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Document 32005D0009
2005/9/EC: Commission Decision of 29 December 2004 concerning the common position of the Community on a Decision of the Joint Committee on Agriculture amending point B(9) of Appendix 1 to Annex 7 to the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products
2005/9/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, relativa a uma posição comum da Comunidade sobre uma decisão do Comité Misto da Agricultura que altera o apêndice 1, ponto 9 da letra B, do anexo 7 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
2005/9/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, relativa a uma posição comum da Comunidade sobre uma decisão do Comité Misto da Agricultura que altera o apêndice 1, ponto 9 da letra B, do anexo 7 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
JO L 322M de 2.12.2008, pp. 54–56
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 4 de 6.1.2005, pp. 12–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
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6.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Dezembro de 2004
relativa a uma posição comum da Comunidade sobre uma decisão do Comité Misto da Agricultura que altera o apêndice 1, ponto 9 da letra B, do anexo 7 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
(2005/9/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica (1), de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça, em especial o Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), nomeadamente o n.o 2, quarto travessão, do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo agrícola») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
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(2) |
O artigo 6.o do Acordo agrícola institui um Comité Misto da Agricultura ao qual compete assegurar a gestão do acordo e o seu bom funcionamento. |
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(3) |
Em conformidade com os n.os 4 e 7 do artigo 6.o do Acordo agrícola, o Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité Misto») adoptou em 21 de Outubro de 2003 o seu regulamento interno (3) e constituiu os grupos de trabalho necessários para a gestão dos anexos do Acordo agrícola (4). O grupo de trabalho «produtos vitivinícolas» reuniu-se a fim de examinar as questões relativas ao anexo 7 e à sua aplicação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 27.o do anexo 7 do acordo, e a fim de formular propostas a apresentar ao Comité Misto com vista a adaptar os apêndices do anexo 7, em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do anexo 7 do acordo. O artigo 11.o do acordo prevê que o Comité Misto pode decidir alterar os anexos 1 e 2 e os apêndices dos demais anexos do acordo. |
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(4) |
A Comunidade deve definir a posição a adoptar pela Comissão no Comité Misto no que se refere às alterações dos apêndices. |
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(5) |
No respeitante à adaptação dos apêndices do Anexo 7, a Comissão tem a competência para adoptar a posição comum. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A posição da Comunidade a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas tem por base o projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura, em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
O chefe da delegação comunitária no Comité Misto da Agricultura fica autorizado a adoptar a decisão em nome da Comunidade. No respeitante às matérias da competência da Direcção-Geral da Agricultura, essa autorização é dada ao chefe de unidade responsável pelas relações bilaterais com a Suíça.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 160 de 30.4.2004, p. 116) (rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 72).
(3) Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003. Decisão do Comité Misto n.o 1/2003, de 21 de Outubro de 2003, relativa à adopção do regulamento interno (JO L 303 de 21.11.2003, p. 24).
(4) Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003. Decisão do Comité Misto n.o 2/2003, de 21 de Outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adopção dos seus mandatos (JO L 303 de 21.11.2003, p. 27).
ANEXO
Proposta de
DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de …
relativa à alteração do apêndice 1, ponto 9 da letra B, do anexo 7
(…/…/…)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Este acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
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(2) |
O anexo 7 tem por objectivo facilitar o comércio dos produtos vitivinícolas entre as partes. |
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(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o do anexo 7, o grupo de trabalho examinará qualquer questão relativa à aplicação do anexo 7 e formulará, nomeadamente, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do anexo 7, propostas que apresentará ao Comité com vista a adaptar e a actualizar os apêndices desse anexo. |
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(4) |
O apêndice 1, ponto 9 da letra B, do anexo 7 estabelece o documento de acompanhamento dos vinhos importados da Suíça em conformidade com o disposto na letra B, ponto 9, do apêndice 1 da versão inicial do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O apêndice 1, ponto 9 da letra B, ao anexo 7 é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
Feito em Bruxelas, em ….
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Presidente
Aldo LONGO
O Chefe da delegação suíça
… …
ANEXO