This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R2205
Commission Regulation (EC) No 2205/2004 of 21 December 2004 amending Regulation (EC) No 3199/93 on the mutual recognition of procedures for the complete denaturing of alcohol for the purposes of exemption from excise duty
Regulamento (CE) n.° 2205/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
Regulamento (CE) n.° 2205/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
JO L 374 de 22.12.2004, p. 42–43
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 52–53
(MT)
In force
22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/42 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2205/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,
Tendo em conta o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros isentarão do imposto especial de consumo o álcool que foi totalmente desnaturado em conformidade com as condições estabelecidas por qualquer Estado-Membro, desde que essas condições tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. |
(2) |
A Itália comunicou algumas alterações relativas aos processos de desnaturação autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2). |
(3) |
A Comissão transmitiu a referida comunicação aos outros Estados-Membros em 26 de Novembro de 2003. |
(4) |
Uma vez que nem a Comissão nem qualquer Estado Membro solicitaram que a questão fosse abordada no âmbito do Conselho no prazo estabelecido, considerase, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, que o Conselho autorizou, a partir de 26 de Janeiro de 2004, as alterações dos processos de desnaturação notificadas pela Itália. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93, o ponto relativo à Itália é substituído pelo seguinte:
«Itália
O álcool etílico a desnaturar deve apresentar uma taxa de álcool etílico não inferior a 83 % em volume e um título medido com um alcoómetro da CE não inferior a 90 % em volume. Por hectolitro de álcool etílico anídrico acrescentar:
a) |
125 gramas de tiofeno; |
b) |
0,8 gramas de benzoato de denatónio; |
c) |
3 gramas de CI Reactive Red 24 (corante vermelho), solução a 25 % em peso; |
d) |
2 litros de metiletilcetona. |
A fim de assegurar a solubilidade total de todos os componentes, a mistura dos desnaturantes deve ser preparada em álcool etílico com uma concentração inferior a 96 % em volume medida no alcoómetro CE.
A função de desnaturante é obtida através das substâncias indicadas nas alíneas a), b) e d). O tiofeno e o benzoato de denatónio alteram as características organolépticas do produto tornando impossível a sua ingestão, enquanto que a metiletilcetona, que tem um ponto de ebulição (79,6 °C) próximo do do álcool etílico (78,9 °C) é difícil de eliminar sem recorrer a técnicas pouco vantajosas do ponto de vista económico, o que facilita os controlos efectuados pelas autoridades financeiras a fim de detectar eventuais utilizações fraudulentas.
O papel do CI Reactive Red 24 é conferir ao produto uma coloração vermelha característica que permite identificar imediatamente o fim a que se destina.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 288 de 23.11.1993, p. 12. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2559/98 (JO L 320 de 28.11.1998, p. 27).