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Document 32005D0350

2005/350/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2004, relativa ao regime de auxílios concedido por Espanha às empresas produtoras de óleo de bagaço de azeitona — Auxílio C 21/02 (ex NN 14/02) [notificada com o número C(2004) 1635]

JO L 110 de 30.4.2005, p. 48–55 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/350/oj

30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2004

relativa ao regime de auxílios concedido por Espanha às empresas produtoras de óleo de bagaço de azeitona — Auxílio C 21/02 (ex NN 14/02)

[notificada com o número C(2004) 1635]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2005/350/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 14 de Dezembro de 2001, a Comissão solicitou às autoridades espanholas informações sobre o regime de auxílios concedido por Espanha às empresas produtoras de óleo de bagaço de azeitona.

(2)

Por carta de 4 de Janeiro de 2002, as autoridades espanholas notificaram à Comissão o regime de auxílios concedido às empresas produtoras de óleo de bagaço de azeitona descrito na decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

(3)

Uma vez que o regime de auxílios já tinha sido adoptado, o processo foi transferido para o registo dos auxílios não notificados (auxílio NN 14/02).

(4)

Por carta de 12 de Março de 2002, a Comissão informou a Espanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao referido regime de auxílios.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao regime em causa.

(6)

Por carta de 15 de Abril de 2002, a Espanha enviou uma série de observações. Por carta de 2 de Abril de 2004, a Espanha enviou informações complementares.

(7)

A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(8)

Denominação, regime: regime de auxílios às empresas produtoras de óleo de bagaço de azeitona.

(9)

Orçamento: o orçamento máximo é calculado em 1 202 024,21 euros.

(10)

Duração: um ano.

(11)

Beneficiários: as empresas de extracção, de refinação e de acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona.

(12)

Objectivo das medidas: financiar a adaptação dos processos produtivos das empresas às novas especificações previstas na portaria do Ministério da Presidência, de 25 de Julho de 2001, que fixa limites para determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no óleo de bagaço de azeitona (3), assim como garantir o funcionamento normal dos lagares de azeite durante a campanha de 2001/2002.

(13)

Possíveis repercussões das medidas: falseamento da concorrência, favorecendo determinadas produções de óleo de bagaço, e violação das disposições da correspondente organização comum do mercado.

(14)

Intensidade do auxílio, custos elegíveis, acumulação: bonificação dos juros dos empréstimos e bonificação para as garantias relativas a esses empréstimos. O montante dos empréstimos varia segundo os beneficiários.

(15)

Descrevem-se seguidamente as razões que levaram ao início do procedimento.

(16)

A portaria do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação, de 14 de Novembro de 2001, que estabelece uma linha de apoio às empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona (4), prevê empréstimos num montante global máximo de 5 000 milhões de pesetas espanholas (30 050 000 euros), com uma bonificação de juros por parte do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação (a seguir designado «MAPA»), que pode igualmente fixar uma bonificação para as garantias relativa a esses empréstimos.

(17)

Os empréstimos destinam-se a financiar a adaptação dos processos de produção das empresas às novas especificações previstas na portaria do Ministério da Presidência, de 25 de Julho de 2001, assim como a garantir o funcionamento normal dos lagares de azeite durante a campanha de 2001/2002.

(18)

Os montantes máximos unitários dos empréstimos por beneficiário serão os indicados nos reconhecimentos de direitos por parte do MAPA por intermédio da Agencia para el Aceite de Oliva. Para tal, será tida em conta a quantidade acreditada das existências de óleo em todas as fases do processo industrial, em cada empresa, em 3 de Julho de 2001, a quantidade de óleo entregue às empresas de acondicionamento para distribuição comercial desde esta data até à entrada em vigor da portaria do MAPA de 14 de Novembro de 2001 e o preço tipo máximo de 125 pesetas espanholas (0,761266 euros) por quilograma de existências.

(19)

Os beneficiários dos auxílios deverão ter adaptado ou começado a adaptar os seus processos de produção às novas especificações antes do primeiro vencimento de juros, devendo o volume de produção para a campanha de 2001/2002 ser semelhante ao das três campanhas anteriores.

(20)

O volume máximo dos empréstimos para os diferentes sectores é o seguinte:

empresas de extracção: 22 537 953,91 euros,

empresas de refinação: 4 507 590,78 euros,

empresas de acondicionamento: 3 005 060,52 euros.

(21)

O Instituto de Crédito Oficial (ICO), em colaboração com as instituições financeiras, disponibiliza uma linha de crédito nas seguintes condições:

a duração dos empréstimos é de um ano,

a taxa de juro é a taxa de referência do ICO aplicada às operações a um ano, em vigor aquando da concessão dos empréstimos,

a margem de benefício das instituições financeiras será de 0,75 pontos percentuais,

o risco destes empréstimos será assumido pelas instituições financeiras,

a bonificação do MAPA é de três pontos percentuais; os beneficiários deverão pagar uma percentagem mínima de 1,5 %.

(22)

O MAPA pode também estabelecer bonificações para as garantias concedidas pela Sociedad Estatal de Caución Agraria, se for caso disso, se tal for necessário para a obtenção dos empréstimos. O montante da bonificação da garantia destina-se a pagar as despesas de gestão até um montante não superior a 1 % do saldo pendente do empréstimo para o qual a garantia é concedida.

(23)

Na instauração do procedimento, a Comissão teve em conta as considerações que adiante se expõem.

(24)

A bonificação de juros dos empréstimos constitui um auxílio concedido pelo Estado às empresas de extracção, de refinação e de acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona. Além disso, determinadas empresas beneficiam de outro auxílio concedido pelo Estado, que consiste na bonificação de uma parte das despesas de gestão das garantias destes empréstimos bonificados.

(25)

Prevê-se que os empréstimos se destinem em parte a financiar a adaptação dos processos de produção das empresas às novas normas e especificações previstas na portaria do Ministério da Presidência, de 25 de Julho de 2001. No entanto, o montante dos empréstimos bonificados e o montante do auxílio não estão vinculados ao custo da adaptação dos processos de produção. Com efeito, os montantes máximos unitários dos empréstimos por beneficiário serão os indicados nos reconhecimentos de direitos emitidos pelo MAPA por intermédio da Agencia para el Aceite de Oliva, que se baseiam na quantidade acreditada de existências de óleo em todas as fases do processo industrial para cada empresa em 3 de Julho de 2001 e na quantidade de óleo entregue às empresas de acondicionamento para distribuição comercial. Nesta fase, a Comissão não dispunha de informações que permitissem concluir que estes auxílios estavam vinculados a investimentos relacionados com os custos elegíveis enumerados nas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (5).

(26)

Assim sendo, com base nas informações disponíveis, a Comissão considerou que os auxílios previstos sob a forma de bonificação de juros dos empréstimos e sob a forma de bonificação de uma parte do custo das garantias pareciam constituir auxílios estatais destinados a melhorar a situação financeira dos produtores, sem contudo contribuir para o desenvolvimento do sector (ponto 3.5 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola). Nessa medida, nesta fase, os auxílios que possam ter sido concedidos pareciam constituir auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum. Estes auxílios não têm qualquer efeito duradouro para o desenvolvimento do sector, desaparecendo o seu efeito imediato com a própria medida [veja-se o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93, Siemens SA contra a Comissão (6)]. Estes auxílios têm como consequência directa a melhoria das possibilidades de produção e comercialização destes produtos por parte dos operadores afectados relativamente a outros operadores (no território nacional e noutros Estados-Membros) que não beneficiam de auxílios comparáveis.

(27)

Além disso, há que ter em conta que estes auxílios às empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona dizem respeito a um produto, o azeite, que está sujeito a uma organização comum de mercado, em conformidade com o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (7), e que os Estados-Membros tem poderes limitados de intervenção no funcionamento desta organização, que é da exclusiva competência da Comunidade. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça [ver, entre outros, o acórdão de 26 de Junho de 1979 no processo 177/78, Pigs and Bacon Commission contra McCarren and Company Limited (8)], as organizações comuns de mercado devem ser consideradas como um sistema completo e exaustivo que exclui a possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas susceptíveis de derrogar ou atentar contra as mesmas. Nesta fase, parecia, portanto, que estes auxílios deveriam ser considerados como infracções às regras das organizações comuns de mercado e, consequentemente, à normativa comunitária.

(28)

Atendendo às considerações precedentes, a Comissão considerou, na fase de instauração do procedimento, que os auxílios analisados pareciam dever ser considerados auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum e não pareciam poder beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, pelo que decidiu dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a estes auxílios.

III.   COMENTÁRIOS DE ESPANHA

(29)

Por carta de 15 de Abril de 2002, a Espanha argumentou o seguinte.

(30)

Em 3 de Julho de 2001, o Governo espanhol, através do Ministério da Saúde e do Consumo, decidiu a imobilização de todos os lotes de óleo de bagaço de azeitona que existiam no mercado espanhol naquele momento nos diversos níveis da cadeia agro-alimentar.

(31)

A imobilização e a proibição de venda ao público do óleo de bagaço de azeitona foram decididas única e exclusivamente para proteger os interesses dos consumidores uma vez que, nos dias anteriores, os diferentes controlos de qualidade realizados pelas diferentes instâncias encarregadas de velar pelo cumprimento das exigências sanitárias tinham revelado que, pelo menos, uma parte do óleo de bagaço de azeitona existente no mercado continha determinados compostos do grupo dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em concentrações que poderiam constituir um risco para o consumidor.

(32)

Por este motivo, o Governo espanhol, através do Ministério da Presidência, publicou a portaria de 25 de Julho de 2001 que fixa limites para determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos ditos óleos, que define também o procedimento normalizado de trabalho para a produção de óleo de bagaço de azeitona.

(33)

As existências de óleo de bagaço que foram afectadas pela medida foram calculadas em 30 000 toneladas, repartidas pelas 56 empresas de extracção activas em Espanha, 12 000 toneladas armazenadas nas 7 refinarias e 8 000 toneladas nas 150 empresas de acondicionamento existentes em Espanha.

(34)

O MAPA teve em consideração a grande dificuldade que representava para o sector a imobilização de 50 000 toneladas em plena campanha de produção de azeite, uma vez que, estando calculada para esse ano uma colheita superior a um milhão de toneladas, o óleo de bagaço que se obteria seria superior a 80 000 toneladas. Isto significa que, no início do ano de 2002, poderiam existir cerca de 130 000 toneladas de óleo de bagaço, com escassas perspectivas de comercialização.

(35)

As empresas de extracção de óleo de bagaço em Espanha são responsáveis pela remoção dos subprodutos de fabrico do óleo — bagaços e águas ruças — e, tendo em conta a crise, seria improvável que as empresas de extracção procedessem ao transporte dos bagaços e águas ruças dos lagares para as suas instalações para a obtenção do óleo de bagaço. Tal situação teria provocado uma catástrofe ambiental de proporções incalculáveis, uma vez que os lagares não estavam aptos a assegurar indefinidamente o armazenamento dos subprodutos, nem tampouco a proceder à sua descontaminação.

(36)

A retirada dos subprodutos dos lagares pelas empresas de extracção de óleo de bagaço resolve totalmente os problemas ambientais resultantes do processo de obtenção do azeite. De igual modo, a cadeia de extracção-refinação-acondicionamento-distribuição do óleo de bagaço de azeitona reveste uma importância decisiva na actividade económica do sector (10 % da produção agrícola total de Espanha).

(37)

A inactividade da cadeia alimentar do azeite, com a consequente paralisação do sector, impossibilitaria o financiamento da nova campanha, dado que o incumprimento parcial das obrigações de pagamento resultantes do financiamento da anterior campanha dissuadiria as instituições financeiras de financiar a nova campanha.

(38)

O objectivo do Governo era contribuir para que as pessoas afectadas privadas das receitas provenientes das suas vendas habituais devido à declaração de alerta sanitário pudessem fazer face aos pagamentos correspondentes à campanha anterior e recuperar a sua capacidade de endividamento junto das instituições de crédito com vista à nova campanha, assim como fomentar processos de produção que oferecessem garantias sanitárias, recuperando assim a confiança do consumidor.

(39)

Tratava-se de uma situação excepcional resultante da suspensão do mercado decretada pelo Governo espanhol, por razões de segurança dos alimentos, ainda que nem a legislação comunitária nem a espanhola estipulem o nível máximo de presença das substâncias detectadas. Trata-se de uma medida paliativa de pequena envergadura face a um facto excepcional, como é o caso da suspensão de um mercado, que poderia ter consequências gravíssimas para todo o sector oleícola espanhol.

(40)

Estes auxílios são concedidos em troca de compromissos assumidos pelos beneficiários. Uma primeira exigência é a de terem iniciado a adaptação dos seus processos de produção tendo em vista o cumprimento das novas disposições da legislação espanhola no que diz respeito aos limites de presença de determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no óleo de bagaço de azeitona, que anteriormente não estavam regulamentados nem nas normas comunitárias nem nas espanholas. Os beneficiários devem também assumir o compromisso de conseguirem uma produção na campanha de 2001/2002 semelhante à das três campanhas precedentes. Deste modo garante-se o desenvolvimento do sector dos óleos de bagaço de azeitona e a remoção de resíduos contaminantes.

(41)

O objectivo destes auxílios não é apenas melhorar a situação financeira do produtor sem contribuir para o desenvolvimento do sector. Estes auxílios são compatíveis com o mercado comum por representarem incentivos que exigem contrapartidas por parte dos beneficiários. Além disso, não é correcto afirmar que são concedidos tendo como base para a sua concessão unicamente o preço, a quantidade, a unidade de produção ou a unidade dos meios de produção. Tomam-se como base, para além de um referencial quantitativo para determinar o valor dos empréstimos, uma série de exigências de cumprimento obrigatório.

(42)

A comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juro bonificadas no sector da agricultura («créditos de gestão») (9) reconhece que a agricultura comunitária se encontra numa situação desfavorável relativamente a outros sectores, no que se refere à necessidade de obter empréstimos a curto prazo e à sua capacidade para financiar os mesmos. Estes empréstimos não devem ser utilizados para a concessão de auxílios de forma selectiva a determinados sectores ou operadores económicos do sector agrícola por motivos que não estejam exclusivamente relacionados com tais dificuldades. Apesar disso, os auxílios estatais para esses empréstimos podem excluir, consoante a apreciação do Estado-Membro visado, outras actividades ou operadores económicos que tenham menos dificuldades para obter empréstimos a curto prazo.

(43)

Em conclusão, a Espanha considera o seguinte:

está-se em presença de um acontecimento extraordinário ao qual poderia ser aplicável a compatibilidade estabelecida no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado,

o auxílio destina-se a atenuar as consequências da suspensão do mercado devido à declaração de alerta sanitário; não se destina a colocar os beneficiários numa posição de vantagem, mas tão somente a manter uma actividade produtiva que é totalmente necessária para a estabilidade ambiental na cadeia de produção oleícola,

o auxílio constitui um incentivo cuja concessão exige contrapartidas por parte dos beneficiários, contribuindo para o desenvolvimento do sector, pelo que também lhe é aplicável o estabelecido no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado,

a ausência de auxílios a curto prazo impediria o desenvolvimento normal da produção de azeite, para além de paralisar a cadeia do azeite, o que provocaria uma alteração grave das condições das trocas comerciais e criaria danos ambientais irreparáveis, de uma maneira que contraria o interesse comum,

face a esta situação excepcional de perda de mercado por perda de confiança do consumidor, o sector afectado também perdeu a confiança da banca na sua capacidade de endividamento para financiamento das campanhas e exigia auxílios por parte do Governo para facilitar o financiamento necessário.

(44)

Por carta de 2 de Abril de 2004, a Espanha enviou informações complementares. De acordo com estas informações, a suspensão do mercado consequente à declaração de alerta sanitário e à adopção de novas regras por parte das autoridades públicas levou à retirada do mercado do óleo de bagaço de azeitona. O sector procedeu ao seu envio às empresas de acondicionamento com o objectivo de ser novamente refinado, para eliminar o seu teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e foi novamente acondicionado e rotulado para ser colocado no mercado.

(45)

As existências de óleo de bagaço de azeitona afectadas pela medida pública foram calculadas em 50 000 toneladas. Como o orçamento máximo calculado é de 1 202 024,21 euros, o auxílio por tonelada seria de 24 euros. Dado que o custo de uma tonelada de óleo de bagaço de azeitona é de 600 euros, o montante do auxílio corresponde a 4 % do custo do óleo.

(46)

O custo que representou para o sector a retirada do óleo, o esvaziamento da embalagem, o reprocessamento e reacondicionamento para posterior comercialização foi muito alto e causou às empresas do sector prejuízos significativos. Estes custos são muito superiores ao montante dos auxílios concedidos.

IV.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

(47)

A bonificação da taxa de juro dos empréstimos configura um auxílio estatal às empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona. Além disso, algumas destas empresas beneficiaram de um auxílio estatal sob a forma de uma parte das despesas de gestão das garantias desses empréstimos bonificados. Por conseguinte, a Comissão considera que estas medidas devem ser consideradas como auxílios estatais selectivos.

(48)

Os artigos 87.o e 88.o do Tratado aplicam-se a todos os produtos agrícolas do seu anexo I que estão sujeitos a uma organização comum do mercado. As empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona dizem respeito a um produto, o azeite, que está sujeito a uma organização comum do mercado. Por tal motivo, aplicam-se os artigos 87.o e 88.o a estes auxílios.

(49)

Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 87.o, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, sob qualquer forma, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(50)

Neste caso, os auxílios conferem aos seus beneficiários uma vantagem que reduz os encargos que normalmente agravam os seus orçamentos. São concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. São específicos ou selectivos na medida em que favorecem certas empresas ou certas produções, concretamente as empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona.

(51)

Para entrarem no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o, os auxílios devem, além disso, afectar a concorrência e o comércio entre Estados-Membros. Este critério implica que o beneficiário da medida exerça uma actividade económica. De acordo com a jurisprudência constante sobre esta disposição, considera-se que as trocas comerciais são afectadas quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. O simples facto de o auxílio reforçar a posição da empresa relativamente a outras empresas da concorrência no comércio intracomunitário permite considerar que as trocas comerciais venham a ser afectadas.

(52)

No presente caso, os beneficiários exercem uma actividade económica, a extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona, que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. As exportações de óleo de bagaço de azeitona de Espanha para a Comunidade em 2000 representaram 7 160 250 euros, cifrando-se as receitas em 2 941 310 euros (10).

(53)

Com efeito, as empresas beneficiárias desenvolvem a sua actividade num sector especialmente exposto à concorrência. Daí que caiba referir que, no sector do azeite, existe uma concorrência intensa entre os produtores dos Estados-Membros cujos produtos são objecto de trocas intracomunitárias. Os produtores espanhóis participam plenamente nesta concorrência, fornecendo quantidades substanciais de produtos agrícolas a outros Estados-Membros.

(54)

Como consequência, estes auxílios podem afectar as trocas comerciais de azeite entre os Estados-Membros, o que se verifica quando os auxílios favorecem operadores que desenvolvem a sua actividade num Estado-Membro em detrimento dos de outros Estados-Membros. As medidas em causa têm uma repercussão directa e imediata nos custos de produção do óleo de bagaço de azeitona em Espanha. Por conseguinte, conferem uma vantagem económica relativamente às empresas de outros Estados-Membros que não têm acesso a auxílios comparáveis. Assim sendo, falseiam ou ameaçam falsear a concorrência.

(55)

Tendo em conta o acima exposto, os auxílios em causa devem ser considerados auxílios estatais que satisfazem os critérios do n.o 1 do artigo 87.o Contudo, o princípio de incompatibilidade consagrado no n.o 1 do artigo 87.o admite excepções.

(56)

O n.o 2, alínea b), do artigo 87.o estabelece que são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. A Espanha justificou estes auxílios invocando que os mesmos se destinavam a reparar os danos causados por um acontecimento extraordinário.

(57)

Segundo a Espanha, trata-se de um acontecimento extraordinário resultante da suspensão do mercado decretada pelo Governo espanhol, por razões de segurança dos alimentos, ao qual poderia ser aplicada a compatibilidade estabelecida no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o

(58)

No que diz respeito às derrogações ao princípio geral de incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, estabelecido no n.o 1 do artigo 87.o, a Comissão considera que deverá fazer-se uma interpretação estrita do conceito de «acontecimento extraordinário» que figura no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o. Até agora, a Comissão aceitou como acontecimentos extraordinários as guerras, as desordens internas ou as greves e, com reservas e em função do seu alcance, os acidentes nucleares ou industriais graves ou os incêndios que tenham originado grandes prejuízos. Dadas as dificuldades inerentes à previsão desses acontecimentos, a Comissão determina se estes auxílios são compatíveis, analisando-os caso a caso e tendo presente a sua prática anterior no âmbito considerado (ponto 11.2.1 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola).

(59)

No presente caso, o motivo da concessão dos auxílios é, de acordo com as autoridades espanholas, a suspensão do mercado do óleo de bagaço de azeitona decretada pelo Governo espanhol, por razões de segurança dos alimentos, após a intervenção das autoridades públicas. Não obstante, a Espanha não demonstrou que a suspensão do mercado constitua um acontecimento extraordinário para efeitos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(60)

Por conseguinte, estes auxílios não podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o como auxílios destinados a remediar os danos causados por um acontecimento extraordinário.

(61)

As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o só podem ser aplicadas no caso de a Comissão determinar que os auxílios são necessários para a realização de algum dos objectivos considerados. A concessão do benefício das ditas derrogações a auxílios que não satisfizessem esta condição equivaleria a permitir infracções nas trocas comerciais entre Estados-Membros e falseamentos da concorrência injustificados à luz do interesse comunitário e, por conseguinte, suporia a concessão de vantagens indevidas aos operadores de determinados Estados-Membros.

(62)

A Comissão considera que os auxílios em apreço não foram concebidos como auxílios regionais para a realização de novos investimentos ou para a criação de emprego, nem para compensar de forma horizontal desvantagens em matéria de infra-estruturas do conjunto de produtores da região, mas sim como auxílios ao sector agrícola. Por conseguinte, trata-se de auxílios de carácter eminentemente sectorial que devem ser avaliados em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

(63)

O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o prevê que possam ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(64)

A adaptação dos processos de produção das empresas às novas normas e especificações previstas na portaria do Ministério da Presidência, de 25 de Julho de 2001, constitui uma das condições para beneficiar destes auxílios. Contudo, nem o montante dos empréstimos bonificados nem o montante do auxílio estão vinculados às despesas de adaptação dos processos de produção. Com efeito, os montantes máximos unitários dos empréstimos por beneficiário serão os que figurarem nos reconhecimentos de direitos emitidos pelo MAPA por intermédio da Agencia para el Aceite de Oliva, os quais se baseiam na quantidade acreditada de existências de óleo em todas as fases do processo industrial para cada empresa em 3 de Julho de 2001 e na quantidade de óleo entregue às empresas de engarrafamento para distribuição comercial. As autoridades espanholas não facultaram informações que mostrem que os auxílios estão vinculados a investimentos relacionados com os custos elegíveis enumerados nas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Além disso, e mesmo supondo que estes auxílios estivessem vinculados a investimentos, a Espanha também não facultou qualquer informação que permita comprovar se os auxílios ao investimento em causa satisfazem as condições previstas nas citadas orientações.

(65)

A Espanha, nas suas observações, refere-se à comunicação da Comissão sobre auxílios estatais sob a forma de empréstimos a curto prazo com bonificações de juros no sector agrícola («créditos de gestão»), mas não facultou qualquer informação que permita comprovar se esses auxílios satisfazem as condições previstas na dita comunicação.

(66)

Nomeadamente, esses auxílios devem ser facultados indiscriminadamente a todos os operadores económicos do sector agrícola. No caso de serem excluídas determinadas actividades ou operadores, o Estado-Membro terá que demonstrar que todos os casos de exclusão estão devidamente justificados. A Espanha não facultou qualquer informação nesse sentido. O auxílio deverá limitar-se à quantia estritamente necessária para compensar a desvantagem, que deverá ser quantificada pelo Estado-Membro. A Espanha não facultou qualquer informação nesse sentido. Por conseguinte, estes auxílios não satisfazem as condições previstas na referida comunicação.

(67)

A Espanha, por carta de 2 de Abril de 2004, explicou que a suspensão do mercado através de declaração de alerta sanitário foi decretada pelo Governo espanhol em 3 de Julho de 2001 devido a razões de segurança dos alimentos. Esta medida obrigou os produtores a procederem à retirada do mercado do óleo de bagaço de azeitona e ao seu envio às empresas de acondicionamento com o objectivo de ser novamente refinado, eliminando o seu teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e embalado e rotulado de novo para ser colocado no mercado.

(68)

O custo para as empresas do sector da retirada do óleo, do esvaziamento da embalagem, da refinação, do reacondicionamento e da rotulagem de novo para posterior comercialização foi muito superior ao montante dos auxílios concedidos.

(69)

O alerta sanitário foi declarado depois de as análises realizadas em vários controlos terem revelado a existência de óleos de bagaço com elevado teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, nomeadamente o benzopireno, que é um produto cancerígeno segundo a Organização Mundial de Saúde. Na ausência de legislação na matéria, o Ministério da Presidência aprovou uma portaria ministerial que fixa os limites de determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no óleo de bagaço de azeitona.

(70)

Como regra geral, a Comissão considera que a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos na legislação comunitária ou nacional com vista a assegurar a qualidade e a segurança do óleo cabe às empresas afectadas. Os prejuízos resultantes da necessidade de voltar a refinar o óleo de bagaço de azeitona para o recolocar no mercado por não cumprir os requisitos legais em vigor devem considerar-se como fazendo parte da margem de risco empresarial assumido pelas empresas do sector afectado. Por esse motivo, em circunstâncias normais, a Comissão não poderia considerar como do interesse comum o pagamento de um auxílio destinado a compensar estes prejuízos.

(71)

Com efeito, no caso em apreço, a Comissão tomou em consideração o facto de, até Julho de 2001, não ter sido fixado, nem na legislação comunitária nem na nacional, um limite para determinados hidrocarbonetos policíclicos aromáticos no óleo de bagaço de azeitona. Nestas circunstâncias, os controlos da presença de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos não eram efectuados sistematicamente no âmbito dos controlos normais efectuados no sector em causa. O facto de os prejuízos resultantes da retirada, desembalagem, refinação, reacondicionamento e rotulagem de novo do óleo para posterior comercialização terem afectado a maior parte das empresas do sector parece significar que, no caso em apreço, os prejuízos sofridos superam a margem normal de risco empresarial.

(72)

É possível estabelecer uma analogia com o ponto 11.4 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Em conformidade com o mesmo, a Comissão autoriza auxílios até ao montante de 100 % das despesas reais resultantes de epizootias ou doenças das plantas na condição de fazerem parte de um programa adequado de prevenção, luta ou erradicação da doença em causa a nível comunitário, nacional ou regional. Para tal, devem existir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que obriguem as autoridades nacionais competentes a lutar contra a doença em causa. Só podem ser objecto de medidas de auxílio as doenças que constituam uma fonte de preocupação para as autoridades públicas, e não as medidas cuja responsabilidade possa ser assumida razoavelmente pelos próprios agricultores. Os auxílios podem ter como objectivo a prevenção, a compensação ou uma combinação de ambas. No presente caso, quando o problema surgiu não existia qualquer disposição nacional ou comunitária, mas a adopção rápida em Julho de 2001 de regras que fixam os limites para determinados hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no óleo de bagaço de azeitona demonstrou claramente o interesse público suscitado por este problema.

(73)

Neste contexto, a Comissão autorizou, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, um auxílio para a destruição dos alimentos para animais contaminados com dioxina (auxílio NN 105/98). Este auxílio limitava-se aos custos de transporte e à destruição de polpas de citrinos contaminadas e de rações para animais de uma forma que tivesse em conta considerações ambientais e sanitárias. Até essa data não tinha sido fixado na legislação comunitária um limite máximo para a presença de dioxinas em materiais utilizados para a preparação de alimentos para animais.

(74)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que este auxílio facilita o desenvolvimento das actividades económicas no sector do óleo de bagaço de azeitona. Além disso, sempre que o custo para o sector da retirada do óleo de bagaço de azeitona do mercado e do seu envio às empresas de acondicionamento para refinação para eliminar o seu teor em hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, seguidas de reacondicionamento e nova rotulagem para comercialização tenha sido superior ao montante do auxílio concedido, a Comissão considera que a concessão de auxílio não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

V.   CONCLUSÕES

(75)

A Comissão conclui que a Espanha concedeu ilegalmente os auxílios considerados, em infracção do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A concessão dos mesmos foi ilegal, dado que foi levada a cabo antes de a Comissão se ter pronunciado sobre a sua compatibilidade com o mercado comum. Contudo, estes auxílios são compatíveis com o mercado comum e beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, na qualidade de medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento do sector,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios estatais concedidos pela Espanha a favor das empresas de extracção, refinação e acondicionamento do óleo de bagaço de azeitona sob a forma de bonificação dos interesses dos empréstimos e de despesas de gestão das garantias, previstos na portaria do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação, de 14 de Novembro de 2001, que estabelece uma linha de apoio para as empresas de extracção, refinação e acondicionamento de óleo de bagaço de azeitona de azeitona, é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO C 93 de 18.4.2002, p. 2.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  Boletín Oficial del Estado n.o 178 de 26.7.2001, p. 27397.

(4)  Boletín Oficial del Estado n.o 278 de 20.11.2001, p. 42443.

(5)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(6)  Col. 1995, p. II-1675.

(7)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/1966. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  Col. 1979, p. 2161.

(9)  JO C 44 de 16.2.1996, p. 2.

(10)  Fonte: Eurostat.


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