EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0372

2005/372/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Março de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

JO L 124 de 17.5.2005, p. 41–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 21–22 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/372/oj

Related international agreement

17.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/41


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Março de 2005

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2005/372/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

Sem prejuízo da sua eventual conclusão numa data posterior, o acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 4 de Junho de 2002, nos termos da decisão de 25 de Novembro de 2003.

(3)

O acordo deve ser aprovado.

(4)

O acordo institui um comité misto de readmissão com poderes para tomar decisões que produzem efeitos jurídicos em determinados aspectos técnicos. É, portanto, conveniente prever procedimentos simplificados para a adopção da posição comunitária nesses casos.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 21.o do acordo.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no comité misto de readmissão instituído pelo artigo 17.o do acordo.

Artigo 4.o

Após consulta do comité especial designado pelo Conselho, a Comissão aprova a posição da Comunidade no comité misto de readmissão, no que respeita à adopção do regulamento interno daquele comité, nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do acordo.

A posição da Comunidade em relação a todas as outras decisões do comité misto de readmissão é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BILTGEN


Top

17.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/43


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA, a seguir denominada «Sri Lanca»

adiante denominadas «partes contratantes»,

DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

PREOCUPADAS com o aumento significativo das actividades de grupos criminosos organizados em matéria de tráfico de migrantes e de outras actividades criminosas conexas,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento seguro e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SUBLINHANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional do Sri Lanca», qualquer pessoa que possua a cidadania do Sri Lanca;

d)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade ou a cidadania do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade. O termo não inclui as pessoas que tenham sido privadas ou que renunciaram à sua nacionalidade após terem entrado nos territórios do Sri Lanca ou de um dos Estados-Membros respectivamente, a não ser que o referido Estado lhes tenha prometido, pelo menos, a naturalização;

f)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Sri Lanca ou por um Estado-Membro que permita a entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELO SRI LANCA

Artigo 2.o

Readmissão dos nacionais

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas sob outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas são nacionais do Sri Lanca.

2.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para efeitos de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   O Sri Lanca readmite no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Sri Lanca; ou

b)

Entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território do Sri Lanca. Uma pessoa chega directamente do território do Sri Lanca na acepção da presente alínea se chegar ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito no Aeroporto Internacional de Colombo; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido em nome do nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Sri Lanca, com um período de validade superior.

3.   A pedido de um Estado-Membro, o Sri Lanca emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Sri Lanca emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Sri Lanca não acusar a recepção do pedido de um Estado-Membro no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que são nacionais do referido Estado-Membro.

2.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa prorroga a validade ou, se necessário, emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Sri Lanca e sem mais formalidades do que as especificadas no presente acordo, os nacionais de países terceiros e os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Sri Lanca, sempre que se provar ou se puder presumir logicamente, com base nos elementos de prova prima facie fornecidos, que as referidas pessoas:

a)

Possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente no território do Sri Lanca em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido. Uma pessoa chega directamente do território do Estado-Membro requerido na acepção da presente alínea se chegar ao Sri Lanca por via aérea ou marítima sem ter entrado previamente no território de outro país.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tenha estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Sri Lanca tenha emitido em nome da pessoa nacional de um país terceiro ou do apátrida, antes ou depois da entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência, emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um período de validade superior.

3.   Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que se encontra ainda válido. Caso o período de validade de todos os documentos tenha caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

4.   A pedido do Sri Lanca, um Estado-Membro emite, no mais curto prazo, em nome da pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Sempre que, por razões jurídicas ou factuais, a pessoa em causa não possa ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro em causa emite, num prazo de 14 dias, mas nunca superior a 30 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro em causa não acusar a recepção do pedido do Sri Lanca no prazo de 30 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem provisório comum para fins de readmissão, que figura no anexo 7 do presente acordo.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.o a 5.o depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à parte contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

a)

A pessoa a readmitir possua um documento de viagem válido e, se necessário, um visto ou autorização de residência válido, emitido pelo Estado requerido; e

b)

A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar ao Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter as informações seguintes:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, nomes anteriores, diminutivos ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, descrição física, nome do pai e da mãe, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, língua, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos, último local de residência, número do passaporte ou de bilhete de identidade, carta de condução, escolas frequentadas);

b)

Indicação dos meios que forneçam a prova ou elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, da entrada e da residência ilícita.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem igualmente conter as informações seguintes:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade nos termos do n.o 1 dos artigos 2.o e 4.o pode ser fornecida através dos documentos que figuram no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e o Sri Lanca reconhecem reciprocamente a nacionalidade sem mais formalidades. A prova de nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie de nacionalidade referidos no n.o 1 dos artigos 2.o e 3.o podem ser fornecidos através dos documentos que figuram no anexo 2 do presente acordo, mesmo que esses documentos tenham caducado. Os elementos de prova prima facie de nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se os documentos autênticos referidos no anexo 1 não estiverem disponíveis, a representação diplomática competente do Sri Lanca ou do Estado-Membro em questão pode tomar, em caso de necessidade e mediante pedido, as disposições necessárias para receber num prazo razoável a pessoa a readmitir a fim de estabelecer a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As partes contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas referida no n.o 1 dos artigos 3.o e 5.o pode ser fornecida através dos meios de prova que figuram no anexo 4 do presente acordo; a referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Sri Lanca consideram satisfeitas essas condições a menos que possam provar o contrário. Em caso de dúvida, as partes contratantes consultam-se para receberem num prazo razoável a pessoa a readmitir.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou de residência pode ser estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em questão, caso falte o visto ou a autorização de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente atestando que a pessoa em questão não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constituem igualmente elementos de prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter sido informada de que uma pessoa nacional de um país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado a tempo por motivos de facto ou de direito, o prazo será prolongado, mediante pedido, apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias, mas nunca superior a 30 dias, devendo os eventuais indeferimentos ser justificados. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Se não for acusada a recepção do pedido dentro do prazo, considera-se que a transferência foi acordada.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, se não for acusada a recepção no prazo de 30 dias, a pessoa em causa é transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os obstáculos jurídicos ou práticos.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Sri Lanca e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes.

2.   Não há qualquer restrição quanto ao meio de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não se limita à utilização exclusiva de transportadoras nacionais da parte contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não será restringida a pessoal autorizado do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas do Sri Lanca ou de qualquer Estado-Membro. O Sri Lanca e o Estado-Membro em causa procedem previamente a consultas recíprocas relativas às modalidades dos voos fretados.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 12.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Sri Lanca devem restringir o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   O Sri Lanca autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas através do seu território a pedido do Sri Lanca, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

3.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco de perseguição ou puder ser sujeito a um processo ou a sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou a um processo penal no território do Estado requerido; ou

b)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Sri Lanca ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino.

Artigo 13.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operações de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros Estados de trânsito eventuais e o destino final previsto;

b)

Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, apelido de solteiro, diminutivos ou pseudónimos, data de nascimento, sexo e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, língua, tipo e número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, hora da transferência e eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições referidas no n.o 2 do artigo 12.o e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informa, no mais curto prazo e por escrito, o Estado requerente da readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informa-o da recusa de readmissão bem como dos motivos que justificam tal decisão.

3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, o Estado requerido apoia as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 14.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DOS DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 15.o

Protecção dos dados

Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Sri Lanca ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais num caso específico está sujeito à legislação nacional do Sri Lanca e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em aplicação da referida directiva. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, eventuais nomes precedentes, diminutivos e pseudónimos, sexo, nome do pai e da mãe, data e local de nascimento, nacionalidade actual e qualquer eventual nacionalidade anterior, último local de residência, escolas frequentadas, estado civil, nomes do cônjuge, de eventuais filhos ou de parentes próximos),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

f)

A autoridade que comunica os dados e o destinatário que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam os dados e o destinatário devem registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 16.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Sri Lanca decorrentes do direito internacional e, nomeadamente, de qualquer convenção ou acordo internacional vigente em que sejam partes.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam-se mutuamente assistência na aplicação e interpretação do presente acordo, estabelecendo, para tal, um comité misto de readmissão (a seguir denominado «comité misto»), designadamente com as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Estabelecer as regras necessárias para assegurar a sua execução uniforme;

c)

Proceder regularmente a trocas de informações sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados-Membros e pelo Sri Lanca nos termos do artigo 18.o;

d)

Tomar decisões sobre disposições de execução específicas visando uma gestão ordenada dos fluxos de readmissão;

e)

Decidir sobre as alterações dos anexos do presente acordo;

f)

Recomendar alterações ao presente acordo.

2.   As decisões do comité misto são vinculativas para as partes.

3.   O comité misto é composto por representantes da Comunidade e do Sri Lanca; a Comunidade é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité misto reúne-se, se necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

5.   O comité misto elabora o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Protocolos de execução

1.   O Sri Lanca e um Estado-Membro podem elaborar protocolos de execução que abrangem as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, pontos de passagem nas fronteiras e troca de pontos de contacto;

b)

Às condições para a readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas sob escolta;

c)

Aos meios e documentos para além dos que figuram nas listas dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após notificação do comité misto (artigo 17.o).

3.   O Sri Lanca aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 19.o

Relação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais de readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.o, entre os diferentes Estados-Membros e o Sri Lanca, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Sri Lanca.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 21.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte contratante. O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 são parte integrante do presente acordo.

Feito em Colombo, em quatro de Junho de dois mil e quatro, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca, cingalesa e tamil, todos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Comunidade Europeia

Image

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanca

Image

Top