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Document 32005R0860
Council Regulation (EC) No 860/2005 of 30 May 2005 amending Regulation (EC) No 27/2005, as concerns fishing opportunities in Greenland, Faroese and Icelandic waters and fishing for cod in the North Sea, and amending Regulation (EC) No 2270/2004, as concerns fishing opportunities for deep-sea sharks and roundnose grenadier
Regulamento (CE) n.° 860/2005 do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 27/2005 em relação às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia, Ilhas Faroé e Islândia e à pesca do bacalhau no mar do Norte e que altera o Regulamento (CE) n.° 2270/2004 em relação às possibilidades de pesca de tubarões de profundidade e de lagartixa da rocha
Regulamento (CE) n.° 860/2005 do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 27/2005 em relação às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia, Ilhas Faroé e Islândia e à pesca do bacalhau no mar do Norte e que altera o Regulamento (CE) n.° 2270/2004 em relação às possibilidades de pesca de tubarões de profundidade e de lagartixa da rocha
JO L 144 de 8.6.2005, p. 1–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 102–109
(MT)
In force
8.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 860/2005 DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 em relação às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia, Ilhas Faroé e Islândia e à pesca do bacalhau no mar do Norte e que altera o Regulamento (CE) n.o 2270/2004 em relação às possibilidades de pesca de tubarões de profundidade e de lagartixa da rocha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 (3) fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas. |
(2) |
É necessário rectificar alguns erros de cálculo ocorridos na atribuição aos Estados-Membros de quotas relativas a determinadas espécies. |
(3) |
Para melhorar o processo decisional, com base em pareceres científicos consistentes e nas melhores informações disponíveis, devem ser aplicáveis aos navios de pesca comunitários as mesmas condições no que respeita à comunicação de capturas de espécies não sujeitas a quotas em águas comunitárias, discriminadas por espécies e por área. |
(4) |
Em conformidade com o procedimento previsto no Acordo sobre pescas e ambiente marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (4), a Comunidade realizou consultas com a Islândia a respeito dos direitos de pesca para 2005. É necessário incorporar os resultados das consultas no Regulamento (CE) n.o 27/2005. |
(5) |
As autoridades da Gronelândia notificaram a Comissão de que a Comunidade tem acesso à pesca de 1 000 toneladas de caranguejos das neves do Pacífico nas águas da Gronelândia. Foi igualmente acordado com as autoridades da Gronelândia que a quota total de cantarilhos do Norte nas zonas V e XIV pode ser capturada com redes de arrasto pelágico. |
(6) |
Verificou-se que atribuir dias de pesca adicionais por mês civil aos navios que pescam no mar do Norte com redes rebocadas com janelas de malha quadrada de 120 mm poderia vir a comprometer a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau do Báltico e seria contrário ao disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004. Em consequência, há que suprimir o mar do Norte da lista das zonas a que é aplicável a atribuição de dias adicionais. Convém igualmente esclarecer as especificações técnicas das janelas de malha quadrada de 120 mm. |
(7) |
As possibilidades de pesca de tubarões de profundidade na subzona CIEM X (águas comunitárias e águas internacionais) devem ser aumentadas para 120 toneladas, por forma a autorizar o desembarque de capturas acessórias de tubarões de profundidade efectuadas noutras pescarias. |
(8) |
As regras relativas às interacções entre as pescarias exercidas nas zonas definidas no anexos IVa e IVc do Regulamento (CE) n.o 27/2005 não devem impedir um navio de utilizar o número máximo de dias disponíveis nos termos do anexo IVa. É, pois, necessário alterar essas regras. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 (5) fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. |
(10) |
As possibilidades de pesca de lagartixa da rocha na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII (águas comunitárias e águas internacionais) foram mal calculadas no Regulamento (CE) n.o 2270/2004, pelo que devem ser corrigidas. |
(11) |
Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estes pesqueiros o mais rapidamente possível. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias. |
(12) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 27/2005 e (CE) n.o 2270/2004 devem ser alterados nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 27/2005
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estipuladas nos artigos 9.o, 16.o e 17.o». |
2. |
Ao artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo: «O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
3. |
Os anexos IB, IC, ID, IVa, IVc e VI são alterados de acordo com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2270/2004
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 é alterado de acordo com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.
(4) JO L 161 de 2.7.1993, p. 2.
(5) JO L 396 de 31.12.2004, p. 4.
ANEXO I
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo IB:
|
2. |
No anexo IC:
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3. |
No anexo ID, a secção relativa às espécies de pescada branca na zona NAFO 3NO passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
No anexo IVa:
|
5. |
O ponto 6, alínea a) do anexo IVc passa a ter a seguinte redacção:
|
6. |
A parte I do anexo VI passa a ter a seguinte redacção: «PARTE I LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS
|
(1) Não pode ser capturada na divisão 3 IIIb, c, d.»;
(2) Capturados exclusivamente com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.»;
(3) Limitada às zonas IIa e IV. Inclui pescarias não especificamente mencionadas.
(4) Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa.».
(5) Das quais 45 930 toneladas são atribuídas à Islândia.
(6) A pescar antes de 30 de Abril de 2005.»;
(7) Pode ser pescado com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(8) 3 500 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega.
(9) 500 toneladas são atribuídas às Ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.
(10) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.
(11) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).
(12) A pescar entre Julho e Dezembro.».
(13) Como comprovado pelo diário de bordo da CE — desembarques anuais médios em peso vivo.
(14) O navio pode estar presente na zona durante o número de dias do mês em causa.
(15) Os navios sujeitos a esta derrogação devem respeitar as condições estabelecidas no apêndice 1 do presente anexo.».
(16) Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.
(17) A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00' N.
(18) Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.
(19) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(20) Estes valores são incluídos nos valores para o “Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.
(21) Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia.».
ANEXO II
A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 é alterada do seguinte modo:
1. |
A secção relativa aos tubarões de profundidade na zona X (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A secção relativa à lagartixa da rocha na zona Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:
|
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».
(2) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».