EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0523

2005/523/: Decisão do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção internacional para a protecção das obtenções vegetais, revista em Genebra a 19 de Março de 1991

JO L 192 de 22.7.2005, p. 63–77 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 288–302 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/523/oj

22.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2005

que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção internacional para a protecção das obtenções vegetais, revista em Genebra a 19 de Março de 1991

(2005/523/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção internacional para a protecção das obtenções vegetais (a seguir designada «Convenção da UPOV»), adoptada em Genebra a 19 de Março de 1991, confere aos obtentores de novas variedades vegetais um direito exclusivo de propriedade, com base num conjunto de princípios uniformes e bem definidos.

(2)

A competência da Comunidade para celebrar acordos ou tratados internacionais ou para aderir a estes resulta não só de uma atribuição explícita conferida pelo Tratado mas pode decorrer também de outras disposições do Tratado e de actos adoptados pelas instituições da Comunidade nos termos dessas disposições.

(3)

As matérias que são objecto da Convenção da UPOV são também abrangidas pelo âmbito de aplicação de regulamentos comunitários existentes neste domínio.

(4)

Por conseguinte, a aprovação da Convenção da UPOV cabe tanto à Comunidade como aos Estados-Membros.

(5)

A Convenção da UPOV deve ser aprovada em nome da Comunidade em relação às matérias da sua competência,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O texto revisto da Convenção da UPOV é aprovado em nome da Comunidade relativamente às matérias do seu âmbito de competência.

2.   O texto revisto da Convenção da UPOV e uma declaração da Comunidade Europeia acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, o instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da União internacional para a protecção das obtenções vegetais.

Artigo 3.o

A Comissão pagará, numa base voluntária, uma contribuição para cada exercício orçamental relevante, com um número de unidades de contribuição e sob determinadas condições, especificadas na declaração constante do anexo, e nos limites fixados para o efeito no orçamento geral da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


ACTO DE 1991

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS

de 2 de Dezembro de 1961

revista em Genebra a 10 de Novembro de 1972, a 23 de Outubro de 1978 e a 19 de Março de 1991

LISTA DOS ARTIGOS

Capítulo I:

Definições

Artigo 1.o:

Definições

Capítulo II:

Obrigações gerais das partes contratantes

Artigo 2.o:

Obrigação fundamental das partes contratantes

Artigo 3.o:

Géneros e espécies que devem ser protegidos

Artigo 4.o:

Tratamento nacional

Capítulo III:

Condições da concessão do direito de obtentor

Artigo 5.o:

Condições da protecção

Artigo 6.o:

Novidade

Artigo 7.o:

Distinção

Artigo 8.o:

Homogeneidade

Artigo 9.o:

Estabilidade

Capítulo IV:

Pedido de concessão do direito de obtentor

Artigo 10.o:

Apresentação de pedidos

Artigo 11.o:

Direito de prioridade

Artigo 12.o:

Exame do pedido

Artigo 13.o:

Protecção provisória

Capítulo V:

Os direitos do obtentor

Artigo 14.o:

Âmbito do direito do obtentor

Artigo 15.o:

Excepções ao direito de obtentor

Artigo 16.o:

Exaustão do direito de obtentor

Artigo 17.o:

Restrições ao exercício do direito de obtentor

Artigo 18.o:

Regulamentação económica

Artigo 19.o:

Duração do direito de obtentor

Capítulo VI:

Denominação da variedade

Artigo 20.o:

Denominação da variedade

Capítulo VII:

Nulidade e caducidade do direito de obtentor

Artigo 21.o:

Nulidade do direito de obtentor

Artigo 22.o:

Caducidade do direito de obtentor

Capítulo VIII:

A União

Artigo 23.o:

Membros

Artigo 24.o:

Estatuto jurídico e sede

Artigo 25.o:

Órgãos

Artigo 26.o:

O Conselho

Artigo 27.o:

A Secretaria da União

Artigo 28.o:

Línguas

Artigo 29.o:

Finanças

Capítulo IX:

Aplicação da convenção; outros acordos

Artigo 30.o:

Aplicação da convenção

Artigo 31.o:

Relações entre partes contratantes e Estados vinculados por actos anteriores

Artigo 32.o:

Acordos particulares

Capítulo X:

Disposições finais

Artigo 33.o:

Assinatura

Artigo 34.o:

Ratificação, aceitação ou aprovação; adesão

Artigo 35.o:

Reservas

Artigo 36.o:

Comunicações relativas às legislações e aos géneros e espécies protegidos; informações a publicar

Artigo 37.o:

Entrada em vigor; impossibilidade de aderir aos actos anteriores

Artigo 38.o:

Revisão da convenção

Artigo 39.o:

Denúncia da convenção

Artigo 40.o:

Mantimento dos direitos adquiridos

Artigo 41.o:

Original e textos oficiais da convenção

Artigo 42.o:

Funções do depositário

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para os fins do presente acto:

i)

Entende-se por «a presente convenção» o presente acto (de 1991) da Convenção internacional para a protecção das obtenções vegetais;

ii)

Entende-se por «acto de 1961/1972» a Convenção internacional para a protecção das obtenções vegetais de 2 de Dezembro de 1961 alterada pelo acto adicional de 10 de Novembro de 1972;

iii)

Entende-se por «acto de 1978» o acto de 23 de Outubro de 1978 da Convenção internacional para a protecção das obtenções vegetais;

iv)

Etende-se por «obtentor»:

a pessoa que criou ou que descobriu e desenvolveu uma variedade,

o patrão da pessoa pré-citada ou a pessoa que encomendou o seu trabalho, quando a legislação da parte contratante em causa prevê que o direito de obtentor lhe pertence,

ou

o sucessor por lei da primeira ou da segunda pessoa pré-citada, conforme o caso;

v)

Entende-se por «direito de obtentor» o direito do obtentor previsto na presente convenção;

vi)

Entende-se por «variedade» um conjunto vegetal pertencente a um mesmo taxon botânico da ordem mais baixa conhecida, conjunto esse que, independentemente de as condições para a concessão de um direito de obtentor estarem ou não inteiramente realizadas, pode ser:

definido pela expressão das características resultantes de um certo genotipo ou de uma certa combinação de genotipos,

distinguido de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos uma das referidas características,

e

considerado como uma entidade, tendo em conta a sua aptidão a ser reproduzido tal e qual;

vii)

Entende-se por «parte contratante» um Estado ou uma organização intergovernamental parte da presente convenção;

viii)

Entende-se por «território», em relação a uma parte contratante, quando se trata de um Estado, o território desse Estado e, quando se trata de uma organização intergovernamental, o território no qual se aplica o tratado constitutivo dessa organização intergovernamental;

ix)

Entende-se por «serviço» o serviço a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 30.o;

x)

Entende-se por «União» a União internacional para a protecção das obtenções vegetais fundada pelo acto de 1961 e mencionada no acto de 1972, no acto de 1978 e na presente convenção;

xi)

Entende-se por «membro da União» um Estado parte do acto de 1961/1972 ou do acto de 1978, ou uma parte contratante.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES CONTRATANTES

Artigo 2.o

Obrigação fundamental das partes contratantes

Cada parte contratante concede e protege os direitos de obtentor.

Artigo 3.o

Géneros e espécies que devem ser protegidos

1.   [Estados já membros da União] Cada parte contratante que está vinculada pelo acto de 1961/1972 ou pelo acto de 1978, aplica as disposições da presente convenção:

i)

Na data em que passa a estar vinculada pela presente convenção, a todos os géneros e espécies vegetais a que ela aplica, nessa data, as disposições do acto de 1961/1972 ou do acto de 1978;

e

ii)

O mais tardar ao fim de um prazo de cinco anos a contar dessa data, a todos os géneros e espécies vegetais.

2.   [Novos membros da União] Cada parte contratante que não está vinculada pelo acto de 1961/1972 ou pelo acto de 1978, aplica as disposições da presente convenção:

i)

Na data em que passa a estar vinculada pela presente convenção, a pelo menos 15 géneros ou espécies vegetais;

e

ii)

O mais tardar ao fim de um prazo de 10 anos a contar dessa data, a todos os géneros e espécies vegetais.

Artigo 4.o

Tratamento nacional

1.   [Tratamento] Os nacionais de uma parte contratante, assim como as pessoas singulares com domicilio no território dessa parte contratante e as pessoas colectivas com sede nesse território, gozam, no território de cada uma das outras partes contratantes e no que se refere à concessão e à protecção dos direitos de obtentor, do tratamento que as leis dessa outra parte contratante concedem, ou venham a conceder no futuro, aos seus nacionais, sem prejuízo dos direitos previstos pela presente convenção e desde que os referidos nacionais e as referidas pessoas singulares ou colectivas observem as condições e formalidades impostas aos nacionais da referida outra parte contratante.

2.   [«Nacionais»] Para os efeitos do número precedente, entende-se por «nacionais», quando a parte contratante é um Estado, os nacionais desse Estado e, quando a parte contratante é uma organização intergovernamental, os nacionais dos Estados que são membros dessa organização.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DA CONCESSÃO DO DIREITO DE OBTENTOR

Artigo 5.o

Condições da protecção

1.   [Critérios a satisfazer] O direito de obtentor é concedido quando a variedade é:

i)

Nova;

ii)

Distinta;

iii)

Homogénea;

e

iv)

Estável.

2.   [Outras condições] A concessão do direito de obtentor não pode depender de condições suplementares ou diferentes das pré-citadas, desde que a variedade seja designada por uma denominação de acordo com as disposições do artigo 20.o que o obtentor tenha observado as formalidades previstas pela legislação da parte contratante junto do serviço da qual o pedido foi apresentado e que as taxas requeridas tenham sido pagas.

Artigo 6.o

Novidade

1.   [Critérios] A variedade é considerada nova se, na data da apresentação do pedido de direito de obtentor, não tiver sido vendido ou, de outro modo, entregue a terceiros pelo obtentor ou com o seu consentimento e para fins de exploração da variedade, qualquer material de reprodução ou de multiplicação vegetativa ou um produto de colheita da variedade:

i)

No território da parte contratante junto da qual o pedido foi apresentado, há mais de um ano;

e

ii)

Num território que não seja o da parte contratante junto da qual o pedido foi apresentado, há mais de quatro anos ou, no caso das árvores e das videiras, há mais de seis anos.

2.   [Variedades de criação recente] Quando uma parte contratante aplica a presente convenção a um género ou espécie vegetal a que não aplicava anteriormente a presente convenção ou um acto anterior, a mesma parte contratante pode considerar que uma variedade de criação recente existente na data dessa extensão da protecção satisfaz a condição de novidade definida no n.o 1, mesmo que a venda ou a entrega a terceiros descrita nesse parágrafo tenha ocorrido antes dos prazos definidos nesse mesmo parágrafo.

3.   [«Território» em certos casos] Para os efeitos do n.o 1, as partes contratantes que são Estados membros de uma mesma organização intergovernamental podem, se as regras dessa organização o requerem, agir conjuntamente para assimilar os actos praticados nos territórios dos Estados membros dessa organização a actos praticados no seu próprio território e, se tal fizerem, devem comunicar essa assimilação ao secretário-geral.

Artigo 7.o

Distinção

A variedade é considerada distinta se for claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida na data da apresentação do pedido. Especialmente, a apresentação, em qualquer país, de um pedido de concessão de direito de obtentor para uma outra variedade, ou de um pedido de inscrição de uma outra variedade num registo oficial de variedades, tem o efeito de tornar essa outra variedade notoriamente conhecida a partir da data do pedido, se do pedido resultar a concessão do direito de obtentor ou a inscrição dessa outra variedade no registo oficial de variedades, conforme o caso.

Artigo 8.o

Homogeneidade

A variedade é considerada homogénea se, tendo em conta a variação previsível resultante das particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa, for suficientemente uniforme nas suas características pertinentes.

Artigo 9.o

Estabilidade

A variedade é considerada estável se as suas características pertinentes não se modificarem após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, no caso de um ciclo particular de reproduções ou de multiplicações, no fim de cada ciclo.

CAPÍTULO IV

PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE OBTENTOR

Artigo 10.o

Apresentação de pedidos

1.   [Lugar do primeiro pedido] O obtentor pode escolher a parte contratante junto do serviço da qual deseja apresentar o seu primeiro pedido de direito de obtentor.

2.   [Data dos pedidos posteriores] O obtentor pode pedir aos serviços de outras partes contratantes a concessão de direitos de obtentor, sem esperar que um direito de obtentor lhe tenha sido concedido pelo serviço da parte contratante ao qual apresentou o primeiro pedido.

3.   [Independência da protecção] Nenhuma parte contratante pode recusar a concessão de um direito de obtentor ou limitar a sua duração pela razão de a protecção não ter sido pedida para a mesma variedade, ter sido recusada ou ter expirado num outro Estado ou organização intergovernamental.

Artigo 11.o

Direito de prioridade

1.   [O direito; a sua duração] O obtentor que tenha devidamente apresentado um pedido de protecção de uma variedade numa das partes contratantes («primeiro pedido») goza, para apresentar um pedido de concessão de um direito de obtentor para a mesma variedade ao serviço de uma outra parte contratante («pedido posterior»), de um direito de prioridade durante um prazo de 12 meses. Este prazo é calculado a partir da data de apresentação do primeiro pedido. O dia da apresentação não é incluído neste prazo.

2.   [Reivindicação do direito] Para beneficiar do direito de prioridade, o obtentor deve, no pedido posterior, reivindicar a prioridade do primeiro pedido. O serviço a que foi apresentado o pedido posterior pode exigir que o obtentor forneça, dentro de um prazo que não pode ser inferior a três meses a contar da data de apresentação do pedido posterior, uma cópia dos documentos que constituem o primeiro pedido, certificada pelo serviço que recebeu esse primeiro pedido, assim como amostras ou qualquer outra prova de que os dois pedidos se referem à mesma variedade.

3.   [Documentos e material] O obtentor dispõe de um prazo de dois anos após a expiração do prazo de prioridade ou, no caso de o primeiro pedido ter sido rejeitado ou retirado, de um prazo apropriado a contar da data da rejeição ou da retirada, para fornecer ao serviço da parte contratante a que apresentou o pedido posterior, qualquer informação, documento ou material exigido pelas leis dessa parte contratante para os fins do exame previsto no artigo 12.o

4.   [Factos ocorridos durante o prazo de prioridade] Os factos ocorridos dentro do prazo previsto no n.o 1, tais como a apresentação de outro pedido, a publicação ou a utilização da variedade que é o objecto do primeiro pedido, não constituem um motivo de rejeição do pedido posterior. Esses factos também não podem dar origem a nenhum direito a favor de terceiros.

Artigo 12.o

Exame do pedido

A decisão de conceder um direito de obtentor requer um exame de conformidade com as condições previstas nos artigos 5.o a 9.o No âmbito desse exame, o serviço dele encarregado pode fazer o cultivo da variedade ou outras experiências necessárias, mandar fazer o cultivo ou as outras experiências necessárias, ou tomar em consideração os resultados de experiências de cultivo ou de outras experiências já efectuadas. Para os fins desse exame, o serviço pode exigir que o obtentor forneça todas as informações, documentos ou material necessários.

Artigo 13.o

Protecção provisória

Cada parte contratante toma medidas destinadas a salvaguardar os interesses do obtentor durante o período entre a apresentação ou a publicação do pedido de concessão de um direito de obtentor e a concessão desse direito. Essas medidas devem significar que o titular de um direito de obtentor terá pelo menos direito a uma remuneração equitativa da parte de qualquer pessoa que, durante o referido período, tenha praticado actos que, após a concessão do direito, requerem a autorização do obtentor segundo o artigo 14.o Uma parte contratante pode prever que as referidas medidas sejam aplicáveis apenas às pessoas a quem o obtentor tenha comunicado a apresentação do pedido.

CAPÍTULO V

OS DIREITOS DO OBTENTOR

Artigo 14.o

Âmbito do direito do obtentor

1.   [Actos praticados relativamente ao material de reprodução ou de multiplicação]

a)

Sob reserva dos artigos 15.o e 16.o, os seguintes actos, praticados relativamente ao material de reprodução ou de multiplicação da variedade protegida, requerem a autorização do obtentor:

i)

a produção ou a reprodução,

ii)

o acondicionamento para fins de reprodução ou de multiplicação,

iii)

o oferecimento à venda,

iv)

a venda ou qualquer outra forma de comercialização,

v)

a exportação,

vi)

a importação,

vii)

a detenção para qualquer dos fins mencionados nas subalíneas i) a vi) supra.

b)

O obtentor pode sujeitar a sua autorização a condições e a limites.

2.   [Actos praticados relativamente ao produto da colheita] Sob reserva dos artigos 15.o e 16.o, requerem a autorização do obtentor os actos mencionados nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.o 1 praticados relativamente ao produto da colheita, inclusive plantas inteiras e partes de plantas, obtido pela utilização não autorizada de material de reprodução ou de multiplicação da variedade protegida, a não ser que o obtentor tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o seu direito em relação ao referido material de reprodução ou de multiplicação.

3.   [Actos praticados relativamente a certos produtos] Cada parte contratante pode prever que, sob reserva dos artigos l5.o e 16.o, requerem a autorização do obtentor os actos mencionados nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.o 1 praticados relativamente aos produtos feitos directamente a partir de um produto de colheita da variedade protegida abrangido pelas disposições do n.o 2, pela utilização não autorizada do referido produto de colheita, a não ser que o obtentor tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o seu direito em relação ao referido produto de colheita.

4.   [Outros actos possíveis] Cada parte contratante pode prever que, sob reserva dos artigos 15.o e l6.o, outros actos além dos mencionados nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.o l também requerem a autorização do obtentor.

5.   [Variedades derivadas e certas outras variedades]

a)

As disposições dos n.os 1 a 4 aplicam-se também:

i)

às variedades essencialmente derivadas da variedade protegida, desde que esta não seja, ela própria, uma variedade essencialmente derivada,

ii)

às variedades que não se distinguem claramente, segundo o artigo 7.o, da variedade protegida,

e

iii)

às variedades cuja produção exige a utilização repetida da variedade protegida.

b)

Para os efeitos da subalínea i) da alínea a), uma variedade é considerada essencialmente derivada de uma outra variedade («variedade inicial») se:

i)

ela for predominantemente derivada da variedade inicial, ou de uma variedade que é ela mesma predominantemente derivada da variedade inicial, sem perder a expressão das características essenciais que resultam do genotipo ou da combinação de genotipos da variedade inicial,

ii)

ela se distinguir claramente da variedade inicial,

e

iii)

excepto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação, ela corresponder à variedade inicial na expressão das características essenciais que resultam do genotipo ou da combinação de genotipos da variedade inicial.

c)

As variedades essencialmente derivadas podem ser obtidas, por exemplo, pela selecção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variação somaclonal, pela selecção de um indivíduo variante escolhido entre as plantas da variedade inicial, por retrocruzamentos, ou por transformações efectuadas através da engenharia genética.

Artigo 15.o

Excepções ao direito de obtentor

1.   [Excepções obrigatórias] O direito de obtentor não abrange:

i)

Os actos de carácter privado, sem fins comerciais;

ii)

Os actos praticados a título experimental;

e

iii)

Os actos praticados com a finalidade de criar novas variedades e, excepto nos casos em que as disposições do n.o 5 do artigo 14.o são aplicáveis, os actos mencionados nos n.os 1 a 4 do artigo 14.o praticados relativamente a tais variedades.

2.   [Excepção facultativa] Não obstante o artigo 14.o, cada parte contratante pode, dentro de limites razoáveis e sob reserva da salvaguarda dos interesses legítimos do obtentor, restringir o direito de obtentor em relação a qualquer variedade a fim de permitir que os agricultores utilizem para efeitos de reprodução ou de multiplicação, nas suas próprias terras, o produto da colheita que obtiveram pela cultivação, nas suas próprias terras, da variedade protegida ou de uma variedade abrangida pelo artigo l4.o, n.o 5, alínea a), subalíneas i) ou ii).

Artigo 16.o

Exaustão do direito de obtentor

1.   [Exaustão do direito] O direito de obtentor não abrange os actos relativos a qualquer material da variedade protegida, ou de uma variedade abrangida pelas disposições do n.o 5 do artigo l4.o que tenha sido vendido ou de outro modo comercializado pelo obtentor ou com o seu consentimento no território da parte contratante interessada, ou a qualquer material derivado do referido material, a não ser que tais actos:

i)

Impliquem uma nova reprodução ou multiplicação da variedade em causa;

ou

ii)

Impliquem uma exportação do material da variedade, permitindo a reprodução da variedade, para um país que não proteja as variedades do género ou espécie vegetal de que faz parte a variedade, excepto se o material exportado for destinado ao consumo.

2.   [Significado de «material»] Para os efeitos do n.o 1, entende-se por «material», em relação a uma variedade:

i)

O material de reprodução ou de multiplicação vegetativa, em qualquer forma;

ii)

O produto da colheita, inclusive plantas inteiras e partes de plantas;

e

iii)

Qualquer produto feito directamente a partir do produto da colheita.

3.   [«Território» em certos casos] Para os efeitos do n.o 1, as partes contratantes que são Estados membros de uma mesma organização intergovernamental podem, se as regras dessa organização o requerem, agir conjuntamente para assimilar os actos praticados nos territórios dos Estados membros dessa organização a actos praticados no seu próprio território e, se tal fizerem, devem comunicar essa assimilação ao secretário-geral.

Artigo 17.o

Restrições ao exercício do direito de obtentor

1.   [Interesse público] Salvo disposição expressamente prevista na presente convenção, nenhuma parte contratante pode restringir o livre exercício de um direito de obtentor por razões que não sejam de interesse público.

2.   [Remuneração equitativa] Quando uma tal restrição tiver o efeito de permitir que uma pessoa pratique qualquer um dos actos para os quais a autorização do obtentor é requerida, a parte contratante interessada deverá tomar todas as medidas necessárias para que o obtentor receba uma remuneração equitativa.

Artigo 18.o

Regulamentação económica

O direito do obtentor é independente das medidas adoptadas por uma parte contratante para regulamentar no seu território a produção, a fiscalização e a comercialização do material das variedades, ou a importação e a exportação desse material. Porém, essas medidas não devem obstruir a aplicação das disposições da presente convenção.

Artigo 19.o

Duração do direito de obtentor

1.   [Duração da protecção] O direito concedido ao obtentor tem uma duração limitada.

2.   [Duração mínima] Essa duração não pode ser inferior a 20 anos, a partir da data de concessão do direito de obtentor. No caso das árvores e das videiras, essa duração não pode ser inferior a 25 anos, a partir da referida data.

CAPÍTULO VI

DENOMINAÇÃO DA VARIEDADE

Artigo 20.o

Denominação da variedade

1.   [Designação das variedades por denominações; utilização da denominação]

a)

A variedade será designada por uma denominação destinada a ser a sua designação genérica.

b)

Cada parte contratante deverá assegurar-se de que, sem prejuízo do n.o 4, nenhum direito relativo à designação registada como denominação da variedade obstruirá a livre utilização da denominação em relação à variedade, mesmo após a expiração do direito de obtentor.

2.   [Características da denominação] A denominação deve permitir a identificação da variedade. Não se pode compor unicamente de algarismos, excepto nos casos em que se trate de uma prática estabelecida para designar variedades. Não deve ser susceptível de induzir em erro ou de causar confusão sobre as características, o valor ou a identidade da variedade ou sobre a identidade do obtentor. Deve, sobretudo, ser diferente de qualquer denominação que designe, no território de qualquer uma das partes contratantes, uma variedade preexistente da mesma espécie vegetal ou de uma espécie semelhante.

3.   [Registo da denominação] A denominação da variedade é submetida ao serviço pelo obtentor. No caso de essa denominação não satisfazer as exigências do n.o 2, o serviço recusa-se a efectuar o registo e exige que o obtentor proponha uma outra denominação, num prazo determinado. A denominação é registada pelo serviço no momento em que é concedido o direito de obtentor.

4.   [Direitos anteriores de terceiros] Os direitos anteriores de terceiros não são prejudicados. Se, em virtude de um direito anterior, a utilização da denominação de uma variedade for proibida a uma pessoa que, em conformidade com as disposições do n.o 7, é obrigada a utilizá-la, o serviço deverá exigir que o obtentor proponha uma outra denominação para a variedade.

5.   [Mesma denominação em todas as partes contratantes] Uma variedade deve ser submetida a todas as partes contratantes com a mesma denominação. O serviço de cada parte contratante deverá registar a denominação assim submetida, a não ser que considere que essa denominação é inadequada no seu território. Neste caso, exigirá que o obtentor proponha outra denominação.

6.   [Informação entre os serviços das partes contratantes] O serviço de uma parte contratante deve assegurar a comunicação, aos serviços das outras partes contratantes, das informações relativas às denominações de variedades, sobretudo a submissão, o registo e a anulação de denominações. Qualquer serviço pode transmitir as suas observações eventuais sobre o registo de uma denominação, ao serviço que comunicou essa denominação.

7.   [Obrigação de utilizar a denominação] Aquele que, no território de uma das partes contratantes, puser à venda ou comercializar material de reprodução ou de multiplicação vegetativa de uma variedade protegida nesse território, é obrigado a utilizar a denominação dessa variedade, mesmo após a expiração do direito de obtentor relativo a essa variedade, desde que, em conformidade com as disposições do n.o 4, não se oponham a essa utilização direitos anteriores.

8.   [Indicações utilizadas em associação com denominações] Quando uma variedade é posta à venda ou comercializada, é permitida a associação de uma marca de fábrica ou de comércio, de um nome comercial ou de uma indicação semelhante, à denominação registada da variedade. Se uma tal indicação for assim associada, a denominação deverá, porém, ser facilmente reconhecível.

CAPÍTULO VII

NULIDADE E CADUCIDADE DO DIREITO DE OBTENTOR

Artigo 21.o

Nulidade do direito de obtentor

1.   [Motivos de nulidade] Cada parte contratante declarará nulo um direito de obtentor por ela concedido, se for estabelecido:

i)

Que as condições estipuladas nos artigos 6.o e 7.o não estavam efectivamente cumpridas no momento em que foi concedido o direito de obtentor;

ii)

Que, nos casos em que a concessão do direito de obtentor se fundou essencialmente nas informações e nos documentos fornecidos pelo obtentor, as condições estipuladas nos artigos 8.o e 9.o não estavam efectivamente cumpridas no momento em que foi concedido o direito de obtentor;

ou

iii)

Que o direito de obtentor foi concedido a uma pessoa que a ele não tinha direito, a não ser que o direito de obtentor seja transferido para a pessoa que a ele tiver direito.

2.   [Exclusão de qualquer outro motivo] Nenhum direito de obtentor pode ser declarado nulo por motivos não mencionados no n.o 1.

Artigo 22.o

Caducidade do direito de obtentor

1.   [Motivos de caducidade]

a)

Cada parte contratante pode privar o obtentor do direito que lhe concedeu, se for estabelecido que as condições estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o deixaram de estar efectivamente cumpridas.

b)

Além disso, cada parte contratante pode privar o obtentor do direito que lhe concedeu se, dentro de um prazo determinado e após isso lhe ter sido requerido:

i)

o obtentor não fornecer ao serviço as informações, os documentos ou o material considerados necessários para a fiscalização da manutenção da variedade,

ii)

o obtentor não pagar as taxas que forem requeridas para manter em vigor o seu direito,

ou

iii)

o obtentor não propuser, no caso de anulação da denominação após a concessão do seu direito, uma outra denominação que convenha.

2.   [Exclusão de qualquer outro motivo] Nenhum obtentor pode ser privado do seu direito por motivos não mencionados no n.o 1.

CAPÍTULO VIII

A UNIÃO

Artigo 23.o

Membros

As partes contratantes são membros da União.

Artigo 24.o

Estatuto jurídico e sede

1.   [Personalidade jurídica] A União tem personalidade jurídica.

2.   [Capacidade jurídica] A União goza, no território de cada parte contratante, em conformidade com as leis aplicáveis nesse território, da capacidade jurídica necessária para alcançar o seu objectivo e exercer as suas funções.

3.   [Sede] A sede da União e dos seus órgãos permanentes é em Genebra.

4.   [Acordo de sede] A União tem um acordo de sede com a Confederação Suíça.

Artigo 25.o

Órgãos

Os órgãos permanentes da União são o Conselho e a Secretaria da União.

Artigo 26.o

O Conselho

1.   [Composição] O Conselho é composto pelos representantes dos membros da União. Cada membro da União nomeia um representante e um substituto. Os representantes ou substitutos podem ser acompanhados por adjuntos ou conselheiros.

2.   [Presidente e vice-presidentes] O Conselho elege entre os seus membros um presidente e um primeiro vice-presidente. Pode eleger outros vice-presidentes. O primeiro vice-presidente substitui de direito o presidente em caso de impedimento. O mandato do presidente tem a duração de três anos.

3.   [Sessões] O Conselho reúne-se mediante convocatória do seu presidente. Reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Além disso, o presidente pode reunir o Conselho por iniciativa própria; deve reuni-lo num prazo de três meses quando lho solicitar pelo menos um terço dos membros da União.

4.   [Observadores] Os Estados não membros da União podem ser convidados a assistir às reuniões do Conselho, como observadores. Outros observadores, assim como peritos, podem também ser convidados a assistir a essas reuniões.

5.   [Encargos] Os encargos do Conselho são os seguintes:

i)

Estudar as medidas adequadas para salvaguardar os interesses e promover o desenvolvimento da União;

ii)

Estabelecer o seu regulamento interno;

iii)

Nomear o secretário-geral e, se o considerar necessário, um secretário-geral adjunto; determinar as condições dessas nomeações;

iv)

Examinar o relatório anual das actividades da União e estabelecer o programa do seu trabalho futuro;

v)

Dar ao secretário-geral todas as directrizes necessárias para o cumprimento dos encargos da União;

vi)

Estabelecer o regulamento administrativo e financeiro da União;

vii)

Examinar e aprovar o orçamento da União e determinar a contribuição de cada membro da União;

viii)

Examinar e aprovar as contas apresentadas pelo secretário-geral;

ix)

Marcar a data e o lugar das conferências previstas pelo artigo 38.o e tomar as medidas necessárias para a sua preparação; e

e

x)

Tomar, de maneira geral, todas as decisões destinadas a assegurar o bom funcionamento da União.

6.   [Número de votos]

a)

Cada membro da União que seja um Estado dispõe de um voto no Conselho.

b)

Qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode, sobre questões da sua competência, exercer os direitos de voto dos seus Estados membros que sejam membros da União. Uma tal organização intergovernamental não pode exercer os direitos de voto dos seus Estados membros se os seus Estados membros exercerem o seu direito de voto, e vice-versa.

7.   [Maiorias] Qualquer decisão do Conselho é tomada por maioria simples dos votos expressos; porém, qualquer decisão do Conselho ao abrigo das alíneas ii), vi) e vii) do n.o 5 e do n.o 3 do artigo 28.o, da alínea b) do n.o 5 do artigo 29.o e do n.o 1 do artigo 38.o é tomada por maioria de três quartos dos votos expressos. A abstenção não é considerada como um voto.

Artigo 27.o

A Secretaria da União

1.   [Encargos e direcção da Secretaria] A Secretaria da União executa todas as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho. É dirigida pelo secretário-geral.

2.   [Encargos do secretário-geral] O secretário-geral é responsável perante o Conselho; assegura a execução das decisões do Conselho. O secretário-geral submete o orçamento à aprovação do Conselho e assegura a sua execução. Apresenta-lhe relatórios sobre a sua gestão e sobre as actividades e a situação financeira da União.

3.   [Pessoal] Sob reserva das disposições da alínea iii) do n.o 5 do artigo 26.o., as condições de nomeação e de emprego dos membros do pessoal necessário para o bom funcionamento da Secretaria da União são fixadas pelo regulamento administrativo e financeiro.

Artigo 28.o

Línguas

1.   [Línguas da Secretaria] As línguas alemã, espanhola, francesa e inglesa são utilizadas pela Secretaria da União no cumprimento das suas atribuições.

2.   [Línguas em certas reuniões] As reuniões do Conselho e as conferências de revisão efectuam-se nessas quatro línguas.

3.   [Outras línguas] O Conselho pode decidir que outras línguas sejam utilizadas.

Artigo 29.o

Finanças

1.   [Receitas] As despesas da União são cobertas

i)

Pelas contribuições anuais dos Estados membros da União;

ii)

Pela remuneração de prestações de serviços;

iii)

Por receitas diversas.

2.   [Contribuições: unidades]

a)

A parte de cada Estado membro da União no total das contribuições anuais é determinada com base no total das despesas a cobrir por meio de contribuições dos Estados membros da União e no número de unidades de contribuição que lhe é aplicável em virtude do n.o 3. A referida parte é calculada em conformidade com o n.o 4.

b)

O número de unidades de contribuição é expresso em números inteiros ou em fracções de unidade, desde que nenhuma fracção seja inferior a um quinto.

3.   [Contribuições: parte de cada membro]

a)

O número de unidades de contribuição aplicável a qualquer membro da União que seja parte do acto de 1961/1972 ou do acto de 1978 na data em que passa a estar vinculado pela presente convenção, é o mesmo que o número que lhe era aplicável imediatamente antes dessa data.

b)

Qualquer Estado membro da União indica, no momento da sua adesão à União, numa declaração dirigida ao secretário-geral, o número de unidades de contribuição que lhe é aplicável.

c)

Qualquer Estado membro da União pode, em qualquer momento, indicar, numa declaração dirigida ao secretário-geral, um número de unidades de contribuição diferente daquele que lhe é aplicável em virtude das alíneas a) ou b) acima. Se for feita durante os seis primeiros meses de um ano civil, essa declaração produz efeitos no início do ano civil seguinte; no caso contrário, produz efeitos no início do segundo ano civil depois do ano durante o qual a declaração foi feita.

4.   [Contribuições: cálculo das partes]

a)

Para cada exercício orçamental, o montante que corresponde a uma unidade de contribuição é igual ao montante total das despesas a cobrir durante esse exercício por meio das contribuições dos Estados membros da União, dividido pelo número total de unidades aplicável a esses Estados.

b)

O montante da contribuição de cada Estado membro da União é igual ao montante de uma unidade de contribuição multiplicado pelo número de unidades aplicável a esse Estado.

5.   [Contribuições em atraso]

a)

Um Estado membro da União que esteja atrasado no pagamento das suas contribuições não pode — sob reserva das disposições da alínea b) — exercer o seu direito de voto no Conselho, se a quantia em atraso for igual ou superior à das contribuições de que é devedor pelo último ano completo decorrido. A suspensão do direito de voto não libera esse Estado das suas obrigações e não o priva dos outros direitos derivados da presente convenção.

b)

O Conselho pode autorizar o referido Estado membro da União a conservar o exercício do seu direito de voto enquanto considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

6.   [Verificação de contas] A verificação de contas da União é assegurada, segundo as modalidades previstas no regulamento administrativo e financeiro, por um Estado membro da União. Esse Estado é, com o seu consentimento, designado pelo Conselho.

7.   [Contribuições das organizações intergovernamentais] Qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental não é obrigada a pagar contribuições. Se, no entanto, decidir pagar contribuições, as disposições dos n.os 1 a 4 serão aplicáveis por analogia.

CAPÍTULO IX

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO; OUTROS ACORDOS

Artigo 30.o

Aplicação da convenção

1.   [Medidas de aplicação] Cada parte contratante toma todas as medidas necessárias para a aplicação da presente convenção e, sobretudo:

i)

Prevê os recursos legais apropriados que permitam a defesa eficaz dos direitos de obtentor;

ii)

Institui um serviço encarregado de conceder direitos de obtentor, ou dá esse encargo a um serviço instituído por uma outra parte contratante;

iii)

Toma as medidas necessárias para que o público seja informado pela publicação periódica de informações sobre:

os pedidos de direitos de obtentor e os direitos de obtentor concedidos,

e

as denominações propostas e aprovadas.

2.   [Conformidade com a legislação] Fica entendido que, ao depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, cada Estado ou organização intergovernamental deve estar em condições, em conformidade com a sua legislação, de tornar efectivas as disposições da presente convenção.

Artigo 31.o

Relações entre partes contratantes e Estados vinculados por actos anteriores

1.   [Relações entre Estados vinculados pela presente convenção] Entre Estados membros da União que estão vinculados tanto pela presente convenção como por qualquer acto anterior da convenção, apenas se aplica a presente convenção.

2.   [Possibilidade de relações com Estados não vinculados pela presente convenção] Qualquer Estado membro da União que não esteja vinculado pela presente convenção pode declarar, mediante uma notificação dirigida ao secretário-geral, que aplicará o último acto da convenção pelo qual está vinculado, nas suas relações com qualquer membro da União vinculado apenas pela presente convenção. Uma vez expirado o prazo de um mês a partir da data dessa notificação, e até o Estado membro da União que fez a declaração passar a estar vinculado pela presente convenção, o referido membro da União aplica o último acto pelo qual está vinculado, nas suas relações com cada um dos membros da União vinculados apenas pela presente convenção, enquanto que cada um destes aplica a presente convenção nas suas relações com o Estado que fez a declaração.

Artigo 32.o

Acordos particulares

Os membros da União reservam-se o direito de celebrarem entre si acordos particulares para a protecção das variedades, desde que esses acordos não transgridam as disposições da presente convenção.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

Assinatura

A presente convenção fica aberta à assinatura de qualquer Estado que seja membro da União na data da sua adopção. Fica aberta à assinatura até 31 de Março de 1992.

Artigo 34.o

Ratificação, aceitação ou aprovação; adesão

1.   [Estados e certas organizações intergovernamentais]

a)

Qualquer Estado pode, em conformidade com este artigo, tornar se parte da presente convenção.

b)

Qualquer organização intergovernamental pode, em conformidade com este artigo, tornar-se parte da presente convenção:

i)

se tiver competência em questões regidas pela presente convenção,

ii)

se tiver a sua própria legislação prevendo a concessão e a protecção de direitos de obtentor vinculando todos os seus Estados membros,

e

iii)

se tiver sido devidamente autorizada, em conformidade com o seu regulamento interno, a aderir à presente convenção.

2.   [Instrumento de acessão] Qualquer Estado que tenha assinado a presente convenção, torna-se parte da presente convenção pelo depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da presente convenção. Qualquer Estado que não tenha assinado a presente convenção, ou qualquer organização intergovernamental, torna-se parte da presente convenção pelo depósito de um instrumento de adesão à presente convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, são depositados junto do secretário-geral.

3.   [Opinião do Conselho] Qualquer Estado que não seja membro da União, ou qualquer organização intergovernamental, deve solicitar, antes de depositar o seu instrumento de adesão, a opinião do Conselho sobre a conformidade da sua legislação com as disposições da presente convenção. Se a decisão que contém a opinião for positiva, o instrumento de adesão pode ser depositado.

Artigo 35.o

Reservas

1.   [Princípio] Salvas as disposições do n.o 2, não é admitida nenhuma reserva à presente convenção.

2.   [Excepção possível]

a)

Não obstante as disposições do n.o 1 do artigo 3.o, qualquer Estado que, no momento em que se torne parte da presente convenção, seja parte do acto de 1978 e que, no que diz respeito às variedades reproduzidas assexuadamente, preveja a protecção sob a forma de um título de propriedade industrial diferente de um direito de obtentor, tem a faculdade de continuar a fazê-lo sem aplicar a presente convenção a essas variedades.

b)

Qualquer Estado que se sirva dessa faculdade deve notificar esse facto ao secretário-geral no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da presente convenção, ou de adesão à mesma. Esse mesmo Estado pode, em qualquer momento, retirar a referida notificação.

Artigo 36.o

Comunicações relativas às legislações e aos géneros e espécies protegidos; informações a publicar

1.   [Comunicação inicial] No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da presente convenção ou de adesão à mesma, cada Estado ou organização intergovernamental comunica ao secretário-geral:

i)

A sua legislação aplicável aos direitos de obtentor;

e

ii)

A lista dos géneros e espécies vegetais aos quais aplicará, na data em que passar a estar vinculado pela presente convenção, as disposições da presente convenção.

2.   [Comunicação de modificações] Cada parte contratante deve, sem demora, comunicar ao secretário-geral:

i)

Qualquer modificação da sua legislação aplicável aos direitos de obtentor;

e

ii)

Qualquer extensão da aplicação da presente convenção a outros géneros e espécies vegetais.

3.   [Publicação de informações] Com base nas comunicações recebidas da parte contratante interessada, o secretário-geral publica informações sobre:

i)

A legislação aplicável aos direitos de obtentor e qualquer modificação nessa legislação;

e

ii)

A lista dos géneros e espécies vegetais mencionada na alínea ii) do n.o 1 e qualquer extensão mencionada na alínea ii) do n.o 2.

Artigo 37.o

Entrada em vigor; impossibilidade de aderir aos actos anteriores

1.   [Entrada em vigor inicial] A presente convenção entra em vigor um mês depois de cinco Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, desde que pelo menos três dos referidos instrumentos tenham sido depositados por Estados partes do acto de 1961/1972 ou do acto de 1978.

2.   [Entrada em vigor posterior] Qualquer Estado não abrangido pelo n.o 1, ou qualquer organização intergovernamental, passa a estar vinculado pela presente convenção um mês depois da data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

3.   [Impossibilidade de aderir ao acto de 1978] Nenhum instrumento de adesão ao acto de 1978 pode ser depositado após a entrada em vigor da presente convenção de acordo com o n.o 1; porém, qualquer Estado que, segundo a prática da Assembleia Geral das Nações Unidas, é considerado como um país em desenvolvimento, pode depositar um tal instrumento até 31 de Dezembro de 1995 e qualquer outro Estado pode depositar um tal instrumento até 31 de Dezembro de 1993, mesmo que a presente convenção entre em vigor antes dessa data.

Artigo 38.o

Revisão da Convenção

1.   [Conferência] A presente convenção pode ser revista por uma conferência dos membros da União. A convocação de uma tal conferência é decidida pelo Conselho.

2.   [Quórum e maioria] As deliberações da conferência só são válidas se pelo menos a metade dos Estados membros da União estiver nela representada. Uma maioria de três quartos dos Estados membros da União presentes e votantes é exigida para a adopção de um texto revisto da convenção.

Artigo 39.o

Denúncia da convenção

1.   [Notificações] Qualquer parte contratante pode denunciar a presente convenção por meio de uma notificação dirigida ao secretário-geral. O secretário-geral comunica sem demora a recepção dessa notificação a todos os membros da União.

2.   [Actos anteriores] Considera-se que a notificação da denúncia da presente convenção constitui igualmente a notificação da denúncia de qualquer acto anterior pelo qual a parte contratante que denuncia a presente convenção esteja vinculada.

3.   [Data efectiva] A denúncia produz efeitos no fim do ano civil que segue o ano em que o secretário-geral recebeu a notificação.

4.   [Direitos adquiridos] A denúncia não prejudicará os direitos adquiridos, no âmbito da presente convenção ou de um acto anterior, em relação a uma variedade, antes da data em que a denúncia produz efeitos.

Artigo 40.o

Mantimento dos direitos adquiridos

A presente convenção não limitará os direitos de obtentor adquiridos quer em virtude das legislações das partes contratantes, quer em virtude de um acto anterior ou de outros acordos celebrados entre membros da União.

Artigo 41.o

Original e textos oficiais da convenção

1.   [Original] A presente convenção é assinada num único exemplar original nas línguas alemã, francesa e inglesa, prevalecendo o texto francês no caso de diferenças entre os textos. O original fica depositado junto do secretário-geral.

2.   [Textos oficiais] O secretário-geral estabelece, depois de consultados os Governos dos Estados interessados e as organizações intergovernamentais interessadas, textos oficiais da presente convenção nas línguas árabe, espanhola, neerlandesa, italiana e japonesa, e nas outras línguas que o Conselho possa indicar.

Artigo 42.o

Funções do depositário

1.   [Transmissão de cópias] O secretário-geral transmite cópias certificadas da presente convenção aos Estados e às organizações intergovernamentais representados na conferência diplomática que a adoptou e a qualquer outro Estado ou organização intergovernamental que lho solicite.

2.   [Registo] O secretário-geral faz registar a presente convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.


Top