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Document 32005R0860

Regulamento (CE) n.° 860/2005 do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 27/2005 em relação às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia, Ilhas Faroé e Islândia e à pesca do bacalhau no mar do Norte e que altera o Regulamento (CE) n.° 2270/2004 em relação às possibilidades de pesca de tubarões de profundidade e de lagartixa da rocha

JO L 144 de 8.6.2005, p. 1–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 102–109 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/860/oj

8.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


REGULAMENTO (CE) N.o 860/2005 DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 em relação às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia, Ilhas Faroé e Islândia e à pesca do bacalhau no mar do Norte e que altera o Regulamento (CE) n.o 2270/2004 em relação às possibilidades de pesca de tubarões de profundidade e de lagartixa da rocha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 (3) fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2)

É necessário rectificar alguns erros de cálculo ocorridos na atribuição aos Estados-Membros de quotas relativas a determinadas espécies.

(3)

Para melhorar o processo decisional, com base em pareceres científicos consistentes e nas melhores informações disponíveis, devem ser aplicáveis aos navios de pesca comunitários as mesmas condições no que respeita à comunicação de capturas de espécies não sujeitas a quotas em águas comunitárias, discriminadas por espécies e por área.

(4)

Em conformidade com o procedimento previsto no Acordo sobre pescas e ambiente marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (4), a Comunidade realizou consultas com a Islândia a respeito dos direitos de pesca para 2005. É necessário incorporar os resultados das consultas no Regulamento (CE) n.o 27/2005.

(5)

As autoridades da Gronelândia notificaram a Comissão de que a Comunidade tem acesso à pesca de 1 000 toneladas de caranguejos das neves do Pacífico nas águas da Gronelândia. Foi igualmente acordado com as autoridades da Gronelândia que a quota total de cantarilhos do Norte nas zonas V e XIV pode ser capturada com redes de arrasto pelágico.

(6)

Verificou-se que atribuir dias de pesca adicionais por mês civil aos navios que pescam no mar do Norte com redes rebocadas com janelas de malha quadrada de 120 mm poderia vir a comprometer a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau do Báltico e seria contrário ao disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004. Em consequência, há que suprimir o mar do Norte da lista das zonas a que é aplicável a atribuição de dias adicionais. Convém igualmente esclarecer as especificações técnicas das janelas de malha quadrada de 120 mm.

(7)

As possibilidades de pesca de tubarões de profundidade na subzona CIEM X (águas comunitárias e águas internacionais) devem ser aumentadas para 120 toneladas, por forma a autorizar o desembarque de capturas acessórias de tubarões de profundidade efectuadas noutras pescarias.

(8)

As regras relativas às interacções entre as pescarias exercidas nas zonas definidas no anexos IVa e IVc do Regulamento (CE) n.o 27/2005 não devem impedir um navio de utilizar o número máximo de dias disponíveis nos termos do anexo IVa. É, pois, necessário alterar essas regras.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 (5) fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade.

(10)

As possibilidades de pesca de lagartixa da rocha na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII (águas comunitárias e águas internacionais) foram mal calculadas no Regulamento (CE) n.o 2270/2004, pelo que devem ser corrigidas.

(11)

Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estes pesqueiros o mais rapidamente possível. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

(12)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 27/2005 e (CE) n.o 2270/2004 devem ser alterados nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 27/2005

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estipuladas nos artigos 9.o, 16.o e 17.o».

2.

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

Zona Sudoeste

1.

63° 12′ N e 23° 05′ W a 62° 00′ N e 26° 00′ W,

2.

62° 58′ N e 22° 25′ W,

3.

63° 06′ N e 21° 30′ W,

4.

63° 03′ N e 21° 00′ W até 180° 00′ S.

 

Zona Sudeste

1.

63° 14′ N e 10° 40′ W,

2.

63° 14′ N e 11° 23′ W,

3.

63° 35′ N e 12° 21′ W,

4.

64° 00′ N e 12° 30′ W,

5.

63° 53′ N e 13° 30′ W,

6.

63° 36′ N e 14° 30′ W,

7.

63° 10′ N e 17° 00′ W até 180° 00′ S.».

3.

Os anexos IB, IC, ID, IVa, IVc e VI são alterados de acordo com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2270/2004

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 é alterado de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.

(4)  JO L 161 de 2.7.1993, p. 2.

(5)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4.


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo IB:

a)

A secção relativa à espécie maruca na zona III (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

III (águas comunitárias e águas internacionais

Bélgica

10 (1)

 

Dinamarca

76

 

Alemanha

10

 

Suécia

30

 

Reino Unido

10 (1)

 

CE

136

 

b)

A secção relativa ao camarão ártico na zona IIa (águas da CE), IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Camarão ártico

Pandalus borealis

Zona

:

IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

PRA/2AC4-C

Dinamarca

3 700

 

Países Baixos

35

 

Suécia

149

 

Reino Unido

1 096

 

CE

4 980

 

TAC

4 980

TAC de precaução no caso em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

c)

A secção relativa às espécies quota combinada na zona das águas CE das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Quota combinada

Zona

:

Águas da CE das zonas Vb, VI, VII

R/G/5B67-C

CE

Sem efeito

 

Noruega

600 (2)

 

TAC

Sem efeito

 

d)

A secção relativa a outras espécies na zona das águas da CE das zonas IIa, IV, VIa ao norte de 56°30'N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV, VIa norte de 56° 30' N

OTH/2A46AN

CE

Sem efeito

 

Noruega

4 720 (3)

 

Ilhas Faroé

400 (4)

 

TAC

Sem efeito

 

2.

No anexo IC:

a)

A secção relativa ao caranguejo das neves do Pacífico na zona NAFO 0,1 (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Caranguejos das neves do Pacífico

Chionoecetes spp.

Zona

:

NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

PCR/N01GRN

Irlanda

125

 

Espanha

875

 

CE

1 000

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

b)

A secção relativa ao capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

CAP/514GRN

Todos os Estados-Membros

0

 

CE

50 050 (5)  (6)

 

TAC

Sem efeito

 

c)

A secção relativa ao cantarilho do Norte na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Cantarilho do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

V, XIV (Águas da Gronelândia)

RED/514GRN

Alemanha

11 794 (10)

 

França

60 (10)

 

Reino Unido

84 (10)

 

CE

15 938 (7)  (8)  (9)  (10)

 

TAC

Sem efeito

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilho do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

Va (águas islandesas)

RED/05A-IS

Bélgica

100 (11)  (12)

 

Alemanha

1 690 (11)  (12)

 

França

50 (11)  (12)

 

Reino Unido

1 160 (11)  (12)

 

CE

3 000 (11)  (12)

 

TAC

Sem efeito

 

3.

No anexo ID, a secção relativa às espécies de pescada branca na zona NAFO 3NO passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Pescada branca

Urophycis tenuis

Zona

:

NAFO 3NO

HKW/N3NO

Espanha

2 165

 

Portugal

2 835

 

CE

5 000

 

TAC

8 500

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

4.

No anexo IVa:

a)

O quadro II passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro II — Derrogações dos dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I e condições associadas

Zona

Arte definida no ponto 4

Registo de pesca do navio 2002 (13)

Dias

Zona definida no ponto 2

4 a), 4 e)

Menos de 5 % de cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado, solha

Nenhuma restrição do n.o de dias (14)

Zona definida no ponto 2

4 a), 4 b)

Menos de 5 % de bacalhau

100 a < 120 mm até 13 dias ≥ 120 mm até 14 dias

Kattegat e mar do Norte

4 c) artes de malhagem igual ou superior a 220 mm

Menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

Até 15 dias

Kattegat e Skagerrak

4 a) artes com janela de malha quadrada de 120 mm (15)

Não aplicável

12 dias

Canal da Mancha oriental

4 c) tresmalhos de malhagem igual ou inferior a 110 mm

Navios ausentes do porto por não mais de 24 horas

19 dias

b)

O ponto 4 a do apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A janela será inserida na face superior do saco».

5.

O ponto 6, alínea a) do anexo IVc passa a ter a seguinte redacção:

«6.

a)

O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I.

Sempre que, aquando de uma mesma viagem de pesca, um navio atravesse duas zonas, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia.

O número de dias em que um navio está presente na zona global constituída pelas zonas definidas no n.o 2 do presente anexo e no ponto 2 do anexo IVa não deve ser superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, o número de dias em que um navio está presente nas zonas definidas no ponto 2 do anexo IVa deve observar o número máximo fixado nos termos do anexo IVa.

Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca

Zona definida no ponto 2:

Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

4a

4b

2.

Canal da Mancha ocidental (divisão CIEM VIIe).

20

20».

6.

A parte I do anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE I

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de licenças

Repartição das licenças pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62°00'N

75

DK: 26, DE: 5, FR: 1, IRL: 7, NL: 9, SW: 10, UK: 17

55

Espécies de fundo, a norte de 62° 00' N

80

FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1

50

Sarda, a sul de 62° 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

11

DE: 1 (16), DK: 26 (16), FR: 2 (16), NL: 1 (16)

sem efeito

Sarda, a sul de 62° 00' N, pesca com redes de arrasto

19

 

sem efeito

Sarda, a norte de 62° 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

11 (17)

DK: 11

sem efeito

Espécies industriais, a sul de 62° 00' N

480

DK: 450, UK: 30

150

Águas das Ilhas Faroé

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé

26

BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

13

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28' N e a leste de 6° 30' W

8 (18)

 

4

Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20' N e 62° 00' N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

70

BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

26

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30' N e a oeste de 9° 00' W e na zona situada entre 7° 00' W e 9° 00' W a sul de 60° 30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30' N, 7° 00' W e 60° 00' N, 6° 00' W

70

DE: 8 (19), FR: 12 (19), UK: 0 (19)

20 (20)

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

 

22 (20)

Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

34

DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5

20

Pesca com palangre

10

UK: 10

6

Pesca da sarda

12

DK: 12

12

Pesca do arenque a norte de 62° N

21

DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3

21

Islândia

Todas as pescarias

18

 

5

Águas da Federação da Rússia

Todas as pescarias

pm

 

pm

Pesca do bacalhau

7 (21)

 

pm

Pesca da espadilha

pm

 

pm


(1)  Não pode ser capturada na divisão 3 IIIb, c, d.»;

(2)  Capturados exclusivamente com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.»;

(3)  Limitada às zonas IIa e IV. Inclui pescarias não especificamente mencionadas.

(4)  Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa.».

(5)  Das quais 45 930 toneladas são atribuídas à Islândia.

(6)  A pescar antes de 30 de Abril de 2005.»;

(7)  Pode ser pescado com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(8)  3 500 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega.

(9)  500 toneladas são atribuídas às Ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.

(10)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

(11)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

(12)  A pescar entre Julho e Dezembro.».

(13)  Como comprovado pelo diário de bordo da CE — desembarques anuais médios em peso vivo.

(14)  O navio pode estar presente na zona durante o número de dias do mês em causa.

(15)  Os navios sujeitos a esta derrogação devem respeitar as condições estabelecidas no apêndice 1 do presente anexo.».

(16)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

(17)  A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00' N.

(18)  Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.

(19)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(20)  Estes valores são incluídos nos valores para o “Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.

(21)  Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia.».


ANEXO II

A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 é alterada do seguinte modo:

1.

A secção relativa aos tubarões de profundidade na zona X (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

X (águas comunitárias e águas internacionais)

Portugal

120

CE (1)

120

2.

A secção relativa à lagartixa da rocha na zona Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

10

Estónia

77

Espanha

85

França

4 327

Irlanda

341

Lituânia

99

Polónia

50

Reino Unido

254

Outros (2)

10

CE

5 253


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».


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