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Document 32005D0800

2005/800/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

JO L 302 de 19.11.2005, p. 46–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 334M de 12.12.2008, p. 609–611 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/800/oj

Related international agreement

19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

(2005/800/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Novembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, a revisão do Acordo Internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, alterado e prorrogado em 1993 e reconduzido pela última vez em 2004.

(2)

Em 29 de Abril de 2005, o novo Acordo Internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa foi adoptado pela Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

(3)

O Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa promove a cooperação internacional e contribui para o desenvolvimento e a estabilidade dos mercados do produto em causa, bem como para a prossecução das políticas comercial e agrícola da Comunidade.

(4)

É, pois, no interesse da Comunidade aprovar o acordo de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de exprimir o consentimento da Comunidade em ser vinculada por este acordo, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 39.o  (1).

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  A data de entrada em vigor será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


Top

19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/47


CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O COMÉRCIO E O DESENVOLVIMENTO

ACORDO INTERNACIONAL DE 2005 SOBRE O AZEITE E AS AZEITONAS DE MESA

Image

NAÇÕES UNIDAS

Genebra, 2005

NOTA

As cotas dos documentos das Nações Unidas são compostas por letras maiúsculas e algarismos. A menção de uma cota deste tipo remete para um documento das Nações Unidas.

AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

SALIENTANDO que da cultura da oliveira dependem a existência e o nível de vida de milhões de famílias, que são tributárias das medidas tomadas para manter e desenvolver o consumo dos produtos oleícolas e para reforçar a economia mundial de tais produtos,

RECORDANDO que a oliveira é, pelo seu carácter perene, uma cultura indispensável à contínua manutenção e à conservação dos solos, que constitui igualmente um meio de valorizar os terrenos que não permitem a implantação de outras culturas e que, mesmo em condições de exploração extensiva, reage de modo favorável a qualquer melhoramento da cultura,

RECORDANDO que o azeite e as azeitonas de mesa constituem produtos de base essenciais nas regiões onde esta cultura está implantada, bem como ingredientes de base do regime alimentar mediterrânico e, desde há pouco, igualmente de outros regimes alimentares,

RECORDANDO que a produção de azeitonas é irregular e que daí resultam dificuldades especiais que podem prejudicar gravemente os interesses dos produtores e dos consumidores e comprometer as políticas gerais de expansão económica nos países das regiões onde a cultura da oliveira está implantada,

SALIENTANDO, a este respeito, a enorme importância da produção oleícola na economia de numerosos países,

RECORDANDO que as medidas a tomar, tendo em conta os dados muito específicos da cultura da oliveira e do mercado dos seus produtos, ultrapassam o âmbito nacional e que é indispensável uma acção internacional,

CONSIDERANDO que é essencial prosseguir e desenvolver o trabalho iniciado no quadro dos acordos anteriores, desde o de 1956 até ao de 1986, alterado em 1993, e que é necessário negociar um novo acordo actualizado em função das alterações sobrevindas no sector oleícola,

TENDO EM CONTA as disposições do Consenso de São Paulo adoptado na décima primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

Objectivos gerais

Artigo 1.o

Objectivos gerais

Os objectivos gerais do presente acordo são a seguir indicados:

1)

Em matéria de cooperação técnica internacional:

fomentar a cooperação internacional com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável da oleicultura mundial,

fomentar a coordenação das políticas de produção, de industrialização, de armazenagem e de comercialização do azeite, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa,

incentivar a investigação e o desenvolvimento e fomentar as transferências de tecnologia e as actividades de formação no domínio oleícola a fim de, entre outras coisas, modernizar a cultura da oliveira e a indústria dos produtos oleícolas e melhorar a qualidade da produção,

lançar as bases de uma cooperação internacional no comércio internacional do azeite, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, com vista ao estabelecimento, neste contexto, de estreitos laços de cooperação com os representantes dos diversos actores do sector oleícola, na observância dos correspondentes acordos e convenções internacionais,

promover os esforços desenvolvidos e as medidas tomadas para melhorar e dar a conhecer a qualidade dos produtos,

promover os esforços desenvolvidos e as medidas tomadas para melhorar a interacção da oleicultura com o ambiente, nomeadamente com vista à protecção e preservação deste,

estudar e fomentar a integral utilização dos produtos derivados da oliveira,

desenvolver actividades tendentes à preservação das origens genéticas da oliveira.

2)

Em matéria de normalização do comércio internacional dos produtos oleícolas:

prosseguir a realização de actividades de colaboração em matéria de análise físico-química e sensorial a fim de melhorar o conhecimento da composição e das características qualitativas dos produtos oleícolas, com vista ao estabelecimento de normas internacionais que permitam:

o controlo da qualidade dos produtos,

um comércio internacional leal,

a defesa dos direitos dos consumidores,

a prevenção de práticas fraudulentas,

facilitar o estudo e a aplicação de medidas tendentes à harmonização das legislações nacionais e internacionais relativas, nomeadamente, à comercialização do azeite e das azeitonas de mesa,

incentivar a harmonização dos critérios para a definição das indicações geográficas atribuídas pelos membros, com vista à sua protecção ao nível internacional,

lançar as bases de uma cooperação internacional para prevenir e, se for caso disso, combater quaisquer práticas fraudulentas no comércio internacional de todos os produtos oleícolas comestíveis, estabelecendo, neste contexto, estreitos laços de cooperação com os representantes dos diversos actores do sector oleícola.

3)

Em matéria de expansão do comércio internacional e de promoção dos produtos oleícolas:

promover acções tendentes ao desenvolvimento harmonioso e sustentável da economia oleícola mundial, por todos os meios ao alcance do Conselho Oleícola Internacional, nos domínios da produção, do consumo e do comércio internacional, tendo em conta as suas inter-relações,

facilitar o estudo e a aplicação de medidas tendentes à obtenção de um equilíbrio entre a produção e o consumo, bem como o estabelecimento de processos de informação e de consulta que permitam uma maior transparência do mercado,

pôr em prática medidas tendentes à expansão do comércio internacional dos produtos oleícolas e adoptar todas as medidas que se revelem oportunas para aumentar o consumo de azeite e de azeitonas de mesa,

levar a cabo acções que favoreçam uma melhor compreensão das propriedades nutricionais, terapêuticas e outras do azeite e das azeitonas de mesa,

confirmar e reforçar o papel do Conselho Oleícola Internacional como ponto de encontro de todos os operadores do sector e centro mundial de documentação e informação sobre a oliveira e os seus produtos.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1)

«Conselho Oleícola Internacional»: a organização internacional referida no n.o 1 do artigo 3.o, estabelecida com o objectivo de aplicar as disposições do presente regulamento;

2)

«Conselho dos Membros»: o órgão de decisão do Conselho Oleícola Internacional;

3)

«Membro»: uma parte contratante no presente acordo;

4)

«Azeite»: o óleo que provenha unicamente do fruto da oliveira, com exclusão dos óleos obtidos por solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza;

5)

«Azeitonas de mesa»: o produto preparado a partir dos frutos sãos de variedades da oliveira cultivada escolhidas pela sua produção de azeitonas particularmente aptas para a cura, tratado ou transformado de modo adequado e proposto para o comércio e o consumo final;

6)

«Produtos oleícolas»: todos os produtos oleícolas comestíveis, nomeadamente o azeite, os óleos de bagaço de azeitona e as azeitonas de mesa;

7)

«Subprodutos oleícolas»: nomeadamente, os produtos derivados da poda da oliveira e da indústria dos produtos oleícolas, bem como os resultantes de outras utilizações dos produtos do sector;

8)

«Campanha oleícola»: o período que vai de 1 de Outubro de cada ano a 30 de Setembro do ano seguinte.

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO III

Conselho oleícola internacional

Secção I

Instituição, órgãos, funções, privilégios e imunidades

Artigo 3.o

Instituição, sede e estrutura do Conselho Oleícola Internacional

1.   O Conselho Oleícola Internacional age por intermédio:

do seu presidente,

do seu Conselho dos Membros e, se for caso disso, dos seus comités e subcomités,

do seu secretariado executivo,

em conformidade com o disposto nas secções II a V.

2.   O Conselho Oleícola Internacional tem a sede em Madrid (Espanha), a não ser que o Conselho dos Membros decida de outro modo.

Artigo 4.o

Representação dos membros no Conselho Oleícola Internacional

1.   Cada membro designa o seu representante no Conselho Oleícola Internacional.

2.   Qualquer menção, no presente acordo, a um «governo» ou a «governos» é válida em relação à Comunidade Europeia e a qualquer organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, na celebração e na aplicação de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base. Por conseguinte, qualquer menção, no presente acordo, à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à aprovação, ou à notificação de aplicação a título provisório, ou à adesão é, no caso da Comunidade Europeia ou dessas organizações intergovernamentais, válida também para a assinatura, a ratificação, a aceitação ou a aprovação, ou para a notificação de aplicação a título provisório, ou para a adesão, por parte da Comunidade Europeia ou dessas organizações intergovernamentais.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades

1.   O Conselho Oleícola Internacional tem personalidade jurídica internacional. Pode, em especial, celebrar contratos, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e estar em juízo. O Conselho não tem poderes para contrair empréstimos.

2.   No território de cada membro, e na medida em que a legislação deste membro o permita, o Conselho Oleícola Internacional goza da capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que o presente acordo lhe confere.

3.   Para efeitos do seu bom funcionamento, o estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho Oleícola Internacional, do seu director executivo, dos seus altos funcionários e outros membros do pessoal do seu secretariado executivo, dos peritos e das delegações dos membros no território de Espanha são regidos por um acordo de sede.

4.   Na medida em que a sua legislação o permita, o governo do Estado onde se encontra a sede do Conselho Oleícola Internacional isentará de impostos os emolumentos pagos pelo Conselho Oleícola Internacional ao seu pessoal e os haveres, rendimentos e outros bens do Conselho Oleícola Internacional.

5.   O Conselho Oleícola Internacional pode celebrar, com um ou vários membros, acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à boa aplicação do presente acordo.

Secção II

Conselho dos Membros

Artigo 6.o

Composição e funções

1.   O Conselho dos Membros é composto por um representante de cada membro. Cada membro pode, além disso, nomear um ou vários suplentes e um ou vários conselheiros do seu representante.

2.   O Conselho dos Membros é o principal órgão de decisão do Conselho Oleícola Internacional. O Conselho dos Membros exerce todos os poderes e cumpre ou vela pelo cumprimento de todas as funções necessárias à execução do disposto no presente acordo. O Conselho dos Membros toma decisões, adopta recomendações ou formula sugestões estatuídas ou previstas no presente acordo, a não ser que os poderes ou as funções sejam explicitamente conferidos ao Secretariado Executivo ou ao director executivo.

As decisões, recomendações ou sugestões adoptadas em conformidade com o acordo internacional anterior ao presente acordo (1), que sejam ainda aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente acordo, continuarão a ser aplicadas, a menos que sejam contrárias às disposições deste ou revogadas pelo Conselho dos Membros.

3.   O Conselho dos Membros adopta, em conformidade com o disposto no presente acordo:

a)

Um regulamento interno;

b)

Um estatuto do pessoal, atentas as disposições aplicáveis aos funcionários de organizações intergovernamentais similares;

c)

Um organograma.

4.   O Conselho dos Membros executa ou manda executar estudos ou outros trabalhos, nomeadamente a pesquisa de informações pormenorizadas sobre os diversos tipos de ajuda às actividades ligadas à oleicultura e aos produtos oleícolas, a fim de poder formular as recomendações e sugestões que considere adequadas para atingir os objectivos gerais enumerados no artigo 1.o. Todos estes estudos e trabalhos devem, designadamente, cobrir o maior número possível de países ou grupos de países e ter em conta as condições gerais, sociais e económicas dos países interessados.

Os membros informam o Conselho dos Membros, em conformidade com um procedimento definido por este, das conclusões a que tenham chegado pelo exame das recomendações e sugestões decorrentes da aplicação do presente acordo.

5.   O Conselho dos Membros publica um relatório anual sobre as suas actividades e sobre o funcionamento do presente acordo.

6.   O Conselho dos Membros estabelece, prepara e publica, nas línguas oficiais do Conselho Oleícola Internacional, todos os relatórios, estudos e outros documentos que considere úteis e necessários e mantém actualizada a documentação que lhe seja necessária para desempenhar as funções que lhe são cometidas pelo presente acordo.

Artigo 7.o

Sessões do Conselho dos Membros

1.   O Conselho dos Membros reúne na sede do Conselho Oleícola Internacional, a menos que decida de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho decidir reunir-se noutro local, esse membro tomará a seu cargo as despesas suplementares, em relação às decorrentes de uma sessão na sede, que do facto resultarem para o orçamento do Conselho Oleícola Internacional.

2.   O Conselho dos Membros reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, no Outono.

Qualquer membro pode autorizar o representante de outro membro a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros numa ou em várias das suas sessões. Deve ser comunicada ao Conselho dos Membros uma declaração dessa autorização que seja por este considerada satisfatória.

O representante de um membro apenas pode representar os interesses e exercer o direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros de mais um único membro.

3.   O Conselho dos Membros pode ser convocado em qualquer altura por decisão do seu presidente. Este pode convocar, igualmente, o Conselho dos Membros, a pedido de vários membros ou de um só membro apoiado por, pelo menos, dois outros membros.

4.   As despesas das delegações ao Conselho dos Membros ficam a cargo dos membros em causa.

5.   As convocatórias para as sessões referidas no n.o 2 devem ser enviadas pelo menos sessenta dias antes da data da primeira reunião de cada uma delas. As convocatórias para as sessões referidas no n.o 3 devem ser enviadas pelo menos vinte e um dias antes da data da primeira reunião de cada uma delas.

6.   O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho dos Membros é constituído pela presença dos representantes de uma maioria dos membros que tenha, pelo menos, 90 % do total das quotas-partes de participação atribuídas aos membros.

Se este quórum não for alcançado, a sessão será adiada por vinte e quatro horas e o quórum exigido passará a ser constituído pela presença dos representantes de uma maioria dos membros que tenha pelo menos 85 % do total das quotas-partes de participação atribuídas aos membros.

7.   Podem assistir, na qualidade de observadores, a toda ou a parte de qualquer sessão do Conselho dos Membros, com o prévio acordo deste:

a)

As organizações e instituições internacionais referidas no artigo 14.o;

b)

O governo de qualquer Estado membro ou observador da Organização das Nações Unidas ou de uma das organizações referidas no artigo 14.o que pretenda tornar-se parte no presente acordo, após consulta efectuada por escrito entre a data do envio das convocatórias e a data de realização da sessão.

Os observadores não têm o direito de tomar a palavra nas sessões do Conselho dos Membros, a não ser com autorização do presidente.

Artigo 8.o

Quotas-partes de participação

1.   Os membros têm em conjunto 1 000 quotas-partes de participação.

As quotas-partes de participação são repartidas pelos membros proporcionalmente aos dados de base de cada membro, calculados mediante a seguinte fórmula:

q = p1 + e1 + p2 + e2

Nesta fórmula, os parâmetros são médias expressas em milhares de toneladas métricas, desprezando-se a fracção de milhar de toneladas acima de um número inteiro. Não pode haver fracções de quotas-partes.

q

:

dado de base utilizado para o cálculo proporcional das quotas-partes de participação;

p1

:

produção média de azeite das seis últimas campanhas oleícolas;

e1

:

média das exportações (aduaneiras) de azeite dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos de termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p1;

p2

:

produção média de azeitonas de mesa das seis últimas campanhas oleícolas, convertida em azeite equivalente através de um coeficiente de conversão de 16 %;

e2

:

média das exportações (aduaneiras) de azeitonas de mesa dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos de termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p2, convertida em azeite equivalente através de um coeficiente de conversão de 16 %.

2.   Nenhum membro pode, no entanto, ter menos de cinco quotas-partes de participação. Para o efeito, se o resultado do cálculo efectuado com base no n.o 1 for inferior a cinco quotas-partes para um membro, a quota-parte de participação desse membro é aumentada para cinco e as dos outros membros diminuídas proporcionalmente.

3.   O Conselho dos Membros adopta as quotas-partes de participação, calculadas nos termos do presente artigo, na sua sessão anual. Essa repartição vigora no ano seguinte.

4.   As quotas-partes de participação iniciais constam do anexo A do presente acordo. Essas quotas-partes são determinadas com base nos n.os 1 e 2, em função da média dos dados correspondentes às seis últimas campanhas oleícolas e aos seis últimos anos civis relativamente aos quais existem dados definitivos. Anualmente, o Conselho dos Membros altera, se necessário, as quotas-partes, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.

Artigo 9.o

Decisões do Conselho dos Membros

1.   Salvo disposição em contrário do presente acordo, as decisões do Conselho dos Membros são tomadas por consenso dos membros no prazo fixado pelo presidente. Esse prazo não pode exceder a duração da sessão em que o projecto de decisão é apresentado ao Conselho dos Membros.

Se não for alcançado consenso dentro desse prazo, procede-se a uma votação entre os membros.

2.   Uma decisão é considerada adoptada se pelo menos 50 % dos membros, representando 82 % das quotas-partes de participação, se tiverem pronunciado a favor da sua adopção.

3.   O Conselho dos Membros pode tomar decisões, sem realizar sessão, através de troca de correspondência entre o presidente e os membros, excepto no caso de algum membro levantar objecções a este procedimento.

As normas que regem este procedimento de consulta são estabelecidas pelo Conselho dos Membros no seu regulamento interno.

Qualquer decisão assim tomada é comunicada pelo Secretariado Executivo, o mais rapidamente possível, a todos os membros e inscrita no relatório definitivo da sessão seguinte do Conselho dos Membros.

Secção III

Presidente e vice-presidente

Artigo 10.o

Presidente e vice-presidente

1.   O Conselho dos Membros elege um presidente entre as delegações dos membros. Caso o presidente seja um chefe de delegação, o seu direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros será exercido por outro membro da sua delegação.

Sem prejuízo dos poderes ou funções conferidos ao director executivo no presente acordo, ou em conformidade com este, o presidente exerce os poderes ou funções definidos no presente acordo e mais pormenorizadamente especificados no regulamento interno. Além disso, o presidente representa legalmente o Conselho Oleícola Internacional e preside às sessões do Conselho dos Membros.

2.   O Conselho dos Membros elege, igualmente, um vice-presidente entre as delegações dos membros. Se o vice-presidente for um chefe de delegação, exercerá o seu direito de participação nas decisões, excepto quando assumir as funções de presidente, caso em que delegará o seu direito noutro membro da sua delegação.

O vice-presidente substitui o presidente na ausência deste.

3.   O presidente e o vice-presidente não são remunerados.

4.   Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente ou em caso de ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho dos Membros elege, entre as delegações dos membros, novos titulares destas funções, a título temporário ou permanente, conforme o caso.

Secção IV

Comités e subcomités

Artigo 11.o

Comité Financeiro

1.   O Conselho dos Membros institui um Comité Financeiro, composto por um representante de cada membro.

2.   O Comité Financeiro é responsável pelo controlo financeiro do Conselho Oleícola Internacional e pelo controlo da aplicação do capítulo IV do presente acordo.

Neste quadro, o Comité Financeiro é encarregado da análise e do estudo dos projectos de orçamento anual do Conselho Oleícola Internacional propostos pelo Secretariado Executivo. Só os projectos de orçamento resultantes do exame do Comité Financeiro são apresentados ao Conselho dos Membros para adopção.

O Comité Financeiro é igualmente encarregado de examinar as contas do Conselho Oleícola Internacional, em conformidade com o disposto no artigo 18.o.

O Comité Financeiro apresenta anualmente ao Conselho dos Membros, para adopção na sua sessão anual, as contas do exercício financeiro anterior, bem como qualquer outra medida relativa a questões financeiras.

3.   As normas que regem a aplicação destas disposições são estabelecidas e adoptadas pelo Conselho dos Membros no seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Outros comités e subcomités

1.   O Conselho dos Membros pode instituir os comités e os subcomités que considerar úteis para o assistirem no exercício das funções que o presente acordo lhe confere.

2.   As normas que regem a aplicação desta disposição são estabelecidas e adoptadas pelo Conselho dos Membros no seu regulamento interno. Tais normas devem:

a)

Assegurar uma repartição equitativa das presidências dos comités pelos diferentes membros;

b)

Estabelecer as disposições que regem a admissão de observadores às reuniões dos comités e subcomités.

Secção V

Secretariado Executivo

Artigo 13.o

Secretariado Executivo

1.   O Conselho Oleícola Internacional dispõe de um secretariado executivo composto por um director executivo, por altos funcionários e pelo pessoal necessário à realização das tarefas decorrentes do presente acordo. Os postos do director executivo e dos altos funcionários são definidos no regulamento interno adoptado pelo Conselho dos Membros.

2.   O Conselho dos Membros nomeia o director executivo e os altos funcionários, com base no princípio da alternância proporcionada entre os membros e do equilíbrio geográfico.

O Conselho dos Membros fixa as condições dos seus contratos, tendo em conta as dos funcionários homólogos de organizações intergovernamentais análogas. Os respectivos perfis são descritos no regulamento interno.

3.   O director executivo é o mais alto funcionário do Conselho Oleícola Internacional. O director executivo exerce as suas funções e toma as decisões de gestão colegialmente com os altos funcionários.

4.   O director executivo nomeia o pessoal em conformidade com o regulamento interno.

5.   O director executivo, os altos funcionários e os outros membros do pessoal não devem exercer qualquer actividade lucrativa em qualquer ramo do sector oleícola.

6.   No cumprimento dos seus deveres no termos do presente acordo, o director executivo, os altos funcionários e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade exterior ao Conselho Oleícola Internacional. Abstêm-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, apenas responsáveis perante o Conselho dos Membros. Os membros devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, dos altos funcionários e do pessoal e evitar influenciá-los na execução das suas tarefas.

Secção VI

Cooperação e relações com outras organizações

Artigo 14.o

Cooperação com outras organizações

1.   O Conselho Oleícola Internacional toma todas as disposições apropriadas para efeitos de consulta ou cooperação com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em especial a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Programa Conjunto FAO/OMS da Comissão do Codex Alimentarius, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e as outras instituições especializadas da Organização das Nações Unidas e com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais que possam ser úteis ao sector oleícola e sejam susceptíveis de mobilizar fundos para apoiar as actividades do Conselho Oleícola Internacional em benefício de todos os membros.

2.   O Conselho Oleícola Internacional instaura relações e estabelece, se necessário, acordos especiais de colaboração com organizações ou instituições internacionais ou regionais de carácter financeiro, em especial com o fundo comum para os produtos de base.

Os acordos de colaboração estabelecidos entre o Conselho Oleícola Internacional e as organizações ou instituições internacionais supramencionadas são previamente aprovados pelo Conselho dos Membros.

No que se refere à execução de qualquer projecto em aplicação do presente artigo, o Conselho Oleícola Internacional, enquanto organismo internacional de produto, não assumirá qualquer obrigação financeira a título de garantias fornecidas por membros ou por outras entidades. O facto de pertencer ao Conselho Oleícola Internacional não implica, para nenhum membro, qualquer responsabilidade por empréstimos contraídos ou concedidos por outro membro ou outra entidade no âmbito desses projectos.

3.   Se necessário, o Conselho Oleícola Internacional mantém a CNUCED informada das suas actividades e dos seus programas de trabalho, tendo em atenção o papel especial reservado a esta instituição no comércio internacional dos produtos de base.

SEGUNDA PARTE

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO IV

Orçamentos do conselho oleícola internacional

Artigo 15.o

Orçamentos do Conselho Oleícola Internacional

1.   Para atingir os objectivos gerais fixados no capítulo I, o Conselho dos Membros adopta os seguintes orçamentos anuais:

um orçamento administrativo,

um orçamento de cooperação técnica,

um orçamento de promoção.

2.   O orçamento administrativo é financiado pelas quotizações dos membros e por quaisquer outros rendimentos conexos. O montante da quotização de cada membro é estabelecido proporcionalmente à sua quota-parte de participação fixada em conformidade com o artigo 8.o.

3.   O orçamento de cooperação técnica é financiado por:

a)

O montante da quotização de cada membro, estabelecido proporcionalmente à sua quota-parte de participação fixada em conformidade com o artigo 8.o;

b)

Subvenções, contribuições voluntárias dos membros, regidas por disposições constantes de uma convenção estabelecida entre o Conselho Oleícola Internacional e o membro doador, e donativos; e

c)

Quaisquer outros rendimentos conexos.

4.   O orçamento de promoção é financiado por:

a)

O montante da quotização de cada membro, estabelecido proporcionalmente à sua quota-parte de participação fixada em conformidade com o artigo 8.o;

b)

Contribuições voluntárias dos membros, regidas por disposições constantes de uma convenção estabelecida entre o Conselho Oleícola Internacional e o membro doador;

c)

Donativos dos governos e/ou de outras origens; e

d)

Quaisquer outros rendimentos conexos.

5.   O Conselho Oleícola Internacional pode, igualmente, receber contribuições suplementares sob outras formas, inclusive sob a forma de serviços, de material e/ou de pessoal científico e técnico que possa responder às necessidades dos programas aprovados.

O Conselho Oleícola Internacional esforçar-se-á ainda, no âmbito do desenvolvimento da cooperação internacional, por assegurar as contribuições financeiras e/ou técnicas indispensáveis, susceptíveis de serem obtidas dos organismos internacionais, regionais ou nacionais competentes, financeiros ou outros.

As contribuições supramencionadas são afectadas pelo Conselho dos Membros quer ao orçamento de cooperação técnica, quer ao orçamento de promoção, quer a ambos.

6.   As verbas do orçamento administrativo, do orçamento de cooperação técnica e do orçamento de promoção não cativadas no decurso de um ano civil podem transitar para os anos civis seguintes a título de pré-financiamento dos orçamentos correspondentes, sendo-lhes afectadas em função das quotas-partes de participação de cada membro para o ano civil em causa.

Tais verbas não podem, em nenhum caso, ser objecto de uma transferência em benefício de outros orçamentos, a menos que o Conselho dos Membros decida de outro modo.

Artigo 16.o

Fundos administrativos

Além dos orçamentos a que se refere o artigo 15.o, o Conselho Oleícola Internacional pode ser dotado dos fundos administrativos que sejam previstos pelo seu regulamento interno.

Artigo 17.o

Pagamento das quotizações

1.   Na sua sessão anual, o Conselho dos Membros determina o montante da quotização a pagar por cada membro para o ano civil seguinte, calculado com base no número de quotas-partes de participação correspondente a cada membro estabelecido em aplicação do artigo 8.o.

2.   As condições iniciais de qualquer membro que se torne parte no presente acordo após a sua entrada em vigor são fixadas pelo Conselho dos Membros. A quotização do novo membro é calculada em função da quota-parte atribuída a este membro e da fracção do ano restante no momento da sua adesão. No entanto, as quotizações fixadas para os outros membros para o ano civil em curso não são modificadas.

3.   As quotizações previstas no artigo 15.o são exigíveis no primeiro dia do ano civil em relação ao qual foram fixadas. São determinadas em euros e pagáveis nesta moeda ou no equivalente em outra moeda livremente convertível.

4.   No início do ano civil, o Conselho dos Membros insta os membros a pagarem a respectiva quotização o mais cedo possível, a fim de possibilitarem o normal funcionamento do Conselho Oleícola Internacional e a realização das actividades por este previstas para esse ano.

Se um membro não pagar a sua quotização no prazo de seis meses a contar do início do ano civil, o Conselho dos Membros convidá-lo-á a efectuar o pagamento nos três meses seguintes. Se estes dois prazos não forem respeitados, o assunto será levado ao conhecimento do Conselho dos Membros na sua sessão ordinária. O exercício do direito de participação do membro em atraso nas decisões do Conselho dos Membros e o seu acesso a funções electivas no Conselho dos Membros e nos seus comités e subcomités serão suspensos até ao pagamento integral da quotização. Ouvido o membro em atraso, o Conselho dos Membros tomará outras decisões adequadas, que serão aplicadas.

5.   Nenhuma decisão do Conselho dos Membros pode desobrigar um membro das suas obrigações financeiras decorrentes do presente acordo.

Artigo 18.o

Controlo financeiro

1.   O controlo financeiro do Conselho Oleícola Internacional é assegurado pelo Comité Financeiro, em conformidade com o artigo 11.o.

2.   Os balanços financeiros do Conselho Oleícola Internacional relativos ao ano civil anterior, certificados por um revisor de contas independente, são apresentados ao Comité Financeiro, o qual, após análise das contas, os apresenta à sessão anual do Conselho dos Membros para aprovação e publicação.

O revisor de contas independente é designado pelo Conselho dos Membros, mediante concurso em que participem, pelo menos, três sociedades especializadas.

O mandato do revisor de contas independente não pode ser superior a três anos.

No período de vigência do presente acordo, nenhuma sociedade escolhida para proceder à verificação das contas do Conselho Oleícola Internacional pode ser de novo seleccionada para exercer as funções de revisor de contas durante os nove anos seguintes.

3.   Além disso, na sua sessão anual o Conselho dos Membros examina e adopta o relatório sobre:

a verificação da gestão dos fundos, dos activos e da tesouraria do Conselho Oleícola Internacional,

a regularidade das operações financeiras e a sua conformidade com as disposições regulamentares, estatutárias e orçamentais em vigor.

Artigo 19.o

Liquidação

1.   Em caso de dissolução, e previamente a esta, o Conselho dos Membros toma as medidas previstas no n.o 5 do artigo 47.o.

2.   No termo do presente acordo, e a menos que este seja prorrogado, reconduzido ou renovado, o património do Conselho Oleícola Internacional e todas as verbas não cativadas provenientes dos fundos referidos no artigo 16.o, bem como todas as verbas não cativadas provenientes dos orçamentos referidos no artigo 15.o, são devolvidos aos membros na proporção do total das respectivas quotas-partes em vigor nesse momento. As contribuições voluntárias referidas no n.o 4, alínea b), e no n.o 5, alínea b), do artigo 15.o e os donativos referidos no n.o 5, alínea c), do artigo 15.o são devolvidos aos membros ou aos doadores em causa.

TERCEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS E DE NORMALIZAÇÃO

CAPÍTULO V

Denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa — Indicações geográficas

Artigo 20.o

Utilização da denominação «azeite»

1.   A denominação «azeite» é reservada para o óleo que provenha unicamente da azeitona, com exclusão dos óleos obtidos por solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

2.   A denominação «azeite» não pode, em caso algum, ser utilizada isoladamente para referir os óleos de bagaço de azeitona.

3.   Os membros comprometem-se a suprimir, tanto no comércio interno como no comércio internacional, qualquer utilização da denominação «azeite», isolada ou combinada com outras palavras, que não esteja em conformidade com o presente artigo.

Artigo 21.o

Denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa

1.   São estabelecidas no anexo B as definições dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona das diferentes categorias que se seguem:

I.

Azeite:

A.

Azeites virgens:

a)

Azeites virgens próprios para o consumo no estado em que se encontram:

i)

azeite virgem extra,

ii)

azeite virgem,

iii)

azeite virgem corrente;

b)

Azeite virgem impróprio para o consumo no estado em que se encontra:

azeite virgem lampante;

B.

Azeite virgem refinado;

C.

Azeite.

II.

Óleo de bagaço de azeitona:

A.

Óleo de bagaço de azeitona bruto;

B.

Óleo de bagaço de azeitona refinado;

C.

Óleo de bagaço de azeitona.

2.   São estabelecidas no anexo C as definições dos seguintes tipos de azeitonas de mesa:

i)

azeitonas verdes,

ii)

azeitonas em fase de viragem,

iii)

azeitonas pretas.

3.   O Conselho dos Membros pode decidir introduzir qualquer alteração que considere necessária ou oportuna às categorias de azeites e óleos e tipos de azeitonas previstos no presente artigo e às definições estabelecidas nos anexos B e C.

Artigo 22.o

Compromissos dos membros

1.   Os membros do Conselho Oleícola Internacional comprometem-se a aplicar no comércio internacional as denominações estabelecidas nos anexos B e C e incentivam a sua aplicação no respectivo comércio interno.

2.   O Conselho dos Membros determina normas em matéria de critérios de qualidade aplicáveis ao comércio internacional dos membros, em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o.

3.   Os membros comprometem-se a analisar em pormenor a definição das denominações e indicações geográficas que possam revestir-se de interesse económico para os membros, bem como as disposições legais nacionais mínimas necessárias para vir a assegurar, ou que asseguram, a protecção de tais indicações. Para o efeito, o Conselho Oleícola Internacional fornece os meios para o estabelecimento de um sistema de reconhecimento mútuo de tais indicações.

4.   As indicações geográficas, quando dadas, só podem aplicar-se a azeites virgens e azeitonas de mesa da categoria comercial «extra», produzidos em conformidade com as disposições pertinentes para os produtos em causa.

5.   As indicações geográficas só podem ser utilizadas em conformidade com as condições previstas pela legislação do país de origem.

6.   Os membros comprometem-se, nomeadamente, a estabelecer um sistema de reconhecimento mútuo das indicações geográficas, a fim de assegurar uma protecção ex officio das indicações geográficas protegidas pela legislação nacional dos membros, e a proibir e reprimir, no seu território, a utilização para o comércio internacional de indicações geográficas e de denominações dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa contrárias a estes princípios.

Este compromisso diz respeito a todas as referências colocadas nas embalagens, nas facturas, nas guias de remessa e nos documentos comerciais, ou utilizadas na publicidade, nas marcas de fábrica, nos nomes registados e nas ilustrações que se relacionem com a comercialização internacional dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, na medida em que estas referências possam constituir falsas indicações ou prestar-se a confusão sobre a origem, a proveniência ou a qualidade dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa.

Artigo 23.o

Contestações e conciliação

1.   As contestações relativas a indicações geográficas suscitadas pela interpretação das disposições do presente capítulo ou por dificuldades de aplicação que não tenham sido resolvidas por meio de negociações directas são examinadas pelo Conselho dos Membros.

2.   O Conselho dos Membros procede a uma tentativa de conciliação, após parecer da comissão consultiva prevista no n.o 1 do artigo 37.o e após consulta à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, de uma organização profissional qualificada e, se necessário, da Câmara de Comércio Internacional e de instituições internacionais especializadas em matéria de química analítica; em caso de insucesso, e depois de o Conselho dos Membros verificar que foram empregados todos os meios para chegar a um acordo, os membros interessados têm o direito de recorrer, em última instância, para o Tribunal Internacional de Justiça.

CAPÍTULO VI

Normalização dos mercados dos produtos oleícolas

Artigo 24.o

Exame da situação e da evolução do mercado do azeite, do óleo de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa

1.   No âmbito dos objectivos gerais definidos no artigo 1.o, e tendo em vista contribuir para a normalização do mercado do azeite, do óleo de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa e corrigir qualquer desequilíbrio, no plano internacional, entre a oferta e a procura, proveniente da irregularidade das colheitas ou de outras causas, os membros disponibilizam e fornecem ao Conselho Oleícola Internacional todas as informações, estatísticas e documentação necessárias sobre o azeite, o óleo de bagaço de azeitona e as azeitonas de mesa.

2.   Na sua sessão anual, o Conselho dos Membros procede a um exame pormenorizado dos balanços oleícolas e a uma estimativa global dos recursos e das necessidades de azeite, de óleo de bagaço de azeitona e de azeitonas de mesa, a partir das informações fornecidas por cada membro nos termos do artigo 36.o, das que lhe possam ser comunicadas pelos governos dos Estados não membros do presente acordo e de qualquer outra documentação estatística pertinente de que possa dispor nessa matéria. O Conselho dos Membros, tendo em conta todas as informações de que dispõe, procede a um exame da situação do mercado e a uma estimativa global dos recursos e das necessidades para todos os produtos da oliveira e pode propor aos membros as medidas que considerar oportunas.

Artigo 25.o

Normalização do mercado dos produtos oleícolas

1.   O Conselho Oleícola Internacional fica encarregado de realizar estudos com vista a apresentar aos membros recomendações destinadas a assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo e, sobretudo, a normalização a longo prazo do mercado oleícola através da aplicação de medidas adequadas.

2.   Com vista a esta normalização, o Conselho Oleícola Internacional fica igualmente encarregado de realizar estudos com o objectivo de recomendar aos membros soluções oportunas para os problemas que possam levantar-se face à evolução do mercado internacional do azeite, do óleo de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, segundo modalidades adequadas e tendo em conta os desequilíbrios do mercado provenientes de flutuações da produção ou de outras causas.

3.   O Conselho Oleícola Internacional examina os meios de assegurar o desenvolvimento do comércio internacional e o aumento do consumo de azeite e de azeitonas de mesa. Fica, nomeadamente, encarregado de fazer aos membros todas as recomendações adequadas respeitantes:

a)

À adopção e à aplicação de um contrato-tipo internacional para as transacções dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa;

b)

À constituição e ao funcionamento de um serviço de conciliação e arbitragem internacional para os eventuais litígios em matéria de transacções de azeites, de óleos de bagaço de azeitona e de azeitonas de mesa;

c)

À aplicação das normas relativas às características físicas, químicas e organolépticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa;

d)

À unificação dos métodos de análise.

4.   O Conselho Oleícola Internacional toma todas as medidas que considere úteis para a repressão da concorrência desleal no plano internacional, inclusive por parte de Estados que não sejam partes no presente acordo ou de nacionais destes Estados.

QUARTA PARTE

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

CAPÍTULO VII

Cooperação técnica no sector oleícola

Artigo 26.o

Programas e actividades

1.   Com vista a atingir os objectivos gerais relativos à cooperação técnica oleícola enunciados no artigo 1.o, o Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, fica encarregado de conceber, promover e elaborar os respectivos programas de actividade.

2.   A cooperação técnica oleícola diz respeito à oleicultura, à oleotecnia e à indústria das azeitonas de mesa.

3.   O Conselho Oleícola Internacional pode intervir directamente para promover a cooperação técnica oleícola.

4.   Para a aplicação de uma parte ou da totalidade das disposições do presente capítulo, o Conselho Oleícola Internacional pode decidir apelar à colaboração de organismos e/ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais. Pode, igualmente, contribuir com qualquer participação financeira para os organismos e/ou entidades atrás referidos dentro dos limites orçamentais.

Artigo 27.o

Investigação e desenvolvimento

1.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, examina todas as propostas de projectos de investigação-desenvolvimento que se revistam de interesse geral para os membros e toma as disposições oportunas na matéria.

2.   O Conselho Oleícola Internacional pode apelar à colaboração dos institutos, laboratórios e centros de investigação especializados para a execução, o acompanhamento, a exploração e a divulgação, em benefício dos membros, dos resultados dos programas de investigação-desenvolvimento.

3.   O Conselho Oleícola Internacional realiza os estudos indispensáveis sobre a rentabilidade económica que pode ser esperada da aplicação dos resultados dos programas de investigação-desenvolvimento.

Artigo 28.o

Formação e operações específicas

1.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, toma as medidas necessárias à organização de sessões de reciclagem e de cursos de formação, de diferentes níveis, destinados aos técnicos do sector oleícola, nomeadamente aos dos membros que são países em desenvolvimento.

2.   O Conselho Oleícola Internacional fomenta a transferência de tecnologia dos membros mais avançados nas técnicas da oleicultura, da oleotecnia e da indústria das azeitonas de mesa para os membros que são países em desenvolvimento.

3.   O Conselho Oleícola Internacional facilita toda e qualquer cooperação técnica que permita colocar consultores e peritos à disposição dos membros que deles tenham necessidade.

4.   O Conselho Oleícola Internacional facilita a participação de delegações e peritos dos membros nas suas reuniões de carácter geral ou técnico-científico.

5.   O Conselho dos Membros fica, nomeadamente, encarregado de:

a)

Realizar estudos e operações específicas;

b)

Organizar ou fomentar a realização de reuniões e seminários internacionais;

c)

Reunir informações técnicas e difundi-las a todos os membros;

d)

Promover a coordenação das actividades em matéria de cooperação técnica entre os membros nos domínios da oleicultura, da oleotecnia e da indústria das azeitonas de mesa, incluindo as acções no âmbito da programação regional ou inter-regional;

e)

Suscitar uma colaboração bilateral ou multilateral que possa auxiliar o Conselho Oleícola Internacional a atingir os objectivos do presente acordo.

CAPÍTULO VIII

Outras medidas

Artigo 29.o

Outras medidas

O Conselho Oleícola Internacional fica encarregado de:

a)

Fomentar e coordenar os estudos e as investigações adequadas sobre o valor biológico do azeite e das azeitonas de mesa, salientando as suas qualidades nutricionais e outras propriedades intrínsecas;

b)

Elaborar, em cooperação com os organismos especializados, a terminologia oleícola, as normas relativas aos produtos oleícolas e os respectivos métodos de análise, bem como qualquer outra norma que tenha relação com o domínio oleícola;

c)

Tomar todas as disposições adequadas para preparar uma recolha dos usos leais e constantes do comércio internacional do azeite, do óleo de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa.

QUINTA PARTE

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PROMOÇÃO

CAPÍTULO IX

Promoção mundial do consumo de azeite e de azeitonas de mesa

Artigo 30.o

Programas de promoção do consumo de azeite e de azeitonas de mesa

1.   Os membros comprometem-se a empreender em comum acções de promoção genérica, tendo em vista aumentar o consumo de azeite e de azeitonas de mesa no mundo, com base na utilização das denominações dos azeites alimentares e das azeitonas de mesa, como definidas nos anexos B e C, respectivamente.

2.   As referidas acções serão realizadas sob uma forma didáctica e informativa e incidirão nas características organolépticas e químicas, bem como nas propriedades nutricionais, terapêuticas e outras, do azeite e das azeitonas de mesa.

3.   As campanhas de promoção visarão informar o consumidor sobre as denominações, a origem e a proveniência do azeite e das azeitonas de mesa, sem favorecer nem pôr em evidência nenhuma qualidade, origem ou proveniência de preferência a uma outra.

4.   Os programas de promoção a realizar em aplicação do presente artigo serão aprovados pelo Conselho dos Membros em função dos recursos postos à sua disposição para este efeito. Será dada uma orientação prioritária às acções nos países principalmente consumidores e nos países onde o consumo de azeite e de azeitonas de mesa é susceptível de aumento.

5.   Os recursos do orçamento de promoção serão utilizados tendo em conta os seguintes critérios:

a)

Importância do consumo e das possibilidades de desenvolvimento dos mercados actualmente existentes;

b)

Criação de novos mercados para o azeite e as azeitonas de mesa;

c)

Rentabilidade dos investimentos em promoção.

6.   O Conselho dos Membros fica encarregado de administrar todos os recursos afectados à promoção comum. O Conselho dos Membros estabelece anualmente, em anexo ao seu próprio orçamento, uma estimativa das receitas e despesas destinadas a esta promoção.

7.   No caso de um membro, uma organização ou uma pessoa prestar uma contribuição voluntária para a realização de acções de promoção, o Conselho dos Membros adopta as normas que devem reger a utilização de tais recursos no quadro de uma convenção específica entre o Conselho Oleícola Internacional e a entidade contribuinte.

8.   A execução técnica dos programas de promoção é da competência do Conselho Oleícola Internacional, que pode igualmente confiar essa execução a entidades especializadas, escolhidas em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 31.o

Selo de garantia internacional do Conselho Oleícola Internacional

O Conselho dos Membros pode prever disposições para a aplicação do selo de garantia de qualidade internacional, que assegura a observância das normas internacionais do Conselho Oleícola Internacional.

SEXTA PARTE

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO X

Obrigações diversas

Artigo 32.o

Obrigações gerais

Os membros comprometem-se a não tomar nenhuma medida que se oponha às obrigações contraídas nos termos do presente acordo e aos objectivos gerais definidos no artigo 1.o.

Artigo 33.o

Obrigações financeiras dos membros

Em conformidade com os princípios gerais do direito, as obrigações financeiras de um membro em relação ao Conselho Oleícola Internacional e aos outros membros limitam-se às obrigações decorrentes do artigo 15.o, no que diz respeito às contribuições para os orçamentos referidos nesse artigo, e, se for caso disso, do artigo 16.o, relativo aos fundos administrativos.

Artigo 34.o

Aspectos ecológicos e ambientais

Os membros terão em devida conta os aspectos ecológicos e ambientais em todos os estádios da produção oleícola e comprometem-se a executar as acções consideradas necessárias pelo Conselho dos Membros para melhorar ou resolver quaisquer problemas encontrados neste domínio.

Artigo 35.o

Incentivo ao comércio internacional e ao consumo

Os membros comprometem-se a tomar todas as medidas adequadas que tenham por objectivo facilitar as trocas comerciais, fomentar o consumo de azeite e de azeitonas de mesa e assegurar o desenvolvimento normal do comércio internacional destes produtos. Para tanto, comprometem-se a sujeitar-se aos princípios, regras e orientações que tiverem aprovado nas instâncias internacionais competentes.

Artigo 36.o

Informação

Os membros comprometem-se a colocar à disposição do Conselho Oleícola Internacional e a fornecer-lhe todas as estatísticas, informações e documentação necessárias que lhe permitam cumprir as funções que lhe são cometidas pelo presente acordo e, nomeadamente, todas as indicações de que tenha necessidade para estabelecer os balanços do azeite, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa e conhecer a política nacional oleícola dos membros.

CAPÍTULO XI

Diferendos e reclamações

Artigo 37.o

Diferendos e reclamações

1.   Qualquer diferendo, à excepção das contestações referidas no artigo 23.o, relativo à interpretação ou à aplicação do presente acordo, que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de um membro parte no diferendo, apresentado ao Conselho dos Membros, que tomará uma decisão na ausência do membro em causa, após parecer, se for caso disso, de uma comissão consultiva, cuja composição e modo de funcionamento serão fixados pelo regulamento interno.

2.   O parecer circunstanciado da comissão consultiva é submetido ao Conselho dos Membros, que em todos os casos resolverá o diferendo após ter tomado em consideração todos os elementos de informação úteis.

3.   Qualquer queixa segundo a qual um membro não tenha cumprido as obrigações impostas pelo presente acordo será, a pedido do membro autor da queixa, apresentada ao Conselho dos Membros, que tomará uma decisão na ausência do membro em causa, após consulta dos membros interessados e, se for caso disso, parecer da comissão consultiva referida no n.o 1.

4.   Se o Conselho dos Membros verificar o incumprimento culposo do presente acordo, por parte de um membro, pode a este aplicar sanções que podem ir de uma simples advertência à suspensão do direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros até que o membro em causa cumpra as suas obrigações, ou pode até excluir o membro do acordo segundo o procedimento previsto no artigo 45.o. O membro em causa tem o direito de interpor recurso em última instância para o Tribunal Internacional de Justiça.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 38.o

Depositário

O Governo espanhol é designado depositário do presente acordo.

Artigo 39.o

Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1.   O presente acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, alterado e prorrogado em 1993, em Madrid, junto do Governo espanhol, de 15 de Junho a 31 de Dezembro de 2005.

2.   Qualquer governo referido no n.o 1 pode:

a)

No momento em que assina o presente acordo, declarar que através dessa assinatura exprime o seu consentimento em ser vinculado pelo presente acordo (assinatura definitiva); ou

b)

Após ter assinado o presente acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.

O presente acordo está aberto à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da Comunidade Europeia.

3.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 40.o

Adesão

1.   Qualquer Estado pode aderir ao presente acordo nas condições determinadas pelo Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, que incluem um certo número de quotas-partes de participação e um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho dos Membros pode, todavia, conceder uma prorrogação aos governos que não estejam em condições de aderir dentro do prazo fixado. A partir da sua adesão, um Estado é considerado inscrito no anexo A do presente acordo, com indicação das quotas-partes de que dispõe em conformidade com as condições de adesão.

O presente acordo está aberto à adesão da Comunidade Europeia.

2.   A adesão far-se-á mediante depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Os instrumentos de adesão devem indicar que o governo aceita todas as condições fixadas pelo Conselho Oleícola Internacional.

Artigo 41.o

Notificação de aplicação a título provisório

1.   Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente acordo ou um governo para o qual o Conselho dos Membros tenha fixado condições de adesão, mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento pode, em qualquer momento, notificar ao depositário que aplicará o presente acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 42.o, quer, se já estiver em vigor, numa data especificada.

2.   Um governo que tenha notificado, em conformidade com o n.o 1, que aplicará o presente acordo quando este entrar em vigor ou, se este já estiver em vigor, numa data especificada, é a partir desse momento membro a título provisório até que deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e se torne assim membro.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entrará em vigor a título definitivo no dia em que cinco governos, pelo menos, entre os referidos no anexo A ao presente acordo, representando pelo menos 90 % das quotas-partes de participação, tiverem assinado definitivamente o presente acordo ou o tiverem ratificado, aceitado ou aprovado, ou a ele tiverem aderido.

2.   Se, em 1 de Janeiro de 2006, o presente acordo não tiver entrado em vigor nos termos do n.o 1, entrará em vigor a título provisório se, a essa data, cinco governos, preenchendo as condições em matéria de percentagem indicadas no n.o 1, tiverem assinado definitivamente o presente acordo ou o tiverem ratificado, aceitado ou aprovado, ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente acordo a título provisório.

3.   Se, em 1 de Janeiro de 2006, as condições de entrada em vigor previstas no n.o 1 ou no n.o 2 não estiverem preenchidas, o depositário convidará os governos que tiverem assinado definitivamente o presente acordo ou o tiverem ratificado, aceitado ou aprovado, ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente acordo a título provisório, a decidir se o presente acordo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte, em data que poderão fixar.

4.   Para qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 41.o, de que aplicará o presente acordo a título provisório e que deposite um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor do presente acordo, o acordo entrará em vigor à data deste depósito.

Artigo 43.o

Alteração

1.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, pode recomendar aos membros alterações ao presente acordo.

2.   As alterações propostas serão adoptadas pelo Conselho dos Membros, em conformidade com o artigo 9.o, e entrarão em vigor para todos os membros 90 dias após o depositário ter recebido notificação da decisão do Conselho dos Membros.

Artigo 44.o

Retirada

1.   Qualquer membro pode retirar-se do presente acordo em qualquer altura após a entrada em vigor deste, notificando o depositário por escrito da sua retirada. O membro informará, simultaneamente e por escrito, o Conselho Oleícola Internacional da decisão que tomou.

2.   A retirada ao abrigo do presente artigo produz efeitos 90 dias após a recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 45.o

Exclusão

Sem prejuízo do artigo 37.o, se o Conselho dos Membros concluir que um membro não cumpriu as obrigações que o presente acordo lhe impõe e se, além disso, decidir que tal incumprimento constitui um sério entrave ao funcionamento do presente acordo, pode, por decisão fundamentada dos outros membros, tomada na ausência do membro em causa, excluir este membro do presente acordo. Desse facto o Conselho Oleícola Internacional notificará imediatamente o depositário. O referido membro deixará de ser parte no presente acordo 30 dias após a data da decisão do Conselho dos Membros.

Artigo 46.o

Liquidação das contas

1.   O Conselho procederá à liquidação das contas, nas condições que considerar equitativas, tendo em conta todos os compromissos com implicações jurídicas para o Conselho Oleícola Internacional e que teriam repercussões nas quotizações de um membro que se tenha retirado do presente acordo, ou que tenha sido excluído do Conselho Oleícola Internacional, ou que, de qualquer outra maneira, tenha deixado de ser parte no presente acordo, bem como o tempo necessário para assegurar uma transição adequada, especialmente quando deva ser posto termo a tais compromissos.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, este membro tem de pagar qualquer quantia que deva ao Conselho Oleícola Internacional a título do período em que era membro.

2.   No termo do presente acordo, um membro que se encontre na situação referida no n.o 1 não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres do Conselho Oleícola Internacional; do mesmo modo, esse membro não tem de cobrir nenhuma parte do eventual défice do Conselho Oleícola Internacional.

Artigo 47.o

Duração, prorrogação, recondução e termo

1.   O presente acordo permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 2014, a menos que o Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, decida prorrogá-lo, reconduzi-lo, renová-lo ou pôr-lhe termo antecipadamente, em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, pode decidir prorrogar o presente acordo por um máximo de dois períodos de dois anos. Qualquer membro que não aceite uma prorrogação do presente acordo assim decidida dá-lo-á a conhecer ao Conselho Oleícola Internacional e deixará de ser parte no presente acordo a partir do início do período de prorrogação.

3.   Se, antes de 31 de Dezembro de 2014, ou antes do termo de um período de prorrogação referido no n.o 2, conforme o caso, tiver sido negociado um novo acordo ou um protocolo destinado a reconduzir o presente acordo, mas não tiver ainda entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o presente acordo manter-se-á em vigor para além da data do seu termo e até à entrada em vigor do novo acordo ou do protocolo, desde que a duração dessa prorrogação não exceda 12 meses.

4.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, pode, em qualquer altura, decidir pôr termo ao presente acordo com efeitos na data que escolher.

5.   Não obstante o termo do presente acordo, o Conselho Oleícola Internacional continuará a existir pelo tempo que for necessário para proceder à liquidação do Conselho Oleícola Internacional, incluindo a liquidação das contas, e terá durante o referido período os poderes e as funções necessárias para esse efeito.

6.   O Conselho Oleícola Internacional notificará o depositário de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

Artigo 48.o

Reservas

Nenhuma reserva pode ser feita em relação a qualquer disposição do presente acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse efeito, apuseram a sua assinatura no final do presente acordo nas datas indicadas.

FEITO em Genebra, aos vinte e nove de Abril de dois mil e cinco. Os textos do presente acordo nas línguas árabe, espanhola, francesa, inglesa e italiana fazem igualmente fé.


(1)  Acordo Internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, alterado e prorrogado em 1993 e reconduzido pela última vez em 2004.


ANEXO A

Quotas-partes de participação nos orçamentos da Organização estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o  (1)

Argélia

11

Comunidade Europeia

801

Croácia

5

Egipto

8

Irão (República Islâmica do)

5

Israel

5

Jamahiriya Árabe Líbia

5

Jordânia

7

Líbano

5

Marrocos

25

República Árabe Síria

45

Sérvia e Montenegro

5

Tunísia

73

Total

1 000


(1)  Calculadas em função da produção média no período 1997/1998-2002/2003 e das exportações médias no período 1998-2003.


ANEXO B

Denominações e definições dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona

As denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona das diferentes categorias são dadas a seguir, com a definição correspondente a cada denominação:

I.

Azeite é o óleo que provenha unicamente do fruto da oliveira, com exclusão dos óleos obtidos por solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza. O azeite é objecto das denominações seguintes:

A.   Azeites virgens: azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições, nomeadamente térmicas, que não provoquem alteração do óleo, e que não tenha sofrido nenhum tratamento a não ser a lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites virgens são objecto da classificação e das denominações seguintes:

a)   Azeites virgens próprios para o consumo no estado em que se encontram:

i)   Azeite virgem extra: azeite virgem cuja acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 0,8 gramas por 100 gramas e cujas outras características correspondem às previstas para esta categoria;

ii)   Azeite virgem: azeite virgem cuja acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 2,0 gramas por 100 gramas e cujas outras características correspondem às previstas para esta categoria;

iii)   Azeite virgem corrente: azeite virgem cuja acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 3,3 gramas por 100 gramas e cujas outras características correspondem às previstas para esta categoria (1);

b)   Azeite virgem impróprio para consumo no estado em que se encontra:

Azeite virgem lampante: azeite virgem cuja acidez livre, expressa em ácido oleico, é superior a 3,3 gramas por 100 gramas e/ou cujas características organolépticas e outras características correspondem às previstas para esta categoria. Destina-se quer a refinação com vista à sua utilização para consumo humano, quer a usos técnicos.

B.   Azeite refinado: azeite obtido por refinação de azeites virgens. A sua acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 0,3 gramas por 100 gramas e as suas outras características correspondem às previstas para esta categoria (2).

C.   Azeite: azeite constituído por uma lotação de azeite refinado e de azeites virgens próprios para o consumo no estado em que se encontram. A sua acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 1 grama por 100 gramas e as suas outras características correspondem às previstas para esta categoria (3).

II.

Óleo de bagaço de azeitona é o óleo obtido por tratamento de bagaços de azeitonas com solventes ou por outros processos físicos, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza. O óleo de bagaço de azeitona é objecto das denominações seguintes:

A.   Óleo de bagaço de azeitona bruto: óleo de bagaço de azeitona cujas características são as previstas para esta categoria. Destina-se quer a refinação com vista à sua utilização para consumo humano, quer a usos técnicos;

B.   Óleo de bagaço de azeitona refinado: óleo obtido pela refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto. A sua acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 0,3 gramas por 100 gramas e as suas outras características correspondem às previstas para esta categoria (4);

C.   Óleo de bagaço de azeitona: óleo constituído por uma lotação de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeites virgens próprios para o consumo no estado em que se encontram. A sua acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 1 grama por 100 gramas e as suas outras características correspondem às previstas para esta categoria. Esta lotação não pode, em caso algum, ser denominada «azeite» (5).


(1)  Este produto só pode ser vendido directamente aos consumidores se o país de venda a retalho o autorizar. Em caso de não autorização, a sua denominação observará as disposições legais desse país.

(2)  Este produto só pode ser vendido directamente aos consumidores se o país de venda a retalho o autorizar.

(3)  O país de venda a retalho pode exigir uma denominação mais precisa.

(4)  Este produto só pode ser vendido directamente aos consumidores se o país de venda a retalho o autorizar.

(5)  O país de venda a retalho pode exigir uma denominação mais precisa.


ANEXO C

Tipos e definições das azeitonas de mesa

As azeitonas de mesa são classificadas num dos seguintes tipos:

i)   azeitonas verdes: frutos colhidos durante o ciclo de maturação, antes da viragem, no momento em que alcançaram o seu tamanho normal. A sua coloração pode variar do verde ao amarelo palha;

ii)   azeitonas em fase de viragem: frutos colhidos antes da completa maturação, na fase de viragem. A sua cor pode variar do rosa ao rosa avinhado ou ao castanho;

iii)   azeitonas pretas: frutos colhidos no momento em que atingiram a sua completa maturação ou pouco antes. A sua coloração pode variar do preto avermelhado ao castanho escuro, passando pelo preto violáceo, o violeta escuro e o preto azeitona.

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