Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R0075

    Regulamento (CE) n.° 75/2005 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2005, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à moxidectina, aos ácidos alquil benzenossulfónicos lineares com cadeia alquílica compreendida entre C9 e C13, contendo menos do que 2,5 % de cadeias maiores do que C13 e à acetilisovalerilotilosineTexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 15 de 19.1.2005, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 319M de 29.11.2008, p. 78–80 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/75/oj

    19.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 15/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 75/2005 DA COMISSÃO

    de 18 de Janeiro de 2005

    que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à moxidectina, aos ácidos alquil benzenossulfónicos lineares com cadeia alquílica compreendida entre C9 e C13, contendo menos do que 2,5 % de cadeias maiores do que C13 e à acetilisovalerilotilosine

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o, 3.o e 4.o,

    Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (2)

    A substância moxidectina foi incluída no anexo I para utilização em bovinos, ovinos e equídeos para músculo, tecido adiposo, fígado e rim e para o leite mas apenas de origem bovina. A entrada deverá ser alargada por forma a abranger o leite da espécie ovina.

    (3)

    Os ácidos alquil benzenossulfónicos lineares com cadeia alquílica compreendida entre C9 e C13, contendo menos do que 2,5 % de cadeias maiores do que C13 foram inseridos no anexo II exclusivamente para uso tópico em bovinos. A entrada deverá ser alargada por forma a abranger a espécie ovina.

    (4)

    A substância acetilisovalerilotilosine encontra-se no anexo I para utilização em suínos. No sentido de permitir a conclusão de estudos científicos destinados a alargar a utilização às aves de capoeira, à excepção dos animais produtores de ovos para consumo humano, a substância acetilisovalerilotilosine deverá ser incluída no anexo III.

    (5)

    É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 20 de Março de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2232/2004 da Comissão (JO L 379 de 24.12.2004, p. 71).

    (2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


    ANEXO

    A.   É aditada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância:

    2.   Agentes antiparasitários

    2.3.   Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

    2.3.1.   Avermectinas

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Moxidectina

    Moxidectina

    Ovinos

    40 μg/kg

    Leite»

    B.   É aditada no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância:

    2.   Compostos orgânicos

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    «Ácidos alquil benzenossulfónicos lineares com cadeia alquílica compreendida entre C9 e C13, contendo menos do que 2,5 % de cadeias maiores do que C13

    Ovinos (1)».

    C.   É aditada no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância:

    1.   Agentes anti-infecciosos

    1.2.   Antibióticos

    1.2.2.   Macrólidos

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Acetilisovaleriltilosine  (2)

    Soma de acetilisovalerilotilosine e 3-0-acetiltilosine

    Aves de capoeira (3)

    50 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

    50 μg/kg

    Fígado».


    (1)  Exclusivamente para uso tópico.

    (2)  Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2006.

    (3)  Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.


    Top