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Document 32004R2088
Commission Regulation (EC) No 2088/2004 of 7 December 2004 amending Regulation (EC) No 2497/2001 and Commission (EC) No 2597/2001 as regards tariff quotas for certain fish and fishery products originating in Croatia and for certain wines originating in Croatia, the former Yugoslav Republic of Macedonia and Slovenia
Regulamento (CE) n.° 2088/2004 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.° 2497/2001 e (CE) n.° 2597/2001 no que diz respeito aos contingentes pautais para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia e para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia
Regulamento (CE) n.° 2088/2004 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.° 2497/2001 e (CE) n.° 2597/2001 no que diz respeito aos contingentes pautais para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia e para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia
JO L 361 de 8.12.2004, p. 3–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 45–51
(MT)
In force
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2088/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2004
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2497/2001 e (CE) n.o 2597/2001 no que diz respeito aos contingentes pautais para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia e para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (3), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2004/778/CE de 11 de Outubro de 2004 (4), o Conselho concluiu um protocolo do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado «protocolo de alargamento». O protocolo de alargamento é aplicado provisoriamente, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004. |
(2) |
Pela decisão de 22 de Novembro de 2004 (5), o Conselho aprovou a assinatura e previu a aplicação provisória, a partir de 1 de Maio de 2004, de um protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado «protocolo de alargamento». |
(3) |
Os dois protocolos de alargamento prevêem novos contingentes pautais e a alteração dos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2497/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia (6) e no Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia (7). |
(4) |
Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e as alterações aos contingentes pautais previstos nos protocolos de alargamento, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e o Regulamento (CE) n.o 2597/2001. |
(5) |
Em relação ao ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos de volume dos contingentes pautais existentes são calculados em proporção dos volumes de base indicados nos protocolos de alargamento, tendo em conta a parte do período decorrida antes de 1 de Maio de 2004. |
(6) |
A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e no Regulamento (CE) n.o 2597/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes serão tomadas em consideração para imputação aos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e o Regulamento (CE) n.o 2597/2001 conforme alterados pelo presente regulamento. |
(7) |
Após a adesão da República da Eslovénia à União Europeia, os contingentes pautais para os vinhos originários deste Estado-Membro, previstos no Regulamento (CE) n.o 2597/2001, caducarão. É conveniente, portanto, suprimir as referências a esses contingentes. |
(8) |
Dado que os protocolos de alargamento são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(9) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2497/2001 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 2597/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2) |
O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. Aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade, os vinhos originários da República da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia enumerados no anexo do presente regulamento beneficiarão de uma isenção de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados nesse anexo e em conformidade com as disposições do presente regulamento. 2. No caso de um qualquer destes países pagar subvenções à exportação para os produtos em questão, o benefício da isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais, como previstos nos protocolos adicionais concluídos pelas Decisões 2001/919/CE, 2001/918/CE e 2001/916/CE (a seguir designados protocolos adicionais relativos ao vinho), deverá ser suspenso para o país em questão.». |
3) |
O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Apesar das condições fixadas na alínea a) do ponto 5 do anexo I dos protocolos adicionais relativos ao vinho, as importações de vinho efectuadas no âmbito dos contingentes pautais comunitários referidos no n.o 1 do artigo 1.o ficam sujeitas às disposições dos protocolos aplicáveis, relativos à definição do conceito de produtos originários e de métodos de cooperação administrativa:
|
4) |
O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o 1. O contingente pautal individual previsto para os vinhos originários da República da Croácia mencionados na parte I do anexo com o número de ordem 09.1588 será aumentado anualmente. 2. O aumento anual dos volumes destes contingentes pautais individuais depende do esgotamento de um volume mínimo de 80 % dos contingentes pautais individuais abertos no ano anterior. A Comissão reverá os volumes utilizados cada ano e adoptará as disposições necessárias para proceder a eventuais ajustamentos desses volumes para a República da Croácia.». |
5) |
O anexo é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
As quantidades que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e do Regulamento (CE) n.o 2597/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade desde 1 de Janeiro de 2004, ao abrigo dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1581, 09.1582, 09.1583, 09.1584, 09.1585, 09.1586, 09.1588, 09.1589, 09.1558 e 09.1559, serão, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, tomadas em consideração para imputação ao respectivo contingente estabelecido nos anexos do Regulamento (CE) n.o 2497/2001 e do Regulamento (CE) n.o 2597/2001, conforme alterados pelo presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(2) JO L 304 de 21.11.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 26).
(3) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 30).
(4) JO L 350 de 25.11.2004, p. 1.
(5) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(6) JO L 337 de 20.12.2001, p. 27. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 (JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).
(7) JO L 345 de 29.12.2001, p. 35.
ANEXO I
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados os códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação do código NC e pela designação correspondente.
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Descrição |
Volume do contingente pautal anual (peso líquido) |
Direito pautal contingentário |
09.1581 |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 10 15 0304 10 17 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana |
30 toneladas |
Isenção |
ex 0304 10 19 |
40 |
||||
ex 0304 10 91 0304 20 15 0304 20 17 |
10 |
||||
ex 0304 20 19 |
50 |
||||
ex 0304 90 10 |
11, 17, 40 |
||||
ex 0305 10 00 |
10 |
||||
ex 0305 30 90 0305 49 45 |
50 |
||||
ex 0305 59 80 |
61 |
||||
ex 0305 69 80 |
61 |
||||
09.1582 |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 |
|
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana |
210 toneladas |
Isenção |
ex 0304 10 19 |
30 |
||||
ex 0304 10 91 |
20 |
||||
ex 0304 20 19 |
40 |
||||
ex 0304 90 10 |
16 |
||||
ex 0305 10 00 |
20 |
||||
ex 0305 30 90 |
60 |
||||
ex 0305 49 80 |
30 |
||||
ex 0305 59 80 |
63 |
||||
ex 0305 69 80 |
63 |
||||
09.1583 |
ex 0301 99 90 0302 69 61 0303 79 71 |
80 |
Douradas do mar (Dentex dentex) e (Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana |
35 toneladas |
Isenção |
ex 0304 10 38 |
80 |
||||
ex 0304 10 98 |
77 |
||||
ex 0304 20 94 |
50 |
||||
ex 0304 90 97 |
82 |
||||
ex 0305 10 00 |
30 |
||||
ex 0305 30 90 |
70 |
||||
ex 0305 49 80 |
40 |
||||
ex 0305 59 80 |
65 |
||||
ex 0305 69 80 |
65 |
||||
09.1584 |
ex 0301 99 90 0302 69 94 |
15, 17, 28 (1) |
Robalo legítimo (Dicentrarchus labrax): vivo; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura; fumado; filetes de peixe e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para a alimentação humana |
De 1.1. a 31.12.2004: 550 toneladas + 66,66 toneladas de aumento de 1.5. a 31.12.2004 De 1.1. a 31.12.2005 e para cada ano seguinte: 650 toneladas |
Isenção |
ex 0303 77 00 |
10 |
||||
ex 0304 10 38 |
85 |
||||
ex 0304 10 98 |
79 |
||||
ex 0304 20 94 |
60 |
||||
ex 0304 90 97 |
84 |
||||
ex 0305 10 00 |
40 |
||||
ex 0305 30 90 |
80 |
||||
ex 0305 49 80 |
50 |
||||
ex 0305 59 80 |
67 |
||||
ex 0305 69 80 |
67 |
||||
09.1585 |
1604 13 11 1604 13 19 |
|
Preparações e conservas de sardinha |
De 1.1 a 31.12.2004: 180 toneladas |
6 % |
ex 1604 20 50 |
10, 19 |
||||
09.1586 |
1604 16 00 1604 20 40 |
|
Preparações e conservas de anchova |
De 1.1 a 31.12.2004: 40 toneladas + 6,66 toneladas de aumento de 1.5 a 31.12.2004 |
Isenção |
09.1587 |
1604 |
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
De 1.5. a 31.12.2004: 860 toneladas De 1.1. a 31.12.2005 e para cada ano seguinte: 1 550 toneladas |
Isenção |
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões Taric 15, 17 e 28 serão substituídas pela subdivisão 22.»
ANEXO II
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados os códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação do código NC e pela designação correspondente.
PARTE I: CROÁCIA
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Descrição |
Volume do contigente anual (em hl) |
Direito contingentário |
09.1588 |
ex 2204 10 19 |
91, 99 |
Vinhos espumantes, com excepção do Champanhe ou do Asti spumante |
De 1.1 a 31.12.2004: 30 000 + 9 333,33 de aumento de 1.5 a 31.12.2004 Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 44 000 (1) |
Isenção |
ex 2204 10 99 |
91, 99 |
||||
2204 21 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|||
ex 2204 21 79 |
79 80 |
||||
ex 2204 21 80 |
79 80 |
||||
ex 2204 21 83 (2) |
10 79 80 |
||||
ex 2204 21 84 (3) |
10 79 80 |
||||
ex 2204 21 94 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 21 98 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 21 99 |
10 |
||||
09.1589 |
2204 29 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l |
De 1.1 a 31.12.2004: 15 000 + 9 333,33 de aumento de 1.5 a 31.12.2004 Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 29 000 |
Isenção |
2204 29 65 |
|
||||
ex 2204 29 75 |
10 |
||||
2204 29 83 |
|
||||
ex 2204 29 84 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 29 94 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 29 98 |
10 30 (4) |
||||
ex 2204 29 99 |
10 |
PARTE II: ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Descrição |
Volume do contingente anual (em hl) |
Direito contingentário |
09.1558 |
ex 2204 10 19 |
91, 99 |
Vinhos espumantes, com excepção do Champanhe ou do Asti spumante |
De 1.1 a 31.12.2004: 27 000 + 1 333,33 de aumento de 1.5 a 31.12.2004 Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 37 000 (5) |
Isenção |
ex 2204 10 99 |
91, 99 |
||||
2204 21 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|||
ex 2204 21 79 |
79 80 |
||||
ex 2204 21 80 |
79 80 |
||||
ex 2204 21 83 (6) |
10 79 80 |
||||
ex 2204 21 84 (7) |
10 79 80 |
||||
ex 2204 21 94 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 21 98 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 21 99 |
10 |
||||
09.1559 |
2204 29 10 |
|
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l |
De 1.1 a 31.12.2004: 273 000 + 59 666,66 de aumento de 1.5 a 31.12.2004 Para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12: 354 500 (9) |
Isenção |
2204 29 65 |
|
||||
ex 2204 29 75 |
10 |
||||
2204 29 83 |
|
||||
ex 2204 29 84 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 29 94 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 29 98 |
10 30 (8) |
||||
ex 2204 29 99 |
10 |
(1) Este contigente será aumentado anualmente de 10 000 hl, desde que tenha sido utilizada no ano anterior pelo menos 80 % da quantidade elegível. O aumento anual será aplicado até que a soma dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1588 e 09.1589 atinja o limite de 98 000 hl.
(2) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 83 é substituído pelo código ex 2204 21 84 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 59 e 70.
(3) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 84 é substituído pelo código ex 2204 21 85 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 79 e 80.
(4) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões Taric 10 e 30 são substituídas pela subdivisão 20.
(5) A partir de 1 de Janeiro de 2006, este volume contingentário será aumentado anualmente de 6 000 hl.
(6) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 83 é substituído pelo código ex 2204 21 84 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 59 e 70.
(7) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 84 é substituído pelo código ex 2204 21 85 e as subdivisões Taric 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 79 e 80.
(8) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões Taric 10 e 30 são substituídas pela subdivisão 20.
(9) A partir de 1 de Janeiro de 2006, este volume contingentário será reduzido anualmente de 6 000 hl.»