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Document 32005R1039

    Regulamento (CE) n.° 1039/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1907/90 no que respeita à marcação de ovos

    JO L 172 de 5.7.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007; revog. impl. por 32006R1028

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1039/oj

    5.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1039/2005 DO CONSELHO

    de 21 de Junho de 2005

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 no que respeita à marcação de ovos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A partir de 1 de Julho de 2005, os ovos vendidos num mercado público local devem ser carimbados com um código que designa o número distintivo do produtor e permite identificar o modo de criação, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (2). Em alguns Estados-Membros, esta obrigação poderia determinar dificuldades para as explorações de pequenas dimensões e baixos rendimentos, cuja produção de ovos se resume com frequência a uma actividade complementar. Dado que a possibilidade de venda de ovos de mesa no mercado local se reveste de grande importância económica e social para as explorações em causa, considera-se adequado autorizar os Estados-Membros a isentá-las da obrigação de marcação. É, pois, conveniente prever uma derrogação a este respeito para as explorações que possuam menos de 50 galinhas poedeiras.

    (2)

    Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Todavia, os ovos vendidos pelo produtor num mercado público local são marcados com o código definido na alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o. Os Estados-Membros podem isentar desta obrigação os produtores de ovos cuja exploração não possua mais de 50 galinhas poedeiras, na condição de os ovos serem vendidos num mercado público local situado na região de produção do Estado-Membro em questão e de o nome e endereço da exploração estarem indicados no local de venda.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2003 (JO L 305 de 22.11.2003, p. 1).


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