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Document 32005H0885

Recomendação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 , relativa à libertação das existências de segurança de petróleo no seguimento da perturbação dos aprovisionamentos causada pelo furacão Katrina [notificada com o número C(2005) 4655]

JO L 326 de 13.12.2005, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2005/885/oj

13.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/37


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

relativa à libertação das existências de segurança de petróleo no seguimento da perturbação dos aprovisionamentos causada pelo furacão Katrina

[notificada com o número C(2005) 4655]

(2005/885/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 68/414/CEE do Conselho (1) obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.

(2)

As perdas na produção de petróleo bruto e de produtos petrolíferos causadas pelo furacão Katrina perturbaram o aprovisionamento mundial de petróleo, afectando igualmente o aprovisionamento comunitário.

(3)

No seguimento do furacão Katrina, a Agência Internacional da Energia (AIE) pediu a alguns Estados-Membros que participassem numa acção colectiva inicial internacional de resposta às perturbações do aprovisionamento causadas pelo furacão, destinada a colmatar as perdas na produção de petróleo durante o período de 2 de Setembro a 2 de Outubro de 2005, mas que poderá no entanto implicar uma acção continuada para lá de 2 de Outubro de 2005 por parte de alguns Estados-Membros.

(4)

Os Estados-Membros que não são membros da AIE expressaram o seu apoio às medidas de emergência adoptadas pelos Estados-Membros envolvidos na libertação das existências.

(5)

A participação na acção colectiva inicial poderá resultar na redução das existências de segurança de petróleo de alguns Estados-Membros para um nível inferior aos mínimos obrigatórios definidos pela Directiva 68/414/CEE.

(6)

O segundo parágrafo do artigo 7.o da Directiva 68/414/CEE exige que os Estados-membros se abstenham de realizar, antes da consulta prevista no primeiro parágrafo do mesmo artigo, levantamentos sobre as existências que tenham por efeito reduzi-las abaixo do nível mínimo obrigatório.

(7)

Não se prevê que as quantidades a libertar pelos Estados-Membros a partir das existências de segurança de petróleo venham a ter como consequência a diminuição das existências globais de segurança da Comunidade para níveis abaixo do nível mínimo obrigatório.

(8)

O nível global das existências de segurança de gasolinas (categoria I) na Comunidade é bastante superior ao nível mínimo obrigatório e muito maior, em termos do número de dias do consumo interno diário médio da Comunidade, do que o nível das existências de gasóleos (categoria II).

(9)

Logo que esteja terminada a libertação das existências, os Estados-Membros terão de repor as suas existências de segurança de petróleo nos níveis mínimos obrigatórios. A fim de evitar sujeitar o mercado do petróleo a uma pressão desnecessária, essa reposição deverá ter lugar ao longo de um período bastante alargado, incluindo 2006.

(10)

O artigo 1.o da Directiva 73/238/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (2), indica que os poderes concedidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em caso de dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos lhes devem permitir, entre outras medidas, restringir de forma específica ou global o consumo.

(11)

O artigo 3.o da Directiva 73/238/CEE determina que os Estados-Membros e a Comissão devem proceder a consultas no quadro de um grupo (o Grupo de Aprovisionamento de Petróleo), de modo a assegurar a coordenação das medidas tomadas ou previstas pelos Estados-Membros com base no artigo 1.o da mesma directiva.

(12)

As medidas referidas na presente recomendação correspondem aos resultados das consultas conduzidas nos termos do primeiro parágrafo do artigo 7.o da Directiva 68/414/CEE e do artigo 3.o da Directiva 73/238/CEE,

RECOMENDA:

1)

No âmbito dos seus planos de libertação das existências de segurança de petróleo no seguimento da perturbação dos aprovisionamentos causada pelo furacão Katrina, os Estados-Membros devem privilegiar a libertação de existências de gasolinas da categoria I sobre a libertação de existências de gasóleos da categoria II.

2)

Os Estados-Membros devem avançar com os seus planos de libertação das existências de segurança de petróleo, a fim de participarem na acção colectiva internacional de resposta à perturbação dos aprovisionamentos causada pelo furacão Katrina, devido às perdas na produção de petróleo durante o período entre 2 de Setembro e 2 de Outubro de 2005, mesmo que essa libertação de existências resulte, temporariamente, na redução das respectivas existências de segurança de petróleo para níveis abaixo do nível mínimo obrigatório.

3)

Os Estados-Membros devem repor as suas existências de segurança de petróleo em coordenação com a Comissão, o que facilitará a adopção de regimes flexíveis por parte de cada um dos Estados-Membros, em função das condições de mercado. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos de reposição das existências a partir do momento em que tenham concluído as libertações de existências de segurança de petróleo que pretendam realizar.

4)

Durante as reuniões do Grupo de Aprovisionamento de Petróleo, a partir da reunião que se irá realizar antes do final de 2005, os Estados-Membros devem explorar a possibilidade de aplicação de medidas para a restrição do consumo de petróleo, incluindo medidas de restrição da procura, caso ocorram novas perturbações do aprovisionamento de petróleo. Os Estados-Membros devem analisar, em particular, dois conjuntos separados de medidas de restrição, um com medidas menos severas e altamente rentáveis, aplicável em caso de perturbação menor do aprovisionamento de petróleo, e outro para aplicação em caso de perturbação grave desse aprovisionamento. Os Estados-Membros devem assumir o compromisso de coordenar a aplicação dessas medidas através do Grupo de Aprovisionamento de Petróleo.

5)

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 308 de 23.12.1968, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/93/CE (JO L 358 de 31.12.1998, p. 10).

(2)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 1.


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