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Document 32004R2088

    Regulamento (CE) n.° 2088/2004 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.° 2497/2001 e (CE) n.° 2597/2001 no que diz respeito aos contingentes pautais para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia e para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

    JO L 361 de 8.12.2004, p. 3–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 322M de 2.12.2008, p. 45–51 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2088/oj

    8.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 361/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 2088/2004 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 2004

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 2497/2001 e (CE) n.o 2597/2001 no que diz respeito aos contingentes pautais para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia e para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (2), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (3), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2004/778/CE de 11 de Outubro de 2004 (4), o Conselho concluiu um protocolo do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado «protocolo de alargamento». O protocolo de alargamento é aplicado provisoriamente, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

    (2)

    Pela decisão de 22 de Novembro de 2004 (5), o Conselho aprovou a assinatura e previu a aplicação provisória, a partir de 1 de Maio de 2004, de um protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado «protocolo de alargamento».

    (3)

    Os dois protocolos de alargamento prevêem novos contingentes pautais e a alteração dos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2497/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia (6) e no Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia (7).

    (4)

    Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e as alterações aos contingentes pautais previstos nos protocolos de alargamento, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e o Regulamento (CE) n.o 2597/2001.

    (5)

    Em relação ao ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos de volume dos contingentes pautais existentes são calculados em proporção dos volumes de base indicados nos protocolos de alargamento, tendo em conta a parte do período decorrida antes de 1 de Maio de 2004.

    (6)

    A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e no Regulamento (CE) n.o 2597/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes serão tomadas em consideração para imputação aos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e o Regulamento (CE) n.o 2597/2001 conforme alterados pelo presente regulamento.

    (7)

    Após a adesão da República da Eslovénia à União Europeia, os contingentes pautais para os vinhos originários deste Estado-Membro, previstos no Regulamento (CE) n.o 2597/2001, caducarão. É conveniente, portanto, suprimir as referências a esses contingentes.

    (8)

    Dado que os protocolos de alargamento são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

    (9)

    As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2497/2001 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 2597/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    2)

    O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    1.   Aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade, os vinhos originários da República da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia enumerados no anexo do presente regulamento beneficiarão de uma isenção de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados nesse anexo e em conformidade com as disposições do presente regulamento.

    2.   No caso de um qualquer destes países pagar subvenções à exportação para os produtos em questão, o benefício da isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais, como previstos nos protocolos adicionais concluídos pelas Decisões 2001/919/CE, 2001/918/CE e 2001/916/CE (a seguir designados protocolos adicionais relativos ao vinho), deverá ser suspenso para o país em questão.».

    3)

    O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Apesar das condições fixadas na alínea a) do ponto 5 do anexo I dos protocolos adicionais relativos ao vinho, as importações de vinho efectuadas no âmbito dos contingentes pautais comunitários referidos no n.o 1 do artigo 1.o ficam sujeitas às disposições dos protocolos aplicáveis, relativos à definição do conceito de produtos originários e de métodos de cooperação administrativa:

    do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia,

    do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e

    do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro.».

    4)

    O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    1.   O contingente pautal individual previsto para os vinhos originários da República da Croácia mencionados na parte I do anexo com o número de ordem 09.1588 será aumentado anualmente.

    2.   O aumento anual dos volumes destes contingentes pautais individuais depende do esgotamento de um volume mínimo de 80 % dos contingentes pautais individuais abertos no ano anterior.

    A Comissão reverá os volumes utilizados cada ano e adoptará as disposições necessárias para proceder a eventuais ajustamentos desses volumes para a República da Croácia.».

    5)

    O anexo é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    As quantidades que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e do Regulamento (CE) n.o 2597/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade desde 1 de Janeiro de 2004, ao abrigo dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1581, 09.1582, 09.1583, 09.1584, 09.1585, 09.1586, 09.1588, 09.1589, 09.1558 e 09.1559, serão, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, tomadas em consideração para imputação ao respectivo contingente estabelecido nos anexos do Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e do Regulamento (CE) n.o 2597/2001, conforme alterados pelo presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

    (2)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 26).

    (3)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 30).

    (4)  JO L 350 de 25.11.2004, p. 1.

    (5)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (6)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 27. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 (JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).

    (7)  JO L 345 de 29.12.2001, p. 35.


    ANEXO I

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados os códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação do código NC e pela designação correspondente.

    Número de ordem

    Código NC

    Subdivisão Taric

    Descrição

    Volume do contingente pautal anual

    (peso líquido)

    Direito pautal contingentário

    09.1581

    0301 91 10

    0301 91 90

    0302 11 10

    0302 11 20

    0302 11 80

    0303 21 10

    0303 21 20

    0303 21 80

    0304 10 15

    0304 10 17

     

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana

    30 toneladas

    Isenção

    ex 0304 10 19

    40

    ex 0304 10 91

    0304 20 15

    0304 20 17

    10

    ex 0304 20 19

    50

    ex 0304 90 10

    11, 17, 40

    ex 0305 10 00

    10

    ex 0305 30 90

    0305 49 45

    50

    ex 0305 59 80

    61

    ex 0305 69 80

    61

    09.1582

    0301 93 00

    0302 69 11

    0303 79 11

     

    Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana

    210 toneladas

    Isenção

    ex 0304 10 19

    30

    ex 0304 10 91

    20

    ex 0304 20 19

    40

    ex 0304 90 10

    16

    ex 0305 10 00

    20

    ex 0305 30 90

    60

    ex 0305 49 80

    30

    ex 0305 59 80

    63

    ex 0305 69 80

    63

    09.1583

    ex 0301 99 90

    0302 69 61

    0303 79 71

    80

    Douradas do mar (Dentex dentex) e (Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana

    35 toneladas

    Isenção

    ex 0304 10 38

    80

    ex 0304 10 98

    77

    ex 0304 20 94

    50

    ex 0304 90 97

    82

    ex 0305 10 00

    30

    ex 0305 30 90

    70

    ex 0305 49 80

    40

    ex 0305 59 80

    65

    ex 0305 69 80

    65

    09.1584

    ex 0301 99 90

    0302 69 94

    15, 17, 28 (1)

    Robalo legítimo (Dicentrarchus labrax): vivo; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura; fumado; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana

    De 1.1. a 31.12.2004: 550 toneladas + 66,66 toneladas de aumento de 1.5. a 31.12.2004

    De 1.1. a 31.12.2005 e para cada ano seguinte: 650 toneladas

    Isenção

    ex 0303 77 00

    10

    ex 0304 10 38

    85

    ex 0304 10 98

    79

    ex 0304 20 94

    60

    ex 0304 90 97

    84

    ex 0305 10 00

    40

    ex 0305 30 90

    80

    ex 0305 49 80

    50

    ex 0305 59 80

    67

    ex 0305 69 80

    67

    09.1585

    1604 13 11

    1604 13 19

     

    Preparações e conservas de sardinha

    De 1.1 a 31.12.2004: 180 toneladas

    6 %

    ex 1604 20 50

    10, 19

    09.1586

    1604 16 00

    1604 20 40

     

    Preparações e conservas de anchova

    De 1.1 a 31.12.2004: 40 toneladas + 6,66 toneladas de aumento de 1.5 a 31.12.2004

    Isenção

    09.1587

    1604

     

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    De 1.5. a 31.12.2004: 860 toneladas

    De 1.1. a 31.12.2005 e para cada ano seguinte: 1 550 toneladas

    Isenção


    (1)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões Taric 15, 17 e 28 serão substituídas pela subdivisão 22.»


    ANEXO II

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados os códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação do código NC e pela designação correspondente.

    PARTE I: CROÁCIA

    Número de ordem

    Código NC

    Subdivisão Taric

    Descrição

    Volume do contigente anual

    (em hl)

    Direito contingentário

    09.1588

    ex 2204 10 19

    91, 99

    Vinhos espumantes, com excepção do Champanhe ou do Asti spumante

    De 1.1 a 31.12.2004: 30 000 + 9 333,33 de aumento de 1.5 a 31.12.2004

    Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 44 000 (1)

    Isenção

    ex 2204 10 99

    91, 99

    2204 21 10

     

    Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    ex 2204 21 79

    79

    80

    ex 2204 21 80

    79

    80

    ex 2204 21 83 (2)

    10

    79

    80

    ex 2204 21 84 (3)

    10

    79

    80

    ex 2204 21 94

    10

    30 (4)

    ex 2204 21 98

    10

    30 (4)

    ex 2204 21 99

    10

    09.1589

    2204 29 10

     

    Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l

    De 1.1 a 31.12.2004: 15 000 + 9 333,33 de aumento de 1.5 a 31.12.2004

    Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 29 000

    Isenção

    2204 29 65

     

    ex 2204 29 75

    10

    2204 29 83

     

    ex 2204 29 84

    10

    30 (4)

    ex 2204 29 94

    10

    30 (4)

    ex 2204 29 98

    10

    30 (4)

    ex 2204 29 99

    10


    PARTE II: ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

    Número de ordem

    Código NC

    Subdivisão Taric

    Descrição

    Volume do contingente anual

    (em hl)

    Direito contingentário

    09.1558

    ex 2204 10 19

    91, 99

    Vinhos espumantes, com excepção do Champanhe ou do Asti spumante

    De 1.1 a 31.12.2004: 27 000 + 1 333,33 de aumento de 1.5 a 31.12.2004

    Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 37 000 (5)

    Isenção

    ex 2204 10 99

    91, 99

    2204 21 10

     

    Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    ex 2204 21 79

    79

    80

    ex 2204 21 80

    79

    80

    ex 2204 21 83 (6)

    10

    79

    80

    ex 2204 21 84 (7)

    10

    79

    80

    ex 2204 21 94

    10

    30 (8)

    ex 2204 21 98

    10

    30 (8)

    ex 2204 21 99

    10

    09.1559

    2204 29 10

     

    Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l

    De 1.1 a 31.12.2004: 273 000 + 59 666,66 de aumento de 1.5 a 31.12.2004

    Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 354 500 (9)

    Isenção

    2204 29 65

     

    ex 2204 29 75

    10

    2204 29 83

     

    ex 2204 29 84

    10

    30 (8)

    ex 2204 29 94

    10

    30 (8)

    ex 2204 29 98

    10

    30 (8)

    ex 2204 29 99

    10


    (1)  Este contigente será aumentado anualmente de 10 000 hl, desde que tenha sido utilizada no ano anterior pelo menos 80 % da quantidade elegível. O aumento anual será aplicado até que a soma dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1588 e 09.1589 atinja o limite de 98 000 hl.

    (2)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 83 é substituído pelo código ex 2204 21 84 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 59 e 70.

    (3)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 84 é substituído pelo código ex 2204 21 85 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 79 e 80.

    (4)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões Taric 10 e 30 são substituídas pela subdivisão 20.

    (5)  A partir de 1 de Janeiro de 2006, este volume contingentário será aumentado anualmente de 6 000 hl.

    (6)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 83 é substituído pelo código ex 2204 21 84 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 59 e 70.

    (7)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 84 é substituído pelo código ex 2204 21 85 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 79 e 80.

    (8)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões Taric 10 e 30 são substituídas pela subdivisão 20.

    (9)  A partir de 1 de Janeiro de 2006, este volume contingentário será reduzido anualmente de 6 000 hl.»


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