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Document 32005D0631
2005/631/EC: Commission Decision of 29 August 2005 concerning essential requirements as referred to in Directive 1999/5/EC of the European Parliament and of the Council ensuring access of Cospas-Sarsat locator beacons to emergency services (notified under document number C(2005) 3059) (Text with EEA relevance)
2005/631/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Agosto de 2005, relativa aos requisitos essenciais referidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que assegura o acesso das balizas de localização Cospas-Sarsat aos serviços de emergência [notificada com o número C(2005) 3059] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/631/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Agosto de 2005, relativa aos requisitos essenciais referidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que assegura o acesso das balizas de localização Cospas-Sarsat aos serviços de emergência [notificada com o número C(2005) 3059] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 225 de 31.8.2005, p. 28–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 315–315
(MT)
In force
31.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Agosto de 2005
relativa aos requisitos essenciais referidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que assegura o acesso das balizas de localização Cospas-Sarsat aos serviços de emergência
[notificada com o número C(2005) 3059]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/631/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), nomeadamente a alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Certas balizas de localização, as radiobalizas marítimas de emergência para sinalização de posição (EPIRB) que operam em 406 MHz com o sistema Cospas-Sarsat, são um elemento do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). |
(2) |
Nos termos da Decisão 2004/71/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção Solas, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (2), os fabricantes de EPIRB têm de garantir que o equipamento seja concebido por forma a assegurar o seu correcto funcionamento, a respeitar, em situação de socorro, todos os requisitos operacionais do GMDSS e a possibilitar comunicações claras e estáveis. |
(3) |
Porém, as balizas de localização que se destinem a outros fins não são abrangidas pela Decisão 2004/71/CE. Atendendo à esperada utilização em larga escala desses tipos de balizas de localização Cospas-Sarsat como balizas de socorro, é necessário estabelecer que, na medida em que sejam abrangidas pela Directiva 1999/5/CE, tais balizas devem ser concebidas por forma a funcionarem correctamente de acordo com requisitos operacionais aceites e a cumprirem todos os requisitos do sistema Cospas-Sarsat. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável às balizas de localização que se destinem a operar em 406 MHz com o sistema Cospas-Sarsat e não sejam abrangidas pela Decisão 2004/71/CE.
Artigo 2.o
As balizas de localização referidas no artigo 1.o serão concebidas por forma a assegurar o seu correcto funcionamento de acordo com os requisitos operacionais aceites nas condições de exposição ao meio no qual possam ser utilizadas. Em situações de socorro, proporcionarão comunicações claras e estáveis, com um elevado grau de fidelidade, mediante o cumprimento de todos os requisitos do sistema Cospas-Sarsat.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, 29 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 16 de 23.1.2004, p. 54.