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Document 32005D0009

2005/9/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, relativa a uma posição comum da Comunidade sobre uma decisão do Comité Misto da Agricultura que altera o apêndice 1, ponto 9 da letra B, do anexo 7 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

JO L 322M de 2.12.2008, pp. 54–56 (MT)
JO L 4 de 6.1.2005, pp. 12–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/9(1)/oj

6.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Dezembro de 2004

relativa a uma posição comum da Comunidade sobre uma decisão do Comité Misto da Agricultura que altera o apêndice 1, ponto 9 da letra B, do anexo 7 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(2005/9/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica (1), de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça, em especial o Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), nomeadamente o n.o 2, quarto travessão, do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo agrícola») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo agrícola institui um Comité Misto da Agricultura ao qual compete assegurar a gestão do acordo e o seu bom funcionamento.

(3)

Em conformidade com os n.os 4 e 7 do artigo 6.o do Acordo agrícola, o Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité Misto») adoptou em 21 de Outubro de 2003 o seu regulamento interno (3) e constituiu os grupos de trabalho necessários para a gestão dos anexos do Acordo agrícola (4). O grupo de trabalho «produtos vitivinícolas» reuniu-se a fim de examinar as questões relativas ao anexo 7 e à sua aplicação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 27.o do anexo 7 do acordo, e a fim de formular propostas a apresentar ao Comité Misto com vista a adaptar os apêndices do anexo 7, em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do anexo 7 do acordo. O artigo 11.o do acordo prevê que o Comité Misto pode decidir alterar os anexos 1 e 2 e os apêndices dos demais anexos do acordo.

(4)

A Comunidade deve definir a posição a adoptar pela Comissão no Comité Misto no que se refere às alterações dos apêndices.

(5)

No respeitante à adaptação dos apêndices do Anexo 7, a Comissão tem a competência para adoptar a posição comum.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

DECIDE:

Artigo 1.o

A posição da Comunidade a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas tem por base o projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura, em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O chefe da delegação comunitária no Comité Misto da Agricultura fica autorizado a adoptar a decisão em nome da Comunidade. No respeitante às matérias da competência da Direcção-Geral da Agricultura, essa autorização é dada ao chefe de unidade responsável pelas relações bilaterais com a Suíça.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 132. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 160 de 30.4.2004, p. 116) (rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 72).

(3)  Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003. Decisão do Comité Misto n.o 1/2003, de 21 de Outubro de 2003, relativa à adopção do regulamento interno (JO L 303 de 21.11.2003, p. 24).

(4)  Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003. Decisão do Comité Misto n.o 2/2003, de 21 de Outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adopção dos seus mandatos (JO L 303 de 21.11.2003, p. 27).


ANEXO

Proposta de

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de …

relativa à alteração do apêndice 1, ponto 9 da letra B, do anexo 7

(…/…/…)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Este acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo 7 tem por objectivo facilitar o comércio dos produtos vitivinícolas entre as partes.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o do anexo 7, o grupo de trabalho examinará qualquer questão relativa à aplicação do anexo 7 e formulará, nomeadamente, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do anexo 7, propostas que apresentará ao Comité com vista a adaptar e a actualizar os apêndices desse anexo.

(4)

O apêndice 1, ponto 9 da letra B, do anexo 7 estabelece o documento de acompanhamento dos vinhos importados da Suíça em conformidade com o disposto na letra B, ponto 9, do apêndice 1 da versão inicial do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O apêndice 1, ponto 9 da letra B, ao anexo 7 é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Presidente

Aldo LONGO

O Chefe da delegação suíça

… …

ANEXO

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