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Document 32004R2270

Regulamento (CE) n.° 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

JO L 396 de 31.12.2004, p. 4–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2270/oj

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2270/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deve estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo, entre outros, aos pareceres científicos disponíveis.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos.

(3)

Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade indicam que estas unidades populacionais são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca.

(4)

O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta unidade populacional está muito depauperada na subzona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas.

(5)

A Comunidade é Parte Contratante na Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste, que recomendou uma limitação do esforço de pesca exercido para capturar certas espécies de profundidade. É, pois, conveniente que a Comunidade execute essa recomendação.

(6)

Para garantir uma gestão eficaz das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(7)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(8)

Os pareceres científicos do CIEM relativos à maior parte das espécies de profundidade indicam que é necessário reduzir o esforço de pesca. Na falta de medidas específicas que limitem a actividade dos navios que pescam espécies de profundidade, é, pois, conveniente adaptar o esforço de pesca através do ajustamento da potência e da capacidade da frota de pesca em conformidade com os pareceres científicos.

(9)

É conveniente fixar as medidas previstas no presente regulamento por referência às zonas CIEM como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (3) e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (4).

(10)

A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (5), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (6), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (7), o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (8), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (9), e o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (10).

(11)

Para garantir a subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca em 1 de Janeiro de 2005. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2005 e 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autorização de pesca de profundidade» a autorização de pesca referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a elas associadas (11).

2.   A definição das zonas do CIEM e do CECAF constam, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 e do Regulamento (CE) n.o 2597/95.

Artigo 3.o

Fixação das possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no Anexo I.

Artigo 4.o

Repartição pelos Estados-Membros

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no Anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 5.o

Flexibilidade das quotas

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas do Anexo I do presente regulamento são consideradas quotas «analíticas».

Contudo, não são aplicáveis a essas quotas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.

O primeiro parágrafo não é aplicável às capturas efectuadas para efeitos de investigação científica realizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/98, que não serão imputadas à quota.

Artigo 7.o

Limitação do esforço

1.   As zonas de protecção do olho-de-vidro laranja são as zonas marinhas seguintes:

a)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

57° 00′ N, 11° 00′ W

 

57° 00′ N, 8° 30′ W

 

56° 23′ N, 8° 30′ W

 

55° 00′ N, 9° 38′ W

 

55° 00′ N, 11° 00′ W

 

57° 00′ N, 11° 00′ W

b)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55° 30′ N, 15° 49′ W

 

53° 30′ N, 14° 11′ W

 

50° 30′ N, 14° 11′ W

 

50° 30′ N, 15° 49′ W

c)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55° 00′ N, 13° 51′ W

 

55° 00′ N, 10° 37′ W

 

54° 15′ N, 10° 37′ W

 

53° 30′ N, 11° 50′ W

 

53° 30′ N, 13° 51′ W

Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade sejam devidamente vigiados pelos centros de vigilância da pesca (CVP), que terão um sistema para detectar e registar a entrada, o trânsito e a saída dos navios nas zonas definidas no n.o 1.

3.   Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nas zonas definidas no n.o 1 não devem manter a bordo ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que:

todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93,

a velocidade média durante o trânsito não seja inferior a 8 milhas.

Artigo 8.o

Limitações do esforço e condições conexas para a gestão das populações

Os Estados-Membros devem assegurar que os níveis de esforço de pesca, medidos em termos de dias-kilowatt de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 90 % do esforço de pesca desenvolvido, em 2003, pelos respectivos navios nas viagens em que os navios possuíam uma autorização de pesca de profundidade e em que foram capturadas espécies de profundidade, incluídas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, excluindo a argentina dourada.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(6)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

(7)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(8)  JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

(9)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(10)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2004 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 30).

(11)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.


ANEXO

Parte 1

Definição das espécies e grupos de espécies

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum

Nome científico

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Imperadores

Beryx spp.

Bolota

Brosme brosme

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Maruca azul

Molva dypterygia

Abrótea do alto

Phycis blennoides

Goraz

Pagellus bogaraveo

A referência aos «tubarões de profundidade» diz respeito às seguintes espécies: carocho (Centroscymnus coelolepis), lixa (Centrophorus squamosus), sapata (Deania calceus), gata (Dalatias licha), lixinha (Etmopterus princeps), lixinha da fundura (Etmopterus spinax), cação-torto (Centroscyllium fabricii), lixa de lei (Centrophorus granulosus), leitão (Galeus melastomus), leitão islandês (Galeus murinus), pata-roxas (Apristuris spp.).

Parte 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas CIEM

Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

161

 

Espanha

767

 

Estónia

10

 

França

2 775

 

Irlanda

448

 

Lituânia

10

 

Polónia

10

 

Portugal

1 044

 

Reino Unido

1 538

 

CE

6 763

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

X (águas comunitárias e águas internacionais)

Portugal

14

 

CE

14

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum

Zona

:

XII (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

169

 

França

54

 

Irlanda

10

 

Reino Unido

10

 

CE

243

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

I, II, III, IV (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

10

 

França

10

 

Reino Unido

10

 

CE

30

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

35

Espanha

173

Estónia

17

França

2 433

Irlanda

87

Letónia

113

Lituânia

1

Polónia

1

Reino Unido

173

Outros (1)

9

CE

3 042


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

VIII, IX, X (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

13

 

França

31

 

Portugal

3 956

 

CE

4 000

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

CECAF 34.1.2. (águas comunitárias e águas internacionais)

Portugal

4 285

 

CE

4 285

 


Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

74

 

França

20

 

Irlanda

10

 

Portugal

214

 

Reino Unido

10

 

CE

328

 


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

I, II, XIV (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

10

França

10

Reino Unido

10

Outros (2)

5

CE

35


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

III (águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

20

 

Suécia

10

 

Alemanha

10

 

CE

40

 


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

IV (águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

85

Alemanha

26

França

60

Suécia

9

Reino Unido

128

Outros (3)

9

CE

317


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

9

Espanha

29

França

353

Irlanda

34

Reino Unido

170

Outros (4)

9

CE

604


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

I, II, IV, Va (águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

2

 

Alemanha

2

 

França

14

 

Reino Unido

2

 

CE

20

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

III (águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

1 504

 

Alemanha

9

 

Suécia

77

 

CE

1 590

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

9

Estónia

73

Espanha

74

França

3 736

Irlanda

294

Letónia

32

Lituânia

131

Polónia

676

Reino Unido

219

Outros (5)

9

CE

5 253


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

47

 

Espanha

5 165

 

França

238

 

Irlanda

10

 

Reino Unido

21

 

Letónia

83

 

Lituânia

10

 

Polónia

1 616

 

CE

7 190

 


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VI (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

10

 

França

58

 

Irland

10

 

Reino Unido

10

 

CE

88

 


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

9

França

866

Irlanda

255

Reino Unido

9

Outros (6)

9

CE

1 148


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

10

 

França

52

 

Irlanda

14

 

Portugal

16

 

Reino Unido

10

 

CE

102

 


Espécie

:

Maruca Azul

Molva dypterygia

Zona

:

II, IV, V (águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

9

Alemanha

9

França

52

Irlanda

9

Reino Unido

31

Outros (7)

9

CE

119


Espécie

:

Maruca Azul

Molva dypterygia

Zona

:

III (águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

10

 

Alemanha

5

 

Suécia

10

 

CE

25

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

33

Estónia

5

Espanha

104

França

2 371

Irlanda

9

Lituânia

2

Polónia

1

Reino Unido

603

Outros (8)

9

CE

3 137


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

VI, VII, VIII (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

238

França

12

Irlanda

9

Reino Unido

30

Outros (9)

9

CE

298


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

IX (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

850

 

Portugal

230

 

CE

1 080

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

X (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

10

 

Portugal

1 116

 

Reino Unido

10

 

CE

1 136

 


Espécie

:

Abrótea do alto

Phycis blennoides

Zona

:

II, III, IV (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

10

 

França

10

 

Reino Unido

16

 

CE

36

 


Espécie

:

Abrótea do alto

Phycis blennoides

Zona

:

V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Alemanha

10

 

Espanha

588

 

França

356

 

Irlanda

260

 

Reino Unido

814

 

CE

2 028

 


Espécie

:

Abrótea do alto

Phycis blennoides

Zona

:

VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais)

Espanha

242

 

França

15

 

Portugal

10

 

CE

267

 


Espécie

:

Abrótea do alto

Phycis blennoides

Zona

:

X, XII (águas comunitárias e águas internacionais)

França

10

 

Portugal

43

 

Reino Unido

10

 

CE

63

 


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


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