Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005H0175

    2005/175/CE: Recomendação da Comissão, de 1 de Março de 2005, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2005 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 59 de 5.3.2005, p. 27–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 108–120 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2005/175/oj

    5.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 59/27


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2005

    relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2005

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/175/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

    Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário, com vista ao bom funcionamento do mercado interno, elaborar programas coordenados de inspecção dos géneros alimentícios a nível comunitário concebidos para melhorar a aplicação harmonizada dos controlos oficiais dos géneros alimentícios por parte dos Estados-Membros.

    (2)

    Os referidos programas deverão incidir, nomeadamente, na conformidade com a legislação comunitária em matéria de géneros alimentícios, que é especialmente concebida para proteger a saúde pública e os interesses dos consumidores e para garantir boas práticas comerciais.

    (3)

    A Directiva 89/397/CEE estabelece os princípios gerais aplicáveis à realização do controlo oficial dos géneros alimentícios, incluindo as inspecções que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem levar a efeito. Determina também que a Comissão deve enviar anualmente uma recomendação relativa a um programa coordenado de controlos para o ano seguinte.

    (4)

    A recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2004 (2), estabelece várias recomendações para um programa coordenado de controlos oficiais, incluindo a avaliação da segurança bacteriológica de queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado. Esta investigação deveria ser ampliada a outras categorias de queijos produzidos a partir de leite pasteurizado de modo a permitir que sejam tiradas conclusões válidas quanto à segurança destes produtos.

    (5)

    A Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (3), complementa as normas estabelecidas pela Directiva 89/397/CEE. Determina que os laboratórios oficiais dos Estados-Membros, previstos no artigo 7.o da Directiva 89/397/CEE, devem satisfazer os critérios instituídos pelas normas europeias da série EN 45000, actualmente substituída pela EN ISO 17025:2000.

    (6)

    A execução dos programas coordenados é sem prejuízo de todos os outros controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros no quadro dos respectivos programas nacionais de controlo.

    (7)

    Os resultados da execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderão proporcionar informações e experiência susceptíveis de servir de base a legislação e a actividades de controlo futuras,

    RECOMENDA:

    1.   No decurso de 2005, os Estados-Membros devem realizar inspecções e controlos incluindo, sempre que indicado, a recolha de amostras e respectiva análise laboratorial, com o objectivo de:

    a)

    Avaliar a segurança bacteriológica de queijos produzidos a partir de leite pasteurizado (continuação do programa coordenado iniciado em 2004 na sequência da recomendação de 19 de Dezembro de 2003 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2004);

    b)

    Avaliar a segurança bacteriológica de saladas mistas no tocante à Listeria monocytogenes;

    c)

    Avaliar a segurança, a qualidade e a rotulagem de carne de aves de capoeira no que respeita à utilização de agentes de retenção de água;

    d)

    Avaliar a segurança de certos alimentos para lactentes e crianças jovens no que respeita aos níveis de nitratos e de patulina.

    2.   Embora a presente recomendação não estabeleça frequências de amostragem e/ou de inspecção, os Estados-Membros deverão garantir que essas são realizadas em número suficiente para proporcionar uma panorâmica da situação em cada Estado-Membro.

    3.   Com o objectivo de aumentar a comparabilidade dos resultados, os Estados-Membros deverão fornecer as informações solicitadas utilizando os modelos de formulários estabelecidos nos anexos I a IV. Esta informação deverá ser enviada à Comissão até 1 de Maio de 2006, acompanhada de um relatório explicativo, que incluirá comentários sobre os resultados e sobre as medidas de execução tomadas.

    4.   Os géneros alimentícios a analisar ao abrigo do programa coordenado para 2005 deverão ser submetidos a laboratórios oficiais que satisfaçam o disposto no artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE. Contudo, se não existirem tais laboratórios capazes de efectuar determinadas análises abrangidas pela presente recomendação nos Estados-Membros, estes poderão nomear outros laboratórios que disponham da capacidade de efectuar as referidas análises.

    5.   Segurança bacteriológica de queijos produzidos a partir de leite pasteurizado

    5.1.   Âmbito do programa coordenado para 2005

    O objectivo deste elemento do programa consiste em continuar a investigação microbiológica iniciada em 2004 ao abrigo do programa coordenado para 2004, o qual se centrou apenas em queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado, a fim de abranger outros queijos produzidos a partir de leite submetido a um tratamento térmico mais exigente que a termização (por exemplo, a pasteurização). Recomenda-se esta extensão do programa coordenado para permitir tirar conclusões válidas acerca da segurança dos queijos. Os resultados desta investigação serão analisados e fornecidos em conjunto com os de 2004, a fim de se obter uma panorâmica geral deste sector.

    5.2.   Amostragem e método de análise

    As investigações devem envolver queijos frescos, de pasta mole e de pasta semi-dura produzidos a partir de leite que foi submetido a um processo de pasteurização. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão colher amostras representativas destes produtos, tanto a nível da produção como do comércio a retalho, incluindo produtos importados, para detectar a presença de Salmonella e Listeria monocytogenes e fazer a contagem de Staphylococcus aureus e de Escherichia coli. Caso se detecte Listeria monocytogenes, deverá proceder-se à contagem do número destas bactérias. Sempre que se recolham amostras a nível do comércio a retalho, os testes podem limitar-se à presença de Salmonella e à contagem de Listeria monocytogenes. As amostras, cada uma constituída por cem gramas, no mínimo, ou por um queijo caso este tenha menos de cem gramas, deverão ser manuseadas de forma higiénica, colocadas em recipientes refrigerados e enviadas imediatamente ao laboratório para análise.

    Deverá ser permitida aos laboratórios a utilização de um método à sua escolha, desde que os seus níveis de desempenho estejam de acordo com o objectivo a alcançar. No entanto, para a detecção de Salmonella recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 6785 ou EN/ISO 6579, para a detecção de Listeria monocytogenes recomenda-se a versão mais recente da norma EN/ISO 11290-1 e 2, para a contagem de Staphylococcus aureus recomenda-se a versão mais recente da EN/ISO 6888-1 ou 2 e para a contagem de Escherichia coli recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 11866-2,3 ou ISSO 16649-1,2. Podem também ser utilizados outros métodos equivalentes reconhecidos pelas autoridades competentes.

    O nível geral de amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados-Membros.

    Os resultados dos controlos deverão ser registados numa ficha de registo cujo modelo consta do anexo I.

    6.   Segurança bacteriológica de saladas mistas no tocante à Listeria monocytogenes

    6.1.   Âmbito do programa coordenado para 2005

    Nos últimos anos, tem-se registado um aumento do consumo de alimentos prontos a comer, como as saladas mistas com vegetais crus e outros ingredientes, por exemplo carne ou marisco. Este tipo de produto pode representar um risco potencial para a saúde pública devido à presença de bactérias patogénicas, como a Listeria monocytogenes. A aplicação de medidas de higiene específicas, incluindo um prazo de validade adequado e o controlo da temperatura, é essencial para evitar o crescimento de bactérias patogénicas que possam estar presentes nos produtos e, deste modo, proteger a saúde pública.

    O objectivo deste elemento do programa é avaliar a segurança microbiológica das saladas mistas pré-confeccionadas com vegetais crus e outros ingredientes, por exemplo carne ou marisco, no tocante à Listeria monocytogenes, a fim de promover um elevado nível de protecção do consumidor e recolher informações quanto à prevalência desta bactéria em tais produtos.

    6.2.   Amostragem e método de análise

    As investigações devem incidir sobre saladas mistas pré-embaladas de vegetais crus com carne, marisco ou outros ingredientes que:

    a)

    Não tenham sido sujeitas a um tratamento térmico na sua embalagem final;

    b)

    Careçam de refrigeração;

    c)

    Se destinem a ser consumidas sem tratamento térmico ou que possam ser consumidas sem prévio tratamento térmico.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colher amostras destes produtos a nível do comércio a retalho, de preferência em supermercados, tendo em vista a sua análise para detecção da presença e contagem simultânea de Listeria monocytogenes. Uma amostra é constituída por uma unidade de amostra (uma embalagem fechada). As amostras, colhidas eventualmente perto do fim do prazo de validade, devem ser colocadas em recipientes refrigerados e enviadas imediatamente ao laboratório para análise. A temperatura de armazenagem e o prazo de validade dos produtos devem ser registados aquando da colheita e essa informação deverá constar do relatório explicativo que acompanha os resultados da investigação.

    No laboratório, a amostra deve sofrer um tratamento de modo a garantir que todos os ingredientes sejam cuidadosamente misturados.

    Recomenda-se a versão mais recente da norma EN/ISO 11290-1 e 2 para a detecção e contagem de Listeria monocytogenes. Deverá no entanto ser permitida aos laboratórios a utilização de um método à sua escolha, desde que os seus níveis de desempenho estejam de acordo com o objectivo a alcançar.

    O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados-Membros.

    Os resultados dos controlos deverão ser registados numa ficha de registo cujo modelo consta do anexo II.

    7.   Segurança, qualidade e rotulagem de carne de aves de capoeira no que respeita à utilização de agentes de retenção de água

    7.1.   Âmbito do programa coordenado para 2005

    Amostragens recentes realizadas em certos Estados-Membros revelaram um número significativo de produtos colocados no mercado com um excesso de adição de água e de proteínas hidrolisadas utilizadas como agentes de retenção de água em carne de aves de capoeira e em preparados de carne de aves de capoeira.

    O n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (4), proíbe a colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira em que tenham sido utilizados agentes específicos para promover a retenção de água.

    Um recente documento de trabalho dos serviços da Comissão [SEC(2004) 1130] chamou também a atenção dos Estados-Membros para o facto de que, embora os agentes de retenção de água possam ser usados em carne de aves de capoeira e seus preparados, a sua utilização deve reger-se por códigos de boas práticas aprovados pelos Estados-Membros ou por boas práticas de fabrico e tendo em devida atenção as normas em matéria de defesa do consumidor, nomeadamente a legislação aplicável à rotulagem dos alimentos, tal como previsto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5).

    O objectivo deste elemento do programa é verificar, a nível comunitário, a correcta aplicação da Directiva 71/118/CEE no que respeita à utilização de agentes de retenção de água em carnes de aves de capoeira refrigeradas ou congeladas (peito de frango) e à sua utilização em preparados congelados de carnes de aves de capoeira (peito de frango) a fim de promover a defesa do consumidor e verificar se a rotulagem está correcta.

    7.2.   Amostragem e método de análise

    Na realização da amostragem, das análises e do cálculo dos resultados, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem seguir o protocolo analítico descrito no anexo V.

    Recomenda-se que se concentre a amostragem no comércio por grosso de peito de frango congelado bem como no comércio a retalho de peito de frango refrigerado e congelado. O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados-Membros.

    Os resultados dos controlos deverão ser registados numa ficha de registo cujo modelo consta do anexo III.

    8.   Segurança de certos alimentos para lactentes e crianças jovens no que respeita aos níveis de nitratos e de patulina

    8.1.   Âmbito do programa coordenado para 2005

    Os géneros alimentícios que contêm contaminantes em níveis superiores aos aceitáveis do ponto de vista toxicológico podem representar um risco potencial para a saúde pública, especialmente para os grupos sensíveis da população, como os lactentes e as crianças jovens. A presença de contaminantes pode ser reduzida através das boas práticas de fabrico ou agrícolas.

    A fim de proteger a saúde pública, estabeleceram-se níveis máximos específicos para os nitratos e a patulina nos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens através do Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (6), e ainda do Regulamento (CE) n.o 655/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito à presença de nitratos em alimentos para lactentes e crianças jovens (7).

    O objectivo deste elemento do programa é verificar que os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens colocados no mercado não excedem os níveis máximos de nitratos e patulina estabelecidos na legislação comunitária por forma a garantir um elevado nível de protecção dos consumidores.

    8.2.   Amostragem e método de análise

    As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colher amostras representativas de alimentos para lactentes e crianças jovens, em especial os alimentos que contêm cenouras, batatas, produtos hortícolas de folhas e produtos à base de maçã, em especial ao nível do comércio a retalho mas sem menosprezar a produção e a importação (se relevante) tendo em vista a detecção da presença de nitratos (alimentos com cenouras, batatas e produtos hortícolas de folhas) e de patulina (alimentos com produtos à base de maçã, com excepção de alimentos à base de cereais).

    Para o controlo oficial dos níveis de nitratos e de patulina são recomendados os métodos de amostragem e de análise constantes dos seguintes diplomas legislativos comunitários:

    Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (8), no que respeita aos nitratos,

    Directiva 2003/78/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de patulina nos géneros alimentícios (9), no que respeita à patulina.

    O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados-Membros.

    Os resultados dos controlos deverão ser registados numa ficha de registo cujo modelo consta do anexo IV.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 23.

    (2)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 29.

    (3)  JO L 290 de 24.11.1993, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (4)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

    (6)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2005 (JO L 34 de 8.2.2005, p. 3).

    (7)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 48.

    (8)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

    (9)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 40.


    ANEXO I

    SEGURANÇA BACTERIOLÓGICA DE QUEIJOS PRODUZIDOS A PARTIR DE LEITE PASTEURIZADO

    Estado-Membro: _

    Grupos bacteriológicos/critérios (1)

    Fase de amostragem

    Identificação do produto

    Número de amostras

    Resultados das análises (2)

    Medidas tomadas (número e tipo) (3)

    S

    A

    U

    Salmonella spp.

    n=5 c=0

    Ausente em 25 g

    Produção

    Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

     

     

     

     

     

    Queijo de pasta mole curado

     

     

     

     

    Queijo de pasta semi-dura

     

     

     

     

    Retalho

    Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

     

     

     

     

    Queijo de pasta mole curado

     

     

     

     

    Queijo de pasta semi-dura

     

     

     

     

    Staphylococcus aureus

    n=5 c=2

    m=100 ufc/g

    M=1 000 ufc/g

    Produção

    Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

     

     

     

     

     

    Queijo de pasta mole curado

     

     

     

     

    Queijo de pasta semi-dura

     

     

     

     

    Retalho

    Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

     

     

     

     

    Queijo de pasta mole curado

     

     

     

     

    Queijo de pasta semi-dura

     

     

     

     

    Escherichia coli

    n=5 c=2

    m=100 ufc/g

    M=1 000 ufc/g

    Produção

    Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

     

     

     

     

     

    Queijo de pasta mole curado

     

     

     

     

    Queijo de pasta semi-dura

     

     

     

     

    Retalho

    Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

     

     

     

     

    Queijo de pasta mole curado

     

     

     

     

    Queijo de pasta semi-dura

     

     

     

     

     

    A

    P

    ≤ 100 ufc/g

    > 100 ufc/g

     

    Listeria monocytogenes

    n=5 c=0

    Ausente em 25 g

    Produção

    Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

     

     

     

     

     

     

    Queijo de pasta mole curado

     

     

     

     

     

    Queijo de pasta semi-dura

     

     

     

     

     

    Retalho

    Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

     

     

     

     

     

    Queijo de pasta mole curado

     

     

     

     

     

    Queijo de pasta semi-dura

     

     

     

     

     


    (1)  O número de unidades de amostra (n) a colher pode ser reduzido aquando da amostragem a nível do comércio a retalho. Sempre que seja efectuada uma amostragem reduzida, tal facto deverá ser mencionado no relatório.

    (2)  S = Satisfatório, A = Aceitável, I = Insatisfatório; no caso da Listeria monocytogenes A = Ausente, P = Presente. No que respeita a Staphylococcus aureus e a Escherichia coli, o resultado é satisfatório se todos os valores observados forem < m, aceitável se um máximo de c valores se encontrar entre m e M e insatisfatório se um ou mais valores forem > M ou mais do que c valores estiverem entre m e M.

    (3)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, outras.


    ANEXO II

    SEGURANÇA MICROBIOLÓGICA DE SALADAS MISTAS

    (no tocante à Listeria monocytogenes)

    Estado-Membro: _

    Bactérias patogénicas

    Identificação do produto (1)

    Número de amostras

    Resultados das análises

    Medidas tomadas (número e tipo) (2)

    Detecção em 25 g

    Contagem ufc/g

    Ausente

    Presente

    <10

    10-99

    100-999

    ≥1 000

    Listeria monocytogenes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  O produto deve ser identificado com base nos seus principais ingredientes.

    (2)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, outras.


    ANEXO III

    SEGURANÇA, QUALIDADE E ROTULAGEM DE CARNE DE AVES DE CAPOEIRA NO QUE RESPEITA À UTILIZAÇÃO DE AGENTES DE RETENÇÃO DE ÁGUA

    Estado-Membro: _

    Código da amostra

    Designação do produto e descrição do rótulo

    Embalador/ transformador e marca de salubridade

    Lista de ingredientes

    Rótulo: teor de frango declarado

    %

    Humidade

    %

    Lípidos

    %

    Azoto

    %

    Proteínas

    %

    Cinzas

    Hidroxiprolina

    g/100 g

    Excesso de hidroxiprolina

    g/100 g

    %

    Glícidos

    Teor de frango calculado

    Usando o factor 3,85

    Teor de frango corrigido

    Quando a hidroxiprolina for superior a 0,08

    Medidas tomadas

    (Número e tipo) (1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, outras.


    ANEXO IV

    SEGURANÇA DE CERTOS ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS NO QUE RESPEITA AOS NÍVEIS DE NITRATOS E DE PATULINA

    Estado-Membro: _

    1.   NITRATOS

    Fase de amostragem

    Identificação do produto

    Número de amostras

    Resultados das análises (mg/kg)

    Medidas tomadas

    (número e tipo) (1)

    <100

    100-150

    151-200

    >200

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Produção

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Importação

    (se aplicável)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    2.   PATULINA

    Fase de amostragem

    Identificação do produto

    Número de amostras

    Resultados das análises (μg/kg)

    Medidas tomadas

    (número e tipo) (1)

    <10

    10-25

    >25

    Retalho

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Produção

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Importação

    (se aplicável)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, outras.


    ANEXO V

    PROTOCOLO ANALÍTICO

    Procedimento para determinar o teor de frango ou de água adicionada e de proteínas à base de colagénio em produtos à base de peito de frango

    PEITO DE FRANGO FRESCO (REFRIGERADO OU CONGELADO)

    Se o peito de frango não contiver quaisquer proteínas, estabilizantes ou outros ingredientes adicionados, deve usar-se então o método oficial da CE para a água absorvida para calcular a água adicionada [Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão (1)]. A amostra mínima para o método oficial é constituída por cinco peitos de frango desossados e sem pele. A água adicionada pode ser determinada através de uma representação gráfica da razão água/proteína em função da água absorvida em peito de frango desossado e sem pele (figura 1). A razão água/proteína para o peito de frango desossado e sem pele sem água adicionada é de 3,28 e, para 2 % de água absorvida (o limite para o peito de frango desossado e sem pele), a razão água/proteína é de 3,40.

    PREPARADOS CONGELADOS À BASE DE PEITO DE FRANGO

    1.   Recepção e armazenagem da amostra

    1.1.

    Para o comércio por grosso, a amostra será normalmente constituída por uma caixa de 10 kg de um produto congelado à base de peito de frango desossado e sem pele. Para o comércio a retalho, deve colher-se um mínimo de cinco peitos de frango desossados e sem pele, com o mesmo prazo de validade ou marcação de lote.

    1.2.

    Aquando da recepção das amostras, estas devem ser verificadas por forma a garantir que nenhuma embalagem foi danificada e que a amostra se encontra em boas condições de congelação (se estiver congelada).

    1.3.

    Aquando da recepção, as amostras devem ser armazenadas congeladas (– 18 °C ± 4 °C) antes de se proceder às análises.

    2.   Objecto e âmbito

    2.1.

    Este método determina o teor de frango (e de água adicionada por diferença) e de proteínas à base de colagénio em produtos à base de peito de frango desossado e sem pele. Implica a determinação de azoto proteico, humidade, cinzas, lípidos e hidroxiprolina.

    3.   Princípio

    3.1.

    O teor (aparente) em frango sem gordura é calculado através do teor em azoto proteico e de um factor para o azoto aplicável ao peito de frango desossado e sem pele (ver secção 9). Se tiverem sido adicionadas ao peito de frango proteínas à base de colagénio, deve subtrair-se primeiro do azoto proteico total o contributo destas proteínas. O teor total em frango é calculado adicionando o teor de lípidos ao teor de frango sem gordura. Pode calcular-se a água adicionada subtraindo de 100 todos os componentes do frango (teor em frango, cinzas e glícidos).

    4.   Saúde e segurança

    4.1.

    No método, utilizam-se diversas peças de equipamento potencialmente perigosas, como um picador potente e um homogeneizador, pelo que devem ser tomadas as precauções de segurança adequadas.

    5.   Requisitos prévios em matéria de formação

    5.1.

    É necessária uma formação quanto à utilização de equipamento pesado da indústria de carnes.

    6.   Equipamento

    6.1.

    Balanças com precisão superior a ± 0,1 g.

    6.2.

    Um picador e/ou um misturador potentes que permitam homogeneizar peitos de frango congelados.

    Nota: Não se recomenda qualquer marca para o picador, no entanto, o aparelho usado deve ter potência suficiente para picar frango congelado ou ultracongelado produzindo uma mistura homogénea que corresponda à que se obtém com um picador equipado com um disco com furos de 4 mm.

    6.3.

    Aparelho especificado na norma ISO 1442:1997 (BS 4401 — 3:1997), para a determinação do teor de água.

    6.4.

    Aparelho especificado na norma ISO 937:1978 (BS 4401 — 2:1980), para a determinação do teor de proteínas ou equivalente.

    6.5.

    Aparelho especificado na norma ISO 936:1998 (BS 4401 — 1:1998), para a determinação das cinzas totais.

    6.6.

    Aparelho especificado na norma BS 4401 — 4:1970 para a determinação dos lípidos totais.

    6.7.

    Aparelho especificado na norma ISO 3496:1994 (BS 4401 — 11:1995), para a determinação da hidroxiprolina.

    7.   Método

    Nota: A amostra deve manter-se congelada até ao início da análise, em conformidade com o disposto nos pontos 7.1 a 7.10 infra.

    7.1.

    Retirar a amostra da embalagem e colocá-la num tabuleiro grande de plástico, previamente limpo, cobrindo com papel de alumínio para evitar perdas de humidade.

    7.2.

    Picar ou homogeneizar porções da amostra, voltando a colocá-las no tabuleiro de plástico. Continuar até picar/homogeneizar a totalidade da amostra.

    7.3.

    Com a ajuda de uma colher de plástico grande, limpa, misturar a amostra picada, tendo o cuidado de reincorporar todas as «gotas».

    7.4.

    Tomar da amostra uma alíquota de 2 kg, caso se trate de uma amostra proveniente do comércio por grosso, ou a totalidade da amostra, se proveniente do comércio a retalho e de peso inferior a 2 kg, e homogeneizar finamente num misturador ou num robô de cozinha.

    Nota: Podem deitar-se fora os restantes 8 kg da amostra proveniente do comércio por grosso.

    7.5.

    Da amostra assim preparada, tomar duas alíquotas de 50 g (para o ADN, se necessário) e transferi-las para recipientes de tamanho adequado. Colocar a parte remanescente num saco de plástico limpo e devidamente rotulado ou, se tal for mais conveniente, dividi-la em subamostras de 200 g. Qualquer amostra que não se destine a análise imediata deve armazenar-se congelada.

    7.6.

    Tomar uma amostra do material homogeneizado e determinar o teor de humidade em conformidade com a norma ISO 1442.

    7.7.

    Tomar uma amostra do material homogeneizado e determinar o teor de azoto em conformidade com a norma ISO 937 (ou equivalente).

    7.8.

    Tomar uma amostra do material homogeneizado e determinar o teor de cinzas em conformidade com a norma ISO 936.

    7.9.

    Tomar uma amostra do material homogeneizado e determinar o teor de lípidos em conformidade com a norma BS 4401—4.

    7.10.

    Tomar uma amostra do material homogeneizado e determinar o teor de hdroxiprolina em conformidade com a norma ISO 3496.

    8.   Controlo de qualidade analítica

    8.1.

    Como verificação de controlo de qualidade, todos os laboratórios devem analisar, para cada lote e em duplicado, um material de referência adequado com níveis determinados de azoto, humidade, lípidos, cinzas e hidroxiprolina. Os lotes aceitáveis devem apresentar uma medição num intervalo de dois desvios padrão relativamente ao valor atribuído. Os ensaios em duplicado devem respeitar as características de repetibilidade do método.

    9.   Cálculo dos resultados

    O cálculo dos resultados provém da Information Sheet 20/01 de Dezembro de 2001 da Food Standards Agency (agência alimentar do Reino Unido), que se pode consultar no sítio web da agência no seguinte endereço:

    http://www.food.gov.uk/science/surveillance/fsis-2001/20chick

    9.1.   Teor de frango usando o factor para o azoto

    Com base em Stubbs e More (The Analyst 1919, 44, 125) implica a análise da amostra no tocante ao azoto, humidade, lípidos e cinzas.

    Os dados provenientes da análise são primeiro usados para calcular o teor aparente de carne sem gordura da seguinte forma:

     

    Teor aparente de carne sem gordura = Total de azoto/FN × 100

     

    FN = factor para o azoto associado ao produto analisado

    [3,85 para carne magra de peito de frango, tal como recomendado pelo AMC (The Analyst, 2000, 125, 1359-1366)]. Note-se que se verificou que este factor era aplicável ao frango proveniente de países terceiros.

    O teor de lípidos medido é então adicionado a este valor para obter o teor total aparente de frango.

    Teor total aparente de frango = Teor aparente de frango sem gordura + lípidos

    9.2.   Proteínas à base de colagénio adicionadas

    As proteínas hidrolisadas à base de colagénio podem considerar-se presentes numa amostra se o valor determinado de hidroxiprolina for superior ao que está naturalmente associado ao peito de frango magro (dados do AMC 0,08 g/100 g — The Analyst, 2000, 125, 1359-1366).

    O cálculo do teor total aparente de frango utilizado supra pressupõe que todo o azoto determinado deriva do músculo do frango. Se estiver presente um excesso de hidroxiprolina, é necessário introduzir uma correcção.

    A percentagem de azoto fornecida pelo eventual colagénio presente numa amostra é calculada a partir do teor de hidroxiprolina, da seguinte forma:

     

    AZOTO PROVENIENTE DO COLAGÉNIO = EXCESSO DE HIDROXIPROLINA × 1,28

    A percentagem de azoto fornecida pelo colagénio é então subtraída da percentagem total de azoto e o teor total aparente de frango é calculado como referido supra.

    9.3.   Água adicionada

    Pode obter-se uma estimativa da quantidade de água adicionada subtraindo de 100 o teor de frango bem como todos os ingredientes adicionados através da seguinte equação:

     

    % Água adicionada = 100 – (Teor total aparente de frango + cinzas + glícidos + outros ingredientes)

     

    Glícidos = 100 – (proteínas + lípidos + cinzas + humidade)

    Em que: Proteínas totais = azoto total × factor de conversão (6,25)

    Com base nestes valores, a água adicionada pode estimar-se do seguinte modo:

     

    % Água adicionada = 100 – (Teor total aparente de frango + cinzas + glícidos)

    9.4.   Incerteza da medição

    A incerteza média da medição para a determinação do teor de frango é estimada em pouco menos de 3 %, com um limite de confiança de 95 %. Assim, as amostras podem considerar-se como enganosas se o teor de carne determinado for inferior em 5 % ao que é declarado.

    Figura 1 — Água adicionada (estranha) (%) em relação aos valores-limite água: proteína

    Image


    (1)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 814/2004 (JO L 153 de 30.4.2004, p. 1).


    Top