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Document 32005D0631

2005/631/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Agosto de 2005, relativa aos requisitos essenciais referidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que assegura o acesso das balizas de localização Cospas-Sarsat aos serviços de emergência [notificada com o número C(2005) 3059] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 225 de 31.8.2005, p. 28–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 315–315 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/631/oj

31.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2005

relativa aos requisitos essenciais referidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que assegura o acesso das balizas de localização Cospas-Sarsat aos serviços de emergência

[notificada com o número C(2005) 3059]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/631/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), nomeadamente a alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Certas balizas de localização, as radiobalizas marítimas de emergência para sinalização de posição (EPIRB) que operam em 406 MHz com o sistema Cospas-Sarsat, são um elemento do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

(2)

Nos termos da Decisão 2004/71/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção Solas, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (2), os fabricantes de EPIRB têm de garantir que o equipamento seja concebido por forma a assegurar o seu correcto funcionamento, a respeitar, em situação de socorro, todos os requisitos operacionais do GMDSS e a possibilitar comunicações claras e estáveis.

(3)

Porém, as balizas de localização que se destinem a outros fins não são abrangidas pela Decisão 2004/71/CE. Atendendo à esperada utilização em larga escala desses tipos de balizas de localização Cospas-Sarsat como balizas de socorro, é necessário estabelecer que, na medida em que sejam abrangidas pela Directiva 1999/5/CE, tais balizas devem ser concebidas por forma a funcionarem correctamente de acordo com requisitos operacionais aceites e a cumprirem todos os requisitos do sistema Cospas-Sarsat.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável às balizas de localização que se destinem a operar em 406 MHz com o sistema Cospas-Sarsat e não sejam abrangidas pela Decisão 2004/71/CE.

Artigo 2.o

As balizas de localização referidas no artigo 1.o serão concebidas por forma a assegurar o seu correcto funcionamento de acordo com os requisitos operacionais aceites nas condições de exposição ao meio no qual possam ser utilizadas. Em situações de socorro, proporcionarão comunicações claras e estáveis, com um elevado grau de fidelidade, mediante o cumprimento de todos os requisitos do sistema Cospas-Sarsat.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 29 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 54.


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