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Document 32004R2092

Regulamento (CE) n.° 2092/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça

JO L 362 de 9.12.2004, pp. 4–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 306M de 15.11.2008, pp. 37–42 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2013; revogado por 32013R0082

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2092/oj

9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2092/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir denominado «o acordo»), aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, prevê a isenção de direitos aduaneiros para a importação de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carnes da espécie bovina, desossadas, secas do código NC ex 0210 20 90 .

(2)

Devido à crise da BSE, as partes declararam, na declaração comum relativa ao sector da carne, incluída na acta final do acordo (3), que, a título excepcional, será aberto pela Comunidade um contingente anual autónomo de 700 toneladas líquidas para carne de bovino seca, sujeito a direito ad valorem e isento do direito específico, até serem levantadas as medidas de restrição das importações impostas à Suíça por certos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 2424/1999 da Comissão, de 15 de Novembro de 1999, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada previsto no Regulamento (CE) n.o 2249/1999 do Conselho (4), abriu, numa base plurianual, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, um contingente pautal para a importação de carne de bovino seca desossada da Suíça num volume anual de 700 toneladas.

(3)

Na sua terceira reunião realizada em Bruxelas em 4 de Dezembro de 2003, o Comité Misto da Agricultura concluiu que, após a adopção da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do acordo (5), e o levantamento subsequente das medidas de restrição impostas à Suíça pelos Estados-Membros, as concessões previstas no acordo deviam ser aplicadas o mais rapidamente possível. Contudo, atendendo à alteração das regras de origem, foi considerado, de comum acordo, necessário conceder tempo suficiente aos operadores para se adaptarem e tomarem medidas adequadas em relação a eventuais existências. Foi, pois, decidido aplicar as novas concessões a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(4)

Em consequência, é conveniente estabelecer, numa base plurianual, normas de execução relativas à importação com isenção de direitos aduaneiros, a partir de 1 de Janeiro de 2005, de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carnes da espécie bovina, desossadas, secas do código NC 0210 20 90 originárias da Suíça.

(5)

Para poderem beneficiar deste contingente pautal, os produtos em causa devem ser originários da Suíça, em conformidade com as regras referidas no artigo 4.o do acordo. É necessário definir com precisão os produtos elegíveis. Para efeitos de controlo, as importações realizadas ao abrigo desse contingente devem ser sujeitas à apresentação de um certificado de autenticidade que comprove que a carne corresponde exactamente à definição do produto elegível. É necessário estabelecer o modelo desses certificados e as normas da sua utilização.

(6)

Importa prever que o referido regime seja gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário definir as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (7).

(7)

A fim de garantir uma boa gestão das importações dos produtos em causa, é conveniente subordinar a emissão dos certificados de importação à verificação, designadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

(8)

É conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2424/1999.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, numa base plurianual, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário com isenção de direitos para uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça (a seguir denominado «o contingente»).

O contingente possui o número de ordem 09.4202.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «carne seca desossada», os cortes de carne proveniente das pernas de animais da espécie bovina com, pelo menos, 18 meses de idade, sem gorduras intramusculares visíveis (3 a 7 %) e com um pH da carne fresca entre 5,4 e 6,0, salgados, condimentados, prensados, secos unicamente ao ar fresco e que desenvolvam bolores nobres (fungos microscópicos). O peso do produto acabado deve estar compreendido entre 41 % e 53 % da matéria-prima antes da salga.

Artigo 2.o

1.   A importação das quantidades referidas no n.o 1 do artigo 1o fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação.

2.   O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 3o será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

Essa autoridade conservará o original do certificado de autenticidade.

3.   O certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação, relativamente a quantidades não superiores à que consta daquele certificado. Nesse caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

4.   A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de se certificar de que as menções constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. O certificado será emitido imediatamente a seguir.

Contudo, em casos excepcionais e na sequência de um pedido devidamente fundamentado pelo requerente, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação com base no certificado de autenticidade respectivo antes de receber as informações da Comissão. Nesses casos, a garantia relativa aos certificados de importação é igual ao montante correspondente à taxa plena do direito da pauta aduaneira comum. Após recepção das informações relativas ao certificado, os Estados-Membros substituirão essa garantia pela garantia prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95.

5.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, uma das menções constantes do anexo I.

Artigo 3.o

1.   O certificado de autenticidade previsto no artigo 2.o, que deve ser conforme com o modelo do anexo II, será passado num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade. Além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país exportador.

A autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado de importação pode exigir uma tradução do certificado.

2.   O formato do certificado é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 g/m2. O original deve ser branco, a primeira cópia cor-de-rosa e a segunda cópia amarela.

3.   O original e as cópias do certificado devem ser preenchidos à mão ou à máquina. Se forem preenchidos à mão, deverão sê-lo a tinta preta e em caracteres de imprensa.

4.   Cada certificado de autenticidade será individualizado por um número de emissão seguido do nome do país emissor.

As cópias terão o mesmo número de emissão e o mesmo nome do país que o original.

5.   A definição da carne seca desossada dada no n.o 3 do artigo 1.o deve constar claramente do certificado de autenticidade.

6.   O certificado de autenticidade só é válido devidamente visado por um organismo emissor que consta da lista do anexo III.

Considera-se que o certificado de autenticidade está devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas para o assinarem.

Artigo 4.o

1.   Um organismo emissor só pode constar da lista do anexo III se:

a)

For reconhecido como tal pelo país exportador;

b)

Se comprometer a verificar as menções dos certificados de autenticidade;

c)

Se comprometer a fornecer à Comissão, pelo menos uma vez por semana, qualquer informação útil para permitir a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto, o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A lista do anexo III pode ser revista pela Comissão sempre que deixe de ser cumprida a obrigação referida na alínea a) do n.o 1 do presente artigo ou se o organismo emissor deixar de cumprir uma das obrigações que lhe incumbem.

Artigo 5.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Todavia, todos os certificados caducam no dia 31 de Dezembro seguinte à data da sua emissão.

Artigo 6.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 7.o

As autoridades dos países exportadores transmitirão à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, bem como os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas para assinar os certificados de autenticidade. Quaisquer posteriores alterações dos carimbos ou dos nomes serão notificadas à Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão comunicará esses elementos às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2424/1999.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 352.

(4)   JO L 294 de 16.11.1999, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(5)   JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.

(6)   JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(7)   JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 5 do artigo 2.o

—   em espanhol: Carne de vacuno seca deshuesada — Reglamento (CE) no 2092/2004

—   em checo: Vykostěné sušené hovězí maso – směrnice (ES) č. 2092/2004

—   em dinamarquês: Tørret udbenet oksekød — forordning (EF) nr. 2092/2004

—   em alemão: Entbeintes, getrocknetes Rindfleisch — Verordnung (EG) Nr. 2092/2004

—   em estónio: Kuivatatud kondita veiseliha – määrus (EÜ) nr 2092/2004

—   em grego: Αποξηραμένο βόειο κρέας χωρίς κόκαλα — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2092/2004

—   em inglês: Dried boneless beef — Regulation (EC) No 2092/2004

—   em francês: Viande bovine séchée désossée — Règlement (CE) no 2092/2004

—   em italiano: Carni bovine disossate ed essiccate — regolamento (CE) n. 2092/2004

—   em letão: Žāvēta atkaulota liellopu gaļa – Regula (EK) Nr. 2092/2004

—   em lituano: Džiovinta jautiena be kaulų – Reglamentas (EB) Nr. 2092/2004

—   em húngaro: Szárított, kicsontozott marhahús – 2092/2004/EK rendelet

—   em neerlandês: Gedroogd rundvlees zonder been — Verordening (EG) nr. 2092/2004

—   em polaco: Suszone mięso wołowe bez kości — Rozporządzenie (WE) nr 2092/2004

—   em português: Carne de bovino seca desossada — Regulamento (CE) n.o 2092/2004

—   em eslovaco: Vykostené, sušené hovädzie mäso – Nariadenie (ES) č. 2092/2004

—   em esloveno: Posušeno goveje meso brez kosti – Uredba (ES) št. 2092/2004

—   em finlandês: Kuivattua luutonta naudanlihaa – asetus (EY) N:o 2092/2004

—   em sueco: Torkat benfritt nötkött – förordning (EG) nr 2092/2004


ANEXO II

Image 1
Texto de imagem

ANEXO III

Lista das autoridades dos países exportadores habilitadas para emitir certificados de autenticidade

SUÍÇA:

Office vétérinaire federal/Bundesamt für Veterinärwesen/Ufficio federale di veterinaria


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