análogo. Nesta base, foi seleccionada uma amostra representativa constituída por sete produtores-exportadores. Segundo as respostas ao questionário sobre amostragem, as sete empresas representam cerca de 50 % das exportações totais realizadas por todos os produtores que colaboraram com a Comissão.

    (10)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra de produtores comunitários foi seleccionada após consulta e com o consentimento dos mesmos, com base no volume mais representativo de vendas e de produção na Comunidade. Deste modo, foram seleccionados para fazer parte da amostra cinco produtores comunitários. A Comissão enviou questionários às cinco empresas seleccionadas e recebeu quatro respostas completas nos prazos fixados. Uma das empresas enviou a sua resposta fora do prazo que já havia sido especialmente prorrogado para o efeito, tendo consequentemente sido excluída do processo.

    (11)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra dos importadores comunitários foi seleccionada após consulta e com o consentimento dos importadores que colaboraram no inquérito, com base, em primeiro lugar, no maior volume representativo das importações para a Comunidade e, seguidamente, em função da repartição geográfica. Verificou-se que duas das quinze empresas estavam ligadas a produtores da República Popular da China, tendo, portanto, sido excluídas da amostra, pois teriam de ser examinadas no âmbito da amostra dos produtores-exportadores. Deste modo, foram seleccionados quatro importadores, três dos quais apresentaram respostas completas ao questionário.

    (12)

    A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas incluídas na amostra:

    a)

    Produtores comunitários

    Saint Gobain PAM, França;

    Saint Gobain, Reino Unido;

    Norford França e respectivos operadores comerciais coligados Norinco, França, e Norinco, Reino Unido;

    Cavanagh, Irlanda;

    Fudiciones Odena, Espanha;

    b)

    Produtores-exportadores da RPC

    Zibo Benito Metalwork Co Ltd;

    Benito Tianjin Metal products Co Ltd;

    Qingdao Benito Metal Products Co Ltd;

    Shandong Huijin Stock Co, Ltd;

    Shijiazhuang Transun Metal Products Co Ltd;

    Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei;

    Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd;

    c)

    Importadores comunitários coligados com produtores-exportadores

    Fundicio Ductil Benito, S.L.;

    Mario Cirino Pomicino S.p.A;

    d)

    Importadores comunitários independentes

    Hydrotec, Alemanha;

    Peter Savage, Reino Unido.

    (13)

    Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais pudesse não vir a ser atribuído o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e a fim de estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, a Comissão procedeu a uma visita de verificação nas instalações da seguinte empresa:

    Carnation industries Ltd, Índia.

    (14)

    O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período analisado»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Observações gerais

    (15)

    As peças vazadas são geralmente compostas por um aro, enterrado no chão, e por uma tampa ou grelha situada à face das superfícies utilizadas pelos peões e/ou veículos, que suportam directamente o peso e o impacto do tráfego de peões e/ou automóvel. O aro é fixado directamente sobre o remate superior da câmara em betão ou tijolo. É utilizado para dar acesso à câmara subterrânea.

    (16)

    As peças vazadas servem para cobrir câmaras subterrâneas, pelo que devem oferecer resistência às acções do tráfego automóvel e/ou de peões. A tampa ou grelha devem permanecer fixas ao aro para evitar a poluição sonora, as lesões corporais e os danos a veículos. As peças vazadas devem proporcionar um acesso seguro e fácil à câmara subterrânea, quer se trate da passagem de um homem ou de uma inspecção visual.

    (17)

    As peças vazadas existem em formas e dimensões variadas. São concebidas de modo a se adaptarem às dimensões das câmaras que cobrem e às quais dão acesso. Em geral, os aros deste produto são circulares, quadrados ou rectangulares. As tampas e as grelhas existem sob todas as formas, incluindo, a título não exaustivo, a forma triangular, circular, quadrada ou rectangular.

    (18)

    As peças vazadas são fabricadas à base de ferro fundido cinzento ou dúctil. São produzidas a partir de quantidades variáveis de sucata de aço, coque, gusa, pó de carvão, pó de calcário, ferro-silício e magnésio, em função do método de fabrico e do tipo de produto acabado, ou seja ferro fundido cinzento ou ferro fundido dúctil. São utilizados dois processos de fusão do ferro durante o fabrico de peças vazadas, nomeadamente o forno eléctrico e o forno de cuba. O processo de fabrico de peças vazadas a partir de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil é semelhante. A principal diferença reside no facto de, para produzir ferro fundido dúctil, ser adicionado magnésio ao carbono no ferro, para transformar a sua forma lamelar em esferoidal, o que não se verifica relativamente ao ferro fundido cinzento. Uma vez terminado o processo de fusão, o ferro fundido é vazado em moldes através de vazamento manual ou de vazamento mecânico.

    2.   Produto em causa

    (19)

    O produto em causa são determinados artigos de ferro fundido não-maleável utilizados para cobrir e/ou dar acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e respectivas partes, eventualmente maquinados, revestidos ou pintados, ou com incorporação de outros materiais originários da República Popular da China («produto em causa»), geralmente declarados nos códigos NC 7325 10 50 e 7325 10 92 e ocasionalmente no código NC 7325 10 99. Estes códigos NC correspondem aos diferentes modos de apresentação do produto (incluindo tampas para câmaras de visita, grelhas de sarjetas e caixas de válvulas). Considerou-se que todos estes modos de apresentação do produto eram suficientemente semelhantes entre si para constituírem um único produto para efeitos do processo. Note-se que as bocas de incêndio subterrâneas são consideradas substancialmente diferentes das caixas de válvulas, quer do ponto de vista da sua utilização quer do da sua constituição, pelo que se considera que não fazem parte do produto em causa.

    (20)

    A produção de peças vazadas na República Popular da China é feita sobretudo em fornos de cuba, enquanto a indústria comunitária recorre principalmente a fornos eléctricos no processo de fusão. A outra diferença existente entre os processos de fabrico chinês e comunitário reside no facto de os produtores chineses recorrerem principalmente a vazamento manual e os produtores comunitários a vazamento mecânico. As peças vazadas são fabricadas à base de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil. São produzidas a partir de quantidades variáveis de sucata de aço, coque, gusa, pó de carvão, pó de calcário, ferro-silício e magnésio, em função do método de fabrico e do tipo de produto acabado, ou seja, ferro fundido cinzento ou ferro fundido dúctil. Existem dois processos de fusão de ferro utilizados no fabrico de peças vazadas, designadamente, o forno eléctrico e o forno de cuba. O processo de fabrico de peças vazadas a partir de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil é semelhante. A principal diferença reside no facto de, para produzir ferro fundido dúctil, ser adicionado magnésio ao carbono no ferro, para transformar a sua forma lamelar em esferoidal, o que não se verifica relativamente ao ferro fundido cinzento. Uma vez terminado o processo de fusão, o ferro fundido é vertido para moldes através de vazamento manual ou de vazamento mecânico. A República Popular da China produz peças vazadas em ferro fundido cinzento e em ferro fundido dúctil.

    (21)

    O ferro fundido cinzento e o ferro fundido dúctil são distintos, uma vez que o primeiro contém grafite lamelar, que produz um material mais rígido cuja massa assegura a fixação das peças vazadas. Por seu lado, o ferro fundido dúctil contém grafite esferoidal que produz um material mais flexível e com características mais ergonómicas, mas a fixação das peças vazadas fabricadas a partir desse material necessita de um dispositivo de fecho.

    (22)

    Tal como referido, o inquérito revelou que, apesar das diferenças resultantes da utilização de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil, os vários tipos de peças vazadas possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais, destinam-se fundamentalmente às mesmas aplicações e podem ser considerados variantes de um mesmo produto.

    (23)

    Por conseguinte, para efeitos do presente inquérito, o produto em causa são as peças vazadas, como descrito nas observações gerais, originárias da República Popular da China.

    3.   Produto similar

    (24)

    Não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e as peças vazadas produzidas e vendidas na Índia, país seleccionado como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal para a República Popular da China.

    (25)

    Não foram verificadas diferenças entre o produto em causa e as peças vazadas produzidas e vendidas na Comunidade pela indústria comunitária.

    (26)

    Certas partes interessadas alegaram que as peças vazadas produzidas e vendidas na Comunidade pela indústria comunitária não eram semelhantes ao produto em causa. Alegaram, em especial, que as normas aplicadas a nível europeu são definidas nas normas EN 124 e que, embora as normas nacionais contemplem todas as especificações das normas EN 124, contêm habitualmente um número superior de especificações, criando assim diferenças entre os produtos vendidos em cada mercado nacional. Além disso, algumas partes interessadas declararam distribuir um produto denominado «Gatic», que constitui uma alternativa comercial às tampas, e que se destina a um nicho de mercado em que as especificações técnicas do projecto impõem características mais exigentes. Alegaram que o produto «Gatic» era complementar do produto normal e que não podia ser considerado um substituto, tendo por conseguinte solicitado a sua exclusão da definição do produto em causa.

    (27)

    No que diz respeito ao primeiro argumento, é de referir que, quando vendido no mercado comunitário, tanto o produto similar como o produto em causa devem satisfazer as normas EN 124 e as normas nacionais. Consequentemente, os critérios a aplicar para a determinação de um «produto similar» são as respectivas características físicas, técnicas e químicas, bem como as suas aplicações e funções finais. Verificou-se que as peças vazadas produzidas e vendidas no mercado comunitário pela indústria comunitária, que são fabricadas a partir de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil, apresentavam as mesmas características físicas e técnicas essenciais, destinando-se às mesmas aplicações que o produto em causa. De igual modo, as diferenças verificadas a nível das normas nacionais não têm repercussões na definição do produto similar, na medida em que as suas características físicas, técnicas e químicas essenciais, as suas aplicações finais e a percepção de que dele têm os consumidores não permitem distinguir claramente os dois produtos. As características físicas e técnicas do produto são determinadas pela sua função, instalação e localização e consistem essencialmente na resistência às acções do tráfego, determinada pela classe de carga, na estabilidade da tampa/grelha no aro, bem como na segurança e facilidade de acesso. O produto pode ser de ferro fundido dúctil ou ferro fundido cinzento e a tampa e/ou o aro das câmaras de visita podem ser repletos de betão ou de outros materiais. No que respeita às aplicações do produto, as tampas e os aros das peças vazadas asseguram a interface entre as redes subterrânea e a superfície da calçada ou do passeio. Todas as características acima enumeradas são igualmente aplicáveis ao produto da marca «Gatic», que não se diferencia do produto em causa. Por conseguinte, o pedido de exclusão do produto da marca «Gatic» da definição de produto em causa foi rejeitado.

    (28)

    Por último, não foram observadas diferenças entre o produto em causa exportado e as peças vazadas produzidas e vendidas no mercado interno dos exportadores.

    (29)

    Conclui-se, por conseguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base e para efeitos do presente inquérito, que todos os tipos de peças vazadas produzidos e vendidos no mercado interno da República Popular da China, produzidos e vendidos na Índia e produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário são similares ao produto em causa.

    C.   DUMPING

    1.   Selecção de amostras

    (30)

    Recorde-se que, devido ao elevado número de empresas envolvidas, após consulta das autoridades chinesas, a Comissão decidiu recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, tendo para o efeito seleccionado uma amostra constituída pelas sete empresas que asseguram o maior volume de exportações para a UE.

    (31)

    A este respeito, a análise efectuada revelou seguidamente que, das sete empresas inicialmente seleccionadas, uma das empresas poderia beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, e três poderiam beneficiar de um tratamento individual, ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (32)

    Por conseguinte, o método de amostragem foi aplicado do modo seguinte. A margem de dumping individual estabelecida para a única empresa incluída na amostra que beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi igualmente atribuída a empresas que não faziam parte da amostra, mas que também beneficiam desse tratamento. Às empresas às quais foi concedido o tratamento individual e que não faziam parte da amostra foi atribuída uma margem correspondente à média ponderada das margens de dumping estabelecidas relativamente às três empresas da amostra que beneficiam de tratamento individual.

    2.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    (33)

    Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.o 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (34)

    Resumidamente e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são os seguintes:

    1)

    As decisões das empresas são adoptadas e os custos são determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência do estado,

    2)

    Os registos contabilísticos da empresa são sujeitos a uma auditoria independente, em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade, aplicáveis em todos os casos,

    3)

    Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

    4)

    A segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade,

    5)

    As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

    (35)

    No presente inquérito, 21 produtores-exportadores da República Popular da China deram-se a conhecer e solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo cada pedido sido analisado separadamente. Atendendo ao elevado número de empresas em questão, as visitas de verificação foram restringidas a sete empresas. As restantes empresas foram objecto de uma análise exaustiva de todas as informações facultadas, bem como de uma extensa troca de correspondência com as empresas em causa, sempre que os dados estivessem incompletos ou fossem menos claros. Nos casos em que filiais ou outras empresas coligadas com o autor da denúncia na República Popular da China eram produtores e/ou efectuavam vendas (de exportação ou no seu mercado interno) do produto em causa, as partes coligadas foram igualmente convidadas a preencher o formulário de pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Efectivamente, as empresas coligadas só poderão beneficiar desse tratamento se todas elas preencherem os critérios acima mencionados.

    (36)

    O inquérito revelou que, dos sete produtores-exportadores chineses que foram sujeitos a visitas de verificação, um preenchia todos os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Os restantes seis pedidos foram indeferidos pelas razões abaixo apresentadas.

    (37)

    Após exames individuais, concluiu-se que não era possível conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado a 10 das 14 empresas restantes. Três destas dez empresas não colaboraram devidamente no inquérito, quer por não terem comunicado as informações solicitadas atempadamente quer porque se tratava de operadores comerciais cujos produtores coligados não colaboraram no inquérito. Os critérios não preenchidos pelas sete empresas restantes são igualmente enumerados no quadro que figura abaixo. As quatro empresas restantes conseguiram demonstrar que preenchiam os cinco critérios necessários para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

    (38)

    Relativamente a cada empresa que não beneficiou do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o quadro que figura abaixo apresentado apresenta, de forma sucinta, os cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. É de referir que a empresa n.o 3 que — considerada individualmente — preenche todos os critérios, não pode beneficiar deste estatuto, dadas as relações comerciais que mantém com as empresas n.os 1 e 2, que não preenchem a totalidade dos critérios.

    Empresa

    Critérios

    Primeiro travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

    Segundo travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

    Terceiro travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

    Quarto travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

    Quinto travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

    1

    Não

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    2

    Não

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    3

    Sim

    Sim

    Sim

    Sim

    Sim

    4

    Não

    Sim

    Não

    Sim

    Sim

    5

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    Sim

    6

    Não

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    7

    Sim

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    8

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    Sim

    9

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    Sim

    10

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    Sim

    11

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    Sim

    12

    Sim

    Sim

    Não

    Sim

    Sim

    13

    Não

    Sim

    Sim

    Sim

    Sim

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito, devidamente verificadas.

    (39)

    Atendendo ao que precede, foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado aos seguintes produtores-exportadores da República Popular da China:

    1)

    Shijiazhuang Transun Metal Products Co Ltd,

    2)

    Shaoshan Huanqiu Castings Foundry,

    3)

    Fengtai Handan Alloy Casting Co Ltd,

    4)

    Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co Ltd,

    5)

    Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co Ltd.

    3.   Tratamento individual

    (40)

    Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito aplicável a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que satisfazem todos os critérios para beneficiarem do tratamento individual, previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (41)

    Os 21 produtores-exportadores que solicitaram que lhes fosse reconhecido o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado solicitaram igualmente um tratamento individual caso o primeiro lhes fosse negado. Além disso, três outros produtores-exportadores solicitaram unicamente um tratamento individual.

    (42)

    Em primeiro lugar, verificou-se que, das 16 empresas que não obtiveram o primeiro tratamento solicitado, 5 preenchiam todas as condições para beneficiar do tratamento individual previstas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. No que diz respeito às restantes empresas, três não colaboraram devidamente no inquérito, quer por não terem comunicado as informações solicitadas atempadamente, quer porque se tratava de operadores comerciais cujos produtores coligados não colaboraram no inquérito, como referido no considerando 35.

    (43)

    As oito empresas restantes que não obtiveram o primeiro tratamento solicitado não preenchiam os critérios enunciados no n.o 5, alínea c), do artigo 9.o do regulamento de base. Por conseguinte, a estas empresas não pode ser concedido um tratamento individual.

    (44)

    Em segundo lugar, das três empresas que haviam solicitado exclusivamente o tratamento individual, duas decidiram deixar de colaborar numa fase inicial do processo. O inquérito apurou que a terceira empresa era um operador comercial cujos produtores coligados não colaboraram no inquérito. Nenhuma destas empresas podia pois beneficiar de tratamento individual.

    (45)

    Concluiu-se que deve ser concedido o tratamento individual às 5 empresas seguintes:

    1)

    Shandong Huijin Stock Co, Ltd,

    2)

    Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei,

    3)

    Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd e a sua empresa coligada Shanxi Yuansheng Industrial Co Ltd,

    4)

    Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory,

    5)

    Hebei Shunda Foundry Co Ltd.

    (46)

    Uma série de produtores-exportadores contestou a determinação das empresas que beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e das empresas que beneficiam de tratamento individual. No entanto, essas partes interessadas não comunicaram quaisquer novas informações passíveis de conduzir a conclusões diferentes na matéria. Por conseguinte, as referidas alegações foram rejeitadas.

    4.   Valor normal

    4.1.   Determinação do valor normal relativamente ao produtor-exportador que beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    (47)

    A Comissão começou por determinar se as vendas totais realizadas por este produtor-exportador no mercado interno eram representativas relativamente às suas vendas totais de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas do produto similar realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total dessas vendas representasse, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a Comunidade.

    (48)

    Verificou-se que as vendas realizadas no mercado interno por este produtor-exportador representavam muito menos do que 5 % do volume de exportações correspondentes para a Comunidade.

    (49)

    Consequentemente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportado pelo produtor-exportador um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Como, no âmbito do presente processo, o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não foi concedido a mais nenhuma empresa chinesa, a Comissão decidiu utilizar os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e a margem de lucro determinados relativamente ao país análogo, em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão verificou previamente se a margem de lucro assim determinada era razoável e não excedia a margem realizada nas vendas efectuadas no seu mercado interno pelo produtor que beneficiava de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

    4.2.   Determinação do valor normal relativamente a todos os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    a)   País análogo

    (50)

    Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita às empresas que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo. No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar a Noruega como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a República Popular da China, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. Uma série de produtores-exportadores chineses e de importadores comunitários contestaram esta proposta e avançaram argumentos fundamentados, demonstrando que a Noruega não constituía um país análogo adequado e que seria mais oportuno escolher a Índia. Após averiguação, os serviços da Comissão verificaram que, atendendo à variedade dos tipos do produto, ao volume das vendas realizadas no mercado interno, à concorrência no mercado interno, ao acesso às matérias-primas e ao processo de fabrico, a escolha da Índia como país análogo da República Popular da China era efectivamente mais adequada do que a escolha da Noruega. Todas as partes interessadas foram informadas desta conclusão, não tendo qualquer delas levantado objecções. Por conseguinte, a Comissão solicitou e obteve a plena colaboração de um produtor indiano.

    b)   Determinação do valor normal

    (51)

    Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi estabelecido com base em informações devidamente verificadas, facultadas por um produtor de um país de economia de mercado, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno da Índia. Foi apurado que essas operações: i) eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, e ii) eram representativas, de acordo com o método descrito no considerando 47. O inquérito revelou a existência de algumas diferenças entre os processos de fabrico chinês e o indiano, uma vez que este último utilizava equipamentos menos sofisticados e consumia menos energia. Aos preços de venda no mercado interno da Índia foi assim deduzido um montante que traduzia essas diferenças. Sempre que necessário, os preços foram ajustados, a fim de assegurar uma comparação equitativa com os tipos do produto exportados para a Comunidade pelos produtores chineses em questão.

    (52)

    Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado no mercado interno a clientes independentes pelo produtor da Índia que colaborou no inquérito.

    5.   Preço de exportação

    (53)

    Nos casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. Tal verificou-se relativamente às três empresas incluídas na amostra que beneficiaram de tratamento individual.

    (54)

    Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas por intermédio de um importador coligado, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda cobrados por este importador coligado ao seu primeiro cliente independente, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos pelo importador coligado entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Foi o caso da única empresa à qual foi atribuído o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e das três empresas incluídas na amostra às quais não foi concedido esse tratamento nem o tratamento individual.

    6.   Comparação

    (55)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de transporte e seguros, o crédito, as comissões e os encargos bancários.

    (56)

    Foi apurado que a taxa do IVA reembolsado relativamente às vendas de exportação é inferior à do IVA reembolsado em relação às vendas efectuadas no mercado interno. Para ter em conta esta diferença, os preços de exportação foram ajustados com base na diferença das taxas de reembolso do IVA existente entre as vendas de exportação e as vendas no mercado interno, ou seja, 2 % em 2003 e 4 % em 2004.

    7.   Margem de dumping

    7.1.   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual

    a)   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    (57)

    Relativamente à única empresa à qual foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, comparou-se a média ponderada do valor normal de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com a média ponderada do preço de exportação do tipo do produto em causa correspondente exportado para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (58)

    Às quatro empresas que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, mas que não foram seleccionadas para fazer parte da amostra, foi atribuída a margem de dumping estabelecida para a empresa incluída na amostra acima referida, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

    b)   Tratamento individual

    (59)

    Relativamente às três empresas incluídas na amostra que beneficiaram de um tratamento individual, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado para a Comunidade, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (60)

    No que respeita às duas empresas não incluídas na amostra que beneficiaram de tratamento individual, a margem de dumping foi estabelecida ao nível da margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas incluídas na amostra acima referidas que beneficiaram de tratamento individual.

    (61)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping individuais, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Shijiazhuang Transun Metal Products Consultar Ltd

    0,0 %

    Shaoshan Huanqiu Castings Foundry

    0,0 %

    Fengtai Handan Alloy Casting Co Ltd

    0,0 %

    Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co Ltd

    0,0 %

    Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co Ltd

    0,0 %

    Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd

    18,6 %

    Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory

    28,6 %

    Hebei Shunda Foundry Co Ltd

    28,6 %

    Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei

    31,8 %

    Shandong Huijin Stock Co Ltd

    37,9 %

    7.2.   Margem de dumping estabelecida a nível nacional

    (62)

    A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os restantes exportadores, a Comissão começou por estabelecer o nível de colaboração. Para esse efeito, foi calculado o seguinte rácio: o numerador é o volume total das exportações para a Comunidade realizadas por empresas que colaboraram no inquérito às quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem o tratamento individual; o denominador é o volume total das exportações originárias da República Popular da China para a Comunidade, baseado nos dados do Eurostat, deduzidos os volumes das exportações das empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou o tratamento individual. Foi assim estabelecida uma taxa de colaboração de 22 %, nível considerado pouco elevado, mesmo para uma indústria fragmentada como é a do produto em causa.

    (63)

    A margem de dumping estabelecida a nível nacional relativamente ao volume de exportações de outros produtores-exportadores foi determinada do seguinte modo:

    (64)

    Relativamente ao volume de exportações realizado por empresas que não colaboraram no inquérito, a margem de dumping foi estabelecida com base nas duas categorias do produto relativamente às quais se verificaram as margens de dumping mais elevadas, estabelecidas no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual.

    (65)

    Para efeitos do presente cálculo, relativamente às empresas que colaboraram no inquérito que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual, foi estabelecida uma margem individual teórica de acordo com o método descrito no considerando 53.

    (66)

    Por último, foi calculada uma margem de dumping a nível nacional, baseada nas margens individuais teóricas acima referidas, em que o factor de ponderação utilizado é o valor CIF de cada grupo de exportadores, ou seja, os exportadores que colaboraram e os que não colaboraram no inquérito.

    (67)

    Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido em 47,8 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

    D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    a)   Produção comunitária

    (68)

    No decurso do presente inquérito, verificou-se que as peças vazadas eram fabricadas pelos quatro produtores comunitários autores da denúncia incluídos na amostra e por cinco outros produtores comunitários que apoiam a mesma.

    b)   Definição de indústria comunitária

    (69)

    Os produtores comunitários autores da denúncia juntamente com os produtores que apoiaram essa denúncia, que responderam ao questionário sobre amostragem e que colaboraram no inquérito, asseguram mais de 60 % da produção comunitária total do produto similar. Por conseguinte, considera-se que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

    (70)

    Uma empresa autora da denúncia deixou de colaborar no inquérito imediatamente após o início do mesmo. Uma outra empresa, incluída na amostra, enviou a sua resposta ao questionário fora de prazo. Uma empresa que apoiou a denúncia retirou o seu apoio imediatamente após a abertura do processo. Por conseguinte, nenhuma destas três empresas foi incluída na definição de indústria comunitária.

    (71)

    Certas partes alegaram que as duas principais empresas que participaram na denúncia deveriam ser excluídas da definição de indústria comunitária pelo facto de importarem quantidades extremamente elevadas de peças vazadas em ferro fundido originárias da República Popular da China. É conveniente precisar a este respeito que, embora seja prática corrente da Comissão excluir da indústria comunitária os produtores comunitários que importam o produto em causa caso estejam protegidos contra o dumping ou caso dele tirem proveito, o mesmo não se aplica quando se verifica que estes produtores foram obrigados a recorrer temporariamente, e de modo muito limitado, a importações devido a uma descida acentuada dos preços no mercado comunitário. No presente caso, o volume total das importações realizadas por estas duas empresas durante o período de inquérito foi inferior em 3,5 % à sua produção total respectiva, limitando-se a certas regiões da Comunidade particularmente afectadas pelas importações objecto de dumping de produtos chineses. Atendendo às reduzidas quantidades em jogo, pode considerar-se que estes dois produtores comunitários são abrangidos pela definição de indústria comunitária, na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Atendendo ao que precede, o anterior argumento foi rejeitado.

    E.   PREJUÍZO

    a)   Observações preliminares

    (72)

    Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem relativamente à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado com base nas informações obtidas. Foram avaliadas a nível da indústria comunitária as tendências relativas à capacidade de produção e à utilização da capacidade instalada, à produtividade, às vendas, à parte de mercado, ao emprego e ao crescimento. Para tal, foram solicitadas informações complementares a todos os produtores comunitários que colaboraram no inquérito, através de um questionário enviado a todos os produtores comunitários que colaboraram não incluídos na amostra. No total, cinco empresas não incluídas na amostra preencheram o questionário e os dados que facultaram foram tidos em conta. Quanto às outras empresas, foram excluídas do processo por não colaboração. A evolução dos preços e da rendibilidade, do cash flow, da capacidade para mobilizar capitais e investimentos, das existências, do rendimento dos investimentos e dos salários foi analisada com base nas informações obtidas junto dos produtores comunitários incluídos na amostra.

    (73)

    A análise do prejuízo revelou que a penetração das importações objecto de dumping no mercado comunitário não era uniforme. Embora a penetração destas importações seja bastante elevada nos mercados de catorze Estados-Membros, o mercado francês está, para já, ao abrigo das mesmas. Paralelamente, os dois produtores franceses incluídos na amostra têm uma importância especialmente elevada na situação geral da indústria comunitária, na medida em que a sua produção e vendas de peças vazadas no mercado francês representam cerca de 36 % do total da produção e vendas da indústria comunitária. Nestas circunstâncias especiais, a Comissão considerou oportuno apresentar, simultaneamente com a análise do prejuízo sofrido pela indústria comunitária no seu conjunto, uma análise das tendências de certos indicadores no mercado comunitário atingido pelas importações, nomeadamente, o mercado comunitário sem a França (a seguir designado EU-14).

    b)   Consumo comunitário aparente

    (74)

    O consumo aparente de peças vazadas na Comunidade foi estabelecido com base nos dados sobre a produção dos produtores que colaboraram no inquérito e na produção de outros produtores comunitários, adicionando as importações e deduzindo as exportações, com base em dados fornecidos pelo Eurostat, bem como nas informações fornecidas pelo autor da denúncia a respeito do mercado de cada Estado-Membro e a sua evolução ao longo do período analisado.

    (75)

    Com base no que precede, o consumo aparente de peças vazadas no mercado comunitário, com a excepção de um ligeiro aumento verificado em 2002, manteve-se bastante estável rondando as 580 mil toneladas durante todo o período analisado. O mercado das peças vazadas depende da procura, que é influenciada pelo relativo dinamismo do sector da água e saneamento, por sua vez tributário da situação económica geral verificada em cada Estado-Membro.

    Consumo comunitário aparente

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Toneladas

    584 000

    597 000

    568 000

    577 000

    578 750

    Índice 2000 = 100

    100

    102

    97

    99

    99

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária, dados referidos na denúncia, Eurostat.

    c)   Volume e parte de mercado das importações originárias do país em questão

    (76)

    O volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da República Popular da China foi obtido deduzindo dos valores comunicados pelo Eurostat os volumes das importações que não foram objecto de dumping. O volume das importações objecto de dumping registou um acentuado aumento de 47 %, tendo passado de 122 511 toneladas, em 2000, para 179 755 toneladas durante o período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Volume de importações (toneladas)

    122 511

    149 329

    163 135

    181 400

    179 755

    Índice 2000 = 100

    100

    122

    133

    148

    147

    (77)

    Durante o período analisado, a parte do mercado comunitário das importações provenientes da República Popular da China aumentou de 21,0 %, em 2000, para 31,1 % durante o período de inquérito. Assim, as importações objecto de dumping aumentaram consideravelmente ao longo do período analisado, tanto em termos absolutos, como em relação ao consumo comunitário (aumento superior a 10 pontos percentuais).

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Parte de mercado

    21,0 %

    25,0 %

    28,7 %

    31,4 %

    31,1 %

    d)   Consumo comunitário aparente na UE-14

    (78)

    O consumo aparente de peças vazadas na UE-14 foi estabelecido segundo o mesmo método que o utilizado para determinar o consumo global na Comunidade, deduzindo o consumo verificado em França. O consumo aparente de peças vazadas na EU-14 manteve-se estável, ultrapassando ligeiramente as 460 000 toneladas durante o período analisado.

    Consumo comunitário aparente

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Toneladas

    464 000

    480 000

    458 000

    462 000

    462 500

    Índice 2000 = 100

    100

    103

    99

    100

    100

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária, dados referidos na denúncia, Eurostat.

    e)   Volume e parte de mercado das importações originárias do país em causa na UE-14

    (79)

    O volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da República Popular da China foi obtido deduzindo dos valores comunicados pelo Eurostat relativos aos volumes totais das importações originárias da República Popular da China os volumes das importações que não foram objecto de dumping e os volumes de importações para França. Esta última dedução foi considerada suficiente para ter devidamente em conta as importações objecto de dumping na UE-14, na medida em que, de acordo com as informações comunicadas pelos produtores autores da denúncia, as importações do produto em causa objecto de dumping no mercado francês disseram respeito a volumes pouco significativos. O volume das importações objecto de dumping registou um aumento acentuado de 44 %, tendo passado de 119 818 toneladas, em 2000, para 171 946 toneladas durante o período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Volume de importações (toneladas)

    119 818

    145 509

    158 323

    172 886

    171 946

    Índice 2000 = 100

    100

    121

    132

    144

    144

    (80)

    Durante o período analisado, a parte de mercado da UE-14 detida pelas importações objecto de dumping originárias da República Popular da China aumentou de 25,8 %, em 2000, para 37,2 %, durante o período de inquérito. Este aumento é ligeiramente superior ao aumento observado em toda a Comunidade durante o período analisado.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Parte de mercado

    25,82 %

    30,31 %

    34,57 %

    37,42 %

    37,18 %

    f)   Preços das importações objecto de dumping e subcotação dos preços

    i)   Preços de importação

    (81)

    As informações relativas aos preços das importações em causa, baseadas nos volumes e valores relativos às importações obtidos através do Eurostat, revelaram que, entre 2000 e o período de inquérito, os preços CIF médios das importações originárias da República Popular da China diminuíram 11 %. Esta diminuição foi especialmente acentuada entre 2003 e o período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Preços (em euros) por tonelada

    548

    560

    531

    486

    489

    Índice 2000 = 100

    100

    102

    97

    89

    89

    Fonte: Eurostat

    ii)   Subcotação e descida apreciável dos preços

    (82)

    Para calcular o nível de subcotação de preços verificada durante o período de inquérito, procedeu-se à comparação entre os preços do produto similar vendido pelos produtores incluídos na amostra da indústria comunitária e os preços das importações objecto de dumping para o mercado comunitário efectuadas pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito durante esse período, com base nos preços médios ponderados, por tipo de peças vazadas, líquidos de abatimentos e impostos, a clientes independentes. Os preços da indústria comunitária foram ajustados para o estádio à saída da fábrica. Os preços das importações em causa utilizados foram determinados numa base CIF, depois de devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os encargos pós-importação.

    (83)

    Uma série de importadores que colaboraram no inquérito defenderam que as vendas do produto em causa realizadas por produtores comunitários no âmbito de concursos públicos deveriam ser excluídas dos cálculos da subcotação, alegando que as vendas a autoridades públicas podem incluir serviços e garantias, bem como outros custos suplementares, que tornam os produtos assim vendidos objectivamente distintos dos produtos vendidos no âmbito de negociações comerciais normais. A este respeito, é conveniente referir, em primeiro lugar, que esta alegação não foi fundamentada por nenhum elemento de prova que ateste a existência de diferenças de preços consoante as vendas sejam efectuadas através concursos públicos ou de outras negociações comerciais. Além disso, as vendas de produtores comunitários que colaboraram no inquérito incluídos na amostra realizadas no âmbito de concursos públicos durante o período de inquérito representavam uma percentagem extremamente reduzida do volume total das vendas, pelo que não podem ter tido um impacto significativo nos cálculos da subcotação. Atendendo ao que precede, foi rejeitado o anterior argumento.

    (84)

    Os principais elementos tidos em conta para definir os diferentes tipos de produtos são a matéria-prima utilizada no fabrico do produto em causa (ferro fundido cinzento ou ferro fundido dúctil, com ou sem adição de betão), as respectivas aplicações (tampas para câmaras de visita, grelhas de sarjetas ou caixas de válvulas), as suas dimensões e diferentes acessórios, bem como a sua conformidade à norma europeia EN 124.

    (85)

    Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, os produtos em causa originários da República Popular da China foram vendidos na Comunidade a preços que exerceram uma subcotação significativa nos preços da indústria comunitária, que, expressa em percentagem destes últimos, se situa entre 31 % e 60 %.

    g)   Situação económica da indústria comunitária

    (86)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes que se repercutiram na situação da indústria comunitária desde 2000 até ao período de inquérito.

    i)   Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade instalada

    (87)

    A capacidade de produção da indústria comunitária aumentou ligeiramente durante o período analisado, o que se ficou a dever mais a uma reestruturação das capacidades existentes do que a novos investimentos. Ao longo do mesmo período, a indústria comunitária diminuiu a sua produção em sete pontos percentuais e a sua utilização da capacidade instalada em mais de oito pontos percentuais.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Capacidade de produção instalada em toneladas

    295 287

    295 987

    302 487

    303 487

    303 487

    Índice 2000 = 100

    100

    100

    102

    103

    103

    Produção em toneladas

    244 983

    236 042

    211 495

    217 151

    227 100

    Índice 2000 = 100

    100

    96

    86

    89

    93

    Taxas de utilização da capacidade de produção instalada

    83,0 %

    79,7 %

    69,9 %

    71,6 %

    74,8 %

    Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

    (88)

    Na UE-14, a capacidade de produção instalada da indústria comunitária registou um aumento semelhante ao verificado a nível comunitário. No entanto, a sua produção e utilização da capacidade de produção instalada diminuíram de forma mais acentuada, nomeadamente em 14 pontos percentuais.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Capacidade de produção instalada em toneladas

    188 287

    188 987

    191 737

    191 987

    191 987

    Índice 2000 = 100

    100

    100

    102

    102

    102

    Produção em toneladas

    169 749

    168 624

    140 969

    140 834

    145 819

    Índice 2000 = 100

    100

    99

    83

    83

    86

    Taxas de utilização da capacidade de produção instalada

    90,2 %

    89,2 %

    73,5 %

    73,4 %

    76,0 %

    Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

    ii)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Volume de vendas em toneladas

    249 053

    237 632

    211 706

    221 250

    224 545

    Índice 2000 = 100

    100

    95

    85

    89

    90

    Parte de mercado

    42,6 %

    39,8 %

    37,3 %

    38,3 %

    38,8 %

    (89)

    O volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 10 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 3,8 pontos percentuais durante o período analisado. Em contrapartida, o volume e a parte de mercado das importações objecto de dumping aumentaram, respectivamente, 47 % e 10,1 %.

    (90)

    No contexto da UE-14, a indústria comunitária registou uma diminuição maior da sua parte de mercado (5,4 %), tendo as suas vendas diminuído significativamente (– 17 %) durante o período analisado.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Volume de vendas em toneladas

    151 987

    143 367

    123 504

    126 896

    126 492

    Índice 2000 = 100

    100

    94

    81

    83

    83

    Parte de mercado

    32,76 %

    29,87 %

    26,97 %

    27,47 %

    27,35 %

    iii)   Emprego e produtividade

    (91)

    A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 13 % ao longo do período analisado. A produtividade da indústria comunitária, medida em toneladas produzidas anualmente por trabalhador, aumentou de 133 toneladas em 2000 para 141 toneladas durante o período de inquérito. Este aumento da produção per capita deve-se, sobretudo, aos esforços envidados pela indústria comunitária a fim de racionalizar a sua produção e enfrentar o aumento das importações objecto de dumping.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Número de trabalhadores

    1 843

    1 783

    1 721

    1 657

    1 610

    Índice 2000 = 100

    100

    97

    93

    90

    87

    Produtividade: produção/trabalhador

    133

    132

    123

    131

    141

    Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

    (92)

    O nível de emprego da indústria comunitária na UE-14 diminuiu também durante o período analisado, embora de forma mais acentuada, uma vez que registou uma redução de 16 %. A produtividade, por sua vez, aumentou, tendo passado de 132 toneladas em 2000 para 135 toneladas no período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Número de trabalhadores

    1 290

    1 238

    1 187

    1 128

    1 084

    Índice 2000 = 100

    100

    96

    92

    87

    84

    Produtividade: produção/trabalhador

    132

    136

    119

    125

    135

    Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

    iv)   Existências

    (93)

    Os níveis das existências da indústria comunitária aumentaram 16 % durante o período analisado.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Existências

    33 815

    36 964

    37 510

    37 455

    39 375

    Índice 2000 = 100

    100

    109

    111

    111

    116

    v)   Preços de venda e factores que afectam os preços no mercado interno

    (94)

    O preço de venda líquido médio dos produtores comunitários incluídos na amostra manteve-se praticamente estável. Todavia, esta estabilidade não reflecte o aumento significativo de 34 % do preço da sucata de aço, que é o principal elemento determinante do custo da produção do produto em causa, ocorrido entre 2002 e o período de inquérito. A este respeito, é de notar que cada mudança do preço da sucata de aço é directa e integralmente repercutida no custo de produção do produto em causa, uma vez que é o seu principal factor de produção. Por conseguinte, a indústria comunitária não pôde repercutir esse aumento nos seus preços de venda, o que, atendendo ao facto de os preços de importação médios de outros países serem consideravelmente mais elevados do que os das importações de origem chinesa, se poderia razoavelmente ter previsto que acontecesse se as importações objecto de dumping não tivessem exercido uma pressão sobre os preços.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Preço de venda médio (em euros/tonelada)

    1 131

    1 157

    1 153

    1 141

    1 153

    Índice 2000 = 100

    100

    102

    102

    101

    102

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

    (95)

    O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria comunitária na UE-14 permaneceu, também, praticamente estável.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Preço de venda médio (em euros/tonelada)

    1 056

    1 070

    1 053

    1 031

    1 048

    Índice 2000 = 100

    100

    101

    100

    98

    99

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária incluída na amostra

    vi)   Rendibilidade

    (96)

    A rendibilidade das vendas líquidas efectuadas, no mercado comunitário, pelos produtores comunitários incluídos na amostra a clientes independentes, antes dos impostos, diminuiu de 12,1 % em 2000 para 9,9 % no período de inquérito, o que representa uma quebra de 18 % durante o período analisado. Essa diminuição acentuou-se ainda mais até 2002. Desde então, a rendibilidade passou a registar uma evolução positiva, o que à primeira vista revela uma certa capacidade da indústria comunitária para recuperar de uma situação financeira difícil. A este respeito, convém referir que se observou a mesma evolução relativamente a vários indicadores, tais como a produção, a utilização da capacidade instalada, a produtividade e o volume de vendas.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Rentabilidade das empresas

    12,1 %

    10,5 %

    8,1 %

    9,4 %

    9,9 %

    Índice 2000 = 100

    100

    87

    67

    78

    82

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

    (97)

    A rendibilidade na UE-14 diminuiu de 9,4 % em 2000 para 5,3 % no período de inquérito, o que representa uma quebra de 44 pontos indexados durante o período analisado. Apesar de ter registado uma evolução positiva após 2002, a rendibilidade não voltou a registar níveis similares ao atingido em 2000, que é o nível considerado adequado para este tipo de indústria.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Rendibilidade

    9,4 %

    5,9 %

    1,0 %

    4,3 %

    5,3 %

    Índice 2000 = 100

    100

    63

    11

    46

    56

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

    vii)   Investimentos e rendibilidade dos investimentos

    (98)

    Os investimentos realizados pelos produtores comunitários que constituem a amostra na produção do produto em causa diminuiu para metade durante o período analisado, tendo passado de 12 milhões de euros para aproximadamente 6 milhões de euros.

    (99)

    Entre 2000 e 2001, a rendibilidade dos investimentos efectuados pelos produtores comunitários incluídos na amostra, que corresponde aos seus resultados antes dos impostos, expressos em termos de percentagem do valor contabilístico líquido dos activos afectados à produção do produto em causa no início e no fim do exercício, foi positivo, reflectindo embora a tendência para uma diminuição das margens de lucro. Quanto ao período posterior a 2001, observou-se uma evolução idêntica à da rendibilidade, e com uma diminuição em 2002, a que se seguiu uma recuperação em 2003 e no período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Investimentos em milhares de euros

    12 091

    10 989

    6 497

    6 496

    6 124

    Índice 1999 = 100

    100

    91

    54

    54

    51

    Rendibilidade dos investimentos

    32,4 %

    29,0 %

    23,7 %

    30,1 %

    33,9 %

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária incluída na amostra

    viii)   Capacidade de obtenção de capitais

    (100)

    Não existem quaisquer indicações de que a indústria comunitária no seu conjunto tenha tido dificuldades em obter capitais para financiar as suas actividades.

    ix)   Cash flow

    (101)

    Durante o período analisado, os produtores comunitários incluídos na amostra registaram uma redução das entradas líquidas resultantes das suas actividades de exploração.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Cash flow em milhares de euros

    51 162

    40 295

    39 517

    41 955

    40 824

    Índice 2000 = 100

    100

    79

    77

    82

    80

    Cash flow, em percentagem do volume de negócios

    19 %

    16 %

    17 %

    18 %

    17 %

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

    (102)

    Durante o período analisado, os produtores comunitários incluídos na amostra registaram também, no contexto da UE-14, uma redução das entradas líquidas resultantes das suas actividades de exploração. Todavia, essa redução foi muito mais acentuada, tal como o foi, aliás, a redução das entradas líquidas, expressas em percentagem do volume de negócios (4 %), em relação às suas actividades em toda a Comunidade.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Cash flow em milhares de euros

    23 869

    18 081

    13 468

    15 724

    15 556

    Índice 2000 = 100

    100

    76

    56

    66

    65

    Cash flow, em percentagem do volume de negócios

    17 %

    13 %

    12 %

    13 %

    13 %

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

    x)   Salários

    (103)

    Ao longo do período analisado, o salário médio por trabalhador aumentou 9 %. Após uma fase estacionária em 2000 e 2001, os salários aumentaram 2 % em 2002, tendo registado novos aumentos de, respectivamente, de 5 % e 2 %, em 2003 e durante o período de inquérito. Todavia, tendo em conta a redução da taxa de emprego, a massa salarial dos produtores comunitários incluídos na amostra permaneceu relativamente estável durante o período analisado.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Salário por trabalhador, em euros

    42 470

    42 504

    43 474

    45 336

    46 203

    Índice 2000 = 100

    100

    100

    102

    107

    109

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária incluída na amostra

    xi)   Amplitude da margem de dumping

    (104)

    Tendo em conta o volume e os preços das importações procedentes da República Popular da China, o impacto na indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva é considerável.

    xii)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

    (105)

    A indústria comunitária não se encontrava em situação de ter que recuperar dos efeitos prejudiciais de anteriores práticas de dumping.

    h)   Conclusão sobre o prejuízo

    (106)

    O exame dos factores acima enunciados revela que, entre 2000 e o período de inquérito, as importações objecto de dumping aumentaram acentuadamente em termos de volume e de parte de mercado. Com efeito, o respectivo volume aumentou 47 % durante o período analisado, tendo a sua parte de mercado sido de aproximadamente 31 % durante o período de inquérito. É de realçar que as importações objecto de dumping representaram aproximadamente 80 % do total das importações do produto em causa para a Comunidade no período de inquérito, tendo provocado uma subcotação substancial (até um máximo de 60 %) dos preços de venda da indústria comunitária. Além disso, outros indicadores de prejuízo, tais como a produção (– 7 %), a utilização da capacidade instalada (– 10 %), o volume de vendas (– 10 %), os investimentos (– 49 %) e o emprego (– 13 %) registaram uma evolução negativa durante o período analisado.

    (107)

    Simultaneamente, diminuiu a parte de mercado detida pela indústria comunitária. A este respeito, é de referir que o aumento da parte de mercado das importações em causa correspondeu ao triplo da parte de mercado perdida pela indústria comunitária durante o período analisado. Consequentemente, existem motivos para concluir que as importações de origem chinesa conquistaram, para além da parte de mercado perdida pela indústria comunitária, partes de mercado de outras fundições europeias, que cessaram as suas actividades ou se converteram em importadores/operadores comerciais.

    (108)

    Esta panorâmica geral negativa reflectiu-se apenas parcialmente na rendibilidade da indústria comunitária. Medidos em termos absolutos, os lucros diminuíram 18 %. A rendibilidade (isto é, os lucros enquanto percentagem das receitas das vendas) diminuiu de 12,1 % para 9,9 %. Atendendo aos níveis substanciais de subcotação dos preços registados, seria de esperar um prejuízo mais elevado. Todavia, a rendibilidade considerada isoladamente não representa o quadro completo.

    (109)

    A indústria comunitária tinha duas hipóteses: ou alinhar-se totalmente pelos preços das importações chinesas ou tentar manter os seus preços nos seus níveis tradicionais ou próximo destes. O grau de descida de preços necessário para concorrer directamente com as importações objecto de dumping teria claramente sido muito superior ao que os produtores comunitários poderiam permitir-se se quisessem continuar a ser rentáveis. Apesar de terem reduzido os seus preços em certa medida, não procuraram alinhar-se pelos preços das importações objecto de dumping. Consequentemente, aceitaram uma redução dos volumes, tendo posteriormente procurado reduzir os custos, a fim de compensar essa diminuição do volume de vendas. Desta forma, os lucros expressos em percentagem das receitas das vendas não registaram uma descida tão acentuada, mas tal só não aconteceu porque houve uma quebra do volume de vendas e uma diminuição da parte de mercado.

    (110)

    Além disso, a análise isolada da situação prevalecente na UE-14 revelou que a rendibilidade relativamente elevada registada, a nível da Comunidade em geral, durante o período de inquérito se devia, sobretudo, aos resultados especialmente positivos de algumas empresas que faziam parte da amostra e que operavam no mercado de um Estado-Membro específico, a França, onde a penetração das importações objecto de dumping era limitada. No contexto da UE-14, onde a penetração das importações objecto de dumping foi especialmente elevada, a situação financeira das empresas incluídas na amostra registou uma evolução claramente negativa, tendo a rendibilidade diminuído para menos de 6 %. Na UE-14, a maioria dos indicadores de prejuízo, tais como a produção (– 14 %), a utilização da capacidade instalada (– 14 %), o volume de vendas (– 17 %), os investimentos (– 56 %), o emprego (– 16 %) e o cash flow (– 45 %) registaram uma evolução mais negativa durante o período analisado.

    (111)

    A indústria comunitária no seu conjunto perdeu partes de mercado durante o período analisado, o que coincidiu com um aumento substancial das importações objecto de dumping, quer em termos de volume quer de parte de mercado. Confrontada com a crescente pressão exercida pelas importações objecto de dumping, a indústria comunitária optou por aumentar a sua produtividade mediante uma redução do emprego. Simultaneamente, viu-se forçada a diminuir os seus investimentos, que registaram uma quebra muito acentuada. Esta situação reflectiu-se na evolução de certos indicadores durante o período analisado. Com efeito, após uma quebra acentuada entre 2000-2002, a rendibilidade, tal como o volume de vendas e de produção registaram uma evolução bastante positiva até ao período de inquérito. No que se refere ao primeiro período (2000-2002), existem motivos para crer que a pressão cada vez maior exercida pelas importações objecto de dumping, em constante expansão, tenha provocado uma diminuição das actividades e uma deterioração dos resultados da indústria comunitária. Quanto ao segundo período, a melhoria relativa desses indicadores reflecte os esforços envidados pela indústria comunitária para neutralizar os efeitos negativos das importações objecto de dumping sobre a sua situação financeira a curto prazo, através da racionalização das instalações de produção, aumentando a taxa de utilização da capacidade instalada e reduzindo os investimentos e o emprego, com o objectivo de reduzir os custos de produção. Todavia, estas medidas põem em causa a solidez da situação financeira da indústria comunitária a longo prazo, uma vez que implicam uma redução da respectiva parte de mercado e uma renúncia aos investimentos necessários para manter — e inclusivamente melhorar — a sua produtividade e competitividade a longo prazo.

    (112)

    À luz do que precede, e apesar do facto de o mercado francês não ter aparentemente sido ainda atingido de forma agressiva pelas importações objecto de dumping, pode concluir-se que a indústria comunitária, no seu conjunto, sofreu um prejuízo importante. Com efeito, registou uma forte descida de preços e uma diminuição do volume de vendas (– 10 %) e da parte de mercado (– 3,8 %) e viu-se obrigada a reduzir a sua produção (– 7 %). Manteve uma certa rendibilidade, mas não a um nível que permitisse investimentos a longo prazo. A situação global da indústria comunitária apresenta sinais de uma grave deterioração. Por conseguinte, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

    F.   NEXO DE CAUSALIDADE

    a)   Introdução

    (113)

    A fim de estabelecer as suas conclusões sobre a causa da ameaça de prejuízo que paira sobre a indústria comunitária e em conformidade com os n.os 6 e 7 do regulamento de base, a Comissão examinou o impacto de todos os factores conhecidos, assim como as suas eventuais consequências para a situação dessa indústria. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar a prejudicar a indústria comunitária, a fim de que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    b)   Efeitos das importações objecto de dumping

    (114)

    Durante o período analisado, as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China aumentaram consideravelmente, quer em termos de volume (47 %) quer de parte de mercado (de 21,0 % em 2000 para 31,1 % no período de inquérito).

    (115)

    Os preços das importações objecto de dumping mantiveram-se inferiores aos da indústria comunitária ao longo de todo o período analisado. Além disso, os preços das importações objecto de dumping exerceram uma pressão sobre a indústria comunitária, que se viu forçada a manter os seus preços a um nível praticamente constante, apesar do aumento substancial do custo das matérias-primas. Os preços das importações objecto de dumping de origem chinesa provocaram uma subcotação significativa dos preços, tendo as margens de subcotação oscilado entre 31 % e 60 %. A este respeito, é de salientar que o mercado das peças vazadas é um mercado competitivo e transparente. A subcotação dos preços num mercado com tais características é, por conseguinte, um factor negativo, que favorece as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China.

    (116)

    Os efeitos das importações objecto de dumping podem também ser ilustrados pela decisão que tomaram numerosos produtores comunitários de interromper as suas linhas de produção e de passar a importar peças vazadas.

    (117)

    Em termos globais, entre 2000 e o período de inquérito, a perda de parte de mercado da indústria comunitária de 3,8 pontos percentuais foi totalmente absorvida pelo aumento da parte de mercado detida pelas importações objecto de dumping originárias da República Popular da China.

    (118)

    A redução da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária coincidiu com a evolução negativa de outros factores determinantes para a sua situação económica global em termos de produção, utilização da capacidade instalada, vendas, investimentos e emprego.

    (119)

    Para além disso, a rendibilidade da indústria comunitária registou uma descida, tendo passado de 12,1 % em 2000 para 9,9 % no período de inquérito. Estes factores, juntamente com o facto de a indústria comunitária não ter podido, devido à pressão exercida pelos preços das importações objecto de dumping, aumentar os seus preços a fim de neutralizar os efeitos negativos causados pelo aumento dos preços das matérias-primas, fizeram com que, apesar das medidas de racionalização e do aumento da produtividade, a indústria comunitária se encontrasse numa situação de prejuízo. A expansão da parte de mercado das importações objecto de dumping e a quebra dos preços coincidiram com a mudança acentuada das condições da indústria comunitária.

    (120)

    Alguns importadores que colaboraram no inquérito alegaram que, embora o aumento do volume das importações chinesas para a Comunidade resulte directamente da procura crescente do produto em causa, o mercado da indústria comunitária registou uma evolução negativa geral devido à diminuição da procura de peças vazadas no mercado das telecomunicações em 2002. Esse mercado atingiu o seu desenvolvimento máximo antes de 2002, distorcendo assim a análise do prejuízo, uma vez que 2000 e 2001 foram anos excepcionalmente bons. Após 2002, assistiu-se a uma melhoria dos resultados da indústria comunitária, que reflectem o seu vigor.

    (121)

    A este respeito, convém referir que o inquérito não revelou uma procura crescente, mas sim um consumo estável face a importações que continuaram a aumentar a um ritmo constante ao longo de todo o período analisado. O impacto do mercado das telecomunicações em 2002 não se reflectiu nas importações do produto em causa de origem chinesa, que continuaram a aumentar a um ritmo constante a preços de dumping. Além disso, a alegação não foi corroborada por elementos de prova. Por último, o inquérito mostrou que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período analisado. Nesta base, são rejeitados os argumentos acima apresentados.

    c)   Efeitos de outros factores

    Importações provenientes de outros países terceiros

    (122)

    Os volumes das importações procedentes de outros países terceiros diminuíram de 70 600 toneladas em 2000 para 49 000 toneladas durante o período de inquérito, tendo a sua parte de mercado diminuído de 12 % em 2000 para 8,5 % no período de inquérito. A maioria destas importações eram originárias da Polónia, da República Checa e da Índia. No entanto, com base nos dados do Eurostat, os preços médios das peças vazadas originárias desses países foram, em média, consideravelmente mais elevados do que os preços correspondentes das importações objecto de dumping originárias da China (a diferença passou de 12 % em 2000 para 55 % no período de inquérito). Além disso, os preços praticados por outros países aumentaram, em média, 16 pontos percentuais durante o período analisado. Consequentemente, essas importações não podem ter causado prejuízo à indústria comunitária.

    Situação de outros produtores comunitários

    (123)

    No que respeita aos volumes de produção e de vendas dos restantes produtores comunitários, a respectiva parte de mercado durante o período de inquérito foi de 18,5 %. Durante o período analisado, esses produtores registaram uma diminuição acentuada das suas vendas e perderam, em termos de volume (21 %), uma parte de mercado considerável (4,9 pontos percentuais). Não existem indícios de que os preços de outros produtores comunitários tenham sido inferiores aos da indústria comunitária que colaborou no inquérito. Por conseguinte, pode concluir-se que os produtos produzidos e vendidos por outros produtores comunitários não causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

    (124)

    As partes interessadas não referiram nenhuns outros factores que pudessem ter também causado prejuízo à indústria comunitária. Também não foram identificados nenhuns factores desse tipo no decurso do inquérito.

    d)   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (125)

    A situação vulnerável da indústria comunitária coincidiu com um acentuado aumento das importações provenientes da República Popular da China e com uma forte subcotação dos preços causada por essas importações.

    (126)

    Quanto às importações provenientes de outros países terceiros, atendendo à diminuição da sua parte de mercado durante o período analisado e ao facto de os seus preços médios terem sido consideravelmente mais elevados do que os das importações objecto de dumping durante o período de inquérito, conclui-se que é pouco provável que esses factores representem qualquer tipo de ameaça para a situação da indústria comunitária.

    (127)

    Por conseguinte, conclui-se que as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

    G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    (128)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a instituição de medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria comunitária, os dos importadores e operadores comerciais e os dos utilizadores do produto em causa.

    (129)

    A fim de avaliar o interesse da Comunidade, a Comissão procurou determinar os eventuais efeitos da imposição ou não de medidas anti-dumping sobre os operadores económicos em causa. Além dos produtores e importadores comunitários, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas, nomeadamente os utilizadores e as associações de consumidores.

    a)   Interesse da indústria comunitária

    (130)

    A indústria comunitária é constituída tanto por grandes empresas como por pequenas e médias empresas.

    (131)

    Espera-se que a instituição de medidas impeça o agravamento da distorção do mercado e a deterioração dos preços. Assim, a indústria comunitária poderá recuperar a parte de mercado perdida, vendendo embora a preços que cubram os custos, o que poderá resultar em custos unitários inferiores graças a um aumento da produtividade. Em conclusão, espera-se que a diminuição dos custos unitários (devido a uma utilização mais intensiva da capacidade instalada e ao consequente aumento da produtividade) e, em menor grau, o ligeiro aumento dos preços permitam à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira, sem distorcer o mercado de consumo.

    (132)

    Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação financeira da indústria comunitária continue a evoluir negativamente. A situação da indústria comunitária foi especialmente marcada, durante o período de inquérito, por uma perda de receitas, devido à descida dos preços e a uma diminuição crescente da sua parte de mercado. Com efeito, tendo em conta a diminuição dos seus rendimentos, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se venha a agravar se não forem tomadas medidas adequadas. Esta situação acabaria por provocar cortes na produção e o encerramento de unidades de produção, o que constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade.

    (133)

    Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping permitirá que a indústria comunitária se recupere das práticas de dumping prejudiciais.

    b)   Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes da Comunidade

    (134)

    Tal como mencionado no considerando 11, 15 empresas facultaram as informações solicitadas no aviso de início para constituir uma amostra no prazo estabelecido para o efeito. Foi seleccionada uma amostra representativa desses empresas, constituída por quatro importadores, aos quais foram enviados questionários.

    Importadores/operadores comerciais independentes da Comunidade

    (135)

    Das quatro empresas incluídas na amostra, uma delas não respondeu ao questionário, tendo consequentemente sido excluída do processo. As restantes empresas seleccionadas responderam pormenorizadamente ao questionário. Estas empresas representavam 19 % das importações totais de peças vazadas originárias da República da China durante o período de inquérito.

    (136)

    Alguns importadores que colaboraram no inquérito alegaram que um dos importadores incluídos na amostra não deveria ter sido escolhido, uma vez que se tratava de uma filial de outra empresa, que é alegadamente o maior cliente individual de uma das empresas que apresentaram a denúncia, assim como um dos seus fornecedores. Foi alegado que a alegada relação era suficiente para excluir o importador da amostra, uma vez que implicava um conflito de interesses. A este respeito, deve notar-se que a alegada relação entre esse importador e a empresa autora da denúncia não é mais do que uma relação comercial entre operadores económicos independentes, pelo que não implica forçosamente um conflito de interesses. Por outro lado, essa alegação não foi corroborada por elementos de prova. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

    (137)

    Foi ainda alegado que a instituição de medidas teria muito provavelmente um impacto a nível do emprego na indústria comunitária utilizadora e nos importadores. Foi argumentado que, uma vez que estes últimos não dispõem de uma margem suficiente para absorver qualquer direito, seriam obrigados a cessar a produção e a despedir imediatamente os seus trabalhadores. Além disso, foi ainda alegado que se verifica um aumento substancial da procura na Comunidade, especialmente tendo em conta os dez novos Estados-Membros, que, empenhados como estão num processo de desenvolvimento rápido, contribuirão ainda mais para esse aumento. Neste contexto, a instituição de direitos poderia também conduzir a uma escassez da oferta no mercado europeu e, consequentemente, a um importante aumento dos preços. Além disso, na ausência de uma concorrência significativa, os produtores comunitários poderiam controlar livremente o mercado.

    (138)

    No que se refere ao impacto negativo das medidas sobre o emprego na indústria comunitária utilizadora e sobre os importadores, essa alegação não foi comprovada. No que se refere ao impacto negativo sobre os utilizadores comunitários, tal como referido no considerando 140, nenhum utilizador ou associação de utilizadores se deu a conhecer no âmbito do processo. No que se refere ao impacto negativo sobre os importadores, contrariamente às alegações apresentadas, a sua forte posição no mercado comunitário reflecte uma situação firme e sólida e não uma situação de vulnerabilidade. Além do mais, é de realçar que a absorção do direito anularia o próprio objectivo da sua imposição, ou seja, restabelecer condições de igualdade no mercado, que haviam sido distorcidas devido ao comportamento desleal dos operadores que adoptaram práticas de dumping. Quanto à alegada escassez da oferta, resultante do aumento da procura nos dez novos Estados-Membros, convém referir, em primeiro lugar, que a indústria comunitária não utiliza plenamente a sua capacidade instalada, pelo que uma eventual escassez poderá ser colmatada mediante um aumento da utilização da capacidade instalada e uma redução das existências. Além disso, a produção existente em alguns novos Estados-Membros, juntamente com as importações procedentes de países terceiros, continuará a abastecer o mercado a preços razoáveis, contribuindo para um ambiente transparente e competitivo.

    (139)

    Pode, assim, concluir-se que os efeitos prováveis da instituição de medidas anti-dumping sobre os importadores/operadores comerciais independentes não seriam significativos.

    c)   Interesses dos utilizadores e dos consumidores

    (140)

    Nenhuma associação de utilizadores ou de consumidores se deu a conhecer no prazo fixado no aviso de início. Atendendo à falta de colaboração das partes em causa, pode concluir-se que a eventual instituição de medidas anti-dumping não afectará indevidamente a respectiva situação.

    d)   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

    (141)

    Quanto aos efeitos de eventuais medidas sobre a concorrência na Comunidade, afigura-se provável que os produtores-exportadores em causa possam continuar a vender peças vazadas, embora a preços que não constituam uma ameaça de prejuízo para a indústria comunitária, dado que detêm uma forte posição no mercado. Dado o elevado número de produtores na Comunidade e de importações provenientes de outros países terceiros, esta situação permitirá aos utilizadores e retalhistas continuarem a dispor de uma vasta escolha de fornecedores do produto em causa a preços razoáveis. Alguns importadores que colaboraram no inquérito alegaram que a indústria comunitária não é competitiva e que se caracteriza pela presença de mercados locais e regionais dominados por monopólios/duopólios. Alegaram ainda que um dos produtores comunitários que colaboraram no inquérito havia sido condenado, no passado, por um abuso de posição dominante tendo em vista impedir o acesso do produto em causa ao mercado francês.

    (142)

    A este respeito, convém referir, antes de mais, que a alegação relativa à existência de mercados locais e regionais, dominados por monopólios/duopólios, não foi corroborada por quaisquer elementos de prova, pelo que foi rejeitada. No que respeita à decisão sobre o abuso de posição dominante, esse caso ocorreu no passado e não tem qualquer relação com o período analisado nem com o produto sujeito a inquérito. Além disso, uma decisão posterior, proferida durante o período analisado, na sequência de uma denúncia apresentada por um importador contra o produtor em questão pelo seu comportamento anti-concorrencial no mercado francês, não condenou o produtor, tendo o processo sido encerrado. Consequentemente, o argumento anterior foi rejeitado.

    (143)

    Assim, será assegurada a permanência, no mercado, de um importante número de intervenientes, que poderão satisfazer a procura. Com base no que precede, conclui-se que, após a instituição de medidas anti-dumping, a concorrência continuará, provavelmente, a ser intensa.

    e)   Conclusão sobre o interesse comunitário

    (144)

    À luz do que precede, a Comissão considera que não existem motivos imperiosos para não instituir medidas no caso em apreço e que a aplicação de medidas será do interesse da Comunidade.

    H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (145)

    Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o consequente prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, devem ser adoptadas medidas para evitar um agravamento do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária.

    (146)

    Para o efeito, procedeu-se, em primeiro lugar, a uma comparação dos preços de importação com os preços praticados pela indústria comunitária, não ajustados para ter em conta uma margem de lucro adequada. Foram comparados tipos do produto comparáveis. A diferença foi expressa enquanto percentagem do volume de negócios das actividades de exportação correspondente. Esta análise revelou, para todos os produtores-exportadores, margens que já eram superiores às suas margens de dumping. Assim, a fim de aplicar a «regra do direito mais baixo», não foi considerado necessário determinar uma margem de lucro que a indústria comunitária poderia ter obtido na ausência de importações objecto de dumping, uma vez que a margem de prejuízo correspondente teria sido superior à margem de dumping.

    (147)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peças vazadas originárias da República Popular da China, ao nível das margens de dumping estabelecidas, uma vez que estas seriam, de qualquer forma, inferiores às margens de lucro.

    (148)

    A taxa do direito anti-dumping individual aplicável às empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, especificada no presente regulamento, foi estabelecida com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflecte a situação dessas empresas durante o inquérito. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da República Popular da China produzidos pelas empresas em questão e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessa taxa, ficando sujeitos à taxa do direito nacional.

    (149)

    Qualquer pedido de aplicação de uma taxa individual do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser apresentado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Sempre que for caso disso, o regulamento poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais.

    (150)

    Atendendo às conclusões anteriormente enunciadas, são fixadas as seguintes taxas do direito anti-dumping:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping

    República Popular da China

    Shijiazhuang Transun Metal Products Co Ltd

    0,0 %

    Shaoshan Huanqiu Castings Foundry

    0,0 %

    Fengtai Handan Alloy Casting Co Ltd

    0,0 %

    Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co Ltd

    0,0 %

    Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co Ltd

    0,0 %

    Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd

    18,6 %

    Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory

    28,6 %

    Hebei Shunda Foundry Co Ltd

    28,6 %

    Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei

    31,8 %

    Shandong Huijin Stock Co Ltd

    37,9 %

    Todas as outras empresas

    47,8 %

    (151)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário. Foram dadas respostas pormenorizadas às observações apresentadas.

    I.   FORMA DAS MEDIDAS

    (152)

    Quatro produtores-exportadores que obtiveram um tratamento individual e que referiram a sua intenção de propor compromissos de preços não apresentaram ofertas de compromissos suficientemente consistentes no prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Consequentemente, a Comissão não pôde aceitar nenhuma oferta de compromisso. Todavia, atendendo à complexidade de que se reveste a questão para os operadores económicos em causa (que são, predominantemente, pequenas e médias empresas) e ao facto de a divulgação das conclusões definitivas não ter sido precedida de uma divulgação de conclusões provisórias, o Conselho considera que esses produtores-exportadores devem poder completar as suas ofertas de compromissos depois do prazo mencionado.

    (153)

    As autoridades chinesas solicitaram que, relativamente aos numerosos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e que são abrangidos pelo processo, fosse encontrada uma solução comparável à aplicável aos quatro produtores-exportadores mencionados no considerando anterior. Se, após conversações nesse sentido, se considerar adequado alterar a forma das medidas de outro modo que não a aceitação de compromissos, será realizado um reexame intercalar tão rapidamente quanto possível,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peças vazadas de ferro fundido não-maleável utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da República Popular da China, actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e ex 7325 10 99 (código Taric 7325109910).

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos referidos no n.o 1, produzidos na República Popular da China pelas empresas a seguir referidas, e não desalfandegados é a seguinte:

    Empresa

    Direito anti-dumping (%)

    Código adicional Taric

    Shijiazhuang Transun Metal Products Co Ltd, Xinongcheng,

    Liulintun, Luancheng County, Shijiazhuang City,

    Hebei Province, 051430, República Popular da China

    0,0

    A675

    Shaoshan Huanqiu Castings Foundry, Fengjia Village,

    Yingtian Township, Shaoshan, Hunan, República Popular da China

    0,0

    A676

    Fengtai Handan Alloy Casting Co Ltd,

    Beizhangzhuang Town, Handan County, Hebei, República Popular da China

    0,0

    A677

    Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co Ltd,

    Jiaocheng County, Shanxi Province, República Popular da China

    0,0

    A678

    Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co Ltd,

    Guan Pu Tou Village, Yang Cheng Zhuang Town,

    Jinghai District, 301617 Tianjin, República Popular da China

    0,0

    A679

    Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd,

    No. 8 DiZangAn, Taiyuan, Shanxi, 030002, República Popular da China

    18,6

    A680

    Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory,

    Bai Fo Tang Village, Si Men Cum Town, Bo Tou City,

    062159, Hebei Province, República Popular da China

    28,6

    A681

    Hebei Shunda Foundry Co Ltd, Qufu Road, Quyang,

    073100, República Popular da China

    28,6

    A682

    Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei,

    Taiyuan main street, Yi County, Hebei Province, 074200, República Popular da China

    31,8

    A683

    Shandong Huijin Stock Co Ltd, North of Kouzhen Town,

    Laiwu City, Shandong Province, 271114, República Popular da China

    37,9

    A684

    Todas as outras empresas

    47,8

    A999

    3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, 25 de Julho de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 62.


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